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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 68.885, DE 6 DE JULHO DE 1971.

 

Disp�e s�bre medidas relacionadas com a Reforma Administrativa e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Os Minist�rios civis, no prazo de 90 (noventa) dias, promover�o a reestrutura��o das Comiss�es Ministeriais de Reforma Administrativa, de que trata o Decreto n� 63.500, de 30 de outubro de 1968, de forma a integr�-las no Sistema de Planejamento e Or�amento.

Art. 2� Sem preju�zo do esf�r�o permanente de implanta��o dos princ�pios estabelecidos no T�tulo XIII do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a reda��o do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969), as Comiss�es de Reforma Administrativa ocupar-se-�o, principalmente, da elimina��o de obst�culos � execu��o dos projetos priorit�rios inclu�dos nas "Metas e Bases para a A��o do Gov�rno".

Par�grafo �nico. Os Minist�rios desenvolver�o, ainda, projetos espec�ficos de reformula��o dos servi�os de atendimento ao p�blico para aumentar-lhes a efici�ncia.

Art. 3� Para possibilitar o pleno exerc�cio das atribui��es estabelecidas no artigo anterior, dar-se-� prioridade absoluta ao cumprimento do Programa Intensivo de Treinamento institu�do pelo Decreto n� 64.781, de 3 de julho de 1969.

Art. 4� As Comiss�es Ministeriais de Reforma Administrativa ficar�o diretamente subordinadas aos Ministros de Estado ou aos Secret�rios-Gerais, conforme dispuserem os atos de sua constitui��o.

Art. 5� Os projetos de decreto que alterem as atuais estruturas b�sicas da Administra��o Federal Direta e das Autarquias ser�o encaminhados � Presid�ncia da Rep�blica pelo Minist�rio interessado, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral.  (Revogado pelo Decreto n� 91.998, de 1985)

Art. 6� Os Regimentos Internos dos �rg�os da Administra��o Federal Direta e os das Autarquias, depois de examinados pelo Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, ser�o expedidos por portaria do titular do Minist�rio interessado e entrar�o em vigor na data de sua publica��o no Di�rio Oficial.   (Revogado pelo Decreto n� 91.998, de 1985)

Par�grafo �nico. Os Regimentos Internos de que trata �ste artigo ser�o elaborados estritamente em conson�ncia com as novas estruturas b�sicas dos Minist�rios a que se referirem e dever�o consubstanciar simplifica��o das estruturas existentes, e redu��o significativa dos custos operacionais.  (Revogado pelo Decreto n� 91.998, de 1985)

Art. 7� O Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, no desempenho da atribui��o contida no artigo 147, do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestar� a assist�ncia t�cnica que lhe f�r solicitada pelo Minist�rio interessado, diretamente ou na forma prevista no artigo 153 do mesmo Decreto-lei, atrav�s de conv�nios com entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade nos assuntos de que tratam os artigos 145 e 146 do mencionado diploma.

Art. 8� �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o artigo 1� e seu par�grafo �nico do Decreto n� 60.636, de 26 de abril de 1967, o Decreto n� 62.459, de 25 de mar�o de 1968, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 6 de julho de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

Em�lio G. M�dici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

M�rio Gibson Barboza

Ant�nio Delfim Netto

M�rio David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

J�lio Barata

M�rcio de Souza e Mello

F. Rocha Lag�a

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Ant�nio Dias Leite J�nior

Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Jos� Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.1971