Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
Texto compilado | Altera a Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei n� 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade An�nima - NUCLEBR�S, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� A Uni�o exercer� o monop�lio de que trata o artigo 1�, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - Por meio da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
como �rg�o superior de orienta��o, planejamento, supervis�o, fiscaliza��o e de
pesquisa cient�fica.
I - por meio da Comiss�o
Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
I - por meio da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade
An�nima - NUCLEBR�S e de suas subsidi�rias, como �rg�os de execu��o.
II - por meio das Ind�strias Nucleares do Brasil
S.A. - INB.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
II - por meio das Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
I - Assessorar o Minist�rio das Minas e Energia:
a) no estudo das medidas necess�rias �
formula��o, pelo Presidente da Rep�blica, da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;
b) no planejamento da execu��o da Pol�tica
Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover e incentivar:
a) a utiliza��o da energia nuclear para fins
pac�ficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e
especialistas nos setores relativos � energia nuclear.
III - Expedir normas, licen�as e autoriza��es
relativas a:
a) instala��es nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de
material nuclear;
c) comercializa��o de material nuclear, min�rios
nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
IV - Expedir regulamentos e normas de seguran�a e
prote��o relativas:
a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos
radioativos;
e) � constru��o e � opera��o de
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
V - Opinar sobre a concess�o de patentes e
licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear;
VI - Promover a organiza��o e a instala��o de
laborat�rios e institui��es de pesquisa a ela subordinadas t�cnica e
administrativamente, bem como cooperar com institui��es existentes no Pa�s com
objetivos afins;
VII - Especificar:
a) os elementos que devam ser considerados
nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;
b) os elementos que devam ser considerados material
f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para energia nuclear;
c) os min�rios que devam ser considerados
nucleares.
VIII - Fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geol�gico
relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de
min�rios nucleares;
c) a produ��o e o com�rcio de materiais
nucleares;
d) a ind�stria de produ��o de materiais e
equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos,
conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia
nuclear.
Art. 2� Compete � CNEN: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
I - colaborar na
formula��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
II - baixar diretrizes
espec�ficas para radioprote��o e seguran�a nuclear, atividades
cient�fico-tecnol�gicas, industriais e demais aplica��es nucleares; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
III - elaborar e propor
ao Conselho Superior de Pol�tica Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
IV - promover e
incentivar: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) a utiliza��o da energia nuclear para fins
pac�ficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e
especialistas nos setores relativos � energia nuclear; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
c) a pesquisa cient�fica e tecnol�gicas no
campo da energia nuclear; (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
d) a pesquisa e a lavra de min�rio nucleares e
seus associados; (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
e) o tratamento de min�rios nucleares, seus
associados e derivados; (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
f) a produ��o e o com�rcio de min�rios
nucleares, seus associados e derivados; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
g) a produ��o e o com�rcio de materiais
nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
h) a transfer�ncia de tecnologia nuclear a
empresas industriais de capital nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
V - negociar, nos mercados
interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
VI - receber e depositar
rejeitos radioativos; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
VII - prestar servi�o no
campo dos usos pac�ficos da energia nuclear;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
VIII - estabelecer
normas e conceder licen�as e autoriza��es para o com�rcio interno e externo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) de minerais, min�rios, materiais,
equipamentos, projetos e transfer�ncia de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) de ur�nio cujo is�topo 235 ocorra em
percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
IX - expedir normas, licen�as
e autoriza��es relativas a: (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) instala��es nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) posse, uso, armazenamento e transporte de
material nuclear; (Inclu�da pelo
Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
c) comercializa��o de material nuclear,
min�rios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
X - expedir regulamentos e
normas de seguran�a e prote��o relativas: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) ao uso de instala��es e de materiais
nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei
n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) ao transporte de materiais nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
c) ao manuseio de materiais nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos
radioativos; (Inclu�da pelo
Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
e) � constru��o e � opera��o de
estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XI - opinar sobre a concess�o
de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XII - promover a
organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisas a ela
subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com institui��es
existentes no Pa�s com objetivos afins; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XIII - especificar: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) os elementos que devam ser considerados
nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) os elementos que devam ser considerados
material f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
c) os min�rios que devam ser considerados
nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei
n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
d) as instala��es que devam ser consideradas
nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei
n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XIV - fiscalizar: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) o reconhecimento e o levantamento geol�gico
relacionados com minerais nucleares;
(Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o
de min�rios nucleares; (Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
c) a produ��o e o com�rcio de materiais
nucleares; (Inclu�da pelo Decreto-lei
n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
d) a ind�stria de produ��o de materiais e
equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XV - pronunciar-se sobre
