Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Regulamento

Estabelece diretrizes para a classifica��o de cargos do Servi�o Civil da Uni�o e das autarquias federais, e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� A classifica��o de cargos do Servi�o Civil da Uni�o e das autarquias federais obedecer� �s diretrizes estabelecidas da presente lei.

        Art. 2� Os cargos ser�o classificados como de provimento em comiss�o e de provimento efetivo, enquadrando-se, b�sicamente, nos seguintes Grupos:          (Vide Decreto n� 71.236, de 1972)          (Vide Lei n� 10.593, de 2002)

        De Provimento em Comiss�o

        I - Dire��o e Assessoramento Superiores.        (Vide Lei n� 14.204, de 2021)    

        De Provimento Efetivo

        II - Pesquisa Cient�fica e Tecnol�gica

        III - Diplomacia

        IV - Magist�rio

        V - Pol�cia Federal

        VI - Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o

        VII - Artesanato

        VIII - Servi�os Auxiliares

        IX - Outras atividades de n�vel superior

        X - Outras atividades de n�vel m�dio.

        Art. 3� Segundo a correla��o e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o n�vel de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo v�rias atividades, compreender�:

        I - Dire��o e Assessoramento Superiores: os cargos de dire��o e assessoramento superiores da administra��o cujo provimento deva ser regido pelo crit�rio da confian�a, segundo f�r estabelecido em regulamento.

        II - Pesquisa Cient�fica e Tecnol�gica: os cargos com atribui��es, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa cient�fica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilita��o legal equivalente e n�o estejam abrangidos pela legisla��o do Magist�rio Superior.

        III - Diplomacia: os cargos que se destinam a representa��o diplom�tica.

        IV - Magist�rio: os cargos com atividades de magist�rio de todos os n�veis de ensino.

        V - Pol�cia Federal: os cargos com atribui��es de natureza policial.

        VI - Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o: os cargos com atividades de tributa��o, arrecada��o e fiscaliza��o de tributos federais.

        VII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os servi�os, de art�fice em suas modalidades.

        VIII - Servi�os Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando n�o de n�vel superior.

        IX - Outras atividades de n�vel superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilita��o legal equivalente.

        X - Outras atividades de n�vel m�dio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclus�o de curso de grau m�dio ou habilita��o equivalente.

        Par�grafo �nico. As atividades relacionadas com transporte, conserva��o, cust�dia, opera��o de elevadores, limpeza e outras assemelhadas ser�o, de prefer�ncia, objeto de execu��o indireta, mediante contrato, de ac�rdo com o artigo 10, � 7�, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967.           (Revogado pela Lei n� 9.527, de 1997)

       Art. 4� Outros Grupos, com caracter�sticas pr�prias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poder�o ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administra��o, mediante ato do Poder Executivo.

        Art. 5� Cada Grupo ter� sua pr�pria escala de n�vel a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fat�res:

        I - Import�ncia da atividade para o desenvolvimento nacional.

        II - Complexidade e responsabilidade das atribui��es exercidas; e

        III - Qualifica��es requeridas para o desempenho das atribui��es.

        Par�grafo �nico. N�o haver� correspond�ncia entre os n�veis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

        Art. 6� A ascens�o e a progress�o funcionais obedecer�o a crit�rios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualifica��o destinado a assegurar a permanente atualiza��o e eleva��o do n�vel de efici�ncia do funcionalismo.

        Art. 7� O Poder Executivo elaborar� e expedir� o n�vo Plano de Classifica��o de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposi��es desta lei.

        Art. 8� A implanta��o do Plano ser� feita por �rg�os, atendida uma escala de prioridade na qual se levar� em conta preponderantemente:

        I - a implanta��o pr�via da reforma administrativa, com base no Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967;

        II - o estudo quantitativo e qualitativo da lota��o dos �rg�os, tendo em vista a nova estrutura e atribui��es decorrentes da provid�ncia mencionada no item anterior; e

         III - a exist�ncia de recursos or�ament�rios para fazer face �s respectivas despesas.

        Art. 9� A transposi��o ou transforma��o dos cargos, em decorr�ncia da   sistem�tica prevista nesta lei, processar-se-� gradativamente considerando-se as necessidades e conveni�ncias da Administra��o e, quando ocupados, segundo crit�rios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive atrav�s de treinamento intensivo e obrigat�rio.

        Art. 10. O �rg�o central do Sistema de Pessoal expedir� as normas e instru��es necess�rias e coordenar� a execu��o do n�vo Plano, a ser proposta pelos Minist�rios, �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e autarquias, dentro das respectivas jurisdi��es, para aprova��o mediante decreto.

