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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as al�quotas dos impostos de renda, importa��o, consumo e s�lo e da quota de previd�ncia social, unifica contribui��es baseadas nas f�lhas de sal�rios, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Os soldos constantes do Anexo II de que trata o art. 188 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964 (C�digo de Vencimentos dos Militares), ficam substitu�dos, a partir de 1� de janeiro de 1966, pelos val�res expressos na Tabela A.

Art 2� Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte reda��o:

I - "Art. 19. A Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria B � devida ao militar, pelo valor de 10% do s�ldo do p�sto ou gradua��o quando em exerc�cio de fun��o nas situa��es das letras a, b, c, d, e, e f d�ste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo �s gradua��es respectivas dos Cursos, quando na situa��o da letra g :

a) servindo em corpo de tropa e bases;

b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;

c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, F�bricas, Dep�sitos, funcionando em regime industrial ou com hor�rio especial de trabalho;

d) em fun��o de doc�ncia, ensino ou instru��o em Escola, Col�gio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instru��o das F�r�as Armadas;

e) em levantamentos topogr�ficos, geogr�ficos, hidrogr�ficos, oceanogr�ficos, manuten��o de far�is e constru��o de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Servi�o competente;

f) em efetivo exerc�cio de fun��o de Estado-Maior e ou de T�cnico;

g) aprovado em Curso de Especializa��o, de Aperfei�oamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada F�r�a.

� 1� Os Ministros das Pastas Militares especificar�o as Organiza��es Militares e estabelecer�o as condi��es que enquadrem o militar nas disposi��es d�ste artigo.

� 2� Ao militar que se enquadre simult�neamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, s�mente ser� abonada a gratifica��o correspondente a uma delas, com exce��o da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras."

II - "Art. 61. A indeniza��o de Representa��o � devida ao militar no efetivo exerc�cio dos cargos, fun��es ou comiss�es especificados pelo Poder Executivo.

Par�grafo �nico. Os valores da indeniza��o de que trata �ste artigo ser�o fixados, anualmente, pelo Poder Executivo."

III - "Art. 148. Os militares reformados em conseq��ncia de mol�stia a que se refere a letra a do art. 146, ou outras consideradas incur�veis, ter�o direito a di�ria de asilado prevista para a pra�a asilada que sofra de mol�stia contagiosa e incur�vel".

Art 3� Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comiss�o, bem como os valores das fun��es gratificadas, da Administra��o Centralizada, ser�o pagos, a partir de 1� de janeiro de 1966, com base na Tabela B.

Par�grafo �nico. As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comiss�o - da Tabela B n�o ser�o concedidas di�rias pelo efetivo exerc�cio em Bras�lia, nem gratifica��o de tempo integral, ficando revogado o par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art 4� Ser�o tamb�m reajustados, em bases id�nticas e nos mesmos per�odos constantes das Tabelas anexas:

a) os servidores dos Territ�rios Federais;

b) os servidores transferidos da Uni�o para os Estados do Acre, de ac�rdo com a letra a do art. 9� da Lei n� 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei n� 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassifica��o concedidos pelos governos estaduais, no per�odo compreendido entre 1� de junho de 1964 e a data do in�cio da vig�ncia desta Lei.

c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Funda��o Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964;

d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.

� 1� Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b d�ste artigo, de outras entidades p�blicas �s quais estiverem servindo, ser�o obrigat�riamente declaradas aos �rg�os pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de ac�rdo com esta Lei, sob pena de suspens�o do pagamento (� 3� do art. 21 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8� da Lei n� 4.439 de 27 de outubro de 1964).

� 2� Aplicam-se tamb�m aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.

Art 5� Dentro das possibilidades dos recursos or�ament�rios pr�prios e observados os percentuais de aumento e os per�odos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3�, ser�o reajustados os sal�rios de pessoal tempor�rio e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.

Par�grafo �nico. Os novos sal�rios do pessoal tempor�rio e de obras, decorrentes da execu��o d�ste artigo, n�o poder�o, em qualquer hip�tese, exceder � import�ncia correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribui��es semelhantes ou equivalentes.

Art 6� Os pagamentos l�quidos em moeda estrangeira feitos a servidores p�blicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, miss�o, estudo ou exerc�cio no exterior, n�o sofrer�o qualquer altera��o em decorr�ncia da aplica��o desta Lei.

Par�grafo �nico. As majora��es que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens ser�o compensadas, no mesmo montante, com a redu��o na parcela de representa��o ou reajustamento.

