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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto
Produ��o de efeito

(Vide Decreto n� 6.306, de 2007)

Altera a legisla��o do imposto de renda das pessoas jur�dicas, bem como da contribui��o social sobre o lucro l�quido, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� As bases de c�lculo e o valor dos tributos e contribui��es federais ser�o expressos em Reais.

        Art. 2� O imposto de renda das pessoas jur�dicas e a contribui��o social sobre o lucro l�quido ser�o determinados segundo as normas da legisla��o vigente, com as altera��es desta Lei.

        Art. 3� A al�quota do imposto de renda das pessoas jur�dicas � de quinze por cento.

        � 1� A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se � incid�ncia de adicional de imposto de renda � al�quota de dez por cento.

        � 1� A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplica��o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo n�mero de meses do respectivo per�odo de apura��o, sujeita-se � incid�ncia de adicional de imposto de renda � al�quota de dez por cento.                         (Reda��o dada pela Lei 9.430, de 1996)

        � 2� O limite previsto no par�grafo anterior ser� proporcional ao n�mero de meses transcorridos, quando o per�odo de apura��o for inferior a doze meses.

        � 2� O disposto no par�grafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o e de extin��o da pessoa jur�dica pelo encerramento da liquida��o.                     (Reda��o dada pela Lei 9.430, de 1996)

        � 3� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � pessoa jur�dica que explore atividade rural de que trata a Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990.

        � 4� O valor do adicional ser� recolhido integralmente, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.                     (Vide Lei n� 12.761, de 2012)

       Art. 4� Fica revogada a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras de que tratam a Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1� da Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991.

        Par�grafo �nico. Fica vedada a utiliza��o de qualquer sistema de corre��o monet�ria de demonstra��es financeiras, inclusive para fins societ�rios.

         Art. 5� O inciso IV do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.187.................................................................

IV - o lucro ou preju�zo operacional, as receitas e despesas n�o operacionais;

............................................................................"

        Art. 6� Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apura��o do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente ser�o corrigidos monetariamente at� essa data, observada a legisla��o ent�o vigente, ainda que venham a ser adicionados, exclu�dos ou compensados em per�odos-base posteriores.

        Par�grafo �nico. A corre��o dos valores referidos neste artigo ser� efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1� de janeiro de 1996.

        Art. 7� O saldo do lucro inflacion�rio acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente at� essa data, ser� realizado de acordo com as regras da legisla��o ent�o vigente.

        � 1� Para fins do c�lculo do lucro inflacion�rio realizado nos per�odos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a corre��o monet�ria, existentes em 31 de dezembro de 1995, dever�o ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jur�dica.

        � 2� O disposto no par�grafo �nico do art. 6� aplica-se � corre��o dos valores de que trata este artigo.

        � 3� � op��o da pessoa jur�dica, o lucro inflacion�rio acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente at� essa data, com base no par�grafo �nico do art. 6�, poder� ser considerado realizado integralmente e tributado � al�quota de dez por cento.

        � 4� A op��o de que trata o par�grafo anterior, que dever� ser feita at� 31 de dezembro de 1996, ser� irretrat�vel e manifestada atrav�s do pagamento do imposto em cota �nica, podendo alcan�ar tamb�m o saldo do lucro inflacion�rio a realizar relativo � op��o prevista no art. 31 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

        � 5� O imposto de que trata o � 3� ser� considerado como de tributa��o exclusiva.

        Art. 8� Permanecem em vigor as normas aplic�veis �s contrapartidas de varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis por disposi��o legal ou contratual.

