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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1991.

(Revogado pelo Decreto n� 11.252, de 2022)   Vig�ncia

Texto para impress�o

Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto n� 99.179, de 15 de mar�o de 1990,

DECRETA:

Art. 1� A crit�rio do interessado, poder�o ser remetidos, pelo correio, requerimentos, solicita��es, informa��es, reclama��es ou quaisquer outros documentos endere�ados aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta, bem assim �s demais entidades de cujo capital participe a Uni�o.

Art. 2� A remessa poder� ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprova��o ou deva ser realizada dentro de determinado prazo, caso em que valer� como prova o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT).

Art. 3� Quando o documento ou requerimento se destinar � instru��o de processos j� em tramita��o, o interessado dever� indicar o n�mero de protocolo referente ao processo.

Art. 4� A remessa de documentos ou requerimentos dever� ter como destinat�rio o �rg�o ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado n�o utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado dever� indicar o seu endere�o e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunica��o.

Art. 5� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de abril de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.4.1991.