Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 194, DE 4 DE MAIO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 4, de 2016 (MP n� 699/15), que “ Altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), e a Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 ”.

Ouvido, o Minist�rio da Justi�a manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

� 4� do art. 19 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1� do projeto de lei de convers�o

“� 4� Os �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito que descumprirem determina��es ou normas editadas pelo Contran ser�o penalizados pelo Departamento Nacional de Tr�nsito (Denatran), por meio de advert�ncia ou suspens�o, na forma regulamentada pelo Contran.”

Raz�es do veto

“O dispositivo viola o Pacto Federativo, expresso no caput do art. 1� e no inciso I do � 4� do art. 60 da Constitui��o, n�o havendo possibilidade de lei federal estabelecer compet�ncia a �rg�o federal para aplicar penaliza��es a �rg�os estaduais face � aus�ncia de hierarquia entre os entes federados. H� tamb�m viola��o da legalidade administrativa (art. 37, caput , da Constitui��o), ao se prever pena sem defini��o das condutas il�citas e sem delimita��o de grada��o.”

Altera��es do art. 254 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, constantes do art. 3� do projeto de lei de convers�o

VII – deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circula��o na via sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre ela:

Infra��o – grav�ssima;

Penalidade – multa (vinte vezes).

� 1� Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .

� 2� Aplica-se em dobro a multa em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses.

� 3� As penalidades s�o aplic�veis a pessoas f�sicas ou jur�dicas que incorram na infra��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via restabelecer de imediato, se poss�vel, as condi��es de normalidade para a circula��o na via.”

Raz�es dos vetos

Os dispositivos representariam grave ofensa �s liberdades de express�o e de manifesta��o, direitos constitucionalmente assegurados e que s� admitiriam restri��o em situa��o de colis�o com outros direitos constitucionais. Al�m disso, busca-se regular o exerc�cio daqueles direitos em diploma reservado a regular o tr�nsito, estranho portanto ao seu conte�do.”

Os Minist�rios da Justi�a e das Cidades opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso XIII do art. 29 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1� do projeto de lei de convers�o

“XIII - os ve�culos de apoio � distribui��o de combust�veis, atividade reconhecida como essencial e de utilidade p�blica nos termos, respectivamente, da Lei n� 7.783, de 28 de junho de 1989, e da Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999, gozam de livre circula��o quando em servi�o.”

Raz�o do veto

O dispositivo contempla uma autoriza��o gen�rica e destinada a uma categoria de ve�culos sem defini��o legal, o que prejudica o objetivo e a aplicabilidade da norma.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.5.2016