        Art. 9� A pessoa jur�dica poder� deduzir, para efeitos da apura��o do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido e limitados � varia��o, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

    '    Art. 9�  A pessoa jur�dica poder� deduzir, para efeitos da apura��o do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido e limitados, pro rata die, � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)        (Produ��o de efeitos)       (Vig�ncia encerrada)

        Art. 9� A pessoa jur�dica poder� deduzir, para efeitos da apura��o do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido e limitados � varia��o, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 

        � 1� O efetivo pagamento ou cr�dito dos juros fica condicionado � exist�ncia de lucros, computados antes da dedu��o dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

        � 1� O efetivo pagamento ou cr�dito dos juros fica condicionado � exist�ncia de lucros, computados antes da dedu��o dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.430, de 1996)        (Produ��o de efeito)

        � 2� Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de quinze por cento, na data do pagamento ou cr�dito ao benefici�rio.

        � 2  Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de dezoito por cento, na data do pagamento ou cr�dito ao benefici�rio.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 694, de 2015)        (Produ��o de efeitos)       (Vig�ncia encerrada)

        � 2� Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de quinze por cento, na data do pagamento ou cr�dito ao benefici�rio.

        � 3� O imposto retido na fonte ser� considerado:

        I - antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos, no caso de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

        II - tributa��o definitiva, no caso de benefici�rio pessoa f�sica ou pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no � 4�;

        � 4� No caso de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo ser�o adicionados � base de c�lculo de incid�ncia do adicional previsto no � 1� do art. 3�.                (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 5� No caso de benefici�rio sociedade civil de presta��o de servi�os, submetida ao regime de tributa��o de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poder� ser compensado com o retido por ocasi�o do pagamento dos rendimentos aos s�cios benefici�rios.

        � 6� No caso de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o � 2� poder� ainda ser compensado com o retido por ocasi�o do pagamento ou cr�dito de juros, a t�tulo de remunera��o de capital pr�prio, a seu titular, s�cios ou acionistas.

        � 7� O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jur�dica, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, poder� ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem preju�zo do disposto no � 2�.

        � 8� Para os fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, n�o ser� considerado o valor de reserva de reavalia��o de bens ou direitos da pessoa jur�dica, exceto se esta for adicionada na determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

� 8o  Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, ser�o consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrim�nio l�quido:                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

I - capital social;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

I - capital social integralizado;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

II - reservas de capital;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

II - reservas de capital de que tratam o � 2� do art. 13 e o par�grafo �nico do art. 14 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

III - reservas de lucros;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

IV - a��es em tesouraria; e    (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

V - preju�zos acumulados.              (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

V - lucros ou preju�zos acumulados.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

� 8�-A. Para fins de apura��o da base de c�lculo dos juros sobre capital pr�prio:   (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

I - n�o ser�o consideradas as varia��es positivas no patrim�nio l�quido decorrentes de atos societ�rios entre partes dependentes que n�o envolvam efetivo ingresso de ativos � pessoa jur�dica, com aumento patrimonial em car�ter definitivo, independentemente do disposto nas normas cont�beis; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

II - dever�o ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste par�grafo:    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

a) eventuais lan�amentos cont�beis redutores efetuados em rubricas de patrim�nio l�quido que n�o estiverem previstas no � 8� deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lan�amentos cont�beis positivos efetuados em rubricas previstas no referido par�grafo; e    (Inclu�da pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avalia��o patrimonial decorrentes de atos societ�rios entre partes dependentes.     (Inclu�da pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

� 8�-B. Para fins do disposto no � 8�-A deste artigo, aplicar-se-� a defini��o de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014.    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

� 8�-C. O disposto nos �� 8�, 8�-A e 8�-B deste artigo aplicar-se-� ao c�mputo da base de c�lculo dos juros sobre capital pr�prio a partir de 1� de janeiro de 2024.    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

        � 9� � op��o da pessoa jur�dica, o valor dos juros a que se refere este artigo poder� ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o � 2�, assumido pela pessoa jur�dica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do per�odo-base em que tenha ocorrido a dedu��o dos referidos juros, n�o sendo reajust�vel a base de c�lculo nem dedut�vel o imposto pago para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.                         (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)        (Produ��o de efeito)
        � 10. O valor da remunera��o deduzida, inclusive na forma do par�grafo anterior, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para determina��o da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.                  (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 11.  O disposto neste artigo aplica-se � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 12.  Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do � 8o deste artigo, inclui todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escritura��o comercial.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, n�o ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, nem integrar�o a base de c�lculo do imposto de renda do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliado no Pa�s ou no exterior.

