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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto n� 11.687, de 2023

Texto para impress�o

Disp�e sobre a��es relativas � preven��o, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amaz�nia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que disp�e sobre a especifica��o das san��es aplic�veis �s condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, incisos II e IX, 4o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 14, al�nea �a�, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 2o, � 3o, da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no art. 46, inciso I, al�nea �c�, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Cap�tulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto estabelece, no Bioma Amaz�nia, a��es relativas � prote��o de �reas amea�adas de degrada��o e � racionaliza��o do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal. 

Art. 2o  Para os fins do disposto no art. 1o, o Minist�rio do Meio Ambiente editar� anualmente portaria com lista de Munic�pios situados no Bioma Amaz�nia, cuja identifica��o das �reas ser� realizada a partir da din�mica hist�rica de desmatamento verificada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos seguintes crit�rios:

I - �rea total de floresta desmatada;

II - �rea total de floresta desmatada nos �ltimos tr�s anos; e

III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos tr�s, dos �ltimos cinco anos.

Art. 3o  Os im�veis rurais, a qualquer t�tulo, situados nos Munic�pios constantes da lista mencionada no art. 2o, poder�o ser objeto de atualiza��o cadastral junto ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA para atender ao disposto no � 3o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972.

� 1o  O objetivo prec�puo da atualiza��o cadastral � reunir dados e informa��es para monitorar, de forma preventiva, a ocorr�ncia de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integra��o de elementos de controle e gest�o compartilhada entre as pol�ticas agr�ria, agr�cola e ambiental.

� 2o  Os prazos e especifica��es t�cnicas referentes � execu��o da atualiza��o do cadastro mencionado no caput ser�o definidas em instru��o normativa do INCRA.

� 3o  Os dados cadastrais atualizados ser�o compartilhados pelo INCRA com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, como forma de promover a integra��o das pol�ticas estatais de que trata o � 1o.

� 4o  Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins da atualiza��o cadastral referida no caput, n�o geram efeitos jur�dicos para a comprova��o de dom�nio ou de regularidade de reserva legal.

Art. 4o  O INCRA poder� exigir, como parte integrante dos documentos comprobat�rios da localiza��o geogr�fica a que se refere o art. 46, inciso I, al�nea �c�, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, planta contendo o conjunto das coordenadas geogr�ficas que definem os v�rtices do per�metro do im�vel rural situado nos Munic�pios que ser�o identificados na forma do art. 2o.

� 1o  O INCRA estabelecer�, em instru��o normativa, os crit�rios t�cnicos para a execu��o do estabelecido no caput.

� 2o  O IBAMA publicar� e atualizar� periodicamente lista positiva de im�veis rurais com cobertura florestal monitorada pelo Poder P�blico, conforme disposto no caput.

Art. 5o  Sem preju�zo do que disp�e os arts. 3o e 4o, o Poder P�blico poder�, no exerc�cio de sua compet�ncia fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no im�vel sob fiscaliza��o para identificar sua precisa localiza��o geogr�fica, podendo, de of�cio, conferir em campo as coordenadas geogr�ficas que definem os v�rtices do per�metro do im�vel.

Par�grafo �nico.  Ser�o considerados atos atentat�rios � fiscaliza��o qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no caput.

Art. 6o  Tendo em vista o disposto no art. 14, al�nea �a�, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, as autoriza��es para novos desmatamentos em extens�o superior a cinco hectares por ano nos im�veis com �rea superior a quatro m�dulos fiscais, situados nos Munic�pios da lista do art. 2o, somente ser�o emitidas para os im�veis que possuam a certifica��o do georreferenciamento expedida pelo INCRA.

Art. 7o  Os im�veis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3o, cujos detentores n�o procederem � atualiza��o cadastral, ter�o seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, at� a sua regulariza��o.

� 1o  Os Certificados de Cadastro de Im�veis Rurais j� emitidos para os im�veis referidos no caput ser�o cancelados.

� 2o  A concess�o de novos certificados ficar� condicionada � regularidade cadastral.

