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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ....................................................................................................
Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jur�dica sediada no exterior, desde que oferte servi�o ao p�blico brasileiro ou, no m�nimo, uma pessoa jur�dica integrante do mesmo grupo econ�mico possua estabelecimento situado no Pa�s.� (NR)
�Art. 5� ....................................................................................................
..................................................................................................................
VII - aplica��es de internet - o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado � internet;
VIII - registros de acesso a aplica��es de internet - o conjunto de informa��es referentes � data e � hora de uso de uma determinada aplica��o de internet a partir de um determinado endere�o IP;
IX - rede social - aplica��o de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a dissemina��o, pelos usu�rios, de opini�es e informa��es, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma �nica plataforma, por meio de contas conectadas ou acess�veis de forma articulada, permitida a conex�o entre usu�rios, e que seja provida por pessoa jur�dica que exer�a atividade com fins econ�micos e de forma organizada, mediante a oferta de servi�os ao p�blico brasileiro com, no m�nimo, dez milh�es de usu�rios registrados no Pa�s; e
X - modera��o em redes sociais - a��es dos provedores de redes sociais de exclus�o, suspens�o ou bloqueio da divulga��o de conte�do gerado por usu�rio e a��es de cancelamento ou suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades de conta ou perfil de usu�rio de redes sociais.
Par�grafo �nico. N�o se incluem na defini��o de que trata o inciso IX do caput as aplica��es de internet que se destinam � troca de mensagens instant�neas e �s chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabiliza��o do com�rcio de bens ou servi�os.� (NR)
Disposi��es gerais
Art. 7� .............................................................................................
...............................................................................................� (NR)
Dos direitos e das garantias dos usu�rios de redes sociais
Art. 8�-A Aos usu�rios, nas rela��es com os provedores de redes sociais, s�o assegurados os seguintes direitos, sem preju�zo do disposto na Se��o I deste Cap�tulo:I - acesso a informa��es claras, p�blicas e objetivas sobre quaisquer pol�ticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual modera��o ou limita��o do alcance da divulga��o de conte�do gerado pelo usu�rio, inclu�dos os crit�rios e os procedimentos utilizados para a decis�o humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;
II - contradit�rio, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hip�teses de modera��o de conte�do, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no m�nimo, um canal eletr�nico de comunica��o dedicado ao exerc�cio desses direitos;
III - restitui��o do conte�do disponibilizado pelo usu�rio, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;
IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conte�do no mesmo estado em que se encontrava, na hip�tese de modera��o indevida pelo provedor de redes sociais;
V - n�o exclus�o, cancelamento ou suspens�o, total ou parcial, de servi�os e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8�-B;
VI - n�o exclus�o, suspens�o ou bloqueio da divulga��o de conte�do gerado pelo usu�rio, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8�-C; e
VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque �s regras de maior signific�ncia para o usu�rio.
Par�grafo �nico. � vedada aos provedores de redes sociais a ado��o de crit�rios de modera��o ou limita��o do alcance da divulga��o de conte�do que impliquem censura de ordem pol�tica, ideol�gica, cient�fica, art�stica ou religiosa, observado o disposto nos art. 8�-B e art. 8�-C.� (NR)
�Art. 8�-B Em observ�ncia � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, a exclus�o, o cancelamento ou a suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil de usu�rio de redes sociais somente poder� ser realizado com justa causa e motiva��o.
� 1� Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hip�teses:
I - inadimplemento do usu�rio;
II - contas criadas com o prop�sito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o p�blico, ressalvados o direito ao uso de nome social e � pseudon�mia e o expl�cito �nimo humor�stico ou par�dico;
III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribui��o de conte�do em provedores;
IV - pr�tica reiterada das condutas previstas no art. 8�-C;
V - contas que ofertem produtos ou servi�os que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou
VI - cumprimento de determina��o judicial.
� 2� O usu�rio dever� ser notificado da exclus�o, do cancelamento ou da suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil.
� 3� A notifica��o de que trata o � 2�:
I - poder� ocorrer por meio eletr�nico, de acordo com as regras de uso da rede social;
II - ocorrer� de forma pr�via ou concomitante � exclus�o, ao cancelamento ou � suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil; e
III - conter� a identifica��o da medida adotada, a motiva��o da decis�o e as informa��es sobre prazos, canais eletr�nicos de comunica��o e procedimentos para a contesta��o e a eventual revis�o pelo provedor de redes sociais.
� 4� As medidas de que trata o caput tamb�m poder�o ser adotadas a requerimento do pr�prio usu�rio, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas na legisla��o.� (NR)
�Art. 8�-C Em observ�ncia � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, a exclus�o, a suspens�o ou o bloqueio da divulga��o de conte�do gerado por usu�rio somente poder� ser realizado com justa causa e motiva��o.