        Par�grafo �nico. No caso de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou acionista.

        � 1o  No caso de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados, a partir do m�s de janeiro de 1996, ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou acionista.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 2o  A n�o incid�ncia prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 3o  N�o s�o dedut�veis na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de qualquer esp�cie de a��o prevista no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escritura��o comercial.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplica��o financeira de renda fixa, auferidos por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda � al�quota de quinze por cento.

        � 1� Os rendimentos de que trata este artigo ser�o apropriados pro rata tempore at� 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere � parcela relativa a 1995, nos termos da legisla��o ent�o vigente.

        � 2� No caso de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda vari�vel e os ganhos l�quidos obtidos em bolsas, ser�o adicionados � base de c�lculo de incid�ncia do adicional previsto no � 1� do art. 3�.                              (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 3� O disposto neste artigo n�o elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

        Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.77.................................................................

III - nas opera��es de renda vari�vel realizadas em bolsa, no mercado de balc�o organizado, autorizado pelo �rg�o competente, ou atrav�s de fundos de investimento, para a carteira pr�pria das entidades citadas no inciso I;"F

        Art. 13. Para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, s�o vedadas as seguintes dedu��es, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964:

        I - de qualquer provis�o, exceto as constitu�das para o pagamento de f�rias de empregados e de d�cimo-terceiro sal�rio, a de que trata o art. 43 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provis�es t�cnicas das companhias de seguro e de capitaliza��o, bem como das entidades de previd�ncia privada, cuja constitui��o � exigida pela legisla��o especial a elas aplic�vel;                     (Vide Lei 9.430, de 1996)

        II - das contrapresta��es de arrendamento mercantil e do aluguel de bens m�veis ou im�veis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produ��o ou comercializa��o dos bens e servi�os;

        III - de despesas de deprecia��o, amortiza��o, manuten��o, reparo, conserva��o, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens m�veis ou im�veis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produ��o ou comercializa��o dos bens e servi�os;

        IV - das despesas com alimenta��o de s�cios, acionistas e administradores;

        V - das contribui��es n�o compuls�rias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de sa�de, e benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social, institu�dos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jur�dica;

        VI - das doa��es, exceto as referidas no � 2�;

        VII - das despesas com brindes.

        VIII - de despesas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhe�a contabilmente o encargo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        � 1� Admitir-se-�o como dedut�veis as despesas com alimenta��o fornecida pela pessoa jur�dica, indistintamente, a todos os seus empregados.

        � 2� Poder�o ser deduzidas as seguintes doa��es:

        I - as de que trata a Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

      II - as efetuadas �s institui��es de ensino e pesquisa cuja cria��o tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constitui��o Federal, at� o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedu��o e a de que trata o inciso seguinte;

        III - as doa��es, at� o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jur�dica, antes de computada a sua dedu��o, efetuadas a entidades civis, legalmente constitu�das no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem servi�os gratuitos em benef�cio de empregados da pessoa jur�dica doadora, e respectivos dependentes, ou em benef�cio da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

        a) as doa��es, quando em dinheiro, ser�o feitas mediante cr�dito em conta corrente banc�ria diretamente em nome da entidade benefici�ria;

        b) a pessoa jur�dica doadora manter� em arquivo, � disposi��o da fiscaliza��o, declara��o, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade benefici�ria, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realiza��o de seus objetivos sociais, com identifica��o da pessoa f�sica respons�vel pelo seu cumprimento, e a n�o distribuir lucros, bonifica��es ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

        c) a entidade civil benefici�ria dever� ser reconhecida de utilidade p�blica por ato formal de �rg�o competente da Uni�o.

c) a entidade benefici�ria dever� ser organiza��o da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999, independentemente de certifica��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)

