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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.525, DE 22 DE JULHO DE 1986

Regulamento

Estabelece normas complementares para a execu��o do disposto no art. 27 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a reda��o da Lei n� 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A indeniza��o a ser paga pela Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S e suas subsidi�rias, nos termos do art. 27 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 27 de dezembro de 1985, estender-se-� � plataforma continental e obedecer� ao disposto nesta lei.

Art. 2� Para os efeitos da indeniza��o calculada sobre o valor do �leo de po�o ou de xisto betuminoso e do g�s natural extra�do da plataforma continental, consideram-se confrontantes com po�os produtores os Estados, Territ�rios e Munic�pios cont�guos � �rea mar�tima delimitada pelas linhas de proje��o dos respectivos limites territoriais at� a linha de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os po�os.

Art. 3� A �rea geoecon�mica de um Munic�pio confrontante ser� definida a partir de crit�rios referentes �s atividades de produ��o de uma dada �rea de produ��o petrol�fera mar�tima e a impactos destas atividades sobre �reas vizinhas.

Art. 4� Os Munic�pios que integram tal �rea geoecon�mica ser�o divididos em 3 (tr�s) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produ��o principal, 1 (uma) zona de produ��o secund�ria e 1 (uma) zona lim�trofe � zona de produ��o principal.

� 1� Considera-se como zona de produ��o principal de uma dada �rea de produ��o petrol�fera mar�tima, o Munic�pio confrontante e os Munic�pios onde estiverem localizadas 3 (tr�s) ou mais instala��es dos seguintes tipos:

I - instala��es industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petr�leo e g�s natural, excluindo os dutos;

II - instala��es relacionadas �s atividades de apoio � explora��o, produ��o e ao escoamento do petr�leo e g�s natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de manuten��o e fabrica��o, almoxarifados, armaz�ns e escrit�rios.

� 2� Consideram-se como zona de produ��o secund�ria os Munic�pios atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas esta��es de compress�o e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produ��o, at� o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produ��o de uma dada �rea de produ��o petrol�fera mar�tima, ficando exclu�da, para fins de defini��o da �rea geoecon�mica, os ramais de distribui��o secund�rios, feitos com outras finalidades.

� 3� Consideram-se como zona lim�trofe � de produ��o principal os Munic�pios cont�guos aos Munic�pios que a integram, bem como os Munic�pios que sofram as conseq��ncias sociais ou econ�micas da produ��o ou explora��o do petr�leo ou do g�s natural.

� 4� Ficam exclu�dos da �rea geoecon�mica de um Munic�pio confrontante, Munic�pios onde estejam localizadas instala��es dos tipos especificados no par�grafo primeiro deste artigo, mas que n�o sirvam, em termos de produ��o petrol�fera, exclusivamente a uma dada �rea de produ��o petrol�fera mar�tima.

� 5� No caso de 2 (dois) ou mais Munic�pios confrontantes serem cont�guos e situados em um mesmo Estado, ser� definida para o conjunto por eles formado uma �nica �rea geoecon�mica.

Art. 5� O percentual de 1,5% (um e meio por cento), atribu�do aos Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, ser� partilhado da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) ao Munic�pio confrontante juntamente com os demais munic�pios que integram a zona de produ��o principal, rateados, entre todos, na raz�o direta da popula��o de cada um, assegurando-se ao Munic�pio que concentrar as instala��es industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petr�leo e g�s natural, 1/3 (um ter�o) da cota deste item;

II - 10% (dez por cento) aos Munic�pios integrantes de produ��o secund�ria, rateado, entre eles, na raz�o direta da popula��o dos distritos cortados por dutos;

III - 30% (trinta por cento) aos Munic�pios lim�trofes � zona de produ��o principal, rateado, entre eles, na raz�o direta da popula��o de cada um, exclu�dos os Munic�pios integrantes da zona de produ��o secund�ria.

