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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Exposi��o de motivos |
Estabelece a operacionaliza��o do pagamento do Benef�cio Emergencial de Preserva��o do Emprego e da Renda e do benef�cio emergencial mensal de que trata a Medida Provis�ria n� 936, de 1� de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais - LGPD. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica dispensada de licita��o a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionaliza��o do pagamento do Benef�cio Emergencial de Preserva��o do Emprego e da Renda e do benef�cio emergencial mensal de que tratam os art. 5� e art. 18 da Medida Provis�ria n� 936, de 1� de abril de 2020.
Art. 2� O benefici�rio poder� receber os benef�cios de que trata o art. 1� na institui��o financeira em que possuir conta poupan�a ou conta de dep�sito � vista, exceto conta-sal�rio, desde que autorize o empregador a informar os seus dados banc�rios quando prestadas as informa��es de que trata o inciso I do � 2� do art. 5� da Medida Provis�ria n� 936, de 2020.
� 1� Na hip�tese de n�o valida��o ou de rejei��o do cr�dito na conta indicada, inclusive pelas institui��es financeiras destinat�rias das transfer�ncias, ou na aus�ncia da indica��o de que trata ocaput, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o utilizar outra conta do tipo poupan�a de titularidade do benefici�rio, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benef�cio emergencial.
� 2� N�o localizada conta do tipo poupan�a de titularidade do benefici�rio
nos termos do � 1�, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o
realizar o pagamento do benef�cio emergencial por meio de conta digital, de
abertura autom�tica, em nome do benefici�rio, com as seguintes
caracter�sticas:
(Vide Medida Provis�ria n� 982, de 2020)
I - dispensa da apresenta��o de documentos pelo benefici�rio;
II - isen��o de cobran�a de tarifas de manuten��o;
III - no m�nimo uma transfer�ncia eletr�nica de valores ao m�s, sem custo para o benefici�rio, para conta banc�ria mantida em qualquer institui��o financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - veda��o de emiss�o de cart�o f�sico ou de cheque.
� 3� Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benef�cios de que trata o art. 1�, � vedado �s institui��es financeiras efetuar descontos, compensa��es ou pagamentos de d�bitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar d�vidas preexistentes, que impliquem a redu��o do valor do benef�cio, exceto na hip�tese de autoriza��o pr�via do benefici�rio que se refira expressamente aos benef�cios de que trata o art. 1�.
� 4� Os recursos das contas digitais n�o movimentadas no prazo de noventa dias retornar�o para a Uni�o.
Art. 3� O Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia poder� editar atos complementares para a execu��o do disposto nos art. 1� e art. 2� desta Medida Provis�ria.
Art. 4� A Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 65. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de abril de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.4.2020
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Edi��o extra
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