Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Exposi��o de Motivos

Regulamento

Regulamento

(Vide Decreto n� 10.870, de 2021)

Convertida na Lei n� 14.284, de 2021

Texto para impress�o

Institui o Programa Aux�lio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DO PROGRAMA AUX�LIO BRASIL

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 1�  Fica institu�do o Programa Aux�lio Brasil, no �mbito do Minist�rio da Cidadania, executado por meio da integra��o e da articula��o de pol�ticas, de programas e de a��es voltadas:     (Produ��o de efeitos)

I - ao fortalecimento das a��es do Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS;

II - � transfer�ncia direta e indireta de renda;

III - ao desenvolvimento da primeira inf�ncia;

IV - ao incentivo ao esfor�o individual; e

V - � inclus�o produtiva rural e urbana, com vistas � emancipa��o cidad�.

� 1�  S�o objetivos do Programa Aux�lio Brasil:

I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benef�cios ofertados pelo SUAS, a articula��o de pol�ticas voltadas aos benefici�rios, com vistas � supera��o das vulnerabilidades sociais das fam�lias;

II - reduzir a pobreza e a extrema pobreza das fam�lias benefici�rias;

III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crian�as e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, nutrizes, crian�as e adolescentes em situa��o de pobreza ou extrema pobreza;

IV - promover o desenvolvimento das crian�as na primeira inf�ncia, com foco na sa�de e nos est�mulos �s habilidades f�sicas, cognitivas, lingu�sticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei n� 13.257, de 8 de mar�o de 2016;

V - ampliar a oferta do atendimento das crian�as em creches;

VI - estimular crian�as, adolescentes e jovens a terem desempenho cient�fico e tecnol�gico de excel�ncia; e

VII - estimular a emancipa��o das fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, principalmente por meio:

a) da inser��o dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho;

b) da integra��o das pol�ticas socioassistenciais com as pol�ticas de promo��o � inclus�o produtiva; e

c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcr�dito e � inser��o ao mercado de trabalho formal.

� 2�  S�o diretrizes do Programa Aux�lio Brasil:

I - a integra��o entre os programas, os servi�os e os benef�cios de assist�ncia social para o atendimento das fam�lias benefici�rias;

II - a articula��o entre as ofertas do SUAS com as pol�ticas de sa�de, de educa��o, de emprego e de renda;

III - a prioriza��o das crian�as, sobretudo na primeira inf�ncia, e dos adolescentes como p�blico das pol�ticas de prote��o social e de desenvolvimento humano;

IV - a implementa��o e a gest�o compartilhadas entre os entes federativos;

V - a atua��o transparente, democr�tica e integrada dos �rg�os da administra��o p�blica federal com a administra��o p�blica estadual, distrital e municipal;

VI - a utiliza��o da tecnologia da informa��o como meio priorit�rio de identifica��o, de inclus�o e de emancipa��o cidad� dos benefici�rios;

VII - a promo��o de oportunidades de capacita��o e de empregabilidade dos benefici�rios, de forma a proporcionar autonomia;

VIII - a utiliza��o de m�ltiplas fontes de financiamento, inclu�das as parcerias com setor privado, entes federativos, outros Poderes P�blicos, organismos multilaterais, organiza��es da sociedade civil e outras institui��es nacionais e internacionais; e

IX - a educa��o e a inclus�o financeira das fam�lias benefici�rias.

� 3�  As a��es necess�rias para a consecu��o dos objetivos e das diretrizes do Programa Aux�lio Brasil ser�o definidas em regulamento.

Art. 2�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:

I - fam�lia - n�cleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo dom�stico, com resid�ncia no mesmo domic�lio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da fam�lia, com a exclus�o dos rendimentos concedidos por programas governamentais;

III - domic�lio - local que serve de moradia � fam�lia; e

IV - renda familiar per capita mensal - raz�o entre a renda familiar mensal e o total de indiv�duos da fam�lia.

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no inciso I do caput, eventualmente, a fam�lia pode ser ampliada por indiv�duos que possuam la�os de parentesco ou de afinidade.

Art. 3�  Constituem benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil, destinados a a��es de transfer�ncia de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento:       (Produ��o de efeitos)

I - Benef�cio Primeira Inf�ncia - destinado �s fam�lias que possuam em sua composi��o crian�as com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situa��o;

II - Benef�cio Composi��o Familiar - destinado �s fam�lias que possuam, em sua composi��o, gestantes ou pessoas com idade entre tr�s e vinte e um anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situa��es, observado o disposto nos � 3� e � 8�; e

III - Benef�cio de Supera��o da Extrema Pobreza - valor m�nimo calculado por integrante e pago por fam�lia benefici�ria do Programa Aux�lio Brasil, cuja renda familiar mensal per capita, calculada ap�s o acr�scimo dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I e II do caput, for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no � 2�, observado o disposto no � 7�.

