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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as opera��es de compra e venda de �lcool, a comercializa��o de combust�veis por revendedor varejista e a incid�ncia da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas opera��es. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�CAP�TULO IX-B
(Produ��o de efeitos)
DA COMERCIALIZA��O DE COMBUST�VEIS L�QUIDOS
Art. 68-B. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combust�vel fica autorizado a comercializ�-lo com: (Produ��o de efeitos)I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combust�veis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.� (NR)
�Art. 68-C. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel do: (Produ��o de efeitos)I - agente produtor ou importador;
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista.� (NR)
�Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combust�veis l�quidos poder� comercializar combust�veis de outros fornecedores, na forma da regula��o aplic�vel, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o prejudicar� cl�usulas contratuais em sentido contr�rio, inclusive dos contratos vigentes na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.063, de 11 de agosto de 2021.� (NR)
Art. 2� A Lei n�
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
(Produ��o de efeitos)
�Art. 5� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 1� .............................................................................................................
II - por comerciante varejista, exceto na hip�tese prevista no inciso II do � 4�-B; e (Produ��o de efeitos).....................................................................................................................
� 4�-A Na hip�tese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jur�dicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, a al�quota aplic�vel, conforme o caso, ser� aquela resultante do somat�rio das al�quotas previstas: (Produ��o de efeitos)I - nos incisos I e II do caput; ou
II - nos incisos I e II do � 4�, observado o disposto no � 8�.
� 4�-B As al�quotas de que trata o � 4�-A aplicam-se nas seguintes hip�teses: (Produ��o de efeitos)I - de o importador exercer tamb�m a fun��o de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jur�dicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei n� 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importa��o; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jur�dicas n�o enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
� 4�-C Na hip�tese de venda de gasolina pelo distribuidor, em rela��o ao percentual de �lcool anidro a ela adicionado, a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrer�, conforme o caso, pela aplica��o das al�quotas previstas: (Produ��o de efeitos)I - no inciso I do caput; ou
II - no inciso I do � 4�, observado o disposto no � 8�.
.....................................................................................................................
� 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar cr�ditos relativos � aquisi��o, no mercado interno, de �lcool anidro para adi��o � gasolina. (Produ��o de efeitos).....................................................................................................................
� 14-A. Os cr�ditos de que trata o � 13-A correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a opera��o de aquisi��o. (Produ��o de efeitos)............................................................................................................� (NR)
Art. 3� O disposto no art. 68-D da Lei n� 9.478, de 1997, ser� regulamentado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Decreto regulamentar� o disposto no art. 68-D da Lei n� 9.478, de 1997, at� que entre em vigor a norma de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.069, de 2021)
Art. 4� Ficam revogados os seguintes dispositivos do
art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998:
(Produ��o de efeitos)
I - o inciso I do � 1�;
II - o � 3�; e
III - o � 19.
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:
I - na data da sua publica��o, quanto ao:
a) art. 1�, na parte que acresce o art. 68-D � Lei n� 9.478, de 1997; e
b) art. 3�; e
II - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 11 de agosto de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Bento Albuquerque
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.8.2021
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