LEI
Nº 5.260, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.
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Alterada
pela Lei n° 5.970, de 10/10/2016. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 164/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Altera disposições da Lei nº 3.276, de 5 de março de 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso – COMID, e dá outras providências.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso – COMID, criado pela Lei nº 3.276, de 5 de março de 1999, passa a reger-se pelas disposições da presente lei. Art. 2º O COMID é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Americana, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município. Art. 3º O COMID tem por objetivos: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de direitos dos idosos, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos dos idosos; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito aos idosos; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos idosos, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - inscrever os serviços, programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais de assistência aos idosos; VI - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 2003; VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas, voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idosos; VIII - estabelecer, no caso de entidade filantrópica de longa permanência, a forma de participação do idoso, no custeio da entidade, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso; X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do idoso na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção dos direitos dos idosos. Parágrafo único. Aos membros do COMID será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 4º O COMID, composto de forma paritária, por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, entre o poder público municipal e a sociedade civil, será nomeado pelo Prefeito Municipal, de acordo com os seguintes critérios: I - 9 (nove) representantes governamentais assim elencados: a) 2 (dois) da Secretaria de Promoção Social, sendo um membro da Unidade de Proteção Social Básica e o outro, da Unidade de Proteção Social Especial; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; h) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II - 9 (nove) representantes da sociedade civil escolhidos em foro próprio nos termos da regulamentação fixada pelo COMID e sob fiscalização do Ministério Público, assim elencados: a) 1 (um) representante de entidade não-governamental, sem fins lucrativos, que ofereça atendimento ao idoso; b) 1 (um) representante de sindicato ou Associação de Aposentados; c) 4 (quatro) representantes da sociedade civil, integrantes de grupos organizados ou movimento do idoso devidamente legalizado e em atividade; d) 1 (um) representante de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; e) 1 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; f) 1 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. § 1º Os membros do COMID terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2º Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos secretários ou dirigentes dos órgãos mencionados no inciso I deste artigo, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação. § 3º Caberá ao COMID dar ciência ao Prefeito Municipal da realização da eleição dos representantes da sociedade civil, para a edição do decreto de nomeação dos membros do Conselho. Art. 5º O COMID elegerá, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, o presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários. § 1º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, as alternâncias entre a representação do governo e da sociedade civil da função de presidente e vice-presidente, respeitando-se os casos de recondução. § 2º O vice-presidente do COMID substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 1º secretário. § 3º O presidente do COMID poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 6º Cada membro do COMID terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o presidente, que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º A função do membro do COMID não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º As entidades não-governamentais representadas no COMID perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do COMID; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10. A destituição da representação será precedida por comunicação escrita que assegure ao interessado pleno direito de defesa e de interposição de recurso. Art. 11. Nos casos de destituição do cargo, o membro do COMID será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do efetivo. Art. 12. O órgão ou entidade representada pelo Conselheiro faltoso deverá ser comunicada a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta alternada. Art. 13. O COMID reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 14. O COMID instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 15. As sessões do COMID serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 16. A Secretaria Municipal de Promoção Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do COMID. Art. 17. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do COMID serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Americana. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - transferências do Município; III - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - provenientes de recursos internacionais; V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - as advindas de acordos e convênios; VII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 2003; VIII - outras receitas. Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção Social, tendo sua destinação liberada através de serviços, projetos, programas e atividades, obrigatoriamente aprovados pelo COMID. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado, semestralmente, na imprensa oficial, se houver, ou na imprensa local, após apresentação e aprovação do COMID. § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º Caberá à Secretaria Municipal de
Promoção Social gerir o Fundo Municipal do Idoso,
sob a orientação e controle do COMID, cabendo ao
seu titular: II - submeter ao COMID demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, bimestralmente; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 21. O COMID elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, o qual será aprovado por ato próprio, sendo passado por decreto do Poder Executivo devidamente publicado pela imprensa oficial e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do COMID, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de novembro de 2011. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref.
Prot. PMA nº 11.583/2011. |
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"Observa��o:
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requerimento e pagamento de taxa." |