� 1�  Al�m dos benef�cios de que trata o caput, comp�em o Programa Aux�lio Brasil:

I - o Aux�lio Esporte Escolar;

II - a Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior;

III - o Aux�lio Crian�a Cidad�;

IV - o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural;

V - o Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana; e

VI - o Benef�cio Compensat�rio de Transi��o.

� 2�  S�o eleg�veis ao Programa Aux�lio Brasil as fam�lias em situa��o de extrema pobreza e as fam�lias em situa��o de pobreza, nos termos do regulamento.

� 3�  As fam�lias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situa��o de pobreza, apenas ser�o eleg�veis ao Programa Aux�lio Brasil se possu�rem, em sua composi��o, gestantes ou pessoas com idade at� vinte e um anos incompletos.

� 4�  Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, observado o disposto no � 5�.

� 5�  Os benef�cios a que se referem os incisos I e II do caput ser�o pagos, em qualquer hip�tese, at� o limite de cinco benef�cios por fam�lia benefici�ria, considerados em conjunto.

� 6�  Os valores dos benef�cios de que trata este artigo, os valores referenciais para caracteriza��o de situa��o de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I a III do caput do art. 3� dever�o ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, em decorr�ncia da din�mica socioecon�mica do Pa�s e de estudos t�cnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.

� 7�  O valor do benef�cio previsto no inciso III do caput:

I - ser� calculado por integrante e pago por fam�lia;

II - poder� variar ap�s o recebimento dos benef�cios indicados nos incisos I e II do caput, na hip�tese de a fam�lia benefici�ria permanecer na situa��o de extrema pobreza prevista no � 2�; e

III - ser� calculado nos termos do regulamento.

� 8�  A fam�lia benefici�ria apenas receber� o benef�cio previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educa��o b�sica, nos termos do regulamento.

� 9�  Os benef�cios financeiros previstos no caput ser�o pagos mensalmente por institui��o financeira federal, com a identifica��o do respons�vel mediante a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

� 10.  Os benef�cios poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resolu��es do Banco Central do Brasil:

I - conta poupan�a social digital, nos termos do disposto na Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - contas correntes de dep�sito � vista;

III - contas especiais de dep�sito � vista;

IV - contas cont�beis; e

V - outras esp�cies de contas que venham a ser criadas.

� 11.  A abertura da conta do tipo poupan�a social digital para os pagamentos dos benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil poder� ocorrer de forma autom�tica, em nome do respons�vel familiar inscrito no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a institui��o financeira federal.

� 12.  No caso de cr�ditos de benef�cios disponibilizados indevidamente ou com prescri��o do prazo de movimenta��o estabelecido em regulamento, os cr�ditos reverter�o automaticamente � conta �nica do Tesouro.

� 13.  O pagamento dos benef�cios previstos nesta Medida Provis�ria ser� feito preferencialmente � mulher, nos termos do regulamento.

� 14.  O regulamento dispor� sobre as exce��es para utiliza��o da inscri��o no CPF e o uso do n�mero de identifica��o Social para fins de identifica��o das fam�lias, de forma transit�ria.

Se��o II

Do Aux�lio Esporte Escolar

Art. 4�  O Aux�lio Esporte Escolar ser� concedido aos estudantes, integrantes das fam�lias que recebam os benef�cios previstos no caput do art. 3�, que se destacarem em competi��es oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.

� 1�  O Aux�lio Esporte Escolar consiste no aux�lio financeiro �s fam�lias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Medida Provis�ria e ser� pago em:

I - doze parcelas mensais; e

II - mais uma parcela �nica.

� 2�  Para fins de concess�o do Aux�lio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos ser�o considerados eleg�veis, nos termos do regulamento.

� 3�  � vedada a concess�o simult�nea de mais de um Aux�lio Esporte Escolar do tipo mensal referido no � 1� a um atleta escolar.

� 4�  O Aux�lio Esporte Escolar � pessoal e intransfer�vel e n�o gera direito adquirido.

� 5�  Na hip�tese de haver, em fam�lia benefici�ria do Programa Aux�lio Brasil, mais de um aluno eleg�vel ao recebimento do Aux�lio Esporte Escolar, ser� permitido o pagamento de um aux�lio para cada aluno, vedada a acumula��o do aux�lio pago �s fam�lias em parcela �nica.

� 6�  Os valores dos aux�lios de que trata este artigo e as idades ser�o estabelecidos em regulamento.

� 7�  Ato do Ministro de Estado da Cidadania definir� os procedimentos para gest�o e operacionaliza��o dos aux�lios.

� 8�  Os aux�lios ser�o geridos pela Secretaria Especial do Esporte do Minist�rio da Cidadania.

