Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017.

Altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), para prever a infiltra��o de agentes de pol�cia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crian�a e de adolescente.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O Cap�tulo III do T�tulo VI da Parte Especial da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido da seguinte Se��o V-A:

“Se��o V-A

Da Infiltra��o de Agentes de Pol�cia para a Investiga��o de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crian�a e de Adolescente”

Art. 190-A. A infiltra��o de agentes de pol�cia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , obedecer� �s seguintes regras:

I – ser� precedida de autoriza��o judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecer� os limites da infiltra��o para obten��o de prova, ouvido o Minist�rio P�blico;

II – dar-se-� mediante requerimento do Minist�rio P�blico ou representa��o de delegado de pol�cia e conter� a demonstra��o de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando poss�vel, os dados de conex�o ou cadastrais que permitam a identifica��o dessas pessoas;

III – n�o poder� exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem preju�zo de eventuais renova��es, desde que o total n�o exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a crit�rio da autoridade judicial.

� 1� A autoridade judicial e o Minist�rio P�blico poder�o requisitar relat�rios parciais da opera��o de infiltra��o antes do t�rmino do prazo de que trata o inciso II do � 1� deste artigo.

� 2� Para efeitos do disposto no inciso I do � 1� deste artigo, consideram-se:

I – dados de conex�o: informa��es referentes a hora, data, in�cio, t�rmino, dura��o, endere�o de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conex�o;

II – dados cadastrais: informa��es referentes a nome e endere�o de assinante ou de usu�rio registrado ou autenticado para a conex�o a quem endere�o de IP, identifica��o de usu�rio ou c�digo de acesso tenha sido atribu�do no momento da conex�o.

� 3� A infiltra��o de agentes de pol�cia na internet n�o ser� admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.”

“Art. 190-B . As informa��es da opera��o de infiltra��o ser�o encaminhadas diretamente ao juiz respons�vel pela autoriza��o da medida, que zelar� por seu sigilo.

Par�grafo �nico. Antes da conclus�o da opera��o, o acesso aos autos ser� reservado ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia respons�vel pela opera��o, com o objetivo de garantir o sigilo das investiga��es.”

“Art. 190-C . N�o comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind�cios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) .

Par�grafo �nico. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investiga��o responder� pelos excessos praticados.”

“Art. 190-D. Os �rg�os de registro e cadastro p�blico poder�o incluir nos bancos de dados pr�prios, mediante procedimento sigiloso e requisi��o da autoridade judicial, as informa��es necess�rias � efetividade da identidade fict�cia criada.

Par�grafo �nico. O procedimento sigiloso de que trata esta Se��o ser� numerado e tombado em livro espec�fico.”

“Art. 190-E. Conclu�da a investiga��o, todos os atos eletr�nicos praticados durante a opera��o dever�o ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Minist�rio P�blico, juntamente com relat�rio circunstanciado.

Par�grafo �nico. Os atos eletr�nicos registrados citados no caput deste artigo ser�o reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inqu�rito policial, assegurando-se a preserva��o da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crian�as e dos adolescentes envolvidos.”

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de maio de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.5.2017

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