� 1� Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hip�teses:
I - quando o conte�do publicado pelo usu�rio estiver em desacordo com o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - quando a divulga��o ou a reprodu��o configurar:
a) nudez ou representa��es expl�citas ou impl�citas de atos sexuais;
b) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tr�fico ou quaisquer outras infra��es penais sujeitas � a��o penal p�blica incondicionada;
c) apoio, recrutamento, promo��o ou ajuda a organiza��es criminosas ou terroristas ou a seus atos;
d) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos de amea�a ou viol�ncia, inclusive por raz�es de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, sexo, etnia, religi�o ou orienta��o sexual;
e) promo��o, ensino, incentivo ou apologia � fabrica��o ou ao consumo, expl�cito ou impl�cito, de drogas il�citas;
f) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos de viol�ncia contra animais;
g) utiliza��o ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informa��o com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;
h) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos contra a seguran�a p�blica, defesa nacional ou seguran�a do Estado;
i) utiliza��o ou ensino do uso de aplica��es de internet, s�tios eletr�nicos ou tecnologia da informa��o com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;
j) infra��o �s normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamenta��o Publicit�ria referentes a conte�do ou material publicit�rio ou propagand�stico;
k) dissemina��o de v�rus de software ou qualquer outro c�digo de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou
l) comercializa��o de produtos impr�prios ao consumo, nos termos do disposto no � 6� do art. 18 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hip�tese de viola��o � intimidade, � privacidade, � imagem, � honra, � prote��o de seus dados pessoais ou � propriedade intelectual; ou
IV - cumprimento de determina��o judicial.
� 2� O usu�rio dever� ser notificado da exclus�o, da suspens�o ou do bloqueio da divulga��o de conte�do por ele gerado.
� 3� A notifica��o de que trata o � 2�:
I - poder� ocorrer por meio eletr�nico, de acordo com as regras de uso da rede social;
II - ocorrer� de forma pr�via ou concomitante � exclus�o, � suspens�o ou ao bloqueio da divulga��o de conte�do; e
III - conter� a identifica��o da medida adotada, a motiva��o da decis�o e as informa��es sobre prazos, canais eletr�nicos de comunica��o e procedimentos para a contesta��o e a eventual revis�o pelo provedor de redes sociais.
� 4� As medidas de que trata o caput tamb�m poder�o ser adotadas a requerimento do pr�prio usu�rio, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas na legisla��o.� (NR)
�Art. 8�-D Para aplica��o do disposto nos art. 8�-B e art. 8�-C, ser� considerada motivada a decis�o que:
I - indicar a parte espec�fica do contrato de presta��o de servi�os ou do termo de uso relativo aos servi�os fornecidos pelo provedor de aplica��es de internet que foi violada;
II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de presta��o de servi�os ou ao termo de uso; e
III - informar o fundamento jur�dico da decis�o.� (NR)
DAS SAN��ES
Art. 28-A. Sem preju�zo das demais san��es c�veis, criminais ou administrativas, as infra��es �s normas previstas nos art. 8�-A, art. 8�-B, art. 8�-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��es:
I - advert�ncia, com indica��o de prazo para ado��o de medidas corretivas;
II - multa de at� dez por cento do faturamento do grupo econ�mico no Pa�s em seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os tributos, considerados a condi��o econ�mica do infrator e o princ�pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o;
III - multa di�ria, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - suspens�o tempor�ria das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
V - proibi��o de exerc�cio das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
� 1� Na hip�tese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escrit�rio ou o estabelecimento situado no Pa�s.
� 2� As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas pela autoridade administrativa, no �mbito de suas compet�ncias, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
� 3� As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e depender�o de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.� (NR)
Art. 2� A Lei
n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes altera��es:
�Art. 109-B. O titular de conte�do protegido por direitos autorais tornado indispon�vel em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos art. 8�-B e art. 8�-C da Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, poder� requerer ao �rg�o respons�vel, a ser definido em regulamento, a aplica��o de penalidade prevista no art. 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conte�do, sem preju�zo da indeniza��o cab�vel.� (NR)
Art. 3� Os provedores de redes
sociais ter�o o prazo de trinta dias, contado da data de publica��o desta
Medida Provis�ria, para a adequa��o de suas pol�ticas e de seus termos de
uso ao disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 4� Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Lei n�
12.965, de 2014:
I - o � 2� do art. 11; e
II - o art. 12.
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra
em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de setembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimar�es Neto
Sergio Freitas de Almeida
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.2021 - Edi��o extra
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