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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.460, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Transforma a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis n�s 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei n� 13.853, de 8 de julho de 2019. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Fica a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as compet�ncias e observados os demais dispositivos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2� Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado Executivo n�vel 18 (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. O cargo de que trata o caput deste artigo fica criado sem aumento de despesa, mediante a transforma��o de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3� A transforma��o dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2� desta Lei somente produzir� efeito a partir da entrada em vigor do decreto de altera��o da estrutura regimental da ANPD.
Art. 4� A estrutura regimental da ANPD como �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica continuar� vigente e aplic�vel at� a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5� Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica e do Diretor-Presidente da ANPD estabelecer� o per�odo de transi��o para o encerramento da presta��o de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administra��o da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica � ANPD.
Art. 6� Ser�o alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, observado o disposto na Lei n� 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7� A Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio e com sede e foro no Distrito Federal.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado)." (NR)
"Art. 55-C. .....................................................................................................
.................................................................................................................................
V - (revogado);
V-A - Procuradoria; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 55-M. Constituem o patrim�nio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar."
Art. 8� O caput do art. 60 da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 60. .......................................................................................................
................................................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), at� 31 de dezembro de 2026.
........................................................................................................................" (NR)
I - os �� 1�, 2� e 3� do art. 55-A, o art. 55-B e o inciso V do caput do art. 55-C da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais);
II - o art. 2� da Lei n� 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais):
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e
III - o seguinte dispositivo e Se��o da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) inciso VI do caput do art. 2�; e
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.10.2022