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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016.
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), e a Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
“Art. 12. ......................................................................
.........................................................................................
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplica��o das multas por infra��es, a arrecada��o e o repasse dos valores arrecadados;
.........................................................................................
XV - normatizar o processo de forma��o do candidato � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, estabelecendo seu conte�do did�tico-pedag�gico, carga hor�ria, avalia��es, exames, execu��o e fiscaliza��o.” (NR)
“Art. 19. .....................................................................
........................................................................................
XIII - coordenar a administra��o do registro das infra��es de tr�nsito, da pontua��o e das penalidades aplicadas no prontu�rio do infrator, da arrecada��o de multas e do repasse de que trata o � 1� do art. 320;
........................................................................................
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infra��es de Tr�nsito (Renainf).
........................................................................................
� 4� (VETADO).” (NR)
“Art. 24. .....................................................................
........................................................................................
VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis e as penalidades de advert�ncia por escrito e multa, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribui��es no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo, somente para infra��es de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
...............................................................................” (NR)
“Art. 29. ....................................................................
........................................................................................
XIII - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
“Art. 61.....................................................................
� 1� ..........................................................................
.......................................................................................
II - ...........................................................................
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) para os demais ve�culos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) para os demais ve�culos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quil�metros por hora).
.............................................................................” (NR)
“Art. 77-E..................................................................
........................................................................................
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro at� o qu�ntuplo em caso de reincid�ncia.
.............................................................................” (NR)
“Art. 80. ....................................................................
........................................................................................
� 3� A responsabilidade pela instala��o da sinaliza��o nas vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e nas vias e �reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo � de seu propriet�rio.” (NR)
“Art. 95. ....................................................................
........................................................................................
� 3� O descumprimento do disposto neste artigo ser� punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das comina��es c�veis e penais cab�veis, al�m de multa di�ria no mesmo valor at� a regulariza��o da situa��o, a partir do prazo final concedido pela autoridade de tr�nsito, levando-se em considera��o a dimens�o da obra ou do evento e o preju�zo causado ao tr�nsito.
...............................................................................” (NR)
“Art. 100. ..................................................................
� 1� Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros poder�o ser dotados de pneus extralargos.
� 2� O Contran regulamentar� o uso de pneus extralargos para os demais ve�culos.
� 3� � permitida a fabrica��o de ve�culos de transporte de passageiros de at� 15 m (quinze metros) de comprimento na configura��o de chassi 8x2.” (NR)
“Art. 104. ...................................................................
.........................................................................................
� 6� Estar�o isentos da inspe��o de que trata o caput , durante 3 (tr�s) anos a partir do primeiro licenciamento, os ve�culos novos classificados na categoria particular, com capacidade para at� 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em acidente de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.
� 7� Para os demais ve�culos novos, o per�odo de que trata o � 6� ser� de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em acidente de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.” (NR)
“Art. 115. ..................................................................
.........................................................................................
� 9� As placas que possu�rem tecnologia que permita a identifica��o do ve�culo ao qual est�o atreladas s�o dispensadas da utiliza��o do lacre previsto no caput , na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 119. ...................................................................
� 1� Os ve�culos licenciados no exterior n�o poder�o sair do territ�rio nacional sem o pr�vio pagamento ou o dep�sito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes �s infra��es de tr�nsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrim�nio p�blico ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a quest�o.
� 2� Os ve�culos que sa�rem do territ�rio nacional sem o cumprimento do disposto no � 1� e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou j� em circula��o no territ�rio nacional ser�o retidos at� a regulariza��o da situa��o.” (NR)
“Art. 133. ...................................................................
Par�grafo �nico . O porte ser� dispensado quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o ve�culo est� licenciado.” (NR)
“ Art. 152. O exame de dire��o veicular ser� realizado perante comiss�o integrada por 3 (tr�s) membros designados pelo dirigente do �rg�o executivo local de tr�nsito.
........................................................................................
� 2� Os militares das For�as Armadas e os policiais e bombeiros dos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal que possu�rem curso de forma��o de condutor ministrado em suas corpora��es ser�o dispensados, para a concess�o do documento de habilita��o, dos exames aos quais se houverem submetido com aprova��o naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.
� 3� O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o � 2� instruir� seu requerimento com of�cio do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar servi�o, do qual constar�o o n�mero do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de c�pia das atas dos exames prestados.
..............................................................................” (NR)
“Art. 162.....................................................................
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (tr�s vezes);
Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspens�o do direito de dirigir:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (tr�s vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;
III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja conduzindo:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;
........................................................................” (NR)
“Art. 181....................................................................
........................................................................................
XX - nas vagas reservadas �s pessoas com defici�ncia ou idosos, sem credencial que comprove tal condi��o:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
..............................................................................” (NR)
“Art. 231....................................................................
........................................................................................
V - ............................................................................
