Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Mensagem de veto (Vig�ncia)

Disp�e sobre o exerc�cio da profiss�o de motorista; altera a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de dire��o do motorista profissional; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � livre o exerc�cio da profiss�o de motorista profissional, atendidas as condi��es e qualifica��es profissionais estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de ve�culos automotores cuja condu��o exija forma��o profissional e que exer�am a atividade mediante v�nculo empregat�cio, nas seguintes atividades ou categorias econ�micas: (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

I - transporte rodovi�rio de passageiros; (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

II - transporte rodovi�rio de cargas; (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

III - (VETADO); (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

IV - (VETADO). (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 2� S�o direitos dos motoristas profissionais, al�m daqueles previstos no Cap�tulo II do T�tulo II e no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal: (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

I - ter acesso gratuito a programas de forma��o e aperfei�oamento profissional, em coopera��o com o poder p�blico; (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

II - contar, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de - SUS, com atendimento profil�tico, terap�utico e reabilitador, especialmente em rela��o �s enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

III - n�o responder perante o empregador por preju�zo patrimonial decorrente da a��o de terceiro, ressalvado o dolo ou a des�dia do motorista, nesses casos mediante comprova��o, no cumprimento de suas fun��es; (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015)

IV - receber prote��o do Estado contra a��es criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exerc�cio da profiss�o; (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

V - jornada de trabalho e tempo de dire��o controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poder� valer-se de anota��o em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do � 3� do art. 74 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, ou de meios eletr�nicos id�neos instalados nos ve�culos, a crit�rio do empregador. (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei � assegurado o benef�cio de seguro obrigat�rio, custeado pelo empregador, destinado � cobertura dos riscos pessoais inerentes �s suas atividades, no valor m�nimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em conven��o ou acordo coletivo de trabalho. (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 3� O Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido da seguinte Se��o IV-A:

�T�TULO III

...........................................................................................

CAP�TULO I

...........................................................................................

Se��o IV-A

Do Servi�o do Motorista Profissional

Art. 235-A. Ao servi�o executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Se��o.

Art. 235-B. S�o deveres do motorista profissional:

I - estar atento �s condi��es de seguran�a do ve�culo;

II - conduzir o ve�culo com per�cia, prud�ncia, zelo e com observ�ncia aos princ�pios de dire��o defensiva;

III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso;

IV - zelar pela carga transportada e pelo ve�culo;

V - colocar-se � disposi��o dos �rg�os p�blicos de fiscaliza��o na via p�blica;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com ampla ci�ncia do empregado.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser�o consideradas infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.

Art. 235-C. A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� a estabelecida na Constitui��o Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conven��o coletiva de trabalho.

� 1� Admite-se a prorroga��o da jornada de trabalho por at� 2 (duas) horas extraordin�rias.

� 2� Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso, espera e descanso.

� 3� Ser� assegurado ao motorista profissional intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, al�m de intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

� 4� As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conven��o coletiva de trabalho.

� 5� � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o.

� 6� O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poder� ser compensado, pela correspondente diminui��o em outro dia, se houver previs�o em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposi��es previstas nesta Consolida��o.

� 7� (VETADO).

� 8� S�o consideradas tempo de espera as horas que excederem � jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodovi�rio de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do ve�culo no embarcador ou destinat�rio ou para fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computadas como horas extraordin�rias.

� 9� As horas relativas ao per�odo do tempo de espera ser�o indenizadas com base no sal�rio-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 235-D. Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ser�o observados:

I - intervalo m�nimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de dire��o, podendo ser fracionados o tempo de dire��o e o de intervalo de descanso, desde que n�o completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de dire��o;

II - intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo coincidir ou n�o com o intervalo de descanso do inciso I;

III - repouso di�rio do motorista obrigatoriamente com o ve�culo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em hotel, ressalvada a hip�tese da dire��o em dupla de motoristas prevista no � 6� do art. 235-E.

Art. 235-E. Ao transporte rodovi�rio de cargas em longa dist�ncia, al�m do previsto no art. 235-D, ser�o aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada.

� 1� Nas viagens com dura��o superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal ser� de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fra��o semanal trabalhada, e seu gozo ocorrer� no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou em seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

� 2� (VETADO).

� 3� � permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um per�odo de repouso di�rio.

� 4� O motorista fora da base da empresa que ficar com o ve�culo parado por tempo superior � jornada normal de trabalho fica dispensado do servi�o, exceto se for exigida perman�ncia junto ao ve�culo, hip�tese em que o tempo excedente � jornada ser� considerado de espera.

� 5� Nas viagens de longa dist�ncia e dura��o, nas opera��es de carga ou descarga e nas fiscaliza��es em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal ser� computado como tempo de espera e ser� indenizado na forma do � 9� do art. 235-C.

