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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No  6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

Texto compilado

Altera a Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei n� 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade An�nima - NUCLEBR�S, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� A Uni�o exercer� o monop�lio de que trata o artigo 1�, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962:

I - Por meio da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como �rg�o superior de orienta��o, planejamento, supervis�o, fiscaliza��o e de pesquisa cient�fica.

I - por meio da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

I - por meio da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade An�nima - NUCLEBR�S e de suas subsidi�rias, como �rg�os de execu��o.

II - por meio das Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. - INB.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

II - por meio das Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. (INB).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 2� Compete � CNEN:

I - Assessorar o Minist�rio das Minas e Energia:

a) no estudo das medidas necess�rias � formula��o, pelo Presidente da Rep�blica, da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;

b) no planejamento da execu��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear.

II - Promover e incentivar:

a) a utiliza��o da energia nuclear para fins pac�ficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia nuclear.

III - Expedir normas, licen�as e autoriza��es relativas a:

a) instala��es nucleares;

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c) comercializa��o de material nuclear, min�rios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

IV - Expedir regulamentos e normas de seguran�a e prote��o relativas:

a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materiais nucleares;

d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos radioativos;

e) � constru��o e � opera��o de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

V - Opinar sobre a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear;

VI - Promover a organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisa a ela subordinadas t�cnica e administrativamente, bem como cooperar com institui��es existentes no Pa�s com objetivos afins;

VII - Especificar:

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;

b) os elementos que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para energia nuclear;

c) os min�rios que devam ser considerados nucleares.

VIII - Fiscalizar:

a) o reconhecimento e o levantamento geol�gico relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares;

c) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares;

d) a ind�stria de produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.

IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia nuclear.

Art. 2� Compete � CNEN:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

I - colaborar na formula��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                     (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

II - baixar diretrizes espec�ficas para radioprote��o e seguran�a nuclear, atividades cient�fico-tecnol�gicas, industriais e demais aplica��es nucleares;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)  (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Pol�tica Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)  (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

IV - promover e incentivar:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) a utiliza��o da energia nuclear para fins pac�ficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia nuclear;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

c) a pesquisa cient�fica e tecnol�gicas no campo da energia nuclear;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                             (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

d) a pesquisa e a lavra de min�rio nucleares e seus associados;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                              (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

e) o tratamento de min�rios nucleares, seus associados e derivados;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

f) a produ��o e o com�rcio de min�rios nucleares, seus associados e derivados;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                  (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

h) a transfer�ncia de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                     (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                    (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

VII - prestar servi�o no campo dos usos pac�ficos da energia nuclear;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                    (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

VIII - estabelecer normas e conceder licen�as e autoriza��es para o com�rcio interno e externo:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                     (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) de minerais, min�rios, materiais, equipamentos, projetos e transfer�ncia de tecnologia de interesse para a energia nuclear;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) de ur�nio cujo is�topo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

IX - expedir normas, licen�as e autoriza��es relativas a:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) instala��es nucleares;                        (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                                 (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;                         (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

c) comercializa��o de material nuclear, min�rios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;                      (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

X - expedir regulamentos e normas de seguran�a e prote��o relativas:                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares;                        (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) ao transporte de materiais nucleares;                            (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

c) ao manuseio de materiais nucleares;                           (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos radioativos;                            (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

e) � constru��o e � opera��o de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;                          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XI - opinar sobre a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XII - promover a organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisas a ela subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com institui��es existentes no Pa�s com objetivos afins;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XIII - especificar:                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;                       (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) os elementos que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para a energia nuclear;                      (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                       (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

c) os min�rios que devam ser considerados nucleares;                       (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

d) as instala��es que devam ser consideradas nucleares;                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XIV - fiscalizar:                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                            (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) o reconhecimento e o levantamento geol�gico relacionados com minerais nucleares;                          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                             (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares;                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

c) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares;                            (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

d) a ind�stria de produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;                         (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia nuclear;                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)               (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XVI - produzir radiois�topos, subst�ncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo com�rcio;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XVII - autorizar a utiliza��o de radiois�topos para pesquisas e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                             (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

