Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 14.292, de 2022

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as opera��es de compra e venda de �lcool, a comercializa��o de combust�veis por revendedor varejista e a incid�ncia da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas opera��es.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�CAP�TULO IX-B      (Produ��o de efeitos)

DA COMERCIALIZA��O DE COMBUST�VEIS L�QUIDOS

Art. 68-B.  Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combust�vel fica autorizado a comercializ�-lo com:      (Produ��o de efeitos)

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combust�veis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.� (NR)

�Art. 68-C.  Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel do:      (Produ��o de efeitos)

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista.� (NR)

�Art. 68-D.  O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combust�veis l�quidos poder� comercializar combust�veis de outros fornecedores, na forma da regula��o aplic�vel, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o prejudicar� cl�usulas contratuais em sentido contr�rio, inclusive dos contratos vigentes na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.063, de 11 de agosto de 2021.� (NR)

Art. 2�  A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      (Produ��o de efeitos)

�Art. 5�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1�  .............................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hip�tese prevista no inciso II do � 4�-B; e      (Produ��o de efeitos)

.....................................................................................................................

� 4�-A  Na hip�tese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jur�dicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, a al�quota aplic�vel, conforme o caso, ser� aquela resultante do somat�rio das al�quotas previstas:      (Produ��o de efeitos)

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do � 4�, observado o disposto no � 8�.

� 4�-B  As al�quotas de que trata o � 4�-A aplicam-se nas seguintes hip�teses:      (Produ��o de efeitos)

I - de o importador exercer tamb�m a fun��o de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jur�dicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei n� 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importa��o; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jur�dicas n�o enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

� 4�-C  Na hip�tese de venda de gasolina pelo distribuidor, em rela��o ao percentual de �lcool anidro a ela adicionado, a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrer�, conforme o caso, pela aplica��o das al�quotas previstas:      (Produ��o de efeitos)

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do � 4�, observado o disposto no � 8�.

.....................................................................................................................

� 13-A.  O distribuidor sujeito ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar cr�ditos relativos � aquisi��o, no mercado interno, de �lcool anidro para adi��o � gasolina.      (Produ��o de efeitos)

.....................................................................................................................

� 14-A.  Os cr�ditos de que trata o � 13-A correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a opera��o de aquisi��o.      (Produ��o de efeitos)

............................................................................................................� (NR)

Art. 3�  O disposto no art. 68-D da Lei n� 9.478, de 1997, ser� regulamentado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  Decreto regulamentar� o disposto no art. 68-D da Lei n� 9.478, de 1997, at� que entre em vigor a norma de que trata o caput.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.069, de 2021)

Art. 4�  Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998:      (Produ��o de efeitos)

I - o inciso I do � 1�;

II - o � 3�; e

III - o � 19.

Art. 5�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:

I - na data da sua publica��o, quanto ao:

a) art. 1�, na parte que acresce o art. 68-D � Lei n� 9.478, de 1997; e

b) art. 3�; e

II - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 11 de agosto de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.8.2021

   *