projetos de tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer
esp�cie, relativos � energia nuclear; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XVI - produzir
radiois�topos, subst�ncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo
com�rcio; (Inclu�do pelo Decreto-lei
n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XVII - autorizar a
utiliza��o de radiois�topos para pesquisas e usos medicinais, agr�colas, industriais e
atividades an�logas; (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
XVIII - autorizar e
fiscalizar a constru��o e a opera��o instala��es radiativas no que se refere a
a��es de com�rcio de radiois�topos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
Art. 2� Compete
� CNEN: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
I - colaborar a
formula��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
II - baixar
diretrizes espec�ficas para radioprote��o e seguran�a nuclear, atividade
cient�fico-tecnol�gica, industriais e demais aplica��es nucleares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
III - elaborar e
propor ao Conselho Superior de Pol�tica Nuclear - CSPN, o Programa
Nacional de Energia Nuclear;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
IV - promover e
incentivar: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
a) a utiliza��o
da energia nuclear para fins pac�ficos, nos diversos setores do
desenvolvimento nacional;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
b) a forma��o de
cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia
nuclear; (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
c) a pesquisa
cient�fica e tecnol�gica no campo da energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
d) a pesquisa e a
lavra de min�rios nucleares e seus associados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
e) o tratamento
de min�rios nucleares, seus associados e derivados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
f) a produ��o e o
com�rcio de min�rios nucleares, seus associados e derivados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
g) a produ��o e o
com�rcio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de
interesse da energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
h) a
transfer�ncia de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital
nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
V - negociar nos
mercados interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
VI - receber e
depositar rejeitos radioativos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
VII - prestar
servi�os no campo dos usos pac�ficos da energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
VIII -
estabelecer normas e conceder licen�as e autoriza��es para o com�rcio
interno e externo: (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
a) de minerais,
min�rios, materiais, equipamentos, projetos e transfer�ncia de
tecnologia de interesse para a energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
b) de ur�nio cujo
is�topo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
IX - expedir
normas, licen�as e autoriza��es relativas a:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
a) instala��es
nucleares; (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
b) posse, uso,
armazenamento e transporte de material nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
c)
comercializa��o de material nuclear, min�rios nucleares e concentrados
que contenham elementos nucleares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
X - expedir
regulamentos e normas de seguran�a e prote��o relativas:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
a) ao uso de
instala��es e de materiais nucleares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
b) ao transporte
de materiais nucleares; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
c) ao manuseio de
materiais nucleares; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
d) ao tratamento
e � elimina��o de rejeitos radioativos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
e) � constru��o e
� opera��o de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares
e a utilizar energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
XI - opinar sobre
a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da
energia nuclear; (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
XII - promover a
organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisa a
elas subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com
institui��es existentes no Pa�s com objetos afins;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
XIII -
especificar: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
a) os elementos
que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
b) os elementos
que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou
de interesse para a energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
c) os min�rios
que devam ser considerados nucleares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
d) as instala��es
que devam ser consideradas nucleares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
XIV - fiscalizar
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
a) o
reconhecimento e o levantamento geol�gicos relacionados com minerais
nucleares; (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
b) a pesquisa, a
lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
c) a produ��o e o
com�rcio de materiais nucleares;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
d) a ind�stria de
produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento
nuclear; (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
XV -
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, conv�nios ou
compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia
nuclear; (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
XVI - produzir
radiois�topos, subst�ncias radioativas e subprodutos nucleares, e
exercer o respectivos com�rcio;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
XVII - autorizar
a utiliza��o de radiois�topos para pesquisas e usos medicinais,
agr�colas, industriais e atividades an�logas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
XVIII - autorizar
e fiscalizar a constru��o e a opera��o de instala��es radiativas no que
se refere a a��es de com�rcio de radiois�topos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
Art 2� Compete � CNEN: (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
I - colaborar na formula��o da Pol�tica Nacional de
Energia Nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de
1989)
I - colaborar com Minist�rio
da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es na formula��o da pol�tica nuclear;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
I - colaborar com o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es na formula��o da pol�tica nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
II - baixar diretrizes espec�ficas para
radioprote��o e seguran�a nuclear, atividade cient�fico-tecnol�gica, industriais e
demais aplica��es nucleares; (Reda��o dada pela Lei n�
7.781, de 1989)
II - estabelecer diretrizes
espec�ficas para as atividades de pesquisa, ci�ncia, desenvolvimento e inova��o
tecnol�gicas no campo da energia nuclear;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
II - estabelecer diretrizes espec�ficas para as atividades de pesquisa, de ci�ncia, de desenvolvimento e de inova��o tecnol�gicas no campo da energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de