� 9�  O pagamento dos valores relativos ao Aux�lio Esporte Escolar ser�:

I - mantido independentemente da manuten��o do estudante a que se refere o caput no Programa Aux�lio Brasil; e

II - condicionado � sua perman�ncia no Cad�nico, nos termos do regulamento.

Se��o III

Da Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior

Art. 5�  A Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior ser� concedida a estudantes, integrantes das fam�lias que recebam os benef�cios previstos no caput do art. 3�, que se destacarem em competi��es acad�micas e cient�ficas, de abrang�ncia nacional, vinculadas a temas da educa��o b�sica, nos termos do regulamento.

� 1�  A Bolsa de Inicia��o Cientifica J�nior ser� paga:

I - em doze parcelas mensais ao estudante; e

II - em mais uma parcela �nica � fam�lia do estudante.

� 2�  A Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior � pessoal e intransfer�vel e n�o gera direito adquirido.

� 3�  Na hip�tese de haver, em fam�lia benefici�ria do Programa Aux�lio Brasil, mais de um estudante eleg�vel ao recebimento da Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior, ser� permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumula��o da bolsa em parcela �nica, de que trata o inciso II do �1�.

� 4�  � vedada a concess�o simult�nea de mais de uma Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior ao mesmo estudante.

� 5�  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es definir� os procedimentos para a concess�o e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.

� 6�  Caber� ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es regulamentar o credenciamento das competi��es a que se refere o caput que habilitam os estudantes integrantes de fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil a receber a Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior.

� 7�  O pagamento das Bolsas de Inicia��o Cient�fica J�nior aos estudantes :

I - se dar� independentemente da manuten��o do estudante a que se refere o caput no Programa Aux�lio Brasil; e

II - fica condicionado � sua perman�ncia no Cad�nico.

Se��o IV

Do Aux�lio Crian�a Cidad�

Art. 6�  O Aux�lio Crian�a Cidad� ser� concedido, para acesso da crian�a, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educa��o infantil, nos termos do regulamento.

Art. 7�  Ser� eleg�vel para o recebimento do Aux�lio Crian�a Cidad� o respons�vel por fam�lia, preferencialmente monoparental, que receba os benef�cios previstos no caput do art. 3�, e que tenha crian�as de zero at� quarenta e oito meses incompletos de idade, condicionado:

I - � amplia��o de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprova��o de v�nculo em emprego formal; e

II - � inexist�ncia de vaga na rede p�blica ou privada conveniada que atenda �s necessidades da fam�lia.

� 1�  A amplia��o de renda identificada mediante atividade remunerada prevista no caput considera, para efeitos do Aux�lio Crian�a Cidad�, os empregados aut�nomos, empreendedores individuais, profissionais liberais ou aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no Cad�nico.

� 2�  Na hip�tese da fam�lia benefici�ria deixar de atender algum dos crit�rios de elegibilidade ao Aux�lio Crian�a Cidad�, o aux�lio poder� ser mantido at� que a crian�a complete quarenta e oito meses de idade ou at� o t�rmino do ano letivo em que esteja matriculada, condicionada � perman�ncia da fam�lia no Cad�nico.

Art. 8�  Caber� ao Minist�rio da Cidadania a gest�o e a operacionaliza��o do Aux�lio Crian�a Cidad�.

� 1�  Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educa��o dispor�, entre outros t�picos, sobre:

I - o termo de ades�o a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e

II - os crit�rios e os procedimentos m�nimos para ades�o dos estabelecimentos de ensino, de atendimento e de a��es de articula��o entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

� 2�  Ato do Ministro de Estado da Cidadania dispor� sobre:

I - os crit�rios de prioriza��o das fam�lias, as regras para implementa��o gradual, de acordo com a previs�o e disponibilidade or�ament�ria e financeira, mediante processo seletivo das institui��es e dos benefici�rios, e a forma de operacionaliza��o do pagamento;

II - os procedimentos para a operacionaliza��o e revis�o de elegibilidade das fam�lias para recebimento do benef�cio; e

III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscaliza��o e controle dos valores repassados, al�m de formas de controle social.

Art. 9�  Ser�o habilitados a aderir ao Aux�lio Crian�a Cidad� os estabelecimentos educacionais que ofertem educa��o infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autoriza��o para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do aux�lio, conforme processo e crit�rios a serem estabelecidos  nos termos do regulamento.

� 1�  As institui��es educacionais que estejam regulamentadas ou que possuam autoriza��o provis�ria para funcionamento conforme previsto no caput dever�o assinar termo de ades�o, o qual dispor� sobre formas, condi��es e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e os quantitativos de vagas, penalidades e ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.

� 2� O regulamento dispor� sobre as condicionalidades para o cr�dito do recurso financeiro.

