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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 93.189, DE 29 DE AGOSTO DE 1986.

 

Regulamenta a Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986, que disp�e sobre a indeniza��o a ser paga pela PETROBR�S e suas subsidi�rias aos Estados e Munic�pios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, para tra�ar as linhas de proje��o dos limites territoriais dos Estados, Territ�rios e Munic�pios confrontantes segundo a linha geod�sica ortogonal � costa, tomar� por base a linha da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como refer�ncia nas cartas n�uticas.

Art. 2� Para o fim de tra�ar as linhas de proje��o dos limites territoriais segundo o paralelo at� o ponto de sua intersec��o com os limites da plataforma continental, entender-se-� por plataforma continental o leito do mar e o subsolo das regi�es submarinas adjacentes � costa, at� o ponto em que a profundidade das �guas sobrejacentes permita o aproveitamento dos recursos naturais dessas regi�es.

Art. 3� Nos lugares em que o litoral apresente reentr�ncias profundas ou sali�ncias, ou onde exista uma s�rie de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, ser� adotado o m�todo das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o tra�ado da linha em rela��o � qual ser�o tomadas as projetantes dos limites territoriais.

Art. 4� Os limites dos Estados e dos Territ�rios ser�o projetados segundo a linha geod�sica ortogonal � costa, enquadrando estas proje��es �s dos limites municipais.

Art. 5� Os limites dos Munic�pios confrontantes ser�o projetados segundo o paralelo, al�m da linha geod�sica ortogonal � costa, mantendo-se as respectivas proje��es no enquadramento das proje��es dos Estados e dos Territ�rios.

Art. 6� Em cada unidade da federa��o, os Munic�pios de que trata o artigo 4�, � 3�, in fine, da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986, s�o aqueles que integram agregados de unidades regionais que cont�m, pelo menos, um Munic�pio confrontante.

Art. 7� O IBGE publicar� rela��o dos Estados, Territ�rios e Munic�pios a serem indenizados, em virtude do que disp�e a Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986, especificando suas respectivas popula��es.

� 1� Na publica��o prevista neste artigo, o IBGE indicar� os Munic�pios integrantes da zona de produ��o principal, da zona de produ��o secund�ria e os que satisfazem as condi��es estabelecidas no artigo 4�, � 3�, da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986.

� 2� O Munic�pio que n�o estiver inclu�do na rela��o, a que se refere o caput deste artigo, poder� requerer a indeniza��o, desde que comprove, perante o IBGE, que atende aos requisitos exigidos, em lei, para sua concess�o.

Art. 8� Utilizar-se-�o os dados mais atuais, relativos � popula��o, dentre os seguintes:

I - a apurada pelos censos demogr�ficos nos anos de mil�simo zero; ou

II - a popula��o estimada nos anos de mil�simo cinco com base na proporcionalidade da popula��o residente dos setores delimitados para o censo demogr�fico imediatamente anterior.

Art. 9� Na hip�tese de n�o se configurar uma zona de produ��o secund�ria, ser� distribu�do aos Munic�pios que integram a zona lim�trofe da zona de produ��o principal, proporcionalmente � popula��o, o montante correspondente aos 10% de que trata o item Il do artigo 5� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 29 de agosto de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Jo�o Sayad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 1�.9.1986

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