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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 208, DE 2 DE JULHO DE 2024

 

Altera a Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, para dispor sobre a cess�o de direitos credit�rios originados de cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios dos entes da Federa��o, e a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrup��o da prescri��o e para autorizar a administra��o tribut�ria a requisitar informa��es a entidades e �rg�os p�blicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.  1� A Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:

"Art. 39-A. A Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio poder� ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei espec�fica que o autorize, direitos originados de cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios, inclusive quando inscritos em d�vida ativa, a pessoas jur�dicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM).

1 Para fins do disposto no caput, a cess�o dos direitos credit�rios dever�:

I - preservar a natureza do cr�dito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privil�gios desse cr�dito;

II - manter inalterados os crit�rios de atualiza��o ou corre��o de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condi��es de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos aven�ados originalmente entre a Fazenda P�blica ou o �rg�o da administra��o p�blica e o devedor ou contribuinte;

III - assegurar Fazenda P�blica ou ao �rg�o da administra��o p�blica a prerrogativa de cobran�a judicial e extrajudicial dos cr�ditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV - realizar-se mediante opera��o definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou d�vida de que decorra obriga��o de pagamento perante o cession�rio, de modo que a obriga��o de pagamento dos direitos credit�rios cedidos permane�a, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V - abranger apenas o direito aut�nomo ao recebimento do cr�dito, assim como recair somente sobre o produto de cr�ditos j� constitu�dos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formaliza��o de parcelamento;

VI - ser autorizada, na forma de lei espec�fica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se fa�a a delega��o dessa compet�ncia;

VII - realizar-se at� 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cess�o dos direitos credit�rios ocorra ap�s essa data.

� 2� A cess�o de direitos credit�rios preservar� a base de c�lculo das vincula��es constitucionais no exerc�cio financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

� 3� A cess�o de direitos credit�rios n�o poder� abranger percentuais do cr�dito que, por for�a de regras constitucionais, perten�am a outros entes da Federa��o.

� 4� As cess�es de direitos credit�rios realizadas nos termos deste artigo n�o se enquadram nas defini��es de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas opera��o de venda definitiva de patrim�nio p�blico.

� 5� As cess�es de direitos credit�rios tribut�rios s�o consideradas atividades da administra��o tribut�ria, n�o se aplicando a veda��o constante do inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal aos cr�ditos originados de impostos, respeitados os �� 2� e 3� deste artigo.

� 6� A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observar� o disposto no art. 44 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previd�ncia social, e o restante, a despesas com investimentos.

� 7� A cess�o de direitos credit�rios de que trata este artigo poder� ser realizada por interm�dio de sociedade de prop�sito espec�fico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hip�tese, a licita��o.

� 8� � vedado a institui��o financeira controlada pelo ente federado cedente:

I - participar de opera��o de aquisi��o prim�ria dos direitos credit�rios desse ente;

II - adquirir ou negociar direitos credit�rios desse ente em mercado secund�rio;

III - realizar opera��o lastreada ou garantida pelos direitos credit�rios desse ente.

� 9� O disposto no � 8� deste artigo n�o impede a institui��o financeira p�blica de participar da estrutura��o financeira da opera��o, atuando como prestadora de servi�os.

� 10. A cess�o de direitos credit�rios originados de parcelamentos administrativos n�o inscritos em d�vida ativa � limitada ao estoque de cr�ditos existentes at� a data de publica��o da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autoriza��o legislativa para a opera��o."

Art. 2� Os arts. 174 e 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.  174 ...................................................................

Par�grafo �nico.  .......................................................

....................................................................................

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

..............................................................................(NR)

"Art. 198 ......................................................................

......................................................................................

� 4� Sem preju�zo do disposto no art. 197, a administra��o tribut�ria poder� requisitar informa��es cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de cr�dito tribut�rio a �rg�os ou entidades, p�blicos ou privados, que, inclusive por obriga��o legal, operem cadastros e registros ou controlem opera��es de bens e direitos.

� 5� Independentemente da requisi��o prevista no � 4� deste artigo, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborar�o com a administra��o tribut�ria visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR)

Art. 3� As cess�es de direitos credit�rios realizadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios em data anterior � publica��o desta Lei Complementar permanecer�o regidas pelas respectivas disposi��es legais e contratuais espec�ficas vigentes � �poca de sua realiza��o.

Art. 4� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de julho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.7.2024

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