LEI N� 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece a operacionaliza��o do pagamento do Benef�cio Emergencial de Preserva��o do Emprego e da Renda e do benef�cio emergencial mensal de que trata a Lei n� 14.020, de 6 de julho de 2020.
O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� �Fica dispensada a licita��o para contrata��o da Caixa Econ�mica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionaliza��o do pagamento do Benef�cio Emergencial de Preserva��o do Emprego e da Renda e do benef�cio emergencial mensal de que tratam os arts. 5� e 18 da Lei n� 14.020, de 6 de julho de 2020.
Par�grafo �nico. As institui��es financeiras operacionalizadoras dever�o realizar o pagamento dos benef�cios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informa��es necess�rias ao pagamento pelo Minist�rio da Economia.
Art. 2� O benefici�rio poder� receber os benef�cios de que trata o caput do art. 1� desta Lei na institui��o financeira em que possuir conta de poupan�a ou conta de dep�sito � vista, exceto conta-sal�rio, desde que autorize o empregador a informar os seus dados banc�rios quando prestadas as informa��es de que trata o inciso I do � 2� do art. 5� da Lei n� 14.020, de 6 de julho de 2020.
� 1� Na hip�tese de n�o valida��o ou de rejei��o do cr�dito na conta indicada, inclusive pelas institui��es financeiras destinat�rias das transfer�ncias, ou na aus�ncia da indica��o de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o utilizar outra conta de poupan�a de titularidade do benefici�rio, identificada por meio de processo de levantamento e confer�ncia da coincid�ncia de dados cadastrais para o pagamento do benef�cio emergencial.
� 2� N�o localizada conta do tipo poupan�a de titularidade do benefici�rio nos termos do � 1�, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o realizar o pagamento do benef�cio emergencial por meio de conta digital, de abertura autom�tica, em nome do benefici�rio, com as seguintes caracter�sticas:
I - dispensa de apresenta��o de documentos pelo benefici�rio;
II - isen��o de cobran�a de tarifas de manuten��o;
III - direito a, no m�nimo, 3 (tr�s)
transfer�ncias eletr�nicas de valores e a 1 (um) saque ao m�s sem custo
para o benefici�rio, para conta banc�ria mantida em qualquer institui��o
financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
III � direito a, no m�nimo, 3 (tr�s) transfer�ncias eletr�nicas de valores e a 1 (um) saque ao m�s, sem custos, para conta mantida em institui��o autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.075, de 2020)
IV - veda��o de emiss�o de cart�o
f�sico ou de cheque.
IV � veda��o de emiss�o de cheque. (Reda��o dada pela Lei n� 14.075, de 2020)
� 3� Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benef�cios de que trata o caput do art. 1� desta Lei, � vedado �s institui��es financeiras efetuar descontos, compensa��es ou pagamentos de d�bitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar d�vidas preexistentes, que impliquem a redu��o do valor do benef�cio.
� 4� Os recursos relativos aos benef�cios referidos no caput do art. 1� desta Lei n�o movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornar�o para a Uni�o.
Art. 3� O Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia editar� atos complementares para a execu��o do disposto nos arts. 1� e 2� desta Lei.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de setembro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.9.2020.
*
N�o remover