Art. 10.  A assinatura do termo de ades�o viabiliza o cr�dito do Aux�lio Crian�a Cidad�, mediante o cumprimento regular de seus termos, e n�o caracteriza presta��o de servi�o diretamente � Uni�o.

� 1�  A vig�ncia do termo de ades�o ser� de cinco anos e pode ser prorrogada mediante a nova verifica��o dos crit�rios de habilita��o, nos termos do regulamento.

� 2�  A Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021, ser� aplicada subsidiariamente ao termo de ades�o.

Art. 11.  Na hip�tese de haver restri��o de institui��es de ensino, a autoridade competente, para atender � finalidade social do Aux�lio Crian�a Cidad�, poder� dispensar, excepcionalmente e mediante justificativa:

I - a apresenta��o de documenta��o relativa � regularidade fiscal; ou

II - o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilita��o.

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput, ser� exigida, em todos os casos, a apresenta��o de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� e no �3� do art. 195 da Constitui��o.

Art. 12.  Na hip�tese de haver comprova��o de fraude ou pagamento indevido do Aux�lio Crian�a Cidad�, caber� � institui��o de ensino recebedora e ao benefici�rio, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.

Art. 13.  O Aux�lio Crian�a Cidad� tem car�ter suplementar e n�o afasta a obriga��o de o Poder P�blico oferecer atendimento e expans�o de creches na rede p�blica de ensino.

Se��o V

Do Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural

Art. 14.  O Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural ser� concedido para incentivo � produ��o, doa��o e consumo de alimentos saud�veis pelos agricultores familiares, que recebam os benef�cios previstos no caput do art. 3�, para consumo de fam�lias.

� 1�  No primeiro ano, ap�s um per�odo de car�ncia de tr�s meses, a manuten��o do pagamento do aux�lio mensal de que trata o caput ter� como condi��o a doa��o de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do aux�lio recebido, para fam�lias em situa��o de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 30.

� 2�  O regulamento poder� estabelecer, para as fam�lias benefici�rias, valor superior �quele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doa��o de que trata o � 1�.

� 3�  A fam�lia benefici�ria poder� receber o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural por per�odo m�ximo de trinta e seis meses, conforme as regras de gest�o e perman�ncia estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

� 4�  O benefici�rio que deixar de receber o aux�lio previsto no caput poder� ser contemplado novamente ap�s interst�cio de trinta e seis meses.

� 5�  A verifica��o das condi��es de que tratam os � 2� e � 3� ocorrer� periodicamente e o benefici�rio dever� comprovar o percentual m�nimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de n�o ser mais eleg�vel para o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural.

� 6�  Somente poder�o receber o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural as fam�lias residentes em Munic�pios que firmarem termo de ades�o com o Minist�rio da Cidadania, conforme estabelecido no art.36.

� 7�  Iniciada a participa��o da fam�lia no aux�lio de que trata o caput, o benefici�rio ser� mantido na a��o de incentivo � produ��o independentemente da manuten��o da fam�lia no Programa Aux�lio Brasil, condicionada � perman�ncia da fam�lia no Cad�nico, nos termos do regulamento.

Se��o VI

Do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana

Art. 15.  O Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana ser� concedido �queles que recebam os benef�cios previstos no caput do art. 3� e que comprovarem v�nculo de emprego formal, nos termos do regulamento.

� 1�  O recebimento do aux�lio de que trata o caput est� limitado a um benef�cio por pessoa e por fam�lia, vedada a concess�o simult�nea do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma fam�lia.

� 2�  O pagamento do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana pode ser cumulado com os benef�cios, aux�lios e bolsas do Programa Aux�lio Brasil.

� 3�  O pagamento do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana ser� encerrado na hip�tese de:

I - a fam�lia deixar de atender aos crit�rios de perman�ncia no Programa Aux�lio Brasil; ou

II - o benefici�rio deixar de comprovar o v�nculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.

� 4�  O Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana n�o comp�e a renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2�.

Se��o VII

Do Benef�cio Compensat�rio de Transi��o

Art. 16.  O Benef�cio Compensat�rio de Transi��o ser� concedido �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia, revogado por meio desta Medida Provis�ria, na data prevista no inciso II do caput do art. 41, que tiverem redu��o no valor financeiro total dos benef�cios recebidos, em decorr�ncia do enquadramento na nova estrutura de benef�cios financeiros previstos nesta Medida Provis�ria, nos termos do regulamento.

� 1�  Para fins de c�lculo do Benef�cio Compensat�rio de Transi��o, ser� considerada a soma dos benef�cios financeiros recebidos no m�s imediatamente anterior � revoga��o da Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 41.