Pol�tica Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
III - elaborar e propor ao
Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es programas e projetos no �mbito da
pol�tica nuclear;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
III - elaborar e propor ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es programas e projetos no �mbito da pol�tica nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
IV - promover e incentivar: (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
a) a utiliza��o da energia nuclear para fins pac�ficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
c) a pesquisa cient�fica e tecnol�gica no campo da energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
d) a pesquisa e a lavra de min�rios nucleares e seus associados; (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
e) o tratamento de min�rios nucleares, seus associados e derivados; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
f) a produ��o e o com�rcio de min�rios nucleares, seus associados e derivados; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
f) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de
interesse da energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781,
de 1989)
g) a produ��o e o com�rcio
de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e servi�os de interesse da
energia nuclear;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e servi�os de interesse da energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
h) a transfer�ncia de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
VII - prestar servi�os no campo dos usos pac�ficos da energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
VIII - estabelecer normas e conceder licen�as e
autoriza��es para o com�rcio interno e externo: (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a) de minerais, min�rios, materiais, equipamentos, projetos e transfer�ncias de
tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Reda��o dada
pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b) de ur�nio cujo is�topo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
VIII � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
IX - expedir normas, licen�as e autoriza��es
relativas a: (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a) instala��es nucleares; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781,
de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
c) comercializa��o de material nuclear, min�rios nucleares e concentrados que contenham
elementos nucleares; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
IX � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
X - expedir regulamentos e normas de seguran�a e
prote��o relativas: (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de
1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares; (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b) ao transporte de materiais nucleares; (Reda��o dada pela Lei
n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
c) ao manuseio de materiais nucleares; (Reda��o dada pela Lei
n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos radioativos; (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
e) � constru��o e � opera��o de estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares e a utilizar energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei
n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
X � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
XI - opinar sobre a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
XII - promover a organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisa a elas subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com institui��es existentes no Pa�s com objetivos afins; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
XIII - especificar : (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e
plut�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b) os elementos que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou
de interesse para a energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n�
7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
c) os min�rios que devam ser considerados nucleares;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
d) as instala��es que devam ser consideradas nucleares; (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
XIII � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
XIV - fiscalizar: (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a) o reconhecimento e o levantamento geol�gicos relacionados com minerais nucleares; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
c) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares; (Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
d) a ind�stria de produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento
nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
XIV � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
XVI - produzir radiois�topos, subst�ncias
radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo com�rcio; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
XVI - produzir,
comercializar e promover a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa cient�fica
nas diferentes �reas do conhecimento da tecnologia nuclear.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
XVI - produzir, comercializar e promover a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa cient�fica nas diferentes �reas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
XVII - autorizar a utiliza��o de radiois�topos
para pesquisas e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
XVII � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
XVIII - autorizar e fiscalizar a constru��o e a
opera��o de instala��es radiativas no que se refere a a��es de com�rcio de
radiois�topos. (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
XVIII � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caber� ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscaliza��o dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propuls�o, por organiza��o militar independente espec�fica para esse fim, al�m do transporte de seu combust�vel nuclear. (Inclu�do pela Lei n� 13.976, de 2020)
Art 3� Para execu��o das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operar� diretamente ou atrav�s de institui��es por ela constitu�das, podendo ainda, observada a legisla��o pertinente:
I - Contratar os servi�os de pessoas f�sicas ou jur�dicas, p�blicas ou privadas;
II - Celebrar conv�nios;
III - Firmar contratos no Pa�s ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autoriza��o do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e aux�lios.
Par�grafo �nico. A CNEN ter� participa��o majorit�ria na dire��o das Institui��es que vier a criar.
Art 4� Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a
ocorr�ncia de elementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao
Minist�rio das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autoriza��o de pesquisa ou de
concess�o de lavra.
Par�grafo �nico. A CNEN e o Departamento Nacional da Produ��o
Mineral, em colabora��o, exercer�o sobre as atividades dos respectivos titulares a
fiscaliza��o prevista em lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
Art. 4� Na pesquisa ou na
lavra autorizadas, a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio obriga o titular a
comunicar o fato � Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear - ANSN, �
Ag�ncia Nacional de Minera��o - ANM e �s Ind�strias Nucleares do Brasil S.A.
