Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 71.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto n� 77.336, de 1976
Texto para impress�o

Disp�e sobre o Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 7� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 101 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAP�TULO I

Do Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores

Art. 1� O Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores, designado pelo c�digo DAS-100, compreende os cargos de provimento em comiss�o a que sejam inerentes atividades de planejamento, orienta��o, coordena��o e controle, no mais alto n�vel da hierarquia administrativa dos �rg�os da administra��o Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formula��o de programas, normas e crit�rios que dever�o ser observados pelos demais escal�es hier�rquicos.

Art. 2� Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-�o, na forma do disposto no artigo 5� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) n�veis, com as seguintes caracter�sticas:

N�vel 4 - Dire��o geral de �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, compreendendo atividades de assessoramento jur�dico, de pol�tica de medicamentos e de pesquisa em �mbito nacional; dire��o geral do Minist�rio P�blico da Uni�o; dire��o geral do �rg�o central normativo do sistema de pessoal civil; dire��o geral do �rg�o de Pol�cia Federal; dire��o dos �rg�os central e setoriais do sistema de planejamento, coordena��o e or�amento dos Minist�rios civis e do �rg�o central do sistema de administra��o financeira, contabilidade e auditoria; dire��o do �rg�o central de administra��o tribut�ria federal e arrecada��o de tributos.

N�vel 3 - Atividades de dire��o geral do �rg�o jur�dico do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio P�blico junto � Justi�a especializada; de dire��o do �rg�o incumbido da realiza��o de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de dire��o de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto n�vel relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do Pa�s no plano nacional ou regional e da previd�ncia e assist�ncia de �mbito nacional e atividades de dire��o de Autarquia incumbida da impress�o de valores e cunhagem de moedas.

N�vel 2 - Atividades de dire��o dos �rg�os setoriais de seguran�a e informa��es; do sistema de administra��o financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administra��o tribut�ria federal e arrecada��o de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica; atividades de Subprocurador-Geral do Minist�rio P�blico junto � Justi�a comum; de dire��o de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de dire��o dos �rg�os centrais da estrutura organizacional dos Minist�rios civis encarregados de fun��es de administra��o de atividades espec�ficas e auxiliares; de dire��o das unidades de segunda linha dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica; de dire��o de �rg�o aut�nomo integrante do Gabinete Civil da Presid�ncia da Rep�blica; de dire��o de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do Pa�s no plano nacional ou regional e do ensino m�dio federal, bem com atividades de assessoramento jur�dico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante �s suas fun��es espec�ficas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

N�vel I - Atividades de dire��o de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos �rg�os jur�dicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do Pa�s no plano nacional ou regional, da pesquisa cient�fica e tecnol�gica pura e aplicada, da previd�ncia e assist�ncia de �mbito nacional, do ensino m�dio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do Pa�s no plano nacional ou regional; de dire��o das unidades de Segunda linha do �rg�o de Pol�tica Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Minist�rio P�blico junto � Justi�a Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no n�vel 3; atividades de dire��o de unidades de primeira linha, integrantes de �rg�os centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante �s suas fun��es jur�dicas e espec�ficas ao Consultor-Geral da Rep�blica, ao Procurador-Geral da Rep�blica e quanto �s suas fun��es espec�ficas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos �rg�os da Administra��o direta, compreendidos nos n�veis 3 e 2.

� 1� Os cargos que envolvem, apenas, substitui��es de dirigentes de �rg�o n�o s�o considerados na fixa��o das linhas hier�rquicas previstas neste artigo.

� 2� Para os efeitos deste decreto, entende-se como fun��es espec�ficas aquelas compreendidas nas diversas �reas de compet�ncia dos Minist�rios e demais �rg�os integrantes da Administra��o federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade b�sica dos �rg�os Centrais de Sistemas, indicadas nos T�tulos V, VI e VII, do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, na reda��o dada pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3� O Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores ser� constitu�do pela Categoria - Dire��o Superior, designada pelo c�digo DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo c�digo DAS-102, distribu�dos os cargos delas integrantes pela escala de n�veis, na forma do Anexo.

Par�grafo �nico. Os cargos n�o especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas caracter�sticas do Grupo de que trata este decreto, dever�o ser objeto das propostas de reclassifica��o ou transforma��o a que se referem os artigos 6� e 8�, com indica��o das unidades a que correspondem e sua linha hier�rquica, bem com descri��o das respectivas atribui��es.

CAP�TULO II

Da Categoria - Dire��o Superior

Art. 4� Os cargos de Dire��o Superior constantes do Anexo e os que vierem a integrar a Categoria DAS-101 ser�o transformados ou reclassificados na forma de artigo 6� deste decreto, ap�s a observ�ncia pelos Minist�rios, �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e Autarquias federais, das seguintes exig�ncias:

I - Implanta��o pr�via da reforma administrativa, de acordo como o Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n� 960, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 6� do Decreto n� 68.885, de 6 de julho de 1971;

II - Comprova��o da exist�ncia de recursos or�ament�rios adequados para fazerem face �s despesas decorrentes da medida.

