Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto n�
99.179, de 15 de mar�o de 1990,
DECRETA:
Art. 1�
A crit�rio do interessado, poder�o ser remetidos, pelo correio, requerimentos,
solicita��es, informa��es, reclama��es ou quaisquer outros documentos
endere�ados aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e
indireta, bem assim �s demais entidades de cujo capital participe a Uni�o.
Art. 2�
A remessa poder� ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de
documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprova��o ou deva ser
realizada dentro de determinado prazo, caso em que valer� como prova o Aviso de
Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos
(ECT).
Art. 3�
Quando o documento ou requerimento se destinar � instru��o de processos j� em
tramita��o, o interessado dever� indicar o n�mero de protocolo referente ao
processo.
Art. 4�
A remessa de documentos ou requerimentos dever� ter como destinat�rio o �rg�o ou
setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado n�o utilizasse a
via postal. No documento ou requerimento, o interessado dever� indicar o seu
endere�o e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunica��o.
Art. 5�
Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de abril de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 16.4.1991.