� 2�  O disposto no caput n�o se aplica �s hip�teses em que a redu��o na soma dos benef�cios financeiros decorrer de altera��o da estrutura familiar ou da composi��o da renda da fam�lia benefici�ria.

� 3�  O Benef�cio Compensat�rio de Transi��o ser� concedido no m�s de implementa��o da nova estrutura de benef�cios prevista nesta Medida Provis�ria e mantido nos meses subsequentes, com revis�o da elegibilidade e do valor financeiro do benef�cio previsto no caput, nos termos do regulamento.

� 4�  O Benef�cio Compensat�rio de Transi��o previsto no caput ser� reduzido gradativamente, na hip�tese de:

I - o valor da soma dos novos benef�cios financeiros ser majorado at� sua completa absor��o pelo enquadramento na nova estrutura de benef�cios prevista nesta Medida Provis�ria; ou

II - revis�o de elegibilidade, nos termos do regulamento.

� 5�  O Benef�cio Compensat�rio de Transi��o previsto no caput ser� encerrado na hip�tese de a fam�lia deixar de atender aos crit�rios de perman�ncia no Programa Aux�lio Brasil.

Se��o VIII

Do cumprimento de condicionalidades

Art. 17.  A manuten��o da condi��o de fam�lia benefici�ria no Programa Aux�lio Brasil depender�, no m�nimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:

I - � realiza��o do pr�-natal;

II - ao cumprimento do calend�rio nacional de vacina��o e ao acompanhamento do estado nutricional; e

III - � frequ�ncia escolar m�nima.

Par�grafo �nico.  O regulamento dispor� sobre:

I - os crit�rios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informa��es a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribui��es dos �rg�os respons�veis pela gest�o e execu��o das pol�ticas voltadas � provis�o dos servi�os relacionados �s condicionalidades; e

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas fam�lias.

Art. 18.  O servi�o socioassistencial dever� realizar atendimento ou acompanhamento das fam�lias benefici�rias, no �mbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Aux�lio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com os indicativos de vulnerabilidade social, com vistas � supera��o gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.

Se��o IX

Da regra de emancipa��o

Art. 19.  As fam�lias benefici�rias que tiverem aumento da renda per capita que ultrapasse o limite de renda para concess�o dos benef�cios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 3� ser�o beneficiadas pela regra de emancipa��o.

� 1�  As fam�lias de que trata o caput ser�o mantidas no Programa pelo per�odo de at� vinte e quatro meses, desde que a renda per capita permane�a inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.

� 2�  O limite de renda per capita da regra de emancipa��o ser� igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situa��o de pobreza e poder� ser reavaliado, nos termos do regulamento.

� 3�  Nas hip�teses em que a renda da fam�lia benefici�ria em situa��o de regra de emancipa��o provenha exclusivamente de pens�o, aposentadoria, benef�cios previdenci�rios permanentes pagos pelo setor p�blico ou do Benef�cio de Presta��o Continuada - BPC, o tempo m�ximo de perman�ncia na regra de emancipa��o ser� de metade do estabelecido no caput.

� 4�  As fam�lias benefici�rias em situa��o de regra de emancipa��o ter�o prioridade para receber informa��es, qualifica��o e servi�os gratuitos para promo��o de sua emancipa��o produtiva, escolhidos em fun��o do perfil de cada benefici�rio, nos termos do regulamento.

� 5�  A fam�lia benefici�ria que for desligada do Programa Aux�lio Brasil, de acordo com manifesta��o de vontade ou em decorr�ncia do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipa��o, poder� retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II e II do caput do art. 3�, nos termos do regulamento.

Se��o X

Da operacionaliza��o e da gest�o do Programa Aux�lio Brasil

Art. 20.  As despesas do Programa Aux�lio Brasil correr�o � conta das dota��es alocadas ao Programa.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo federal dever� compatibilizar a quantidade de benefici�rios e de benef�cios financeiros dos incisos I, II e III do caput e no � 1� do art. 3�, com as dota��es or�ament�rias dispon�veis.

Art. 21.  A execu��o e a gest�o do Programa Aux�lio Brasil s�o p�blicas e governamentais e ocorrer�o de forma descentralizada, por meio da conjuga��o de esfor�os entre os entes federativos, observada a intersetorialidade, a participa��o comunit�ria e o controle social.

� 1�  A execu��o e a gest�o descentralizadas referidas no caput ser�o implementadas por meio de ades�o volunt�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Aux�lio Brasil.

� 2�  At� que as ades�es de que trata o � 1� sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de ades�o assinados por Munic�pios, Estados e Distrito Federal ao Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 22.  Fica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Aux�lio Brasil e Cadastro �nico, para utiliza��o em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados pelo Poder Executivo federal.