XVIII - autorizar e fiscalizar a constru��o e a opera��o instala��es radiativas no que se refere a a��es de com�rcio de radiois�topos.                             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                              (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

Art. 2� Compete � CNEN:                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

I - colaborar a formula��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

II - baixar diretrizes espec�ficas para radioprote��o e seguran�a nuclear, atividade cient�fico-tecnol�gica, industriais e demais aplica��es nucleares;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Pol�tica Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

IV - promover e incentivar:                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) a utiliza��o da energia nuclear para fins pac�ficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia nuclear;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

c) a pesquisa cient�fica e tecnol�gica no campo da energia nuclear;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

d) a pesquisa e a lavra de min�rios nucleares e seus associados;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

e) o tratamento de min�rios nucleares, seus associados e derivados;                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

f) a produ��o e o com�rcio de min�rios nucleares, seus associados e derivados;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;                                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

h) a transfer�ncia de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

VII - prestar servi�os no campo dos usos pac�ficos da energia nuclear;                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

VIII - estabelecer normas e conceder licen�as e autoriza��es para o com�rcio interno e externo:                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) de minerais, min�rios, materiais, equipamentos, projetos e transfer�ncia de tecnologia de interesse para a energia nuclear;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) de ur�nio cujo is�topo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

IX - expedir normas, licen�as e autoriza��es relativas a:                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) instala��es nucleares;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

c) comercializa��o de material nuclear, min�rios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;                                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

X - expedir regulamentos e normas de seguran�a e prote��o relativas:                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares;                                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) ao transporte de materiais nucleares;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

c) ao manuseio de materiais nucleares;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos radioativos;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

e) � constru��o e � opera��o de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;                                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XI - opinar sobre a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XII - promover a organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisa a elas subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com institui��es existentes no Pa�s com objetos afins;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XIII - especificar:                                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;                                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) os elementos que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para a energia nuclear;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

c) os min�rios que devam ser considerados nucleares;                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

d) as instala��es que devam ser consideradas nucleares;                                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XIV - fiscalizar                                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) o reconhecimento e o levantamento geol�gicos relacionados com minerais nucleares;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares;                                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

c) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares;                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

d) a ind�stria de produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;                                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia nuclear;                                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XVI - produzir radiois�topos, subst�ncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos com�rcio;                                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XVII - autorizar a utiliza��o de radiois�topos para pesquisas e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;                                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

XVIII - autorizar e fiscalizar a constru��o e a opera��o de instala��es radiativas no que se refere a a��es de com�rcio de radiois�topos.                                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

Art 2� Compete � CNEN:                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

I - colaborar na formula��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear;                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

I - colaborar com Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es na formula��o da pol�tica nuclear;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

I - colaborar com o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es na formula��o da pol�tica nuclear;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

II - baixar diretrizes espec�ficas para radioprote��o e seguran�a nuclear, atividade cient�fico-tecnol�gica, industriais e demais aplica��es nucleares;                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

II - estabelecer diretrizes espec�ficas para as atividades de pesquisa, ci�ncia, desenvolvimento e inova��o tecnol�gicas no campo da energia nuclear;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

II - estabelecer diretrizes espec�ficas para as atividades de pesquisa, de ci�ncia, de desenvolvimento e de inova��o tecnol�gicas no campo da energia nuclear;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Pol�tica Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

III - elaborar e propor ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es programas e projetos no �mbito da pol�tica nuclear;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

III - elaborar e propor ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es programas e projetos no �mbito da pol�tica nuclear;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