� 6� Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo ve�culo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no ve�culo em movimento ser� considerado tempo de reserva e ser� remunerado na raz�o de 30% (trinta por cento) da hora normal.

� 7� � garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso di�rio m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado.

� 8� (VETADO).

� 9� Em caso de for�a maior, devidamente comprovado, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional poder� ser elevada pelo tempo necess�rio para sair da situa��o extraordin�ria e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

� 10. N�o ser� considerado como jornada de trabalho nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o o per�odo em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo do intervalo de repouso di�rio ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

� 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3� do art. 235-C, esse tempo n�o ser� considerado como jornada de trabalho, a n�o ser o tempo restante, que ser� considerado de espera.

� 12. Aplica-se o disposto no � 6� deste artigo ao transporte de passageiros de longa dist�ncia em regime de revezamento.

Art. 235-F. Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em raz�o da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de caracter�stica que o justifique.

Art. 235-G. � proibida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remunera��o ou comissionamento comprometer a seguran�a rodovi�ria ou da coletividade ou possibilitar viola��o das normas da presente legisla��o.

Art. 235-H. Outras condi��es espec�ficas de trabalho do motorista profissional, desde que n�o prejudiciais � sa�de e � seguran�a do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remunera��o, benef�cios, atividades acess�rias e demais elementos integrantes da rela��o de emprego, poder�o ser previstas em conven��es e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposi��es desta Consolida��o.�

Art. 4� O art. 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :

�Art. 71. ......................................................................

............................................................................................

� 5� Os intervalos expressos no caput e no � 1� poder�o ser fracionados quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais do trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, n�o descontados da jornada.� (NR)

Art. 5� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Cap�tulo III-A:

�CAP�TULO III-A

DA CONDU��O DE VE�CULOS POR MOTORISTAS

PROFISSIONAIS

Art. 67-A. � vedado ao motorista profissional, no exerc�cio de sua profiss�o e na condu��o de ve�culo mencionado no inciso II do art. 105 deste C�digo, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

� 1� Ser� observado intervalo m�nimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condu��o de ve�culo referido no caput , sendo facultado o fracionamento do tempo de dire��o e do intervalo de descanso, desde que n�o completadas 4 (quatro) horas cont�nuas no exerc�cio da condu��o.

� 2� Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o estabelecido no caput e desde que n�o comprometa a seguran�a rodovi�ria, o tempo de dire��o poder� ser prorrogado por at� 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o ve�culo e sua carga cheguem a lugar que ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados.

� 3� O condutor � obrigado a, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no m�nimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

� 4� Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o de ve�culo apenas o per�odo em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um ve�culo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no � 1� , sendo-lhe facultado descansar no interior do pr�prio ve�culo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a dura��o do descanso exigido.

� 5� O condutor somente iniciar� viagem com dura��o maior que 1 (um) dia, isto �, 24 (vinte e quatro) horas ap�s o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no � 3� .

� 6� Entende-se como in�cio de viagem, para os fins do disposto no � 5� , a partida do condutor logo ap�s o carregamento do ve�culo, considerando-se como continua��o da viagem as partidas nos dias subsequentes at� o destino.

� 7� Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitir� ou ordenar� a qualquer motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo referido no caput sem a observ�ncia do disposto no � 5� .

� 8� (VETADO).

Art 67-B. (VETADO).

Art. 67-C. O motorista profissional na condi��o de condutor � respons�vel por controlar o tempo de condu��o estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observ�ncia.

Par�grafo �nico. O condutor do ve�culo responder� pela n�o observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito �s penalidades da� decorrentes, previstas neste C�digo.

Art. 67-D. (VETADO).�

Art. 6� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 145.. ..................................................................

Par�grafo �nico. A participa��o em curso especializado previsto no inciso IV independe da observ�ncia do disposto no inciso III.� (NR)

�Art. 230. ...................................................................

...........................................................................................

XXIII - em desacordo com as condi��es estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de perman�ncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou de passageiros:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para cumprimento do tempo de descanso aplic�vel;

XXIV - (VETADO).� (NR)

�Art. 259. ...................................................................

...........................................................................................

� 3� (VETADO).� (NR)

�Art. 261. ...................................................................

...........................................................................................

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).� (NR)

�Art. 310-A. (VETADO).�

Art. 7� (VETADO).

Art. 8� (VETADO).

Art. 9� As condi��es sanit�rias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em p�tios do transportador de carga, embarcador, consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos mar�timos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodovi�rias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeit�rios das empresas ou de terceiros ter�o que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho e Emprego, dentre outras. (Revogado pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO) .

Bras�lia, 30 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo S�rgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

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