� 1�  O �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Aux�lio Brasil e Cadastro �nico para Programas Sociais � destinado a:

I - mensurar os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o do gestor estadual, distrital ou municipal, na execu��o dos procedimentos de:

a) cadastramento;

b) aprimoramento da qualidade cadastral;

c) controle e preven��o de fraudes e irregularidades na gest�o de benef�cios e de condicionalidades; e

d) implementa��o das a��es de desenvolvimento, inclus�o produtiva, capacita��o e empregabilidade das fam�lias benefici�rias;

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a t�tulo de apoio financeiro.

� 2�  A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Aux�lio Brasil recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa, desde que alcancem �ndices m�nimos no �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Aux�lio Brasil e Cadastro �nico

� 3�  A execu��o e a gest�o descentralizadas a que se refere o caput ser�o implementadas por meio da ades�o volunt�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Aux�lio Brasil.

� 4�  Para a execu��o do previsto neste artigo, o regulamento dispor� sobre:

I - os procedimentos e as condi��es necess�rias para ades�o ao Programa Aux�lio Brasil, inclu�das as obriga��es dos entes federativos;

II - os instrumentos, os par�metros e os procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Aux�lio Brasil e de utiliza��o do Cad�nico pelos entes federativos.

� 5�  Os resultados alcan�ados pelo ente federativo na gest�o do Programa Aux�lio Brasil, mensurados na forma do inciso I do � 1�, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.

� 6�  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas aos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social e, na hip�tese de reprova��o, os recursos financeiros transferidos na forma do � 2� dever�o ser restitu�dos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assist�ncia social, nos termos do regulamento.

� 7�  O montante dos recursos de que trata o � 2� n�o poder� exceder a tr�s por cento da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Aux�lio Brasil e o Poder Executivo federal dever� fixar os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federativo.

Se��o XI

Da consigna��o

Art. 23.  Os benefici�rios de programas federais de assist�ncia social ou de transfer�ncia de renda poder�o autorizar a Uni�o a proceder aos descontos em seu benef�cio, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, em favor de institui��o financeira que opere modalidade de microcr�dito, para fins de amortiza��o de valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos e financiamentos, at� o limite de trinta por cento do valor do benef�cio, nos termos do regulamento.

� 1�  Para os fins do disposto no caput, o Minist�rio da Cidadania fica autorizado a dispor sobre:

I - as formalidades para habilita��o das institui��es e sociedades de que trata o caput;

II - os benef�cios eleg�veis, em fun��o de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a presta��o aos titulares de benef�cios em manuten��o e �s institui��es consignat�rias das informa��es necess�rias � consecu��o do disposto nesta Medida Provis�ria;

IV - os prazos para o in�cio dos descontos autorizados e para o repasse das presta��es �s institui��es consignat�rias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais acarretados pelas opera��es;

VI - os limites de juros, prazos e eventuais car�ncias para as esp�cies de benef�cios, admitida a delega��o dessa compet�ncia a �rg�o colegiado;

VII - a exig�ncia e as condi��es de participa��o pr�via do benefici�rio em curso de educa��o financeira; e

VIII - demais normas necess�rias � operacionaliza��o do disposto no caput.

�2� A responsabilidade pelo pagamento dos cr�ditos de que trata o caput ser� direta e exclusiva do benefici�rio e a Uni�o n�o poder� ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso.

Se��o XII

Do agente operador

Art. 24.  Fica atribu�da �s institui��es financeiras federais a fun��o de agente operador do Programa Aux�lio Brasil e dos recursos e benef�cios financeiros previstos nesta Medida Provis�ria, mediante condi��es a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do disposto em regulamento.   (Regulamento)

� 1�  Fica dispensada a licita��o para a contrata��o de institui��o financeira federal para a presta��o dos servi�os de que trata o caput.

� 2�  Os contratos vigentes para operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia, revogado por meio desta Medida Provis�ria, poder�o ser aditivados a fim de atendimento do Programa Aux�lio Brasil, dos recursos e benef�cios financeiros previstos nesta Medida Provis�ria, para garantir a continuidade do Programa.

Se��o XIII

Do controle social

Art. 25.  O controle e a participa��o social do Programa Aux�lio Brasil ser�o realizados, em �mbito local, pelo respectivo Conselho de Assist�ncia Social.

Art. 26.  Ser� de acesso p�blico a rela��o dos benefici�rios e dos respectivos benef�cios do Programa Aux�lio Brasil e dos benefici�rios e valores dos demais aux�lios previstos nesta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  A rela��o a que se refere o caput ter� divulga��o em meio eletr�nico de acesso p�blico e em outros meios, nos termos do regulamento.