� 3� Para fins de interpreta��o, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e de apura��o do lucro tribut�vel da pessoa jur�dica que atua na multiplica��o de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, n�o se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jur�dica n�o ligada, nos termos do � 3� do art. 60 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no Pa�s, pela explora��o ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licen�a de cultivares por terceiros, dispensada a exig�ncia de registro dos contratos referentes a essas opera��es nos �rg�os de fiscaliza��o ou nas ag�ncias reguladoras para esse fim espec�fico.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

        Art. 14. Para efeito de apura��o do lucro real, fica vedada a exclus�o, do lucro l�quido do exerc�cio, do valor do lucro da explora��o de atividades monopolizadas de que tratam o � 2� do art. 2� da Lei n� 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o � 2� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.730, de 17 de outubro de 1979.

        Art. 15. A base de c�lculo do imposto, em cada m�s, ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                         (Vide Lei n� 11.119, de 205)

        Art. 15.  A base de c�lculo do imposto, em cada m�s, ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem preju�zo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        � 1� Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser� de:

        I - um inteiro e seis d�cimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combust�vel derivado de petr�leo, �lcool et�lico carburante e g�s natural;

        II - dezesseis por cento:

        a) para a atividade de presta��o de servi�os de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicar� o percentual previsto no caput deste artigo;

        b) para as pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 29 da referida Lei;

        III - trinta e dois por cento, para as atividades de:               (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

        a) presta��o de servi�os em geral, exceto a de servi�os hospitalares;

        a) presta��o de servi�os em geral, exceto a de  servi�os  hospitalares e de aux�lio diagn�stico e terapia, patologia cl�nica, imagenologia, anatomia patol�gica e citopatologia, medicina nuclear e an�lises e patologias cl�nicas, desde que a prestadora destes servi�os seja organizada sob a forma de sociedade empres�ria e atenda �s normas da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria � Anvisa;                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) 

        b) intermedia��o de neg�cios;

        c) administra��o, loca��o ou cess�o de bens im�veis, m�veis e direitos de qualquer natureza;

        d) presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o de riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compra de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring).

        e) presta��o de servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concess�o de servi�o p�blico.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

         IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro d�cimos por cento), para as atividades de opera��o de empr�stimo, de financiamento e de desconto de t�tulos de cr�dito realizadas por Empresa Simples de Cr�dito (ESC).            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

        � 2� No caso de atividades diversificadas ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

        � 3� As receitas provenientes de atividade incentivada n�o compor�o a base de c�lculo do imposto, na propor��o do benef�cio a que a pessoa jur�dica, submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, fizer jus.

        � 4� O percentual de que trata este artigo tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira da pessoa jur�dica que explore atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados � venda, bem como a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializa��o de im�veis e for apurada por meio de �ndices ou coeficientes previstos em contrato.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jur�dicas ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.

        Par�grafo �nico. No caso das institui��es a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determina��o do lucro arbitrado ser� de quarenta e cinco por cento.

        Art. 17. Para os fins de apura��o do ganho de capital, as pessoas f�sicas e as pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real observar�o os seguintes procedimentos:

        I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisi��o tenha ocorrido at� o final de 1995, o custo de aquisi��o poder� ser corrigido monetariamente at� 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1� de janeiro de 1996, n�o se lhe aplicando qualquer corre��o monet�ria a partir dessa data;

        II - tratando-se de bens e direitos adquiridos ap�s 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisi��o dos bens e direitos n�o ser� atribu�da qualquer corre��o monet�ria.

        Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior ser� apurado e tributado de acordo com as regras aplic�veis aos residentes no Pa�s.

        Art. 19. A partir de 1� de janeiro de 1996, a al�quota da contribui��o social sobre o lucro l�quido, de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s institui��es a que se refere o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a al�quota da contribui��o social ser� de dezoito por cento.

        Art. 20. A partir de 1� de janeiro de 1996, a base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jur�dicas desobrigadas de escritura��o cont�bil, corresponder� a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legisla��o vigente, auferida em cada m�s do ano-calend�rio.

