Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A � Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no �mbito da administra��o p�blica federal, a fim de estender a prioridade na tramita��o de procedimentos judiciais e administrativos �s pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doen�a grave, ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias.

Par�grafo �nico.  (VETADO)� (NR)

Art. 2o  O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas.

� 1o  Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria.

� 2o  (VETADO)

� 3o  (VETADO)� (NR)

Art. 3o  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, em uni�o est�vel.� (NR)

Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

�Art. 69-A.  Ter�o prioridade na tramita��o, em qualquer �rg�o ou inst�ncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de defici�ncia, f�sica ou mental;

III � (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida, ou outra doen�a grave, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s o in�cio do processo.

� 1o  A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade administrativa competente, que determinar� as provid�ncias a serem cumpridas.

� 2o  Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria.

� 3o  (VETADO)

� 4o  (VETADO)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  29  de julho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
Jos� Gomes Tempor�o
Jos� Pimentel
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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