Se��o XIV

Do ressarcimento

Art. 27.  Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio de aux�lio emergencial concedidos com amparo na Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provis�ria n� 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provis�ria n� 1.039, de 18 de mar�o de 2021, o Minist�rio da Cidadania notificar� o benefici�rio, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:

I - eletr�nico;

II - servi�o de mensagens curtas - SMS;

III - rede banc�ria;

IV - via postal, considerado o endere�o constante do cadastro do benef�cio, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente da notifica��o;

V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em m�os; ou

VI - edital, na hip�tese de que trata o inciso IV, quando o benefici�rio n�o for localizado.

� 1�  A notifica��o para ressarcimento dos valores de que trata o caput tamb�m ocorrer� na hip�tese de haver ind�cios de irregularidades relativos aos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, previsto na Lei n� 10.836, de 2004, e nos benef�cios, nos aux�lios e nas bolsas do Programa Aux�lio Brasil, dispostos nesta Medida Provis�ria.

� 2�  O regulamento dispor� sobre:

I - os crit�rios para defini��o das situa��es de irregularidades e erros materiais de que trata o caput e os procedimentos para a cobran�a dos valores devidos, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa;

II - as formas de notifica��o previstas nos incisos de I a III do caput; e

III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necess�rios ao processo de ressarcimento.

� 3�  As condi��es e os valores m�nimos para a cobran�a extrajudicial de que trata o caput ser�o estabelecidos em regulamento.

� 4�  Os valores n�o restitu�dos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento previsto no � 1�, ser�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o, nos termos da legisla��o.

� 5�  Para fins de ressarcimento, o valor devido ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao m�s do recebimento indevido at� o m�s anterior ao m�s do pagamento, e um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.

� 6�  O procedimento disposto neste artigo ser� aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Fam�lia ainda n�o conclu�dos.

Art. 28.  Fica a Uni�o, por meio do Minist�rio da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licita��o, institui��es financeiras federais para a presta��o de servi�os relacionados aos atos de que trata o art. 27, a fim de obter a restitui��o dos valores indevidamente pagos a t�tulo de aux�lio emergencial com amparo na Lei n� 13.982, de 2020, na Medida Provis�ria n� 1.000, de 2020, e na Medida Provis�ria n� 1.039, de 2021, bem como os ressarcimentos de benef�cios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Fam�lia, previsto na Lei n� 10.836, de 2004, e no Programa Aux�lio Brasil.

� 1�  Para fins de ressarcimento, o valor ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao m�s do recebimento indevido at� o m�s anterior ao m�s do pagamento, e um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.

� 2�  Fica autorizada a concess�o de descontos, nos termos do regulamento, para a liquida��o � vista da d�vida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobran�a.

� 3�  O valor devido poder� ser parcelado, nos termos do regulamento.

� 4�  A Uni�o poder� dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

CAP�TULO II

DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 29.  Fica institu�do o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclus�o econ�mica e social, com fomento � produ��o sustent�vel, ao processamento de alimentos e industrializa��o e � gera��o de renda;

II - incentivar o consumo e a valoriza��o dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso � alimenta��o, em quantidade, qualidade e regularidade necess�rias, pelas pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano � alimenta��o adequada e saud�vel;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V - apoiar a forma��o de estoque pelas cooperativas e demais organiza��es da agricultura familiar; e

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercializa��o.

Art. 30.  O Poder Executivo federal instituir� o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, com composi��o e atribui��es definidas nos termos do regulamento.

Art. 31.  Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil, os agricultores familiares e os demais benefici�rios que se enquadrem nas disposi��es da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006.

� 1�  As aquisi��es dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poder�o ser efetuadas diretamente dos benefici�rios de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organiza��es formais.

� 2�  Nas aquisi��es realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais benefici�rios que se enquadrem nas disposi��es da Lei n� 11.326, de 2006, a transfer�ncia dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

� 3�  Ter�o prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares inclu�dos no Cad�nico, sobretudo os benefici�rios do aux�lio inclus�o produtiva rural.

� 4�  A aquisi��o de produtos, de que trata este artigo, estar� sujeita � pr�via disponibilidade or�ament�ria e financeira.

Art. 32.  O Programa Alimenta Brasil poder� ser executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doa��o simult�nea - compra de alimentos diversos e doa��o simult�nea �s unidades recebedoras e, nas hip�teses definidas pelo Grupo Gestor do Programa, diretamente aos benefici�rios consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementa��o alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;

II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa, com o objetivo de sustentar pre�os;

III - incentivo � produ��o e ao consumo de leite - compra de leite que, ap�s ser beneficiado, � doado �s unidades recebedoras e, nas hip�teses definidas pelo Grupo Gestor, diretamente aos benefici�rios consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementa��o alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;

IV - apoio � forma��o de estoques - apoio financeiro para a constitui��o de estoques de alimentos por organiza��es fornecedoras, para posterior comercializa��o e devolu��o de recursos ao Poder P�blico; e

V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento p�blico, para o atendimento de demandas de g�neros aliment�cios ou de materiais propagativos, por parte de �rg�o comprador e, nas hip�teses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doa��o aos benefici�rios consumidores.