Art. 8o  A restri��o para a emiss�o de autoriza��o para novos desmatamentos de que trata o art. 6o n�o ser� aplicada nos seguintes casos:

I - atividades de seguran�a nacional e prote��o sanit�ria;

II - obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servi�os p�blicos de transporte, saneamento e energia;

III - atividades de pesquisa e extra��o de subst�ncias minerais, outorgadas pela autoridade competente e com a devida licen�a ambiental;

IV - pesquisa arqueol�gica; e

V - atividades imprescind�veis � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tais como preven��o, combate e controle do fogo, controle da eros�o, erradica��o de invasoras e prote��o de plantios com esp�cies nativas, de acordo com o estabelecido pelo �rg�o ambiental competente.

Par�grafo �nico.  As atividades descritas nos incisos deste artigo n�o ser�o afetadas pelo disposto no art. 7o.

Art. 9o  A Uni�o promover�, sob a coordena��o do INCRA, no prazo de dois anos, prorrog�vel por mais um ano, sem qualquer �nus aos detentores, o georreferenciamento dos im�veis rurais de at� quatro m�dulos fiscais objetos de atualiza��o cadastral de que trata este Decreto.

Art. 10.  As institui��es oficiais federais de cr�dito poder�o criar linha de cr�dito especial para o georreferenciamento de im�veis rurais para fins do recadastramento rural tratado neste Decreto.

Art. 11.  As ag�ncias oficiais federais de cr�dito n�o aprovar�o cr�dito de qualquer esp�cie para:

I - atividade agropecu�ria ou florestal realizada em im�vel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos �� 11 e 12 do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e

II - servi�o ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infra��o prevista no art. 39-A do Decreto no 3.179, de 1999.

Art. 12.  O art. 2o do Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008

�Art. 2o  .......................................................................
....................................................................................
� 11.  No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegeta��o natural, o agente autuante embargar� a pr�tica de atividades econ�micas sobre a �rea danificada, excetuadas as de subsist�ncia, e executar� o georreferenciamento da �rea embargada para fins de monitoramento, cujos dados dever�o constar do respectivo auto de infra��o. Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
....................................................................................
� 13.  O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos �� 11 e 12 deste artigo ser� punido com:
Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
I - a suspens�o da atividade que originou a infra��o e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na �rea objeto do embargo infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licen�as, permiss�es ou autoriza��es de funcionamento da atividade econ�mica junto aos �rg�os ambientais, fiscais e sanit�rios;
III - multa cujo valor ser� o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da �rea objeto do embargo; e
IV - divulga��o dos dados do im�vel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legisla��o espec�fica.� (NR)

Art. 13.  O Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008

Art. 39-A.  Incorre nas mesmas penas aplic�veis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa f�sica ou jur�dica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre �rea objeto do embargo lavrado nos termos do � 11 do art. 2o deste Decreto.� (NR) Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
Art. 53-A.  Obstar ou dificultar a a��o do Poder P�blico, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de im�veis rurais para fins de fiscaliza��o de desmatamento: Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do im�vel.� (NR)

Art. 14.  O Minist�rio do Meio Ambiente editar� e atualizar� periodicamente lista de Munic�pios com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Munic�pio, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:

I - possua oitenta por cento de seu territ�rio, excetuadas as unidades de conserva��o de dom�nio p�blico e terras ind�genas homologadas, com im�veis rurais devidamente monitorados na forma e de acordo com crit�rios t�cnicos fixados em instru��o normativa espec�fica do INCRA, nos termos do art. 4o deste Decreto; e

II - mantenha taxa de desmatamento anual abaixo do limite estabelecido em portaria do Minist�rio do Meio Ambiente.

� 1o  A Uni�o priorizar� em seus planos, programas e projetos voltados � Regi�o Amaz�nica os Munic�pios constantes da lista referida neste artigo para fins de incentivos econ�micos e fiscais, visando a produ��o florestal, agroextrativista e agropecu�ria sustent�veis.

� 2o  Qualquer Munic�pio situado no Bioma Amaz�nia poder� integrar a lista referida no caput.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 21 de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 - Edi��o extra.

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