- INB, sob pena de revoga��o da autoriza��o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
� 1� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio
em quantidades de valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada
ou lavrada, a jazida ser� inclu�da no monop�lio e classificada pela ANSN
conforme o grau de concentra��o e quantidade dos referidos min�rios e da
viabilidade econ�mica de explora��o, na forma de ato do Poder Executivo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
� 2� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio
em quantidades de valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada
ou lavrada, a autoriza��o de pesquisa poder� ser concedida ou mantida, desde que
sejam observadas as condi��es espec�ficas de seguran�a, prazo, idoneidade e
capacidade t�cnica e financeira do respons�vel, entre outras estabelecidas em
regulamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
� 3� A exporta��o de min�rios ou concentrados de
min�rios contendo ur�nio ou t�rio, em coexist�ncia com o produto principal,
demandar� autoriza��o pr�via da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo
exportador, do valor correspondente ao ur�nio e ao t�rio contidos, com base nos
pre�os vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
Art. 4� Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio obriga o titular a comunicar o fato � Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN), � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM) e �s (INB), sob pena de revoga��o da autoriza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
� 1� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio em quantidades de
valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou
lavrada, a jazida ser� inclu�da no monop�lio e classificada pela
ANSN conforme o grau de concentra��o e quantidade dos referidos
min�rios e da viabilidade econ�mica de explora��o, na forma de ato
do Poder Executivo.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.222, de 2021)
Produ��o de
efeitos
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela
Lei n� 14.514, de 2022)
� 2� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio em quantidades de
valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou
lavrada, a autoriza��o de pesquisa poder� ser concedida ou mantida,
desde que sejam observadas as condi��es espec�ficas de seguran�a, de
prazo, de idoneidade e de capacidade t�cnica e financeira do
respons�vel, entre outras estabelecidas em regulamento.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.222, de 2021)
Produ��o de
efeitos
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela
Lei n� 14.514, de 2022)
� 3� A exporta��o de min�rios ou de concentrados de min�rios que contenham ur�nio ou t�rio em coexist�ncia com o produto principal demandar� autoriza��o pr�via da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao ur�nio e ao t�rio neles contidos, com base nos pre�os vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
Art 5� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio em
quantidade de valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a
jazida ser� inclu�da no monop�lio e a CNEN, al�m do reembolso das despesas
efetivamente realizadas ou indeniza��es cab�veis, poder� conceder ao titular um
pr�mio condizente com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 6� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio em
quantidades de valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada,
a autoriza��o de pesquisa ser� concedida ou mantida, obedecidas as seguintes
disposi��es:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - O titular ficar� obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar
a separa��o e a entrega � CNEN do ur�nio ou t�rio contido no min�rio extra�do;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - Quando a separa��o do ur�nio ou t�rio impuser despesas
adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados
ou compostos qu�micos, o titular far� jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma
a ser regulamentada;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
III - Quando a separa��o for considerada pela CNEN invi�vel
para o concession�rio, este devolver� � CNEN, por aquisi��o no mercado externo,
concentrados ou compostos qu�micos contendo quantidades de materiais f�sseis ou
f�rteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extra�do. A
devolu��o dever� ser feita, a crit�rio da CNEN, na forma a ser regulamentada;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
IV - Quando, na hip�tese do item III, n�o for poss�vel ou
conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos qu�micos, a forma de
devolu��o ficar� a crit�rio da CNEN que estabelecer�, se for o caso, as condi��es
de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 7� A constru��o e a opera��o de instala��es nucleares
ficar�o sujeitas � licen�a, � autoriza��o e � fiscaliza��o da CNEN, na forma e
condi��es estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 1� A licen�a para a constru��o e a autoriza��o para a
opera��o de instala��es nucleares ficar�o condicionadas a:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - Prova de idoniedade e de capacidade t�cnica e financeira do
respons�vel;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - Preenchimento dos requisitos de seguran�a e prote��o
radiol�gica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.22, de 2021)
Produ��o de efeitos
III - Adapta��o �s novas condi��es supervenientes,
indispens�veis � seguran�a da instala��o e � preven��o dos riscos de acidentes
decorrentes de seu funcionamento;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
IV - Satisfa��o dos demais requisitos legais e regulamentares.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 2� A licen�a ter� validade somente para a instala��o, o
local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 3� A CNEN poder� suspender a constru��o e a opera��o das
instala��es nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 8� Depender�, ainda, de pr�via autoriza��o da CNEN:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
I - A transfer�ncia da propriedade ou posse das instala��es
nucleares, resguardado o disposto no art. 1�, da Lei n� 4.118,
de 27 de agosto de 1962;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
II - A altera��o t�cnica da instala��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
III - A modifica��o do m�todo de opera��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 9� O inadimplemento das obriga��es decorrentes da licen�a
ou da autoriza��o sujeitar� o infrator a penalidades definidas no Regulamento desta
Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 10. A autoriza��o para constru��o e opera��o de
usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, a concession�rias de servi�os de
energia el�trica, mediante Decreto, ouvidos os �rg�os competentes do Minist�rio das
Minas e Energia.
