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Indexação na economia brasileira

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(Redirecionado de Indexação (economia))
 Nota: Se procura por outros significados de indexação, veja indexação.

A indexação, em economia, é um sistema de reajuste de preços, inclusive salários e aluguéis, de acordo com índices oficiais de variação dos preços. Em conjunturas inflacionárias, a indexação permite corrigir o valor real dos salários e aluguéis e demais preços da economia, reajustando-os com base na inflação passada. No entanto, a indexação automática pode realimentar a inflação futura.

Entre as décadas de 1950 e 1990, o Brasil enfrentou altas taxas de inflação.

Nesse contexto, reduzir os impactos negativos da inflação, foram criados diversos mecanismos de indexação (correção automática com base nos índices que medem a inflação), entretanto, esses mecanismos também facilitaram as propagações das altas de preços que elevaram a inflação a patamares dramáticos.

Em 28 de novembro de 1958, foi publicada a Lei nº 3.470, de 1958, que em seu art. 57[1] permitiu a correção monetária do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, com base em índices que seriam publicados pelo Conselho Nacional de Economia a cada dois anos.

Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional

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Em 17 de julho de 1964, foi publicada a Lei nº 4.357, de 1964, que em seu art. 1º, instituiu as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 1º, tinham seu valor atualizado trimestralmente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, ou seja, um título público com correção monetária.

O § 7º do referido art. 1º, excluía da incidência do Imposto de Renda o ajuste decorrente da referida correção monetária.

O art. 3º da Lei nº 4.357, de 1964, tornou obrigatória a correção monetária dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, segundo coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia.

O art. 7º da Lei nº 4.357, de 1964, previu a correção monetária mensal dos créditos fiscais[2].

O art. 76[3] da Lei nº 4.506, de 1964, excluiu da incidência do Imposto de Renda, o montante decorrente da correção monetária do ativo imobilizado a partir de 1º de janeiro de 1967.

As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.252/64[4]

Plano Cruzado

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Em 28 de fevereiro de 1986, foi publicado do Decreto Lei nº 2.283, de 1986[5], que instruiu o Plano Cruzado.

O art. 6º do referido Decreto Lei, determinou que chamada Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, estabelecida pela Lei nº 4.357, de 1964, passaria a denominar-se como Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e teria seu valor congelado até 1º de março de 1987.

Posteriormente o parágrafo único do art. 6º do Decreto Lei nº 2.284, de 1986[6], determinou a atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, com base na variação do Índice de preços no consumidor (IPC) entre 1º de março e 30 de novembro de 1986, somada com o maior valor entre a variação do IPC e a dos rendimentos das Letras do Banco Central, considerados mês a mês, no período compreendido entre 1º de dezembro de 1986 e 28 de fevereiro de 1987 .

O caput do art. 6º do Decreto Lei nº 2.284, de 1986, também determinava que a partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Em 5 de março de 1987, foi publicado o Decreto Lei nº 2.323, de 1987, que estabeleceu a atualização monetária dos débitos fiscais de acordo com a OTN.

Bônus do Tesouro Nacional

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Em 23 de maio de 1989, foi publicada a Medida Provisória nº 57, de 1989, que, em seu art. 5º [7], instituiu o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), cujo valor seria atualizado mensalmente de acordo a variação do IPC e que seria o novo indexador da economia brasileira.

Em 22 de junho de 1989, foi publicada a Medida Provisória nº 68, de 1989, que, em seu art. 1º [8], instituiu o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

O §§ 1º e 2º do referido art. 1º, previram a divulgação do valor diário do BTN Fiscal pela Secretaria da Receita Federal, sendo que no primeiro dia útil de cada mês, o BTN Fiscal teria valor igual ao BTN do mês, e nos dias seguintes, refletiria a projeção da evolução da taxa mensal de inflação.

Em 12 de julho de 1989, foi publicada a Lei nº 7.801, de 1989, que, em seus arts. 5º e 6º[9], determinou a conversões do valores previstos em OTN para valores previstos em BTN, na razão de 1/6,17 nas leis anteriores (art 5º) e a substituição da OTN pela BTN como indexador dos contratos de locação (art. 6º).