Par�grafo �nico. No caso previsto no � 5� do art. 4� os percentuais citados nos incisos I, II e III deste artigo passam a referir-se ao total das indeniza��es que couberem aos Munic�pios confrontantes em conjunto, a parcela m�nima mencionada no mesmo inciso I, devendo corresponder a montante equivalente ao ter�o dividido pelo n�mero de Munic�pios confrontantes.

Art. 6� A distribui��o do Fundo Especial de 1% (um por cento) previsto no � 4� do art. 27 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, far-se-� de acordo com os crit�rios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participa��o dos Estados, dos Territ�rios e dos Munic�pios, obedecida a seguinte propor��o:

I - 20% (vinte por cento) para os Estados e Territ�rios;

II - 80% (oitenta por cento) para os Munic�pios.

Par�grafo �nico. O Fundo Especial ser� administrado pela Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica - SEPLAN.

Art. 7� O � 3� do art. 27 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pela Lei n� 7.453, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 3� Ressalvados os recursos destinados ao Minist�rio da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo ser�o aplicados pelos Estados, Territ�rios e Munic�pios, exclusivamente, em energia, pavimenta��o de rodovias, abastecimento e tratamento de �gua, irriga��o, prote��o ao meio ambiente e em saneamento b�sico."

Art. 8� O c�lculo das indeniza��es a serem pagas aos Estados, Territ�rios e Munic�pios confrontantes e aos Munic�pios pertencentes �s respectivas �reas geoecon�micas, bem como o c�lculo das cotas do Fundo Especial referidos no art. 5� desta lei ser�o efetuados pelo Conselho Nacional do Petr�leo - CNP e remetidos ao Tribunal de Contas da Uni�o, ao qual competir� tamb�m fiscalizar a sua aplica��o, na forma das instru��es por ele expedidas.

Par�grafo �nico. A Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, feitos os c�lculos a cargo do Conselho Nacional do Petr�leo - CNP, promover�, dentro de 10 (dez) dias, a transfer�ncia dos recursos devidos diretamente aos Estados, Territ�rios e Munic�pios.

Art. 9� Caber� � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE:

I - tratar as linhas de proje��o dos limites territoriais dos Estados, Territ�rios e Munic�pios confrontantes, segundo a linha geod�sica ortogonal � costa ou segundo o paralelo at� o ponto de sua interse��o com os limites da plataforma continental;

Il - definir a abrang�ncia das �reas geoecon�micas, bem como os Munic�pios inclu�dos nas zonas de produ��o principal e secund�ria e os referidos no � 3� do art. 4� desta lei, e incluir o Munic�pio que concentra as instala��es industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petr�leo e g�s natural;

III - publicar a rela��o dos Estados, Territ�rios e Munic�pios a serem indenizados, 30 (trinta) dias ap�s a publica��o desta lei;

IV - promover, semestralmente, a revis�o dos Munic�pios produtores de �leo, com base em informa��es fornecidas pela PETROBR�S sobre a explora��o de novos po�os e instala��es, bem como reativa��o ou desativa��o de �reas de produ��o.

Par�grafo �nico. Ser�o os seguintes os crit�rios para a defini��o dos limites referidos neste artigo:

I - linha geod�sica ortogonal � costa para indica��o dos Estados onde se localizam os Munic�pios confrontantes;

II - seq��ncia da proje��o al�m da linha geod�sica ortogonal � costa, segundo o paralelo para a defini��o dos Munic�pios confrontantes no territ�rio de cada Estado.

Art. 10. A Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, fornecer� as informa��es necess�rias � defini��o dos Munic�pios que integram as zonas de produ��o principal e secund�ria, que ser� feita pelo IBGE dentro de 30 (trinta) dias a contar da vig�ncia desta lei.

Art. 11. A indeniza��o aos Estados, Territ�rios, Munic�pios e ao Minist�rio da Marinha, e o percentual destinado ao Fundo Especial, determinado pela Lei n� 7.453, � devido a partir do dia 1� de janeiro de 1986.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de julho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Jo�o Sayad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.7.1986

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