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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) |
Institui o Programa Federal de Apoio � Regulariza��o Ambiental de Im�veis Rurais, denominado �Programa Mais Ambiente�, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, al�neas �c�
e �d�, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica
institu�do o Programa Federal de Apoio � Regulariza��o Ambiental de Im�veis
Rurais, denominado �Programa Mais Ambiente�, cujo objetivo � promover e apoiar a
regulariza��o ambiental de im�veis, com prazo de at� tr�s anos para a ades�o dos
benefici�rios, contados a partir da data da publica��o deste Decreto.
� 1o O
�Programa Mais Ambiente� contar� com os instrumentos e subprogramas
estabelecidos neste Decreto, e ser� articulado com a��es e iniciativas federais
destinadas � regulariza��o ambiental.
� 2o A
ades�o ao �Programa Mais Ambiente� ser� feita pelo benefici�rio junto ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA
ou qualquer �rg�o ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que
trata o inciso III do art. 3o.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - regulariza��o ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no im�vel rural que visem atender ao disposto na legisla��o ambiental e, de forma priorit�ria, � manuten��o e recupera��o de �reas de preserva��o permanente e de reserva legal;
II - ades�o: forma de inser��o no �Programa Mais Ambiente�, formalizada pela assinatura de termo de ades�o e compromisso, observado o disposto neste Decreto;
III - benefici�rio: propriet�rio ou possuidor de im�vel rural que firmar o termo de ades�o e compromisso; e
IV - benefici�rio especial:
agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na
Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais,
conforme disposto no Decreto no
6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo de ades�o e
compromisso.
Art. 3o S�o instrumentos do �Programa Mais Ambiente�:
I - Termo de Ades�o e Compromisso: documento formal de ades�o, visando � regulariza��o ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as �reas de preserva��o permanente, bem como de averbar a reserva legal do im�vel;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletr�nico de identifica��o georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimita��o das �reas de preserva��o permanente, da reserva legal e remanescentes de vegeta��o nativa localizadas no interior do im�vel, para fins de controle e monitoramento; e
III - instrumentos de
coopera��o: instrumentos a serem firmados entre a Uni�o, Estados, Munic�pios, ou
quaisquer de suas funda��es e autarquias, ou institui��o p�blica ou privada
devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as a��es de que trata o
art. 9o.
Art. 4o S�o requisitos para firmar o Termo de Ades�o e Compromisso:
I - identifica��o do propriet�rio ou possuidor rural;
II - identifica��o do im�vel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, contendo a indica��o das coordenadas geogr�ficas:
a) do per�metro do im�vel;
b) da localiza��o de remanescentes de vegeta��o nativa;
c) da proposta de localiza��o da reserva legal; e
d) da localiza��o das �reas de preserva��o permanente; e
III - solicita��o de
enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9o.
Art. 5o O Termo de Ades�o e Compromisso ao �Programa Mais Ambiente� ser� simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I - identifica��o do propriet�rio ou posseiro do im�vel rural;
II - croqui do im�vel rural, indicando seus limites, a �rea de reserva legal proposta e as �reas de preserva��o permanente; e
III - indica��o e
localiza��o de remanescentes de vegeta��o nativa.
� 1o O
georreferenciamento das informa��es apresentadas no croqui ser� elaborado pelo
�rg�o ambiental, institui��o p�blica ou privada devidamente habilitada, sem
disp�ndio financeiro por parte dos benefici�rios especiais.
� 2o As
disposi��es deste artigo s�o extensivas aos produtores rurais detentores de
�reas de at� cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu � 1o.
Art. 6o O
ato de ades�o ao �Programa Mais Ambiente� dar-se-� pela assinatura do Termo de
Ades�o e Compromisso, elaborado pelo �rg�o ambiental ou institui��o habilitada.
� 1o A
partir da data de ades�o ao �Programa Mais Ambiente�, o propriet�rio ou
possuidor n�o ser� autuado com base nos
arts. 43,
48, 51 e
55 do Decreto no
6.514, de 2008, desde que a infra��o tenha sido cometida at� o dia anterior
� data de publica��o deste Decreto e que cumpra as obriga��es previstas no Termo
de Ades�o e Compromisso.
� 2o A
ades�o ao �Programa Mais Ambiente� suspender� a cobran�a das multas aplicadas em
decorr�ncia das infra��es aos dispositivos referidos no � 1o,
exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera
administrativa.
� 3o Cumprido
integralmente o Termo de Ades�o e Compromisso nos prazos e condi��es
estabelecidos, as multas aplicadas em decorr�ncia das infra��es a que se refere
o � 1o ser�o consideradas como convertidas em servi�os de
preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.