Em 31 de maio de 1990, foi publicada a Medida Provisória nº 189, de 1989, que, em seu art. 1º [10], previu que o BTN passaria a ser atualizado de acordo com o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF)

Taxa Referencial - Ufir

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No dia 1º de fevereiro de 1991, foi publicada a Medida Provisória nº 294, de 1991, que, em seu art. 3º [11] extinguiu o BTN e o BTN Fiscal, sendo seu valor, a partir daquela data, fixado em Cr$ 126,8621.

Os arts. 1º e 2º da referida Medida Provisória nº 294, de 1991, instituíram a Taxa Referencial (TR), taxa Referencial Diária (TRD), que seriam divulgadas pelo Banco Central do Brasil e serviriam como novos indexadores da economia brasileira.

A TR seria calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais.

O valor da TRD teria valor diário correspondente à distribuição, pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

Em 31 de dezembro de 1991, foi publicada a Lei nº 8.383, de 1991[12], que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, que seria corrigida com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA).

No dia 28 de fevereiro de 1994, foi publicada a Medida Provisória nº 434, de 1994[13], que institui a Unidade Real de Valor (URV), que daria origem ao Real, que começou a circular em julho de 1994[14].

O art. 17 [15] da Lei nº 8.880, de 1994, instituiu o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que, a partir daquela data, seria utilizado para corrigir[16][17]:

  1. os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social[17][18];
  2. o valor dos salários de contribuição para a previdência social [17][19];
  3. reajustes salariais nos doze primeiros meses da circulação do real;[16][17]

Em 30 de julho de 1994, foi publicada a Medida Provisória nº 566, de 1994[20], que, em seu art. 27, previu a utilização do IPC-r para fins de correção monetária, sendo que o § 5º daquele artigo afirmava que a Taxa Referencial (TR) somente poderia ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros.

No campo tributário, o parágrafo único do art. 75 [21] da Lei nº 9.430, 1996, determinou que no âmbito da legislação tributária federal, a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) seria utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994[22][23].

Referências

  1. art. 57 da Lei nº 3.470/1958, acesso em 25 de março de 2019.
  2. Lei nº 4.357, de 1964, acesso em 25 de março de 2019.
  3. art. 76 da Lei nº 4.357, de 1964, acesso em 25 de março de 2019.
  4. Decreto nº 54.252, de 3 de Setembro de 1964, acesso em 11 de abril de 2019.
  5. Decreto Lei nº 2.283, de 1986, acesso em 25 de março de 2019.
  6. art. 6º do Decreto Lei nº 2.284, de 1986, acesso em 25 de março de 2019
  7. Medida Provisória nº 57, de 1989, acesso em 25 de março de 2019
  8. Medida Provisória nº 68, de 1989, acesso em 25 de março de 2019
  9. arts. 5º e 6º da Lei nº 7.801, de 1989, acesso em 25 de março de 2019.
  10. Medida Provisória nº 189, de 1990, acesso em 25 de março de 2019
  11. Medida Provisória nº 294, de 1991, acesso em 25 de março de 2019
  12. Lei nº 8.383, de 1991, acesso em 25 de março de 2019
  13. Medida Provisória nº 434, de 1994, acesso em 25 de março de 2019
  14. Cf. § 1º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994, acesso em 25 de março de 2019.
  15. art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, acesso em 25 de março de 2019.
  16. a b «IPC-r de julho, que corrige os salários, fica em 6,08%». Folha de S.Paulo. 29 de junho de 1994. Consultado em 11 de julho de 2023 
  17. a b c d «IPC-r deixa de ser pesquisado pelo IBGE». Folha de S.Paulo. 1 de junho de 1995. Consultado em 11 de julho de 2023 
  18. Cf. § 6º do art. 20 da Lei nº 8.880, de 1994, acesso em 25 de março de 2019.
  19. Cf. § 2º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, acesso em 25 de março de 2019.
  20. Medida Provisória nº 566, de 1994, acesso em 25 de março de 2019
  21. art. 75 da Lei nº 9.430, de 1996, acesso em 25 de março de 2019.
  22. CORREÇÃO MONETÁRIA, acesso em 25 de março de 2019.
  23. CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL NO BRASIL, acesso em 25 de março de 2019.