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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

 

Disp�e sobre o sigilo das opera��es de institui��es financeiras e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o As institui��es financeiras conservar�o sigilo em suas opera��es ativas e passivas e servi�os prestados.

� 1o S�o consideradas institui��es financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer esp�cie;

II – distribuidoras de valores mobili�rios;

III – corretoras de c�mbio e de valores mobili�rios;

IV – sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de cr�dito imobili�rio;

VI – administradoras de cart�es de cr�dito;

VII – sociedades de arrendamento mercantil;

VIII – administradoras de mercado de balc�o organizado;

IX – cooperativas de cr�dito;

X – associa��es de poupan�a e empr�stimo;

XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII – entidades de liquida��o e compensa��o;

XIII – outras sociedades que, em raz�o da natureza de suas opera��es, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecer�o �s normas aplic�veis �s institui��es financeiras previstas no � 1o.

� 3o N�o constitui viola��o do dever de sigilo:

I – a troca de informa��es entre institui��es financeiras, para fins cadastrais, inclusive por interm�dio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informa��es constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provis�o de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de prote��o ao cr�dito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III – o fornecimento das informa��es de que trata o � 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV – a comunica��o, �s autoridades competentes, da pr�tica de il�citos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informa��es sobre opera��es que envolvam recursos provenientes de qualquer pr�tica criminosa;

V – a revela��o de informa��es sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI – a presta��o de informa��es nos termos e condi��es estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a opera��es de cr�dito e obriga��es de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jur�dicas, a gestores de bancos de dados, para forma��o de hist�rico de cr�dito, nos termos de lei espec�fica.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 166, de 2019)           (Vig�ncia)

� 4o A quebra de sigilo poder� ser decretada, quando necess�ria para apura��o de ocorr�ncia de qualquer il�cito, em qualquer fase do inqu�rito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;

II – de tr�fico il�cito de subst�ncias entorpecentes ou drogas afins;

III – de contrabando ou tr�fico de armas, muni��es ou material destinado a sua produ��o;

IV – de extors�o mediante seq�estro;

V – contra o sistema financeiro nacional;

VI – contra a Administra��o P�blica;

VII – contra a ordem tribut�ria e a previd�ncia social;

VIII – lavagem de dinheiro ou oculta��o de bens, direitos e valores;

IX – praticado por organiza��o criminosa.

Art. 2o O dever de sigilo � extensivo ao Banco Central do Brasil, em rela��o �s opera��es que realizar e �s informa��es que obtiver no exerc�cio de suas atribui��es.

� 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de dep�sitos, aplica��es e investimentos mantidos em institui��es financeiras, n�o pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

I – no desempenho de suas fun��es de fiscaliza��o, compreendendo a apura��o, a qualquer tempo, de il�citos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatut�rios, gerentes, mandat�rios e prepostos de institui��es financeiras;

II – ao proceder a inqu�rito em institui��o financeira submetida a regime especial.

� 2o As comiss�es encarregadas dos inqu�ritos a que se refere o inciso II do � 1o poder�o examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obriga��es das institui��es financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatut�rios, gerentes, mandat�rios e prepostos, inclusive contas correntes e opera��es com outras institui��es financeiras.

� 3o O disposto neste artigo aplica-se � Comiss�o de Valores Mobili�rios, quando se tratar de fiscaliza��o de opera��es e servi�os no mercado de valores mobili�rios, inclusive nas institui��es financeiras que sejam companhias abertas.

� 4o O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, em suas �reas de compet�ncia, poder�o firmar conv�nios:

I - com outros �rg�os p�blicos fiscalizadores de institui��es financeiras, objetivando a realiza��o de fiscaliza��es conjuntas, observadas as respectivas compet�ncias;

II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros pa�ses, objetivando:

a) a fiscaliza��o de filiais e subsidi�rias de institui��es financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidi�rias, no exterior, de institui��es financeiras brasileiras;

b) a coopera��o m�tua e o interc�mbio de informa��es para a investiga��o de atividades ou opera��es que impliquem aplica��o, negocia��o, oculta��o ou transfer�ncia de ativos financeiros e de valores mobili�rios relacionados com a pr�tica de condutas il�citas.

� 5o O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos �rg�os fiscalizadores mencionados no � 4o e a seus agentes.

� 6o O Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios e os demais �rg�os de fiscaliza��o, nas �reas de suas atribui��es, fornecer�o ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de mar�o de 1998, as informa��es cadastrais e de movimento de valores relativos �s opera��es previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.

Art. 3o Ser�o prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e pelas institui��es financeiras as informa��es ordenadas pelo Poder Judici�rio, preservado o seu car�ter sigiloso mediante acesso restrito �s partes, que delas n�o poder�o servir-se para fins estranhos � lide.

� 1o Dependem de pr�via autoriza��o do Poder Judici�rio a presta��o de informa��es e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comiss�o de inqu�rito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor p�blico por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.

� 2o Nas hip�teses do � 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da exist�ncia de processo judicial em curso.