        � 1� O �rg�o central do Sistema de Pessoal promover� as medidas necess�rias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

        � 2� Para a correta e uniforme implanta��o do Plano, o �rg�o central do Sistema de Pessoal promover� gradativa e obrigat�riamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com �sse objetivo.

Art. 10 - O �rg�o Central do Sistema de Pessoal expedir� as normas e instru��es necess�rias e coordenar� a execu��o do novo Plano, a ser proposto pelos Minist�rios, �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e Autarquias, dentro das respectivas jurisdi��es, baixando os atos de transposi��o e transforma��o de cargos e empregos.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.510, de 1977)

        Art. 11. Para assegurar a uniformidade de orienta��o dos trabalhos de elabora��o e execu��o do Plano de Classifica��o de Cargos, haver�, em cada Minist�rio, �rg�o integrante da Previd�ncia da Rep�blica ou autarquia, uma Equipe T�cnica de alto n�vel, sob a presid�ncia do dirigente do �rg�o de pessoal respectivo, com a incumb�ncia de:

        I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8� desta lei;

        II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e an�lises indispens�veis � inclus�o dos cargos no n�vo Plano; e

        III - manter com o �rg�o central do Sistema de Pessoal os contactos necess�rios para correta elabora��o e implanta��o do Plano.

        Par�grafo �nico. Os membros das Equipes de que trata �ste artigo ser�o designados pelos Ministros de Estado, dirigentes de �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica ou de autarquia, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade t�cnica, estejam em condi��es de exprimir os objetivos do Minist�rio, do �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica ou da autarquia.

       Art. 12. O n�vo Plano de Classifica��o de Cargos a ser institu�do em aberto de ac�rdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecer�, para cada Minist�rio, �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica ou autarquia, um n�mero de cargos inferior, em rela��o a cada grupo, aos atualmente existentes.

        Par�grafo �nico. A n�o observ�ncia da norma contida neste artigo s�mente ser� permitida:

        a) mediante redu��o equivalente em outro grupo, de modo a n�o haver aumento de despesas; ou

        b) em casos excepcionais, devidamente justificados perante o �rg�o central do Sistema de Pessoal, se invi�vel a provid�ncia indicada na al�ena anterior.

        Art. 13. Observado o disposto na Se��o VIII da Constitui��o e em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classifica��o decorrente desta lei, ser�o estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares espec�ficas, n�o se lhes aplicando as disposi��es, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

        Art. 14. O atual Plano de Classifica��o de Cargos do Servi�o Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei n�mero 3.780, de 12 de julho de 1960 e legisla��o posterior, � considerado extinto, observadas as disposi��es desta lei.

        Par�grafo �nico. � medida que f�r sendo implantado o n�vo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata �ste artigo, passar�o a integrar Quadros Suplementares e, sem preju�zo das promo��es e acesso que couberem, ser�o suprimidos, quando vagarem.

        Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 108, � 1� da Constitui��o, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu par�grafo �nico, se aplicar�o � classifica��o dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, dos Tribunais de Contas da Uni�o e do Distrito Federal, bem como � classifica��o dos cargos dos Territ�rios e do Distrito Federal.

        Art. 16. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 10 de dezembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L.. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lag�a
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1970

Vide altera��es:

(Vide Decreto-lei n� 1.341, de 1974)

(Vide Decreto n� 77.336, de 1976)

(Vide Lei n� 6.334, de 1976)

(Vide Lei n� 6.433, de 1977)

(Vide Lei n� 6.626, de 1979)

(Vide Decreto-lei n� 1.660, de 1979)

(Vide Decreto-lei n� 1.732, de 1979)

(Vide Decreto-lei n� 1.751, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.764, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.765, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.820, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.827, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.828, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.829, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.832, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.834, de 1980)

(Vide Decreto-lei n� 1.839, de 1980)

(Vide Decreto n� 84.669, de 1980)

(Vide Lei n� 6.908, de 1981)

(Vide Lei n� 7.038, de 1982)

(Vide Decreto n� 88.485, de 1983)

(Vide Decreto-lei n� 2.117, de 1984)

(Vide Decreto-lei n� 2.140, de 1984)

(Vide Decreto-lei n� 2.225, de 1985)

(Vide Decreto-lei n� 2.249, de 1985)

(Vide Decreto-lei n� 2.280, de 1985)

(Vide Lei n� 7.407, de 1985)

(Vide Decreto n� 2.365, de 1987)

(Vide Decreto-lei n� 2.367, de 1987)

(Vide Decreto-lei n� 2.388, de 1987)

(Vide Decreto-lei n� 2.425, de 1988)

(Vide Lei n� 7.923, de 1989)

(Vide Lei n� 8.270, de 1991)

(Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)

(Vide Lei n� 8.743, de 1993)

(Vide Lei n� 12.702, de 2012)

*