Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.
(Vide Decreto n� 8.432, de 2015) |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso
VI, al�nea "a", da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Minist�rio da Defesa, por interm�dio do
Comando da Aeron�utica, utilizando aeronaves sob sua administra��o especificamente
destinadas a este fim, somente efetuar� o transporte a�reo das seguintes autoridades:
I - Vice-Presidente da Rep�blica;
II - Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal;
III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo p�blico com prerrogativas
de Ministro de Estado; e
IV - Comandantes das For�as Armadas.
IV - Comandantes das For�as Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.961, de 2013)
Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Defesa poder� autorizar o
transporte a�reo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a
delega��o desta prerrogativa ao Comandante da Aeron�utica.
Art. 2� Sempre que poss�vel, a aeronave dever� ser
compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3� Por ocasi�o da solicita��o de aeronave, as
autoridades de que trata este Decreto informar�o ao Comando da Aeron�utica a situa��o
da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanhar�o.
Art. 4� As solicita��es de transporte ser�o atendidas
nas situa��es abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - por motivo de seguran�a e emerg�ncia m�dica;
III - deslocamentos para o local de resid�ncia permanente.
(Vide Decreto n� 8.432,
de 2015)
Par�grafo �nico. No atendimento de situa��es de mesma prioridade e
n�o havendo possibilidade de compartilhamento, dever� ser observada a seguinte ordem de
preced�ncia:
I - Vice-Presid�ncia da Rep�blica, Presid�ncia do Senado, da C�mara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal e �rg�os essenciais da Presid�ncia da
Rep�blica; e
II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem
de preced�ncia estabelecida no Decreto no
70.274, de 9 de mar�o de 1972.
Art. 4�-A. As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poder�o optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo �rg�o a despesa decorrente. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.911, de 2009).
Art. 5� O transporte de autoridades civis em desrespeito
ao estabelecido neste Decreto configura infra��o administrativa grave, ficando o
respons�vel sujeito �s penalidades administrativas, civis e penais aplic�veis �
esp�cie.
Art. 6� O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da
Aeron�utica baixar�o as normas complementares necess�rias � execu��o deste Decreto.
Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 8� Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.
Bras�lia, 22 de maio de 2002; 181o
da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo da Cruz Quint�o
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e
retificado em 24.5.2002
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