Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.611, DE 2 DE ABRIL DE 1965.
Revogada pela Lei n� 9.099, de 1995 (Vig�ncia) |
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Art
1� O processo dos crimes previstos nos artigos 121, � 3�, e 129, � 6�, do C�digo Penal, ter� o
rito sum�rio estabelecido nos arts. 531 a 538 do C�digo de Processo Penal....
Vetado..........................................................................................................
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1�
Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-� a
inqu�rito policial e o processo seguir� o rito previsto no art. 539.
�
2� Poder�o funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Pol�cia, como
estagi�rios, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de
Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justi�a.
�
3� Quando n�o f�r poss�vel a assist�ncia de defensor do acusado na lavratura do auto
de flagrante, a autoridade policial � obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar,
fundamentadamente, essa impossibilidade.
Art
2� Verificando-se a hip�tese do art. 384 e par�grafo �nico do C�digo de Processo
Penal, o juiz dar� vista dos autos, pelo prazo de tr�s dias, ao representante do
Minist�rio P�blico, para o oferecimento da den�ncia, seguindo o processo o rito
ordin�rio.
Art
3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, n�o se aplica aos processos
em curso e revoga as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de abril de 1965, 144� da
Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 5.4.1965
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