IV - promover e incentivar:                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

a) a utiliza��o da energia nuclear para fins pac�ficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

b) a forma��o de cientistas, t�cnicos e especialistas nos setores relativos � energia nuclear;                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

c) a pesquisa cient�fica e tecnol�gica no campo da energia nuclear;                             (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

d) a pesquisa e a lavra de min�rios nucleares e seus associados;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)     (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

e) o tratamento de min�rios nucleares, seus associados e derivados;                                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

f) a produ��o e o com�rcio de min�rios nucleares, seus associados e derivados;      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

f) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e servi�os de interesse da energia nuclear;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e servi�os de interesse da energia nuclear;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

h) a transfer�ncia de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante cons�rcio ou acordo comercial;                              (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e servi�os de interesse nuclear;                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

VII - prestar servi�os no campo dos usos pac�ficos da energia nuclear;                               (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

VIII - estabelecer normas e conceder licen�as e autoriza��es para o com�rcio interno e externo:      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

a) de minerais, min�rios, materiais, equipamentos, projetos e transfer�ncias de tecnologia de interesse para a energia nuclear;      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

b) de ur�nio cujo is�topo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;       (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

VIII � (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

IX - expedir normas, licen�as e autoriza��es relativas a:      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

a) instala��es nucleares;     (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;     (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

c) comercializa��o de material nuclear, min�rios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

IX � (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

X - expedir regulamentos e normas de seguran�a e prote��o relativas:     (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

a) ao uso de instala��es e de materiais nucleares;     (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

b) ao transporte de materiais nucleares;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

c) ao manuseio de materiais nucleares;      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

d) ao tratamento e � elimina��o de rejeitos radioativos;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

e) � constru��o e � opera��o de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

X � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

XI - opinar sobre a concess�o de patentes e licen�as relacionadas com a utiliza��o da energia nuclear;     (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

XII - promover a organiza��o e a instala��o de laborat�rios e institui��es de pesquisa a elas subordinadas t�cnica e administrativamente, bem assim cooperar com institui��es existentes no Pa�s com objetivos afins;                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

XIII - especificar :   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, al�m do ur�nio, t�rio e plut�nio;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)    (Produ��o de efeitos)

b) os elementos que devam ser considerados material f�rtil e material f�ssil especial ou de interesse para a energia nuclear;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

c) os min�rios que devam ser considerados nucleares;     (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

d) as instala��es que devam ser consideradas nucleares;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

XIII � (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

XIV - fiscalizar:   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

a) o reconhecimento e o levantamento geol�gicos relacionados com minerais nucleares;   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

b) a pesquisa, a lavra e a industrializa��o de min�rios nucleares;   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

c) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares;   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

d) a ind�stria de produ��o de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

XIV � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos � energia nuclear;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

XVI - produzir radiois�topos, subst�ncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo com�rcio;          (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

XVI - produzir, comercializar e promover a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa cient�fica nas diferentes �reas do conhecimento da tecnologia nuclear.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

XVI - produzir, comercializar e promover a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa cient�fica nas diferentes �reas do conhecimento da tecnologia nuclear;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

XVII - autorizar a utiliza��o de radiois�topos para pesquisas e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

XVII � (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

XVIII - autorizar e fiscalizar a constru��o e a opera��o de instala��es radiativas no que se refere a a��es de com�rcio de radiois�topos.      (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

XVIII � (revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caber� ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscaliza��o dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propuls�o, por organiza��o militar independente espec�fica para esse fim, al�m do transporte de seu combust�vel nuclear.                (Inclu�do pela Lei n� 13.976, de 2020)

Art 3� Para execu��o das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operar� diretamente ou atrav�s de institui��es por ela constitu�das, podendo ainda, observada a legisla��o pertinente:

I - Contratar os servi�os de pessoas f�sicas ou jur�dicas, p�blicas ou privadas;

II - Celebrar conv�nios;

III - Firmar contratos no Pa�s ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autoriza��o do Poder Executivo;

IV - Conceder recursos e aux�lios.

Par�grafo �nico. A CNEN ter� participa��o majorit�ria na dire��o das Institui��es que vier a criar.

Art 4� Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a ocorr�ncia de elementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao Minist�rio das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autoriza��o de pesquisa ou de concess�o de lavra.