.......................................................................................
a) at� 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (tr�s mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (tr�s mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e tr�s reais e vinte centavos);
.............................................................................” (NR)
“Art. 252....................................................................
........................................................................................
Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no inciso V caracterizar-se-� como infra��o grav�ssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
“Art. 258.....................................................................
I - infra��o de natureza grav�ssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e tr�s reais e quarenta e sete centavos);
II - infra��o de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e tr�s centavos);
III - infra��o de natureza m�dia, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infra��o de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
� 1� (Revogado).
.............................................................................” (NR)
“ Art. 261. A penalidade de suspens�o do direito de dirigir ser� imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no per�odo de 12 (doze) meses, conforme a pontua��o prevista no art. 259;
II - por transgress�o �s normas estabelecidas neste C�digo, cujas infra��es preveem, de forma espec�fica, a penalidade de suspens�o do direito de dirigir.
� 1� Os prazos para aplica��o da penalidade de suspens�o do direito de dirigir s�o os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infra��es com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
.......................................................................................
� 5� O condutor que exerce atividade remunerada em ve�culo, habilitado na categoria C, D ou E, poder� optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no per�odo de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamenta��o do Contran.
........................................................................................
� 7� O motorista que optar pelo curso previsto no � 5� n�o poder� fazer nova op��o no per�odo de 12 (doze) meses.
........................................................................................
� 9� Incorrer� na infra��o prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir ve�culo automotor em via p�blica.
� 10. O processo de suspens�o do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo dever� ser instaurado concomitantemente com o processo de aplica��o da penalidade de multa.
� 11. O Contran regulamentar� as disposi��es deste artigo.” (NR)
“Art. 270.....................................................................
........................................................................................
� 4� N�o se apresentando condutor habilitado no local da infra��o, o ve�culo ser� removido a dep�sito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
..............................................................................” (NR)
“Art. 277.....................................................................
.........................................................................................
� 3� Ser�o aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste C�digo ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 284.....................................................................
� 1� Caso o infrator opte pelo sistema de notifica��o eletr�nica, se dispon�vel, conforme regulamenta��o do Contran, e opte por n�o apresentar defesa pr�via nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra��o, poder� efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, at� o vencimento da multa.
� 2� O recolhimento do valor da multa n�o implica ren�ncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no � 1�.
� 3� N�o incidir� cobran�a morat�ria e n�o poder� ser aplicada qualquer restri��o, inclusive para fins de licenciamento e transfer�ncia, enquanto n�o for encerrada a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades.
� 4� Encerrada a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades, a multa n�o paga at� o vencimento ser� acrescida de juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“ Art. 290. Implicam encerramento da inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a n�o interposi��o do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infra��o e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresenta��o de defesa ou recurso.
...............................................................................” (NR)
“Art. 320.....................................................................
� 1� ............................................................................
� 2� O �rg�o respons�vel dever� publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobran�a de multas de tr�nsito e sua destina��o.” (NR)
“ Art. 325. As reparti��es de tr�nsito conservar�o por, no m�nimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos � habilita��o de condutores, ao registro e ao licenciamento de ve�culos e aos autos de infra��o de tr�nsito.
� 1� Os documentos previstos no caput poder�o ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a seguran�a das informa��es, e ser�o v�lidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda f�sica.
� 2� O Contran regulamentar� a gera��o, a tramita��o, o arquivamento, o armazenamento e a elimina��o de documentos eletr�nicos e f�sicos gerados em decorr�ncia da aplica��o das disposi��es deste C�digo.
� 3� Na hip�tese prevista nos �� 1� e 2�, o sistema dever� ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 328.....................................................................
.......................................................................................
� 14. Se identificada a exist�ncia de restri��o policial ou judicial sobre o prontu�rio do ve�culo, a autoridade respons�vel pela restri��o ser� notificada para a retirada do bem do dep�sito, mediante a quita��o das despesas com remo��o e estada, ou para a autoriza��o do leil�o nos termos deste artigo.
� 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notifica��o de que trata o � 14, n�o houver manifesta��o da autoridade respons�vel pela restri��o judicial ou policial, estar� o �rg�o de tr�nsito autorizado a promover o leil�o do ve�culo nos termos deste artigo.
� 16. Os ve�culos, sucatas e materiais inserv�veis de bens automotores que se encontrarem nos dep�sitos h� mais de 1 (um) ano poder�o ser destinados � reciclagem, independentemente da exist�ncia de restri��es sobre o ve�culo.
� 17. O procedimento de hasta p�blica na hip�tese do � 16 ser� realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necess�rios � descaracteriza��o total do bem e � destina��o exclusiva, ambientalmente adequada, � reciclagem sider�rgica, vedado qualquer aproveitamento de pe�as e partes.