� 3o Al�m dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios fornecer�o � Advocacia-Geral da Uni�o as informa��es e os documentos necess�rios � defesa da Uni�o nas a��es em que seja parte.

Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, nas �reas de suas atribui��es, e as institui��es financeiras fornecer�o ao Poder Legislativo Federal as informa��es e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necess�rios ao exerc�cio de suas respectivas compet�ncias constitucionais e legais.

� 1o As comiss�es parlamentares de inqu�rito, no exerc�cio de sua compet�ncia constitucional e legal de ampla investiga��o, obter�o as informa��es e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das institui��es  financeiras, ou por interm�dio do Banco Central do Brasil ou da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 2o As solicita��es de que trata este artigo dever�o ser previamente aprovadas pelo Plen�rio da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plen�rio de suas respectivas comiss�es parlamentares de inqu�rito.

Art. 5o O Poder Executivo disciplinar�, inclusive quanto � periodicidade e aos limites de valor, os crit�rios segundo os quais as institui��es financeiras informar�o � administra��o tribut�ria da Uni�o, as opera��es financeiras efetuadas pelos usu�rios de seus servi�os.           (Regulamento)

� 1o Consideram-se opera��es financeiras, para os efeitos deste artigo:

I – dep�sitos � vista e a prazo, inclusive em conta de poupan�a;

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III – emiss�o de ordens de cr�dito ou documentos assemelhados;

IV – resgates em contas de dep�sitos � vista ou a prazo, inclusive de poupan�a;

V – contratos de m�tuo;

VI – descontos de duplicatas, notas promiss�rias e outros t�tulos de cr�dito;

VII – aquisi��es e vendas de t�tulos de renda fixa ou vari�vel;

VIII – aplica��es em fundos de investimentos;

IX – aquisi��es de moeda estrangeira;

X – convers�es de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI – transfer�ncias de moeda e outros valores para o exterior;

XII – opera��es com ouro, ativo financeiro;

XIII - opera��es com cart�o de cr�dito;

XIV - opera��es de arrendamento mercantil; e

XV – quaisquer outras opera��es de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comiss�o de Valores Mobili�rios ou outro �rg�o competente.

� 2o As informa��es transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-�o a informes relacionados com a identifica��o dos titulares das opera��es e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inser��o de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

� 3o N�o se incluem entre as informa��es de que trata este artigo as opera��es financeiras efetuadas pelas administra��es direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 4o Recebidas as informa��es de que trata este artigo, se detectados ind�cios de falhas, incorre��es ou omiss�es, ou de cometimento de il�cito fiscal, a autoridade interessada poder� requisitar as informa��es e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscaliza��o ou auditoria para a adequada apura��o dos fatos.

� 5o As informa��es a que refere este artigo ser�o conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legisla��o em vigor.

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tribut�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios somente poder�o examinar documentos, livros e registros de institui��es financeiras, inclusive os referentes a contas de dep�sitos e aplica��es financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispens�veis pela autoridade administrativa competente.            (Regulamento)

Par�grafo �nico. O resultado dos exames, as informa��es e os documentos a que se refere este artigo ser�o conservados em sigilo, observada a legisla��o tribut�ria.

Art. 7o Sem preju�zo do disposto no � 3o do art. 2o, a Comiss�o de Valores Mobili�rios, instaurado inqu�rito administrativo, poder� solicitar � autoridade judici�ria competente o levantamento do sigilo junto �s institui��es financeiras de informa��es e documentos relativos a bens, direitos e obriga��es de pessoa f�sica ou jur�dica submetida ao seu poder disciplinar.

Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, manter�o permanente interc�mbio de informa��es acerca dos resultados das inspe��es que realizarem, dos inqu�ritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informa��es forem necess�rias ao desempenho de suas atividades.

Art. 8o O cumprimento das exig�ncias e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, ser� expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicita��es dirigidas ao Banco Central do Brasil, � Comiss�o de Valores Mobili�rios ou �s institui��es financeiras.

Art. 9o Quando, no exerc�cio de suas atribui��es, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios verificarem a ocorr�ncia de crime definido em lei como de a��o p�blica, ou ind�cios da pr�tica de tais crimes, informar�o ao Minist�rio P�blico, juntando � comunica��o os documentos necess�rios � apura��o ou comprova��o dos fatos.

� 1o A comunica��o de que trata este artigo ser� efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios, admitida delega��o de compet�ncia, no prazo m�ximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifesta��o dos respectivos servi�os jur�dicos.

� 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios comunicar�o aos �rg�os p�blicos competentes as irregularidades e os il�citos administrativos de que tenham conhecimento, ou ind�cios de sua pr�tica, anexando os documentos pertinentes.

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hip�teses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os respons�veis � pena de reclus�o, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o C�digo Penal, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.

Par�grafo �nico. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informa��es requeridas nos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. O servidor p�blico que utilizar ou viabilizar a utiliza��o de qualquer informa��o obtida em decorr�ncia da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem preju�zo da responsabilidade objetiva da entidade p�blica, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orienta��o oficial.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Bras�lia, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2001

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