� 1� Compete � CNEN a verifica��o do
preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, do
atendimento �s normas por ela expedidas e da satisfa��o das exig�ncias formuladas pela
Pol�tica Nacional de Energia Nuclear.
� 2� Compete ao Departamento Nacional de �guas e
Energia El�trica a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares,
relativos � concess�o de servi�os de energia el�trica e ouvida a Centrais El�tricas
Brasileiras Sociedade An�nima - ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o
t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem como da
sua compatibilidade com o plano de instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de
energia el�trica.
� 3� Compete � CNEN e ao Departamento Nacional de
�guas e Energia El�trica, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da
opera��o das usinas nucleoel�tricas.
Art. 10. A autoriza��o para a constru��o e opera��o de
usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, � Centrais El�tricas Brasileira S.A.
- ELETROBR�S e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do
Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
Par�grafo �nico. Para os
efeitos do disposto neste artigo compete: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
a) � CNEN a verifica��o do atendimento aos
requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, �s normas por ela
expedidas e � satisfa��o das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia
Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
b) ao Departamento Nacional de �guas e Energia
El�trica - DNAEE a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e
regulamentares relativos � concess�o de servi�o de energia el�trica, ouvida a
ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do
projeto ao sistema da concession�ria, bem assim sua compatibilidade com o plano das
instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia el�trica;
(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
c) � CNEN e ao DNAEE, nas respectivas �reas
de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das usinas nucleoel�ticas. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
Art. 10. A
autoriza��o para a constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser�
dada, exclusivamente, a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S
e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do
Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
Par�grafo �nico.
Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
a) � CNEN, a
verifica��o do atendimento aos requisitos legais e regulamentares
relativos � energia nuclear, �s normas por ela expedidas e � satisfa��o
das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear e
diretrizes governamentais para a energia nuclear;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 64, de 1989)
b) ao
Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, a verifica��o
do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos �
concess�o de servi�os de energia el�trica, ouvida a ELETROBR�S quanto �
verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao
sistema da concession�ria, bem assim, sua compatibilidade com o plano
das instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia
el�trica; (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
c) � CNEN e ao
DNAEE, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das
usinas nucleoel�tricas. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)
Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
a) � CNEN, a verifica��o do atendimento aos requisitos legais e regulamentares
relativos � energia nuclear, �s normas por ela expedidas e � satisfa��o das
exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear e diretrizes
governamentais para a energia nuclear;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
b) ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, a verifica��o do
preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � concess�o de servi�os
de energia el�trica, ouvida a ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o
t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem assim, sua
compatibilidade com o plano das instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de
energia el�trica; (Reda��o dada pela
Lei n� 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
c) � CNEN e ao DNAEE, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o
das usinas nucleoel�tricas
Art. 10. A autoriza��o para a constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, � Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes. (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)
Art 11. O com�rcio de materiais nucleares, compreendendo as
opera��es de compra, venda, importa��o, exporta��o, empr�stimo, cess�o e
arrendamento, ser� exercido sob a licen�a e fiscaliza��o da CNEN.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 12. Os pre�os dos materiais nucleares ser�o estabelecidos,
periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 13. A CNEN estabelecer� os estoques de materiais f�rteis e
f�sseis especiais, necess�rios � execu��o do Programa Nacional de Energia Nuclear. (Vide
Decreto n� 90.857, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 14. O Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de
Seguran�a Nacional, estabelecer�, por proposta da CNEN, reservas de min�rios nucleares,
de seus concentrados ou de compostos qu�micos de elementos nucleares. (Vide
Decreto n� 90.857, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 15. A CNEN controlar� os estoques e reservas a que se
referem os artigos 13 e 14.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 16. Comprovada a exist�ncia dos estoques para a execu��o
do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a
NUCLEBR�S poder�, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho
de Seguran�a Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento
poss�vel.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 17. A exporta��o de produtos que contenham elementos
nucleares em coexist�ncia com outros elementos ou subst�ncias de maior valor econ�mico
depender� de autoriza��o da CNEN, satisfeitas as condi��es estabelecidas no artigo
6� desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear, constitu�da pela Lei n� 5.740, de 1� de dezembro
de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usar� a
abreviatura NUCLEBR�S diretamente vinculada ao Minist�rio das Minas e Energia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 1� A participa��o acion�ria da CNEN no capital social da
Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear ser� transferida para a Uni�o Federal.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.118, de 2021)
Produ��o de efeitos
� 2� A Uni�o manter� na NUCLEBR�S sempre 51% (cinq�enta e
um por cento) no m�nimo, das a��es com direito a voto, sendo nula qualquer
transfer�ncia ou subscri��o de a��es feitas com infring�ncia do disposto neste
par�grafo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n�
14.222, de 2021)
Produ��o de efeitos
Art 19. Al�m das atribui��es contidas no
artigo 3�,
da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, caber� � NUCLEBR�S a comercializa��o
exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o
disposto no artigo 16 desta Lei.