        Art. 20. A base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jur�dicas desobrigadas de escritura��o cont�bil, corresponder� a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legisla��o vigente, auferida em cada m�s do ano-calend�rio, exceto para as pessoas jur�dicas que exer�am as atividades a que se refere o inciso III do � 1o do art. 15, cujo percentual corresponder� a trinta e dois por cento.                         (Reda��o dada Lei n� 10.684, de 2003)                     (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)                (Vide Lei n� 11.119, de 205)

         Base de c�lculo da CSLL - Estimativa e Presumido

Art. 20.  A base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2�, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponder� a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jur�dicas que exer�am as atividades a que se refere o inciso III do � 1o do art. 15, cujo percentual corresponder� a 32% (trinta e dois por cento).                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

Art. 20. A base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2�, 25 e 27 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponder� aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo, deduzida das devolu��es, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do � 1� do art. 15 desta Lei;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro d�cimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do � 1� do art. 15 desta Lei; e                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

        Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica submetida ao lucro presumido poder�, excepcionalmente, em rela��o ao quarto trimestre-calend�rio de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributa��o pelo lucro presumido relativa aos tr�s primeiros trimestres.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003)

        � 1o A pessoa jur�dica submetida ao lucro presumido poder�, excepcionalmente, em rela��o ao 4o (quarto) trimestre-calend�rio de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributa��o pelo lucro presumido relativa aos 3 (tr�s) primeiros trimestres.                   (Renumerado com altera��o pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 2o O percentual de que trata o caput deste artigo tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira de que trata o � 4o do art. 15 desta Lei.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 21. A pessoa jur�dica que tiver parte ou todo o seu patrim�nio absorvido em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o dever� levantar balan�o espec�fico para esse fim, no qual os bens e direitos ser�o avaliados pelo valor cont�bil ou de mercado.

        Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 21.  A pessoa jur�dica que tiver parte ou todo o seu patrim�nio absorvido em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o dever� levantar balan�o espec�fico para esse fim, observada a legisla��o comercial.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        � 1� O balan�o a que se refere este artigo dever� ser levantado at� trinta dias antes do evento.

        � 2� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avalia��o a valor de mercado, a diferen�a entre este e o custo de aquisi��o, diminu�do dos encargos de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, ser� considerada ganho de capital, que dever� ser adicionado � base de c�lculo do imposto de renda devido e da contribui��o social sobre o lucro l�quido.                       (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014      (Vig�ncia)

         � 3� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, os encargos ser�o considerados incorridos, ainda que n�o tenham sido registrados contabilmente.                      (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        � 4� A pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida dever� apresentar declara��o de rendimentos correspondente ao per�odo transcorrido durante o ano-calend�rio, em seu pr�prio nome, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do evento.

        Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jur�dica, que forem entregues ao titular ou a s�cio ou acionista. a t�tulo de devolu��o de sua participa��o no capital social, poder�o ser avaliados pelo valor cont�bil ou de mercado.

        � 1� No caso de a devolu��o realizar-se pelo valor de mercado, a diferen�a entre este e o valor cont�bil dos bens ou direitos entregues ser� considerada ganho de capital, que ser� computado nos resultados da pessoa jur�dica tributada com base no lucro real ou na base de c�lculo do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido devidos pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

        � 2� Para o titular, s�cio ou acionista, pessoa jur�dica, os bens ou direitos recebidos em devolu��o de sua participa��o no capital ser�o registrados pelo valor cont�bil da participa��o ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jur�dica que esteja devolvendo capital.

        � 3� Para o titular, s�cio ou acionista, pessoa f�sica, os bens ou direitos recebidos em devolu��o de sua participa��o no capital ser�o informados, na declara��o de bens correspondente � declara��o de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor cont�bil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jur�dica.