Par�grafo �nico.  Os limites financeiros de participa��o do benefici�rio fornecedor em cada uma das modalidades ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 33.  Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos benefici�rios de que trata o art. 31, com dispensa de licita��o, observadas, cumulativamente, as seguintes exig�ncias:

I - os pre�os sejam compat�veis com os pre�os vigentes no mercado, em �mbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia institu�da pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - o valor m�ximo anual para aquisi��es de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organiza��es formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e

III - os alimentos adquiridos sejam de produ��o pr�pria dos benefici�rios e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

� 1�  Na hip�tese de impossibilidade de cota��o de pre�os no mercado local ou regional, produtos agroecol�gicos ou org�nicos poder�o ter um acr�scimo de at� trinta por cento em rela��o aos pre�os estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

� 2�  S�o considerados produ��o pr�pria os seguintes produtos resultantes das atividades dos benefici�rios desta Medida Provis�ria:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

� 3�  S�o admitidas a aquisi��o de insumos e a contrata��o de presta��o de servi�os necess�rias ao processamento, ao beneficiamento ou � industrializa��o dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas f�sicas e jur�dicas n�o enquadradas como benefici�rias, desde que observadas as diretrizes e as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 34.  Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil ter�o as seguintes destina��es, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:

I - promo��o de a��es de seguran�a alimentar e nutricional;

II - forma��o de estoques; e

III - atendimento �s demandas de g�neros aliment�cios e materiais propagativos por parte da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, ser� admitida a aquisi��o de produtos destinados � alimenta��o animal, para venda com des�gio aos benefici�rios da Lei n� 11.326, de 2006, nos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, reconhecida nos termos dos � 1� e � 2� do art. 3� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010.

Art. 35.  Os alimentos adquiridos no �mbito do Programa Alimenta Brasil poder�o ser doados diretamente a pessoas e fam�lias em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.

Art. 36.  O Programa Alimenta Brasil poder� ser executado mediante a celebra��o de termo de ades�o firmado por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e cons�rcios p�blicos.

� 1�  Na hip�tese do disposto no caput � dispens�vel a celebra��o de conv�nio.

�2�  A execu��o de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebra��o de termo de execu��o descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

Art. 37.  Para a execu��o das a��es de implementa��o do Programa Alimenta Brasil, fica a Uni�o autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionaliza��o das metas acordadas.

Art. 38.  A Conab, no �mbito das opera��es do Programa Alimenta Brasil, poder� realizar a��es de articula��o com cooperativas e demais organiza��es formais da agricultura familiar.

Art. 39.  O pagamento aos fornecedores ser� realizado diretamente pela Uni�o ou por meio das institui��es financeiras federais, admitido o conv�nio com cooperativas de cr�dito e bancos cooperativos para o repasse aos benefici�rios.

� 1�  Para a efetiva��o do pagamento de que trata o caput, ser� admitido, como comprova��o da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

� 2�  Para os fins do � 1�, o documento fiscal ser� atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.

Art. 40.  Os Conselhos de Seguran�a Alimentar e Nutricional - Consea s�o inst�ncias de controle e participa��o social do Programa Alimenta Brasil.

� 1�  Na hip�tese de inexist�ncia de Consea na esfera administrativa de execu��o do Programa, outra inst�ncia de controle social dever� ser indicada como respons�vel pelo acompanhamento de sua execu��o.

� 2�  O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustent�vel ou o Conselho de Assist�ncia Social ser� indicado, preferencialmente, como a inst�ncia de controle de que trata o � 1�.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 41.  Ficam revogados:

I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria:

a) os art. 4� a art. 6� da Lei n� 12.722, de 3 de outubro de 2012;

b) o art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 julho de 2003; e

c) da Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011:

1. os art. 16 a art. 24; e

2. o art. 33; e

II - noventa dias ap�s a data da publica��o desta Medida Provis�ria, a Lei n� 10.836, de 2004.

Art. 42.  Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Fam�lia e o Programa de Aquisi��o de Alimentos, no que forem compat�veis com esta Medida Provis�ria, permanecem em vigor at� que sejam reeditados.

Art. 43.  At� a data de entrada em vigor dos art. 1� e art. 3�, os aux�lios previstos nos art. 4� a art. 16 ser�o concedidos para integrantes de fam�lias do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 44.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:

I - noventa dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos art. 1� e art. 3�; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 9 de agosto de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias

Milton Ribeiro

Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto

Sergio Freitas de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.8.2021

   *