Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 71.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.
Revogado pelo Decreto n� 77.336, de 1976 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 7� da Lei n�
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 101 do Decreto-lei n� 200, de 25
de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de
setembro de 1969,
DECRETA:
CAP�TULO I
Do Grupo -
Dire��o e Assessoramento Superiores
Art. 1� O Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores, designado pelo c�digo
DAS-100, compreende os cargos de provimento em comiss�o a que sejam inerentes
atividades de planejamento, orienta��o, coordena��o e controle, no mais alto
n�vel da hierarquia administrativa dos �rg�os da administra��o Federal direta
das Autarquias federais, com vistas a formula��o de programas, normas e
crit�rios que dever�o ser observados pelos demais escal�es hier�rquicos.
Art. 2� Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto
distribuir-se-�o, na forma do disposto no artigo 5� da Lei n� 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em 4 (quatro) n�veis, com as seguintes caracter�sticas:
N�vel 4 - Dire��o geral de �rg�os da Presid�ncia da
Rep�blica, compreendendo atividades de assessoramento jur�dico, de pol�tica de
medicamentos e de pesquisa em �mbito nacional; dire��o geral do Minist�rio
P�blico da Uni�o; dire��o geral do �rg�o central normativo do sistema de pessoal
civil; dire��o geral do �rg�o de Pol�cia Federal; dire��o dos �rg�os central e
setoriais do sistema de planejamento, coordena��o e or�amento dos Minist�rios
civis e do �rg�o central do sistema de administra��o financeira, contabilidade e
auditoria; dire��o do �rg�o central de administra��o tribut�ria federal e
arrecada��o de tributos.
N�vel 3 - Atividades de dire��o geral do �rg�o jur�dico do
Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio P�blico junto � Justi�a especializada; de
dire��o do �rg�o incumbido da realiza��o de estudos e pesquisas visando ao
planejamento integrado dos transportes nacionais; de dire��o de Autarquias
federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto n�vel
relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do Pa�s no plano nacional
ou regional e da previd�ncia e assist�ncia de �mbito nacional e atividades de
dire��o de Autarquia incumbida da impress�o de valores e cunhagem de moedas.
N�vel 2 - Atividades de dire��o dos �rg�os setoriais de
seguran�a e informa��es; do sistema de administra��o financeira, contabilidade e
auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administra��o tribut�ria
federal e arrecada��o de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de
Estado e de dirigente de �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica;
atividades de Subprocurador-Geral do Minist�rio P�blico junto � Justi�a comum;
de dire��o de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de
pesquisas ou hospitalares; de dire��o dos �rg�os centrais da estrutura
organizacional dos Minist�rios civis encarregados de fun��es de administra��o de
atividades espec�ficas e auxiliares; de dire��o das unidades de segunda linha
dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica; de dire��o de �rg�o aut�nomo
integrante do Gabinete Civil da Presid�ncia da Rep�blica; de dire��o de
Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do Pa�s no plano
nacional ou regional e do ensino m�dio federal, bem com atividades de
assessoramento jur�dico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no
tocante �s suas fun��es espec�ficas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral
do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
N�vel I - Atividades de dire��o de unidades de segunda linha
da estrutura organizacional e dos �rg�os jur�dicos das Autarquias federais
incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do Pa�s no plano nacional ou
regional, da pesquisa cient�fica e tecnol�gica pura e aplicada, da previd�ncia e
assist�ncia de �mbito nacional, do ensino m�dio federal e da pesquisa social
para o desenvolvimento do Pa�s no plano nacional ou regional; de dire��o das
unidades de Segunda linha do �rg�o de Pol�tica Federal, atividades de
Subprocurador-Geral do Minist�rio P�blico junto � Justi�a Militar; atividades de
chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no n�vel
3; atividades de dire��o de unidades de primeira linha, integrantes de �rg�os
centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com
atividades de assessoramento, no tocante �s suas fun��es jur�dicas e espec�ficas
ao Consultor-Geral da Rep�blica, ao Procurador-Geral da Rep�blica e quanto �s
suas fun��es espec�ficas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos
dirigentes dos �rg�os da Administra��o direta, compreendidos nos n�veis 3 e 2.
� 1� Os cargos que envolvem, apenas, substitui��es de
dirigentes de �rg�o n�o s�o considerados na fixa��o das linhas hier�rquicas
previstas neste artigo.
� 2� Para os efeitos deste decreto, entende-se como fun��es
espec�ficas aquelas compreendidas nas diversas �reas de compet�ncia dos
Minist�rios e demais �rg�os integrantes da Administra��o federal direta e
Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade b�sica
dos �rg�os Centrais de Sistemas, indicadas nos
T�tulos V, VI e VII, do
Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, na reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3� O Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores ser� constitu�do pela
Categoria - Dire��o Superior, designada pelo c�digo DAS-101, e pela Categoria -
Assessoramento Superior, designada pelo c�digo DAS-102, distribu�dos os cargos
delas integrantes pela escala de n�veis, na forma do Anexo.
Par�grafo �nico. Os cargos n�o especificados no Anexo, cujas
atividades se enquadrem nas caracter�sticas do Grupo de que trata este decreto,
dever�o ser objeto das propostas de reclassifica��o ou transforma��o a que se
referem os artigos 6� e 8�, com indica��o das unidades a que correspondem e sua
linha hier�rquica, bem com descri��o das respectivas atribui��es.
