MENSAGEM N� 151, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n� 99, de 2007 (n� 319/09 no Senado Federal), que “Disp�e sobre o exerc�cio da profiss�o de motorista; altera a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de dire��o do motorista profissional; e d� outras provid�ncias”.
Ouvidos, os Minist�rios do Trabalho e do Emprego, da Justi�a e a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“III - transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econ�micas;”
“IV - operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado � movimenta��o de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econ�micas.”
“Da forma como redigida, a proposta causaria interfer�ncias na representa��o sindical de trabalhadores no exerc�cio de atividades distintas daquelas que s�o objeto do Projeto de Lei.”
“� 2� � permitido o ac�mulo de descanso semanal, desde que n�o ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao m�s, coincidir com o domingo.”
“O ac�mulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7� , XV, da Constitui��o.”
Ouvido, tamb�m, o Minist�rio do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de dire��o e de descanso;”
“A proposta estabelece a possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao empregado por meio de regulamento, sendo que disposi��es sobre tempo de dire��o e descanso devem ser previstos em lei.”
“� 7� O intervalo interjornada poder� ser reduzido em at� 2 (duas) horas, mediante previs�o em conven��o e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.”
“A proposta n�o esclarece se os intervalos que se pretende permitir reduzir s�o aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na pr�pria Consolida��o das Leis do Trabalho. Neste �ltimo caso, a redu��o traria impactos negativos � sa�de do trabalhador.”
A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica e o Minist�rio do Trabalho e Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
“� 8� � previsto o pagamento, em car�ter indenizat�rio, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua resid�ncia, se n�o for disponibilizado dormit�rio pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinat�rio .”
“Ao conferir car�ter indenizat�rio a valor que integra a remunera��o do trabalhador, a proposta afasta a incid�ncia de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Er�rio.”
“Art. 11. Revoga-se o art. 3� da Lei n� 12.023, de 27 de agosto de 2009.”
“A revoga��o do dispositivo poderia inibir a contrata��o com v�nculo empregat�cio na movimenta��o de mercadorias, ocasionando informalidade no setor.”
O Minist�rio da Justi�a e a Advocacia-Geral da Uni�o opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
“� 8� Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no � 7� , com exce��o feita �queles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obriga��es civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobserv�ncia dos hor�rios de descanso previstos neste artigo.”
“Art. 310-A. Ordenar ou permitir o in�cio de viagem de dura��o maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista n�o cumpriu o per�odo de descanso di�rio, conforme previsto no � 3� do art. 67-A.
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Par�grafo �nico. Incorrer� na mesma pena aquele que, na condi��o de transportador de cargas, consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a pr�tica do delito.”
“O dispositivo que insere o art. 310-A no C�digo de Tr�nsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito � a��o propriamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5� , inciso XXXIX da Constitui��o.
Por sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a reda��o do � 8� do art. 67-A � contr�ria ao princ�pio da responsabilidade pessoal, previsto no art. 5� , inciso XLV da Constitui��o.”
Os Minist�rios da Justi�a e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art 67-B. O tempo de dire��o de que trata o art. 67-A ser� rigorosamente controlado pelo condutor do ve�culo, mediante anota��o em di�rio de bordo ou por equipamento registrador, instalado no ve�culo conforme regulamenta��o do Contran ou de �rg�o com a delegada compet�ncia legal.
Par�grafo �nico. O equipamento de que trata este artigo dever� funcionar de forma independente de qualquer interfer�ncia do condutor.”
“XXIV - sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de dire��o previsto no art. 67-B, quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou de passageiros:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.”
“A proposta, ao introduzir a possibilidade de anota��o em di�rio de bordo, permite que simples registros manuais sirvam de instrumento probat�rio, o que n�o traz seguran�a ao motorista e dificulta a fiscaliza��o.”
“� 3� Ao condutor identificado no ato da infra��o ser� atribu�da pontua��o pelas infra��es de sua responsabilidade, nos termos previstos no � 3� do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condu��o.”
“Ao excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o dispositivo torna imposs�vel a imputa��o da infra��o a algum respons�vel. Em virtude disso, a proposta prejudica a aplica��o de penalidades, afigurando-se contr�ria � inten��o do C�digo de Tr�nsito Brasileiro e desestimulando o seu cumprimento, em especial quanto �s normas de uso do cinto de seguran�a, assim comprometendo os esfor�os de melhoria da seguran�a no tr�nsito.”
“� 3� No caso de motorista no exerc�cio da atividade profissional, a suspens�o do direito de dirigir somente ser� aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos.”
“� 4� Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o � 3� dever�o submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspens�o do direito de dirigir ser� aplicada de imediato.”
“Os dispositivos n�o se limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de Lei, pois empregam o amb�guo conceito de ‘motorista no exerc�cio de atividade profissional’. Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necess�ria para aplica��o da penalidade de suspens�o do direito de dirigir, a proposta confere tratamento diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a seguran�a no tr�nsito exige a responsabiliza��o igualit�ria a todos os usu�rios de ve�culos.”
O Minist�rio da Justi�a manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 67-D. A guarda e a preserva��o das informa��es contidas no equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo s�o de responsabilidade do condutor at� que o ve�culo seja entregue ao propriet�rio, ressalvada a hip�tese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.”
“Ao prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscaliza��o no tr�nsito. Ademais, n�o resta claro que o propriet�rio deva manter registro das �ltimas 24 (vinte e quatro) horas.”
“Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, ressalvadas as disposi��es do art. 5� , que entrar�o em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publica��o oficial.” (Vide Lei n� 12.619, de 2012)
“O veto � cl�usula de vig�ncia se faz necess�rio para que se tenha prazo m�nimo para avalia��o dos efeitos e adapta��o a todos os dispositivos da norma, conforme exigido pelo art. 8� , caput, da Lei Complementar n� 95, de 26 de fevereiro de 1998, dando aos destinat�rios o prazo de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdu��o �s normas do Direito Brasileiro.”
Os Minist�rios da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e dos Transportes opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 7� O � 2� do art. 34-A da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
‘Art. 34-A...
.......................................................... ......................
� 2 � ..............................................................................
.............................................................................................
VI - nos casos de concess�es de rodovias, a exig�ncia da constru��o de locais seguros destinados a estacionamento de ve�culos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quil�metros entre si, incluindo �rea isolada para os ve�culos que transportem produtos perigosos, e em conson�ncia com o volume m�dio di�rio de tr�fego na rodovia.’ (NR)”
“Art. 8� O art. 2� da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :
‘Art. 2 � .........................................................................
.............................................................................................
� 5� N�o se aplicam as veda��es previstas no � 4� quando a celebra��o de contrato de parceria p�blico-privada tiver por objeto a constru��o ou a implanta��o de pontos de parada em rodovias sob administra��o direta da Uni�o, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de ve�culos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do � 2� do art. 34-A da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001.’ (NR)”
“Art. 10. Os contratos de concess�es de rodovias outorgadas anteriormente � entrada em vigor desta Lei dever�o adequar-se �s disposi��es contidas no inciso VI do � 2� do art. 34-A da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em rela��o ao seu consequente reequil�brio econ�mico-financeiro.”
“A proposta acarretaria novas obriga��es aos concession�rios de rodovias, o que poderia ensejar o reequil�brio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos ped�gios. Ademais, a utiliza��o do regime de parecerias p�blico-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo, os quais permitam a amortiza��o dos valores investidos.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.5.2012