Art. 19. Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas,
caber� � CNEN e a suas subsidi�rias ou controladas a comercializa��o exclusiva de
materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art. 16 desta
Lei. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declarat�rio do Congresso Nacional)
Art. 19. Al�m das
atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e �s suas subsidi�rias
ou controladas a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares
compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art. 16 desta lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
64, de 1989)
Art. 19. Al�m das atribui��es que lhe s�o
conferidas, caber� � CNEN e �s suas subsidi�rias ou controladas a comercializa��o
exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art.
16 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei
n� 7.781, de 1989)
Art. 19. Al�m das
atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e � INB a comercializa��o
exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no �mbito do monop�lio.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
Art. 19. Al�m das atribui��es que lhes s�o conferidas, caber� � CNEN e � INB a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no �mbito do monop�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021) Produ��o de efeitos
Art 20. O artigo
5�, da Lei n�mero 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
"Art. 5� � facultado � NUCLEBR�S desempenhar suas fun��es, diretamente ou atrav�s de subsidi�rias, por conv�nio com �rg�os p�blicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associa��o com outras entidades, observada a Pol�tica Nacional de Energia Nuclear.
Par�grafo �nico. Para a execu��o de atividades de que trata o artigo 1�, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBR�S s� poder� constituir subsidi�rias, das quais detenha, no m�nimo e em car�ter permanente, 51% (cinq�enta e um por cento) das a��es com direito a voto, por autoriza��o do Presidente da Rep�blica, mediante Decreto."
Art 21. O artigo
7�, da Lei n�mero 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
"Art. 7� O capital social autorizado ser� de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milh�es) de a��es ordin�rias e 400.000.000 (quatrocentos milh�es) de a��es preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Par�grafo �nico. O referido capital autorizado poder� ser aumentado pela Assembl�ia Geral de Acionistas, observada a legisla��o em vigor."
Art 22. O artigo
10, da Lei n�mero 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte
reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
"Art. 10. A NUCLEBR�S ser� administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e at� 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
Par�grafo �nico. O Presidente ser� demiss�vel ad nutum pelo Presidente da Rep�blica e os Diretores ter�o mandato de 4 (quatro) anos".
Art 23. O artigo
16, da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
"
Art. 16. A Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicar� o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante conv�nio, na forma legal, com a NUCLEBR�S".
Art 24. O item VIII, do artigo 1�, do
Decreto-lei n� 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
"VIII - Dois por cento (2%) para aplica��o atrav�s da NUCLEBR�S, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avalia��o de reservas de min�rios nucleares."
Art 25. N�o se aplica � NUCLEBR�S o disposto nos artigos 31 e 32, do C�digo de Minera��o (Decreto-lei n�
227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de subst�ncias minerais associadas
a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBR�S, de 10 (dez) vezes
o n�mero de autoriza��es de pesquisa para cada subst�ncia mineral, bem como de 5
(cinco) vezes o n�mero do limite m�ximo para a mesma classe de que trata o artigo 26, do C�digo de Minera��o (Decreto-lei
n� 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se tamb�m em 5.000 (cinco mil)
hectares, a �rea m�xima para cada autoriza��o de pesquisa conferida � NUCLEBR�S.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
Art 26. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados os artigos 4�, 5�, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o par�grafo �nico do artigo 3�, da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei n� 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1974
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