        � 4� A diferen�a entre o valor de mercado e o valor constante da declara��o de bens, no caso de pessoa f�sica, ou o valor cont�bil, no caso de pessoa jur�dica, n�o ser� computada, pelo titular, s�cio ou acionista, na base de c�lculo do imposto de renda ou da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

        Art. 23. As pessoas f�sicas poder�o transferir a pessoas jur�dicas, a t�tulo de integraliza��o de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declara��o de bens ou pelo valor de mercado.

        � 1� Se a entrega for feita pelo valor constante da declara��o de bens, as pessoas f�sicas dever�o lan�ar nesta declara��o as a��es ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, n�o se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983.

        � 2� Se a transfer�ncia n�o se fizer pelo valor constante da declara��o de bens, a diferen�a a maior ser� tribut�vel como ganho de capital.

        Art. 24. Verificada a omiss�o de receita, a autoridade tribut�ria determinar� o valor do imposto e do adicional a serem lan�ados de acordo com o regime de tributa��o a que estiver submetida a pessoa jur�dica no per�odo-base a que corresponder a omiss�o.

        � 1� No caso de pessoa jur�dica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, n�o sendo poss�vel a identifica��o da atividade a que se refere a receita omitida, esta ser� adicionada �quela a que corresponder o percentual mais elevado.

        � 2� O valor da receita omitida ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da contribui��o social sobre o lucro l�quido, da contribui��o para a seguridade social - COFINS e da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP.
        � 2o  O valor da receita omitida ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP e das contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a receita.                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 2o  O valor da receita omitida ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS, da Contribui��o para o PIS/Pasep e das contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a receita.                            (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 3� Na hip�tese deste artigo, a multa de lan�amento de of�cio ser� de trezentos por cento sobre a totalidade ou diferen�a dos tributos e contribui��es devidos, observado o disposto no � 1� do art. 4� da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991.                         (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 4o  Para a determina��o do valor da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribui��o para o PIS/PASEP, na hip�tese de a pessoa jur�dica auferir receitas sujeitas a al�quotas diversas, n�o sendo poss�vel identificar a al�quota aplic�vel � receita omitida, aplicar-se-� a esta a al�quota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 5o  Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribui��o para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, n�o sendo poss�vel identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere � receita omitida, a contribui��o ser� determinada com base na al�quota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 6o  Na determina��o da al�quota mais elevada, considerar-se-�o:                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
         I - para efeito do disposto nos �� 4o e 5o, as al�quotas aplic�veis �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica no ano-calend�rio em que ocorreu a omiss�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        II - para efeito do disposto no � 5o, as al�quotas ad valorem correspondentes �quelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as al�quotas aplic�veis �s demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica.                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 4o  Para a determina��o do valor da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS e da Contribui��o para o PIS/Pasep, na hip�tese de a pessoa jur�dica auferir receitas sujeitas a al�quotas diversas, n�o sendo poss�vel identificar a al�quota aplic�vel � receita omitida, aplicar-se-� a esta a al�quota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica.                              (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 5o  Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da Contribui��o para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, n�o sendo poss�vel identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere � receita omitida, a contribui��o ser� determinada com base na al�quota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 6o  Na determina��o da al�quota mais elevada, considerar-se-�o:                            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        I � para efeito do disposto nos �� 4o e 5o deste artigo, as al�quotas aplic�veis �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica no ano-calend�rio em que ocorreu a omiss�o;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        II � para efeito do disposto no � 5o deste artigo, as al�quotas ad valorem correspondentes �quelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as al�quotas aplic�veis �s demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ser�o computados na determina��o do lucro real das pessoas jur�dicas correspondente ao balan�o levantado em 31 de dezembro de cada ano.                  (Vide Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        � 1� Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ser�o computados na apura��o do lucro l�quido das pessoas jur�dicas com observ�ncia do seguinte:

        I - os rendimentos e ganhos de capital ser�o convertidos em Reais de acordo com a taxa de c�mbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