Par�grafo �nico. A CNEN e o Departamento Nacional da Produ��o Mineral, em colabora��o, exercer�o sobre as atividades dos respectivos titulares a fiscaliza��o prevista em lei.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

Par�grafo �nico. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art. 4�  Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio obriga o titular a comunicar o fato � Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear - ANSN, � Ag�ncia Nacional de Minera��o - ANM e �s Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sob pena de revoga��o da autoriza��o.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

� 1�  Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio em quantidades de valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a jazida ser� inclu�da no monop�lio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentra��o e quantidade dos referidos min�rios e da viabilidade econ�mica de explora��o, na forma de ato do Poder Executivo.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

� 2�  Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio em quantidades de valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a autoriza��o de pesquisa poder� ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condi��es espec�ficas de seguran�a, prazo, idoneidade e capacidade t�cnica e financeira do respons�vel, entre outras estabelecidas em regulamento.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

� 3�  A exporta��o de min�rios ou concentrados de min�rios contendo ur�nio ou t�rio, em coexist�ncia com o produto principal, demandar� autoriza��o pr�via da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao ur�nio e ao t�rio contidos, com base nos pre�os vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

Art. 4� Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio obriga o titular a comunicar o fato � Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN), � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM) e �s (INB), sob pena de revoga��o da autoriza��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 1� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio em quantidades de valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a jazida ser� inclu�da no monop�lio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentra��o e quantidade dos referidos min�rios e da viabilidade econ�mica de explora��o, na forma de ato do Poder Executivo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

� 2� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio em quantidades de valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a autoriza��o de pesquisa poder� ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condi��es espec�ficas de seguran�a, de prazo, de idoneidade e de capacidade t�cnica e financeira do respons�vel, entre outras estabelecidas em regulamento.         (Inclu�do pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

� 3� A exporta��o de min�rios ou de concentrados de min�rios que contenham ur�nio ou t�rio em coexist�ncia com o produto principal demandar� autoriza��o pr�via da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao ur�nio e ao t�rio neles contidos, com base nos pre�os vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos 

Art 5� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio em quantidade de valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a jazida ser� inclu�da no monop�lio e a CNEN, al�m do reembolso das despesas efetivamente realizadas ou indeniza��es cab�veis, poder� conceder ao titular um pr�mio condizente com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)               (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 6� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio em quantidades de valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a autoriza��o de pesquisa ser� concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposi��es:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

I - O titular ficar� obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separa��o e a entrega � CNEN do ur�nio ou t�rio contido no min�rio extra�do;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

II - Quando a separa��o do ur�nio ou t�rio impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos qu�micos, o titular far� jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

III - Quando a separa��o for considerada pela CNEN invi�vel para o concession�rio, este devolver� � CNEN, por aquisi��o no mercado externo, concentrados ou compostos qu�micos contendo quantidades de materiais f�sseis ou f�rteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extra�do. A devolu��o dever� ser feita, a crit�rio da CNEN, na forma a ser regulamentada;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)(Produ��o de efeitos)                (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

IV - Quando, na hip�tese do item III, n�o for poss�vel ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos qu�micos, a forma de devolu��o ficar� a crit�rio da CNEN que estabelecer�, se for o caso, as condi��es de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 7� A constru��o e a opera��o de instala��es nucleares ficar�o sujeitas � licen�a, � autoriza��o e � fiscaliza��o da CNEN, na forma e condi��es estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 1� A licen�a para a constru��o e a autoriza��o para a opera��o de instala��es nucleares ficar�o condicionadas a:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

I - Prova de idoniedade e de capacidade t�cnica e financeira do respons�vel;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

II - Preenchimento dos requisitos de seguran�a e prote��o radiol�gica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)          (Revogado pela Lei n� 14.22, de 2021)    Produ��o de efeitos

III - Adapta��o �s novas condi��es supervenientes, indispens�veis � seguran�a da instala��o e � preven��o dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)          (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

