ATO DECLARAT�RIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N� 58, DE 2021
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL:
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposi��es contr�rias � Constitui��o, �s leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que, nada obstante integrem o conjunto de atribui��es do Presidente da Rep�blica, as medidas provis�rias consistem, por defini��o diretamente constitucional, em instrumento de uso excepcional, n�o apenas pela necess�ria presen�a dos pressupostos de urg�ncia e relev�ncia, mas tamb�m pela impositiva observ�ncia do princ�pio fundamental da separa��o dos poderes e da consequente proemin�ncia atribu�da ao Poder Legislativo na produ��o legislativa do Pa�s, conforme os arts. 2�, 44, 48 e 62, todos da Constitui��o Federal;
CONSIDERANDO que, embora o exame de adequa��o jur�dica das medidas provis�rias seja, de ordin�rio, realizado pelos Plen�rios da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, h� situa��es excepcionais em que a mera edi��o de medida provis�ria - acompanhada da efic�cia imediata de suas disposi��es, do rito abreviado de sua aprecia��o, do trancamento de pauta por ela suscitado e do seu prazo de caducidade - � suficiente para atingir, de modo intoler�vel, a higidez e a funcionalidade da atividade legiferante do Congresso Nacional e o ordenamento jur�dico brasileiro;
CONSIDERANDO que, para al�m do fundamento regimental j� invocado, h� a pr�tica institucional de se atribuir, ao Presidente do Congresso Nacional, o exame das condi��es de constitucionalidade, de procedibilidade ou de tramita��o de medidas provis�rias em situa��es que revelem um exerc�cio abusivo da compet�ncia presidencial, capaz de atingir o n�cleo do arranjo institucional formulado pela Constitui��o Federal;
CONSIDERANDO que o conte�do normativo veiculado na Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021, disciplina, com detalhes, quest�es relativas ao exerc�cio de direitos pol�ticos, � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, mat�rias absolutamente vedadas de regramento por meio do instrumento da Medida Provis�ria, conforme expressamente previsto pelo art. 62, � 1�, inciso I, al�nea "a", da Constitui��o Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que a Medida Provis�ria traz disposi��es que impactam diretamente no processo eleitoral, a exemplo da inser��o do par�grafo �nico do art. 8�-A � Lei 12.965, de 2014, cuja disciplina por esta esp�cie normativa tamb�m encontra veda��o no art. 62, � 1�, inciso I, al�nea "a", da Constitui��o Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021, que altera as Leis n� 12.965, de 2021, e n� 9.610, de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais, versa sobre o mesmo tema tratado no Projeto de Lei n� 2.630/2020, que visa a instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transpar�ncia na Internet, uma mat�ria de alta complexidade t�cnica e elevada sensibilidade jur�dico-constitucional para a qual o Congresso Nacional j� est� direcionando o seu esfor�o anal�tico e deliberativo;
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n� 2.630/2020 j� fora aprovado no Senado Federal e remetido � C�mara dos Deputados, onde foi constitu�do Grupo de Trabalho composto por parlamentares daquela Casa para exame da mat�ria, sendo, inclusive, apresentados e aprovados requerimentos de realiza��o de audi�ncias p�blicas, a revelar a manifesta tentativa de suplantar o desenvolvimento do devido processo legislativo sobre a mat�ria pela edi��o da Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021;
CONSIDERANDO que a edi��o da Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021, ato normativo com efic�cia imediata, ao promover altera��es inopinadas ao Marco Civil da Internet, com prazo ex�guo para adapta��o e com previs�o de imediata responsabiliza��o pela inobserv�ncia de suas disposi��es, gera consider�vel inseguran�a jur�dica aos agentes a ela sujeitos, conforme tamb�m salientam o Parecer da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhado a esta Casa por meio do Of�cio n� 141/2021-PCO, bem como o Parecer da Procuradoria-Geral da Rep�blica proferido nos autos da A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 6.994/DF;
CONSIDERANDO que, nesse caracterizado cen�rio, a mera tramita��o da Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021 j� constitui fator de abalo ao desempenho do mister constitucional do Congresso Nacional;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica a Mensagem n� 92 (CN), de 14 de setembro de 2021, que rejeita sumariamente e devolve a Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021, que "Altera a Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais", e declara o encerramento de sua tramita��o no Congresso Nacional.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.2021