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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.

(Vide Decreto n� 8.432, de 2015)

Revogado pelo Decreto n� 10.267, de 2020

Texto para impress�o

Disp�e sobre o transporte a�reo, no Pa�s, de autoridades em aeronave do Comando da Aeron�utica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1�  O Minist�rio da Defesa, por interm�dio do Comando da Aeron�utica, utilizando aeronaves sob sua administra��o especificamente destinadas a este fim, somente efetuar� o transporte a�reo das seguintes autoridades:

I - Vice-Presidente da Rep�blica;

II - Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo p�blico com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV - Comandantes das For�as Armadas.

IV - Comandantes das For�as Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.961, de 2013)

Par�grafo �nico.  O Ministro de Estado da Defesa poder� autorizar o transporte a�reo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delega��o desta prerrogativa ao Comandante da Aeron�utica.

Art. 2�  Sempre que poss�vel, a aeronave dever� ser compartilhada por mais de uma das autoridades.

Art. 3�  Por ocasi�o da solicita��o de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informar�o ao Comando da Aeron�utica a situa��o da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanhar�o.

Art. 4�  As solicita��es de transporte ser�o atendidas nas situa��es abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - por motivo de seguran�a e emerg�ncia m�dica;

II - em viagens a servi�o; e

III - deslocamentos para o local de resid�ncia permanente.              (Vide Decreto n� 8.432, de 2015)

Par�grafo �nico.  No atendimento de situa��es de mesma prioridade e n�o havendo possibilidade de compartilhamento, dever� ser observada a seguinte ordem de preced�ncia:

I - Vice-Presid�ncia da Rep�blica, Presid�ncia do Senado, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica; e

II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de preced�ncia estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de mar�o de 1972.

Art. 4�-A.  As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poder�o optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo �rg�o a despesa decorrente.             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.911, de 2009).

Art. 5�  O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infra��o administrativa grave, ficando o respons�vel sujeito �s penalidades administrativas, civis e penais aplic�veis � esp�cie.

Art. 6�  O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeron�utica baixar�o as normas complementares necess�rias � execu��o deste Decreto.

Art. 7�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8�  Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.

Bras�lia, 22 de maio de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo da Cruz Quint�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e retificado em 24.5.2002

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