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Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 609, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 145, de 2004 (no 6.415/05 na C�mara dos Deputados), que �Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A � Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no �mbito da administra��o p�blica federal, a fim de estender a prioridade na tramita��o de procedimentos judiciais e administrativos �s pessoas que especifica�.
Ouvidos, os Minist�rios da Sa�de e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Par�grafo �nico do art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, acrescido pelo art. 1o do projeto de lei
�Art. 1.211-A. ..........................................................................
Par�grafo �nico. As doen�as graves a que se refere o caput deste artigo constar�o de listas elaboradas pelo Minist�rio da Sa�de e pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, atualizadas semestralmente.� (NR)
Raz�o do veto
�A classifica��o de qualquer enfermidade como grave depende da an�lise das condi��es f�sicas e do estado de sa�de do seu portador e n�o da doen�a em si. A maior parte delas apresenta est�gios e graus de incapacidade variados, n�o sendo poss�vel classific�-las objetivamente a partir de um crit�rio de gravidade. Diante disso, a gravidade da enfermidade deve ser aferida pela autoridade judici�ria em cada caso concreto, com base nas provas que acompanhar�o o requerimento de prioridade apresentado.�
Ouvidos, tamb�m, os Minist�rios da Justi�a, da Fazenda e a Advocacia-Geral da Uni�o manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
� 2o do art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei e � 3o do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei
�� 2o Nas inst�ncias recursais, o julgamento independe de inclus�o em pauta e deve ser finalizado no prazo m�ximo de 1 (um) m�s, a contar da data de distribui��o do processo no tribunal.�
�� 3o Nas inst�ncias recursais, o julgamento independe de inclus�o em pauta e deve ser finalizado no prazo m�ximo de 1 (um) m�s, a contar da data de distribui��o do processo.�
Raz�es dos vetos
�A fixa��o de prazo para o julgamento dos recursos que tramitam em regime de prioridade � ineficiente para assegurar a celeridade almejada, haja vista que in�meros fatores, muitas vezes de ordem material e operacional, s�o causas da morosidade da tramita��o processual e n�o podem ser superadas pelo simples estabelecimento de prazo m�ximo para julgamento.
O mesmo pode-se dizer do � 3o do art. 69-A acrescido � Lei no 9.784, de 1999, devendo-se ressaltar que o referido diploma j� regulamenta a mat�ria de forma mais adequada, uma vez que, al�m de fixar o prazo m�ximo de trinta dias para o julgamento de recurso, prev� a possibilidade de sua prorroga��o pelo mesmo per�odo, ante justificativa expl�cita da administra��o, o que resguarda n�o apenas a celeridade, mas tamb�m o interesse do pr�prio benefici�rio, em caso de necessidade de prazo maior para a conclus�o da instru��o e julgamento do recurso.�
O Minist�rio da Justi�a manifestou-se tamb�m pelo veto aos seguintes dispositivos:
� 3o do art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei e � 4o do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei
�� 3o O descumprimento do regime de tramita��o priorit�ria sujeitar� o magistrado ou servidor p�blico respons�vel �s penalidades previstas em lei e � repara��o das perdas e danos sofridos pelo beneficiado.�
�� 4o O descumprimento do regime de tramita��o priorit�ria sujeitar� o agente p�blico respons�vel �s penalidades previstas em lei e � repara��o das perdas e danos sofridos pelo beneficiado.�
Raz�es dos vetos
�De acordo com o texto constitucional, a pessoa jur�dica de direito p�blico responde diretamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, mandamento que n�o foi observado pelos dispositivos em quest�o, os quais responsabilizam diretamente o agente p�blico pelo dano causado em raz�o do descumprimento do regime de tramita��o priorit�ria.�
J� os Minist�rios da Justi�a, da Fazenda e da Previd�ncia Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do caput do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei
�III - pessoa portadora de mol�stia profissional ou v�tima de acidente de trabalho;�
Raz�es do veto
�A atribui��o do direito de prioridade na tramita��o aos portadores de mol�stia profissional ou v�tima de acidente de trabalho abranger� um universo de benefici�rios excessivamente amplo e de dif�cil defini��o, o que coloca em risco os objetivos almejados pela pr�pria proposta, uma vez que a extens�o do benef�cio com tal amplitude inviabilizaria sua implementa��o.�
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.2009