Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Exposi��o de Motivos

Rejeitada

Texto para impress�o

(Vide ADIN 6991)

Altera a Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

 Art. 1�  A Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  ....................................................................................................

Par�grafo �nico.  O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jur�dica sediada no exterior, desde que oferte servi�o ao p�blico brasileiro ou, no m�nimo, uma pessoa jur�dica integrante do mesmo grupo econ�mico possua estabelecimento situado no Pa�s.� (NR)

�Art. 5�  ....................................................................................................

..................................................................................................................

VII - aplica��es de internet - o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado � internet;

VIII - registros de acesso a aplica��es de internet - o conjunto de informa��es referentes � data e � hora de uso de uma determinada aplica��o de internet a partir de um determinado endere�o IP;

IX - rede social - aplica��o de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a dissemina��o, pelos usu�rios, de opini�es e informa��es, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma �nica plataforma, por meio de contas conectadas ou acess�veis de forma articulada, permitida a conex�o entre usu�rios, e que seja provida por pessoa jur�dica que exer�a atividade com fins econ�micos e de forma organizada, mediante a oferta de servi�os ao p�blico brasileiro com, no m�nimo, dez milh�es de usu�rios registrados no Pa�s; e

X - modera��o em redes sociais - a��es dos provedores de redes sociais de exclus�o, suspens�o ou bloqueio da divulga��o de conte�do gerado por usu�rio e a��es de cancelamento ou suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades de conta ou perfil de usu�rio de redes sociais.

Par�grafo �nico.  N�o se incluem na defini��o de que trata o inciso IX do caput as aplica��es de internet que se destinam � troca de mensagens instant�neas e �s chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabiliza��o do com�rcio de bens ou servi�os.� (NR)

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 7�  .............................................................................................

...............................................................................................� (NR)

�Se��o II

Dos direitos e das garantias dos usu�rios de redes sociais

Art. 8�-A  Aos usu�rios, nas rela��es com os provedores de redes sociais, s�o assegurados os seguintes direitos, sem preju�zo do disposto na Se��o I deste Cap�tulo:

I - acesso a informa��es claras, p�blicas e objetivas sobre quaisquer pol�ticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual modera��o ou limita��o do alcance da divulga��o de conte�do gerado pelo usu�rio, inclu�dos os crit�rios e os procedimentos utilizados para a decis�o humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;

II - contradit�rio, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hip�teses de modera��o de conte�do, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no m�nimo, um canal eletr�nico de comunica��o dedicado ao exerc�cio desses direitos;

III - restitui��o do conte�do disponibilizado pelo usu�rio, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conte�do no mesmo estado em que se encontrava, na hip�tese de modera��o indevida pelo provedor de redes sociais;

V - n�o exclus�o, cancelamento ou suspens�o, total ou parcial, de servi�os e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8�-B;

VI - n�o exclus�o, suspens�o ou bloqueio da divulga��o de conte�do gerado pelo usu�rio, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8�-C; e

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque �s regras de maior signific�ncia para o usu�rio.

Par�grafo �nico.  � vedada aos provedores de redes sociais a ado��o de crit�rios de modera��o ou limita��o do alcance da divulga��o de conte�do que impliquem censura de ordem pol�tica, ideol�gica, cient�fica, art�stica ou religiosa, observado o disposto nos art. 8�-B e art. 8�-C.� (NR)

�Art. 8�-B  Em observ�ncia � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, a exclus�o, o cancelamento ou a suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil de usu�rio de redes sociais somente poder� ser realizado com justa causa e motiva��o.

� 1�  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hip�teses:

I - inadimplemento do usu�rio;

II - contas criadas com o prop�sito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o p�blico, ressalvados o direito ao uso de nome social e � pseudon�mia e o expl�cito �nimo humor�stico ou par�dico;

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribui��o de conte�do em provedores;

IV - pr�tica reiterada das condutas previstas no art. 8�-C;

V - contas que ofertem produtos ou servi�os que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou

VI - cumprimento de determina��o judicial.

� 2�  O usu�rio dever� ser notificado da exclus�o, do cancelamento ou da suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil.

� 3�  A notifica��o de que trata o � 2�:

I - poder� ocorrer por meio eletr�nico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrer� de forma pr�via ou concomitante � exclus�o, ao cancelamento ou � suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil; e

III - conter� a identifica��o da medida adotada, a motiva��o da decis�o e as informa��es sobre prazos, canais eletr�nicos de comunica��o e procedimentos para a contesta��o e a eventual revis�o pelo provedor de redes sociais.