IV - Satisfa��o dos demais requisitos legais e regulamentares.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 2� A licen�a ter� validade somente para a instala��o, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 3� A CNEN poder� suspender a constru��o e a opera��o das instala��es nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)         (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 8� Depender�, ainda, de pr�via autoriza��o da CNEN:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)             (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

I - A transfer�ncia da propriedade ou posse das instala��es nucleares, resguardado o disposto no art. 1�, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)               (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

II - A altera��o t�cnica da instala��o;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

III - A modifica��o do m�todo de opera��o.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)             (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 9� O inadimplemento das obriga��es decorrentes da licen�a ou da autoriza��o sujeitar� o infrator a penalidades definidas no Regulamento desta Lei.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)             (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 10. A autoriza��o para constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante Decreto, ouvidos os �rg�os competentes do Minist�rio das Minas e Energia.

� 1� Compete � CNEN a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, do atendimento �s normas por ela expedidas e da satisfa��o das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear.

� 2� Compete ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, relativos � concess�o de servi�os de energia el�trica e ouvida a Centrais El�tricas Brasileiras Sociedade An�nima - ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem como da sua compatibilidade com o plano de instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia el�trica.

� 3� Compete � CNEN e ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das usinas nucleoel�tricas.

Art. 10. A autoriza��o para a constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, � Centrais El�tricas Brasileira S.A. - ELETROBR�S e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                              (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                                (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

a) � CNEN a verifica��o do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, �s normas por ela expedidas e � satisfa��o das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                                  (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

b) ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � concess�o de servi�o de energia el�trica, ouvida a ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem assim sua compatibilidade com o plano das instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia el�trica;                         (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

c) � CNEN e ao DNAEE, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das usinas nucleoel�ticas.                          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

Art. 10. A autoriza��o para a constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

a) � CNEN, a verifica��o do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, �s normas por ela expedidas e � satisfa��o das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

b) ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � concess�o de servi�os de energia el�trica, ouvida a ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia el�trica;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

c) � CNEN e ao DNAEE, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das usinas nucleoel�tricas.                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)         (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

a) � CNEN, a verifica��o do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos � energia nuclear, �s normas por ela expedidas e � satisfa��o das exig�ncias formuladas pela Pol�tica Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)              (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

b) ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, a verifica��o do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos � concess�o de servi�os de energia el�trica, ouvida a ELETROBR�S quanto � verifica��o da adequa��o t�cnica, econ�mica e financeira do projeto ao sistema da concession�ria, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instala��es necess�rias ao atendimento do mercado de energia el�trica;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)              (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

c) � CNEN e ao DNAEE, nas respectivas �reas de atua��o, a fiscaliza��o da opera��o das usinas nucleoel�tricas.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)              (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art. 10. A autoriza��o para a constru��o e opera��o de usinas nucleoel�tricas ser� dada, exclusivamente, � Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e a concession�rias de servi�os de energia el�trica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os �rg�os competentes.                                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

Art 11. O com�rcio de materiais nucleares, compreendendo as opera��es de compra, venda, importa��o, exporta��o, empr�stimo, cess�o e arrendamento, ser� exercido sob a licen�a e fiscaliza��o da CNEN.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)                (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 12. Os pre�os dos materiais nucleares ser�o estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 13. A CNEN estabelecer� os estoques de materiais f�rteis e f�sseis especiais, necess�rios � execu��o do Programa Nacional de Energia Nuclear.  (Vide Decreto n� 90.857, de 1985)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)             (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 14. O Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, estabelecer�, por proposta da CNEN, reservas de min�rios nucleares, de seus concentrados ou de compostos qu�micos de elementos nucleares.   (Vide Decreto n� 90.857, de 1985)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 15. A CNEN controlar� os estoques e reservas a que se referem os artigos 13 e 14.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 16. Comprovada a exist�ncia dos estoques para a execu��o do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a NUCLEBR�S poder�, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento poss�vel.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 17. A exporta��o de produtos que contenham elementos nucleares em coexist�ncia com outros elementos ou subst�ncias de maior valor econ�mico depender� de autoriza��o da CNEN, satisfeitas as condi��es estabelecidas no artigo 6� desta Lei.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

