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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7781, de 1989 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o artigo 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida
Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Os arts. 2�, 10 e 19 da Lei n� 6.189, de 16
de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� Compete � CNEN:
I - colaborar a formula��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes espec�ficas para radioprote��o e seguran�a nuclear, atividade cient�fico-tecnol�gica, industriais e demais aplica��es nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Pol�tica Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utiliza��o da energia nuclear para fins pac�ficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia nuclear;
c) a pesquisa cient�fica e tecnol�gica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de min�rios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de min�rios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produ��o e o com�rcio de min�rios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h) a transfer�ncia de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar servi�os no campo dos usos pac�ficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licen�as e autoriza��es para o com�rcio interno e externo:
a) de minerais, min�rios, materiais, equipamentos, projetos e transfer�ncia de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b) de ur�nio cujo is�topo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licen�as e autoriza��es relativas a:
a) instala��es nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercializa��o de material nuclear, min�rios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de seguran�a e prote��o relativas:
a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos radioativos;
e) � constru��o e � opera��o de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XI - opinar sobre a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear;
XII - promover a organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisa a elas subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com institui��es existentes no Pa�s com objetos afins;
XIII - especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;
b) os elementos que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c) os min�rios que devam ser considerados nucleares;
d) as instala��es que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geol�gicos relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares;
c) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares;
d) a ind�stria de produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia nuclear;
XVI - produzir radiois�topos, subst�ncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos com�rcio;
XVII - autorizar a utiliza��o de radiois�topos para pesquisas e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a constru��o e a opera��o de instala��es radiativas no que se refere a a��es de com�rcio de radiois�topos.
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Art. 10. A autoriza��o para a constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes.
Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) � CNEN, a verifica��o do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, �s normas por ela expedidas e � satisfa��o das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � concess�o de servi�os de energia el�trica, ouvida a ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia el�trica;
c) � CNEN e ao DNAEE, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das usinas nucleoel�tricas.
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Art. 19. Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e �s suas subsidi�rias ou controladas a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art. 16 desta lei."
Art. 2� As despesas decorrentes da execu��o desta
Medida Provis�ria correr�o � conta das dota��es consignadas no or�amento da
Uni�o.
Art. 3� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na
data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia
e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Rubens Bayma Denys
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1989