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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.136, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974

(Vide Decreto n� 75.207, de 1975)

Inclui o sal�rio-maternidade entre as presta��es da Previd�ncia Social.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1� Fica inclu�do o sal�rio-maternidade entre as presta��es relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei n�mero 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a reda��o que lhe foi dada pelo artigo 1�, da Lei n�mero 5.890, de 8 de junho de 1973.

        Art. 2� O sal�rio-maternidade, que corresponder� � vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolida��o da Leis do Trabalho, ter� sua concess�o e manuten��o pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolida��o, cumprindo �s empresas efetuar os respectivos pagamentos, cujo valor l�quido ser� deduzido do montante que elas mensalmente recolhem ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS) a t�tulo de contribui��es previdenci�rias.
        � 1� N�o se aplicam ao c�lculo do valor do sal�rio-maternidade as restri��es contidas no
� 4�, do artigo 3� da citada Lei n�mero 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5�.
        � 2� Ser�o fornecidos pela previd�ncia social os atestados m�dicos de que tratam os
� � 1� e 2�, do artigo 392, da Consolida��o das Leis do Trabalho
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        Art. 2� O sal�rio-maternidade, que corresponder� � vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolida��o das Leis do Trabalho, ter� sua concess�o e manuten��o pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolida��o, cumprindo �s empresas efetuar os respectivos pagamentos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.332, de 1976)

       � 1� O valor bruto do sal�rio-maternidade pago � empregada, a� inclu�da a contribui��o dele descontada para a previd�ncia social, ser� deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a t�tulo de contribui��es previdenci�rias.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.332, de 1976)

       � 2� N�o se aplicam ao c�lculo do valor do sal�rio-maternidade as restri��es contidas no � 4�, do artigo 3�, da citada Lei n�mero 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5�.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.332, de 1976)

       � 3� Ser�o fornecidos pela previd�ncia social os atestados m�dicos de que tratam os �� 1� e 2� do artigo 392, da Consolida��o das Leis do Trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.332, de 1976)

        Art. 3� O sal�rio-maternidade continuar� sujeito ao desconto da contribui��o previdenci�ria de 8% (oito por cento) e � incid�ncia dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.

        Art. 4� O custeio do sal�rio-maternidade ser� atendido por uma contribui��o das empresas igual a 0,3% (tr�s d�cimos por cento) da folha de sal�rios-de-contribui��o, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do sal�rio-familia fixada no � 2�, do artigo 35, da Lei n�mero 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        Art. 5� Esta Lei ser� regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publica��o e entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao do t�rmino desse prazo, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente as da Consolida��o das Leis do Trabalho que com ela colidam.

       Bras�lia, 7 de novembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.11.1974

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