        II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital n�o tiver cota��o no Brasil, ser� ela convertida em d�lares norte-americanos e, em seguida, em Reais;

        � 2� Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil ser�o computados na apura��o do lucro real com observ�ncia do seguinte:

        I - as filiais, sucursais e controladas dever�o demonstrar a apura��o dos lucros que auferirem em cada um de seus exerc�cios fiscais, segundo as normas da legisla��o brasileira;

        II - os lucros a que se refere o inciso I ser�o adicionados ao lucro l�quido da matriz ou controladora, na propor��o de sua participa��o acion�ria, para apura��o do lucro real;

        III - se a pessoa jur�dica se extinguir no curso do exerc�cio, dever� adicionar ao seu lucro l�quido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, at� a data do balan�o de encerramento;

        IV - as demonstra��es financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstra��es em Reais dever�o ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

        � 3� Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil ser�o computados na apura��o do lucro real com observ�ncia do seguinte:

        I - os lucros realizados pela coligada ser�o adicionados ao lucro l�quido, na propor��o da participa��o da pessoa jur�dica no capital da coligada;

        II - os lucros a serem computados na apura��o do lucro real s�o os apurados no balan�o ou balan�os levantados pela coligada no curso do per�odo-base da pessoa jur�dica;

        III - se a pessoa jur�dica se extinguir no curso do exerc�cio, dever� adicionar ao seu lucro l�quido, para apura��o do lucro real, sua participa��o nos lucros da coligada apurados por esta em balan�os levantados at� a data do balan�o de encerramento da pessoa jur�dica;

        IV - a pessoa jur�dica dever� conservar em seu poder c�pia das demonstra��es financeiras da coligada.

        � 4� Os lucros a que se referem os �� 2� e 3� ser�o convertidos em Reais pela taxa de c�mbio, para venda, do dia das demonstra��es financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.

        � 5� Os preju�zos e perdas decorrentes das opera��es referidas neste artigo n�o ser�o compensados com lucros auferidos no Brasil.

        � 6� Os resultados da avalia��o dos investimentos no exterior, pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, continuar�o a ter o tratamento previsto na legisla��o vigente, sem preju�zo do disposto nos �� 1�, 2� e 3�.

        � 7�  Os lucros ser�o apurados segundo as normas da legisla��o comercial do pa�s de domic�lio.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

        � 7o  Os lucros ser�o apurados segundo as normas da legisla��o comercial do pa�s de domic�lio.                              (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

        Art. 26. A pessoa jur�dica poder� compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, at� o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.

        � 1� Para efeito de determina��o do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, ser� proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jur�dica no Brasil.

        � 2� Para fins de compensa��o, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior dever� ser reconhecido pelo respectivo �rg�o arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no pa�s em que for devido o imposto.

        � 3� O imposto de renda a ser compensado ser� convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de c�mbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago n�o tiver cota��o no Brasil, ser� ela convertida em d�lares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

        Art. 27.As pessoas jur�dicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior est�o obrigadas ao regime de tributa��o com base no lucro real.

        Art. 28. A al�quota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modifica��es posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1� de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.

        Art. 29. Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais).

        Art. 30. Os valores constantes da legisla��o tribut�ria, expressos em quantidade de UFIR, ser�o convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1� de janeiro de 1996.

        Art. 31. Os preju�zos n�o operacionais, apurados pelas pessoas jur�dicas, a partir de 1� de janeiro de 1996, somente poder�o ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.                          (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Art. 32. (VETADO)

        Art. 33. (VETADO)

        Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribui��o social, inclusive acess�rios, antes do recebimento da den�ncia.

        � 1� (VETADO)

        � 2� (VETADO)

        Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1996.

        Art. 36. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente:

        I - o Decreto-Lei n� 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966;

        II - os arts. 2� a 19 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989;

        III - os arts. 9� e 12 da Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990;

        IV - os arts. 43 e 44 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

        V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o par�grafo �nico do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.

        Bras�lia, 26 de dezembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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