 Art 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constitu�da pela Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usar� a abreviatura NUCLEBR�S diretamente vinculada ao Minist�rio das Minas e Energia.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)            (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 1� A participa��o acion�ria da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear ser� transferida para a Uni�o Federal.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 2� A Uni�o manter� na NUCLEBR�S sempre 51% (cinq�enta e um por cento) no m�nimo, das a��es com direito a voto, sendo nula qualquer transfer�ncia ou subscri��o de a��es feitas com infring�ncia do disposto neste par�grafo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)           (Revogado pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 19. Al�m das atribui��es contidas no artigo 3�, da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, caber� � NUCLEBR�S a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o disposto no artigo 16 desta Lei.

Art. 19. Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e a suas subsidi�rias ou controladas a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art. 16 desta Lei.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.464, de 1988)                            (Vide Ato Declarat�rio do Congresso Nacional)

Art. 19. Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e �s suas subsidi�rias ou controladas a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art. 16 desta lei.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 64, de 1989)

Art. 19. Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e �s suas subsidi�rias ou controladas a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares compreendidos no �mbito do monop�lio, observado o art. 16 desta Lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.781, de 1989)

Art. 19.  Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas, caber� � CNEN e � INB a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no �mbito do monop�lio.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

Art. 19. Al�m das atribui��es que lhes s�o conferidas, caber� � CNEN e � INB a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no �mbito do monop�lio.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.222, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art 20. O artigo 5�, da Lei n�mero 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

"Art. 5� � facultado � NUCLEBR�S desempenhar suas fun��es, diretamente ou atrav�s de subsidi�rias, por conv�nio com �rg�os p�blicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associa��o com outras entidades, observada a Pol�tica Nacional de Energia Nuclear.

Par�grafo �nico. Para a execu��o de atividades de que trata o artigo 1�, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBR�S s� poder� constituir subsidi�rias, das quais detenha, no m�nimo e em car�ter permanente, 51% (cinq�enta e um por cento) das a��es com direito a voto, por autoriza��o do Presidente da Rep�blica, mediante Decreto."

Art 21. O artigo 7�, da Lei n�mero 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

"Art. 7� O capital social autorizado ser� de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milh�es) de a��es ordin�rias e 400.000.000 (quatrocentos milh�es) de a��es preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.

Par�grafo �nico. O referido capital autorizado poder� ser aumentado pela Assembl�ia Geral de Acionistas, observada a legisla��o em vigor."

Art 22. O artigo 10, da Lei n�mero 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte reda��o:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

"Art. 10. A NUCLEBR�S ser� administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e at� 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.

Par�grafo �nico. O Presidente ser� demiss�vel ad nutum pelo Presidente da Rep�blica e os Diretores ter�o mandato de 4 (quatro) anos".

Art 23. O artigo 16, da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte reda��o:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

"Art. 16. A Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicar� o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante conv�nio, na forma legal, com a NUCLEBR�S".

Art 24. O item VIII, do artigo 1�, do Decreto-lei n� 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte reda��o:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

"VIII - Dois por cento (2%) para aplica��o atrav�s da NUCLEBR�S, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avalia��o de reservas de min�rios nucleares."

Art 25. N�o se aplica � NUCLEBR�S o disposto nos artigos 31 e 32, do C�digo de Minera��o (Decreto-lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de subst�ncias minerais associadas a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBR�S, de 10 (dez) vezes o n�mero de autoriza��es de pesquisa para cada subst�ncia mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o n�mero do limite m�ximo para a mesma classe de que trata o artigo 26, do C�digo de Minera��o (Decreto-lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se tamb�m em 5.000 (cinco mil) hectares, a �rea m�xima para cada autoriza��o de pesquisa conferida � NUCLEBR�S.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)

 Art 26. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados os artigos 4�, 5�, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o par�grafo �nico do artigo 3�, da Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei n� 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1974

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