� 4�  As medidas de que trata o caput tamb�m poder�o ser adotadas a requerimento do pr�prio usu�rio, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas na legisla��o.� (NR)

�Art. 8�-C  Em observ�ncia � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, a exclus�o, a suspens�o ou o bloqueio da divulga��o de conte�do gerado por usu�rio somente poder� ser realizado com justa causa e motiva��o.

� 1�  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hip�teses:

I - quando o conte�do publicado pelo usu�rio estiver em desacordo com o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - quando a divulga��o ou a reprodu��o configurar:

a) nudez ou representa��es expl�citas ou impl�citas de atos sexuais;

b) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tr�fico ou quaisquer outras infra��es penais sujeitas � a��o penal p�blica incondicionada;

c) apoio, recrutamento, promo��o ou ajuda a organiza��es criminosas ou terroristas ou a seus atos;

d) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos de amea�a ou viol�ncia, inclusive por raz�es de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, sexo, etnia, religi�o ou orienta��o sexual;

e) promo��o, ensino, incentivo ou apologia � fabrica��o ou ao consumo, expl�cito ou impl�cito, de drogas il�citas;

f) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos de viol�ncia contra animais;

g) utiliza��o ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informa��o com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;

h) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos contra a seguran�a p�blica, defesa nacional ou seguran�a do Estado;

i) utiliza��o ou ensino do uso de aplica��es de internet, s�tios eletr�nicos ou tecnologia da informa��o com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;

j) infra��o �s normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamenta��o Publicit�ria referentes a conte�do ou material publicit�rio ou propagand�stico;

k) dissemina��o de v�rus de software ou qualquer outro c�digo de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou

l) comercializa��o de produtos impr�prios ao consumo, nos termos do disposto no � 6� do art. 18 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hip�tese de viola��o � intimidade, � privacidade, � imagem, � honra, � prote��o de seus dados pessoais ou � propriedade intelectual; ou

IV - cumprimento de determina��o judicial.

� 2�  O usu�rio dever� ser notificado da exclus�o, da suspens�o ou do bloqueio da divulga��o de conte�do por ele gerado.

� 3�  A notifica��o de que trata o � 2�:

I - poder� ocorrer por meio eletr�nico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrer� de forma pr�via ou concomitante � exclus�o, � suspens�o ou ao bloqueio da divulga��o de conte�do; e

III - conter� a identifica��o da medida adotada, a motiva��o da decis�o e as informa��es sobre prazos, canais eletr�nicos de comunica��o e procedimentos para a contesta��o e a eventual revis�o pelo provedor de redes sociais.

� 4�  As medidas de que trata o caput tamb�m poder�o ser adotadas a requerimento do pr�prio usu�rio, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas na legisla��o.� (NR)

�Art. 8�-D  Para aplica��o do disposto nos art. 8�-B e art. 8�-C, ser� considerada motivada a decis�o que:

I - indicar a parte espec�fica do contrato de presta��o de servi�os ou do termo de uso relativo aos servi�os fornecidos pelo provedor de aplica��es de internet que foi violada;

II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de presta��o de servi�os ou ao termo de uso; e

III - informar o fundamento jur�dico da decis�o.� (NR)

 �CAP�TULO IV-A

DAS SAN��ES

Art. 28-A.  Sem preju�zo das demais san��es c�veis, criminais ou administrativas, as infra��es �s normas previstas nos art. 8�-A, art. 8�-B, art. 8�-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��es:

I - advert�ncia, com indica��o de prazo para ado��o de medidas corretivas;

II - multa de at� dez por cento do faturamento do grupo econ�mico no Pa�s em seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os tributos, considerados a condi��o econ�mica do infrator e o princ�pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o;

III - multa di�ria, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - suspens�o tempor�ria das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

V - proibi��o de exerc�cio das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

� 1�  Na hip�tese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escrit�rio ou o estabelecimento situado no Pa�s.

� 2�  As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas pela autoridade administrativa, no �mbito de suas compet�ncias, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

� 3�  As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e depender�o de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.� (NR)

Art. 2�  A Lei n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 109-B.  O titular de conte�do protegido por direitos autorais tornado indispon�vel em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos art. 8�-B e art. 8�-C da Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, poder� requerer ao �rg�o respons�vel, a ser definido em regulamento, a aplica��o de penalidade prevista no art. 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conte�do, sem preju�zo da indeniza��o cab�vel.� (NR)

Art. 3�  Os provedores de redes sociais ter�o o prazo de trinta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, para a adequa��o de suas pol�ticas e de seus termos de uso ao disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 4�  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n� 12.965, de 2014:

I - o � 2� do art. 11; e

II - o art. 12.

Art. 5�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de setembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Gilson Machado Guimar�es Neto

Sergio Freitas de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.2021 - Edi��o extra

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