CAP�TULO II
Da Categoria -
Dire��o Superior
Art. 4� Os cargos de Dire��o Superior constantes do Anexo e os que vierem a
integrar a Categoria DAS-101 ser�o transformados ou reclassificados na forma de
artigo 6� deste decreto, ap�s a observ�ncia pelos Minist�rios, �rg�os
integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e Autarquias federais, das seguintes
exig�ncias:
I - Implanta��o pr�via da reforma administrativa, de acordo
como o Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei
n� 960, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto no par�grafo �nico do
artigo 6� do Decreto n� 68.885, de 6 de julho de 1971;
II - Comprova��o da exist�ncia de recursos or�ament�rios
adequados para fazerem face �s despesas decorrentes da medida.
Art. 5� Os cargos da Categoria - Dire��o Superior s�o providos mediantes
livre escolha do Presidente da Rep�blica, dentre pessoas que satisfa�am os
requisitos gerais para investidura na fun��o p�blica e possuam qualifica��o e
experi�ncia administrativa.
Par�grafo �nico. Os cargos das Autarquias federais,
compreendidas na segunda linha de sua estrutura organizacional e consideradas
como integrantes da Categoria - Dire��o Superior (DAS-101), continuar�o a ser
providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo provimento, por
determina��o legal, depende de ato do Presidente da Rep�blica.
Art. 6� A transforma��o dos cargos ou fun��es e a reclassifica��o dos cargos
a que se refere o artigo 4� deste decreto ser�o processadas mediante decreto do
Poder Executivo.
CAP�TULO III
Da Categoria -
Assessoramento Superior
Art. 7� A categoria - Assessoramento Superior (DAS-102) ser� constitu�da de
cargos caracterizados pelo n�vel t�cnico, complexidade, responsabilidade e
conhecimentos especializados e que se destinam ao assessoramento das autoridades
indicadas no artigo 9� deste decreto.
Art. 8� Os atuais cargos e fun��es cujas caracter�sticas de assessoramento
se ajustarem �s do Grupo de que trata este decreto, poder�o integrar a Categoria
DAS-102, mediante transforma��o ou reclassifica��o, a ser processada por decreto
do Poder Executivo, ap�s o atendimento dos pressupostos mencionados no artigo 4�
e mediante pr�via aprova��o da lota��o das unidades, no tocante a quantifica��o
prevista nas al�neas b e c do artigo 9� deste Decreto.
� 1� Do ato de transforma��o ou reclassifica��o previsto
neste artigo constar� a s�ntese das atribui��es espec�ficas dos cargos
integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.
Art. 9� O n�mero de cargos da Categoria DAS-102 ser� assim distribu�do:
a) 1 (um) Consultor Jur�dico: Ministro de Estado e
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
b) at� 5 (cinco) Assessores para cada atividade espec�fica do
�rg�o: - Ministros de Estado, Consultor-Geral da Rep�blica, Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da Rep�blica e
dirigentes dos �rg�os compreendidos no n�vel 3;
c) at� 10 (dez) Assessores - Dirigentes dos �rg�os
compreendidos no n�vel 2.
Art. 10. O provimento dos cargos integrantes da Categoria DAS-102 recair� em
pessoas que possuam conhecimentos especializados inerentes �s atribui��es
espec�ficas do cargo.
Art. 11. Nos �rg�os da Administra��o direta, o provimento dos cargos de
Assessoramento Superior ser� feito por ato do Presidente da Rep�blica e nas
Autarquias federais por ato do respectivo dirigente.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es
Gerais
Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este
decreto ser�, no m�nimo, de 40 horas semanais, com integral e exclusiva
dedica��o ao desempenho das atribui��es que lhes s�o inerentes.
Art. 13. Os �rg�os setoriais do sistema de pessoal civil, ap�s as
provid�ncias indicadas no artigo 4� deste decreto, organizar�o a proposta de
transforma��o dos cargos ou fun��es ou de reclassifica��o de cargos, a ser
encaminhada � decis�o do Presidente da Rep�blica por interm�dio do �rg�o Central
do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal.
Art. 14. Ocorrendo a hip�tese da transforma��o de fun��o gratificada do
atual sistema em cargo integrante das Categorias Dire��o Superior (DAS-101) e
Assessoramento Superior (DAS-102), ser� necess�rio novo ato de provimento,
podendo permanecer seu ocupante na situa��o anterior at� a publica��o do ato.
Art. 15. � medida que o sistema estabelecido neste decreto for implantado na
�rea de cada Minist�rio, �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica e
Autarquia federal, ser� vedado o desempenho de atividades de dire��o e
assessoramento superiores sob forma diversa da prevista neste decreto,
extinguindo-se os encargos com tais caracter�sticas, constantes de tabelas de
gratifica��o pela representa��o de gabinete, ou outras gratifica��es e de
tabelas de pessoal regido pela legisla��o trabalhista, cessando, do mesmo modo,
a utiliza��o de colaboradores eventuais retribu�dos mediante recibo, para o
desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 16. Os �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta e as Autarquias
federais, em que o regime jur�dico do respectivo pessoal seja, por for�a de lei
o da legisla��o trabalhista, dever�o observar as normas previstas neste decreto.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s
fun��es de dire��o e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presid�ncia
da Rep�blica.
Art. 17. As d�vidas que se suscitarem na execu��o deste decreto ser�o
resolvidas pelo �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o
Federal.
Art. 18. Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de outubro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84�
da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
J. Araripe Mac�do
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vin�cius Pratini de
Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 11.10.1972
Obs.: o anexo de que trata este
Decreto est� publicado no DOU de 11.10.1972