� 4o O
disposto no � 1o n�o impede a aplica��o das san��es
administrativas de apreens�o e embargo nas hip�teses previstas na legisla��o.
Art. 7o A
assinatura do Termo de Ades�o e Compromisso � gratuita.
Art. 8o �
de responsabilidade do benefici�rio do �Programa Mais Ambiente� apresentar,
conforme definido pelo �rg�o ambiental no Termo de Ades�o e Compromisso,
informa��es que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos
assumidos.
Art. 9o O �Programa Mais Ambiente� ser� composto pelos seguintes Subprogramas destinados � regulariza��o ambiental:
I - de Educa��o Ambiental;
II - de Assist�ncia T�cnica Rural - ATER;
III - de Produ��o e Distribui��o de Mudas e Sementes; e
IV - de Capacita��o dos
Benefici�rios Especiais.
Par�grafo �nico. Os
Subprogramas ser�o providos de metodologia e recursos or�ament�rios e
financeiros pr�prios, conforme regulamenta��o espec�fica.
Art. 10. A participa��o nos Subprogramas de que trata o art. 9o ser� gratuita para os benefici�rios especiais.
Art. 11. As despesas
decorrentes da execu��o dos Subprogramas advir�o das dota��es or�ament�rias
pr�prias consignadas anualmente nos or�amentos dos �rg�os p�blicos envolvidos no
�Programa Mais Ambiente�, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de
pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.
Art. 12. A comprova��o da
propriedade rural dar-se-� pela apresenta��o de certid�o atualizada do registro
de im�veis, e a da posse, pela apresenta��o de documento atualizado
comprobat�rio, reconhecido por �rg�o ou entidade p�blica de execu��o de pol�tica
fundi�ria rural.
Art. 13. O �Programa Mais Ambiente� ser� coordenado por Comit� Gestor, com atribui��es de estabelecer diretrizes, a��es de execu��o e de monitoramento para o Programa, cuja composi��o inclui um representante de cada �rg�o a seguir indicado:
I - Minist�rio do Meio Ambiente;
II - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio; e
III - Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
� 1o O Comit� Gestor ser� ainda composto por:
I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agr�ria;
II - um representante de
entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e
III - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - EMBRAPA.
� 2o Os
membros do Comit� Gestor, titulares e suplentes, ser�o indicados pelos titulares
dos �rg�os e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da
publica��o deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
� 3o O
Comit� Gestor poder� convidar para participar das reuni�es representantes de
outros Minist�rios, de �rg�os ou institui��es p�blicas e da sociedade civil, bem
como especialistas, para prestarem informa��es e emitirem pareceres.
� 4o O
Comit� Gestor dever� convidar, ainda, representante do �rg�o de meio ambiente do
Estado para o qual estiverem sendo programadas a execu��o de a��es do �Programa
Mais Ambiente�.
� 5o A
presid�ncia do Comit� Gestor ser� exercida pelo representante do Minist�rio do
Meio Ambiente.
� 6o O
Comit� Gestor reunir-se-� mediante convoca��o do seu presidente.
� 7o As
despesas decorrentes da participa��o dos membros da sociedade civil no Comit�
Gestor correr� por conta da respectiva entidade.
� 8o A
participa��o no Comit� Gestor � considerada de relevante interesse p�blico, n�o
ensejando qualquer tipo de remunera��o.
� 9o O Comit� Gestor expedir� diretrizes para a execu��o do disposto neste Decreto.
Art. 14. Fica criado o
Cadastro Ambiental Rural - CAR, no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, parte
integrante do Sistema Nacional de Informa��es sobre o Meio Ambiente, com a
finalidade de integrar as informa��es ambientais das propriedades e posses
rurais e as informa��es geradas com base no �Programa Mais Ambiente�.
� 1o O
CAR ser� disciplinado em ato conjunto dos Minist�rios do Meio Ambiente, da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e do Desenvolvimento Agr�rio.
� 2o As
informa��es constantes do CAR poder�o ser disponibilizadas para utiliza��o dos
demais �rg�os p�blicos federais e estaduais interessados.
Art. 15. Os arts.
55 e 152 do
Decreto no 6.514, de
2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 55. .....................................................................
.............................................................................................� 1o O autuado ser� advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regulariza��o da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
.............................................................................................
� 5o O propriet�rio ou possuidor ter� prazo de cento e vinte dias para averbar a localiza��o, compensa��o ou desonera��o da reserva legal, contados da emiss�o dos documentos por parte do �rg�o ambiental competente ou institui��o habilitada.� 6o No prazo a que se refere o � 5o, as san��es previstas neste artigo n�o ser�o aplicadas.� (NR)
�Art. 152. O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de junho de 2011.� (NR)
Art. 16. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de dezembro de
2009; 188o da Independ�ncia e 121o da
Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.2009
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