Art. 5� Os cargos da Categoria - Dire��o Superior s�o providos mediantes livre escolha do Presidente da Rep�blica, dentre pessoas que satisfa�am os requisitos gerais para investidura na fun��o p�blica e possuam qualifica��o e experi�ncia administrativa.

Par�grafo �nico. Os cargos das Autarquias federais, compreendidas na segunda linha de sua estrutura organizacional e consideradas como integrantes da Categoria - Dire��o Superior (DAS-101), continuar�o a ser providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo provimento, por determina��o legal, depende de ato do Presidente da Rep�blica.

Art. 6� A transforma��o dos cargos ou fun��es e a reclassifica��o dos cargos a que se refere o artigo 4� deste decreto ser�o processadas mediante decreto do Poder Executivo.

CAP�TULO III

Da Categoria - Assessoramento Superior

Art. 7� A categoria - Assessoramento Superior (DAS-102) ser� constitu�da de cargos caracterizados pelo n�vel t�cnico, complexidade, responsabilidade e conhecimentos especializados e que se destinam ao assessoramento das autoridades indicadas no artigo 9� deste decreto.

Art. 8� Os atuais cargos e fun��es cujas caracter�sticas de assessoramento se ajustarem �s do Grupo de que trata este decreto, poder�o integrar a Categoria DAS-102, mediante transforma��o ou reclassifica��o, a ser processada por decreto do Poder Executivo, ap�s o atendimento dos pressupostos mencionados no artigo 4� e mediante pr�via aprova��o da lota��o das unidades, no tocante a quantifica��o prevista nas al�neas b e c do artigo 9� deste Decreto.

� 1� Do ato de transforma��o ou reclassifica��o previsto neste artigo constar� a s�ntese das atribui��es espec�ficas dos cargos integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.

Art. 9� O n�mero de cargos da Categoria DAS-102 ser� assim distribu�do:

a) 1 (um) Consultor Jur�dico: Ministro de Estado e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

b) at� 5 (cinco) Assessores para cada atividade espec�fica do �rg�o: - Ministros de Estado, Consultor-Geral da Rep�blica, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da Rep�blica e dirigentes dos �rg�os compreendidos no n�vel 3;

c) at� 10 (dez) Assessores - Dirigentes dos �rg�os compreendidos no n�vel 2.

Art. 10. O provimento dos cargos integrantes da Categoria DAS-102 recair� em pessoas que possuam conhecimentos especializados inerentes �s atribui��es espec�ficas do cargo.

Art. 11. Nos �rg�os da Administra��o direta, o provimento dos cargos de Assessoramento Superior ser� feito por ato do Presidente da Rep�blica e nas Autarquias federais por ato do respectivo dirigente.

CAP�TULO IV

Das Disposi��es Gerais

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este decreto ser�, no m�nimo, de 40 horas semanais, com integral e exclusiva dedica��o ao desempenho das atribui��es que lhes s�o inerentes.

Art. 13. Os �rg�os setoriais do sistema de pessoal civil, ap�s as provid�ncias indicadas no artigo 4� deste decreto, organizar�o a proposta de transforma��o dos cargos ou fun��es ou de reclassifica��o de cargos, a ser encaminhada � decis�o do Presidente da Rep�blica por interm�dio do �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal.

Art. 14. Ocorrendo a hip�tese da transforma��o de fun��o gratificada do atual sistema em cargo integrante das Categorias Dire��o Superior (DAS-101) e Assessoramento Superior (DAS-102), ser� necess�rio novo ato de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situa��o anterior at� a publica��o do ato.

Art. 15. � medida que o sistema estabelecido neste decreto for implantado na �rea de cada Minist�rio, �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica e Autarquia federal, ser� vedado o desempenho de atividades de dire��o e assessoramento superiores sob forma diversa da prevista neste decreto, extinguindo-se os encargos com tais caracter�sticas, constantes de tabelas de gratifica��o pela representa��o de gabinete, ou outras gratifica��es e de tabelas de pessoal regido pela legisla��o trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utiliza��o de colaboradores eventuais retribu�dos mediante recibo, para o desempenho de atividades de igual natureza.

Art. 16. Os �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jur�dico do respectivo pessoal seja, por for�a de lei o da legisla��o trabalhista, dever�o observar as normas previstas neste decreto.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s fun��es de dire��o e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 17. As d�vidas que se suscitarem na execu��o deste decreto ser�o resolvidas pelo �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal.

Art. 18. Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de outubro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
J. Araripe Mac�do
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.10.1972

Obs.: o anexo de que trata este Decreto est� publicado no DOU de 11.10.1972