� 18. Os ve�culos sinistrados irrecuper�veis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regulariza��o perante o �rg�o de tr�nsito, ser�o destinados � reciclagem, independentemente do per�odo em que estejam em dep�sito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade respons�vel pelo leil�o julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)
Art. 2� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vig�ncia)
“ Art. 165-A . Recusar-se a ser submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no � 4� do art. 270.
Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses.”
“ Art. 282-A. O propriet�rio do ve�culo ou o condutor autuado poder� optar por ser notificado por meio eletr�nico se o �rg�o do Sistema Nacional de Tr�nsito respons�vel pela autua��o oferecer essa op��o.
� 1� O propriet�rio ou o condutor autuado que optar pela notifica��o por meio eletr�nico dever� manter seu cadastro atualizado no �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal.
� 2� Na hip�tese de notifica��o por meio eletr�nico, o propriet�rio ou o condutor autuado ser� considerado notificado 30 (trinta) dias ap�s a inclus�o da informa��o no sistema eletr�nico.
� 3� O sistema previsto no caput ser� certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).”
“ Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste C�digo, nas situa��es em que o juiz aplicar a substitui��o de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta dever� ser de presta��o de servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades m�veis especializadas no atendimento a v�timas de tr�nsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede p�blica que recebem v�timas de acidente de tr�nsito e politraumatizados;
III - trabalho em cl�nicas ou institui��es especializadas na recupera��o de acidentados de tr�nsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recupera��o de v�timas de acidentes de tr�nsito.”
“ Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste C�digo poder�o ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) no exerc�cio anterior.
Par�grafo �nico. Os novos valores decorrentes do disposto no caput ser�o divulgados pelo Contran com, no m�nimo, 90 (noventa) dias de anteced�ncia de sua aplica��o.”
Art. 3� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 253-A. Usar qualquer ve�culo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circula��o na via sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre ela:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
� 1� Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .
� 2� Aplica-se em dobro a multa em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses.
� 3� As penalidades s�o aplic�veis a pessoas f�sicas ou jur�dicas que incorram na infra��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via restabelecer de imediato, se poss�vel, as condi��es de normalidade para a circula��o na via.”
“Art. 254. ....................................................................
.........................................................................................
VII - (VETADO).
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).
� 3� (VETADO).” (NR)
“Art. 271.........................................................................
..........................................................................................
� 3� Se o reparo referido no � 2� demandar provid�ncia que n�o possa ser tomada no dep�sito, a autoridade respons�vel pela remo��o liberar� o ve�culo para reparo, na forma transportada, mediante autoriza��o, assinalando prazo para reapresenta��o.
� 4� Os servi�os de remo��o, dep�sito e guarda de ve�culo poder�o ser realizados por �rg�o p�blico, diretamente, ou por particular contratado por licita��o p�blica, sendo o propriet�rio do ve�culo o respons�vel pelo pagamento dos custos desses servi�os.
........................................................................................
� 6� Caso o propriet�rio ou o condutor n�o esteja presente no momento da remo��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remo��o, dever� expedir ao propriet�rio a notifica��o prevista no � 5�, por remessa postal ou por outro meio tecnol�gico h�bil que assegure a sua ci�ncia, e, caso reste frustrada, a notifica��o poder� ser feita por edital.
........................................................................................
� 10. O pagamento das despesas de remo��o e estada ser� correspondente ao per�odo integral, contado em dias, em que efetivamente o ve�culo permanecer em dep�sito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
� 11. Os custos dos servi�os de remo��o e estada prestados por particulares poder�o ser pagos pelo propriet�rio diretamente ao contratado.
� 12. O disposto no � 11 n�o afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federa��o estabelecer a cobran�a por meio de taxa institu�da em lei.
� 13. No caso de o propriet�rio do ve�culo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no per�odo de reten��o em dep�sito, � da responsabilidade do ente p�blico a devolu��o das quantias pagas por for�a deste artigo, segundo os mesmos crit�rios da devolu��o de multas indevidas.” (NR)
“ Art. 320-A. Os �rg�os e as entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o integrar-se para a amplia��o e o aprimoramento da fiscaliza��o de tr�nsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito.”
Art. 4� � concedida anistia �s multas e san��es previstas no art. 253-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 , aplicadas, at� a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifesta��es iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.
Art. 5� O � 3� do art. 47 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 , passa vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
“Art. 47........................................................................
..........................................................................................
� 3� A utiliza��o indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores �s san��es previstas no inciso XX do art. 181 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) .
...............................................................................” (NR)
Art. 6� Revogam-se o inciso IV do art. 256 , o � 1� do art. 258 , o art. 262 e o � 2� do art. 302, todos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 . (Vig�ncia)
Art. 7� Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publica��o, em rela��o aos arts. 3� e 4� ; e
II - ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial, em rela��o aos demais artigos.
Bras�lia, 4 de maio de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Eug�nio Jos� Guilherme de Arag�o
In�s da Silva Magalh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.5.2016
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