Art 7� O regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, poder� ser aplicado, no inter�sse da Administra��o e nos t�rmos da regulamenta��o a ser expedida pelo Poder Executivo, em car�ter obrigat�rio:            (Regulamento)              (Regulamento)

I - a cargos e fun��es que envolvem responsabilidade de Dire��o, Chefia ou Assessoramento;

II - a unidades administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;

III - �s Equipes de Trabalho constitu�das expressamente para operar sob o aludido regime;

IV - ao Magist�rio, em face de provadas necessidades de ensino e da cadeira, verificada, pr�viamente, a viabilidade da medida em face das instala��es dispon�veis e outras condi��es de trabalho do estabelecimento de ensino;

V - a ocupantes de cargos compreendendo fun��es t�cnicas de n�vel m�dio - auxiliares de atividades de magist�rio, t�cnicas e de pesquisa cient�fica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores.

� 1� Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedica��o exclusiva poder� ser aplicado a qualquer funcion�rio, individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade Administrativa.

� 2� Excetuam-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcion�rios que optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou fun��o de dire��o ou chefia, quando ter�o de invocar impedimento legal ou motivo justo.

� 3� Excetuam-se, igualmente, da obrigatoriedade prevista no � 2� os ocupantes de cargos de dire��o e chefia para os quais tenham sido nomeados em car�ter efetivo.

� 4� O pessoal burocr�tico, auxiliar ou subalterno, cujos servi�os sejam indispens�veis ao funcionamento do regime a que se refere �ste artigo, poder� ter o expediente prorrogado, percebendo gratifica��o pelo servi�o extraordin�rio que prestar, independentemente de limite de tempo.

� 5� Caber� a uma Comiss�o designada pelo Presidente da Rep�blica e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico zelar pela fiel aplica��o do regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magist�rio superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.

� 6� Ressalvado o que diga com o pessoal pertencente ao magist�rio superior, regido por normas pr�prias, constantes no respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica, cuja supervis�o incumbir� ao Conselho Nacional de Pesquisa, a Comiss�o, com fundamento nos princ�pios legais e regulamentares, fixar� crit�rios, expedir� instru��es e exercer� supervis�o, fiscaliza��o e contr�le permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou �rg�os especializados e proceder, peri�dicamente, a verifica��o in loco.

� 7� Das decis�es da Comiss�o caber� recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.

� 8� A infring�ncia dos compromissos decorrentes de regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, apurada em inqu�rito administrativo, ser� punida com a pena de demiss�o, a bem do servi�o p�blico.

� 9� Os membros da Comiss�o far�o jus a gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva, na forma da legisla��o em vigor.

� 10. A gratifica��o de que trata o � 1� do art. 11 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, ser� fixada em decreto executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedica��o exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribui��es, bem como as condi��es do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

� 11. A inclus�o do servidor em regime de tempo integral ser� sempre da iniciativa do chefe do �rg�o onde o servidor estiver lotado.

� 12. O regime de tempo integral ser� regulamentado em prazo n�o superior a 30 dias.

Art 8� O sal�rio-fam�lia passar� a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.

Art 9� A partir de 1� de janeiro de 1966, ficar�o revogados todos os dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou fun��es de dire��o ou chefia com vincula��es a outros vencimentos, inclusive em bases percentuais.

Par�grafo �nico. Os cargos atingidos por �ste artigo, quando relativos a dire��o de entidades aut�rquicas ou de �rg�os p�blicos em regime especial, ficar�o, autom�ticamente, classificados no s�mbolo 1-C, cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassifica��o dos demais cargos em comiss�o existentes nos �rg�os respectivos de modo a preservar o princ�pio de hierarquia.

Art 10. Fica elevado para 30% (trinta por cento) o aux�lio para diferen�a de Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 2� da Lei n� 4.961, de 8 de maio de 1962.

Par�grafo �nico. A vantagem prevista neste artigo s�mente ser� paga ao funcion�rio que se encontre em efetivo exerc�cio de suas fun��es de pagador ou recebedor, inclusive durante os per�odos de f�rias regulamentares, nos t�rmos do art. 79 da Lei n� 1.711, de 28-10-52, desde que naquelas fun��es tenha tido exerc�cio durante os onze meses anteriores.

Art 11. Exclu�do o disposto no art. 7�, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico Federal e do Servi�o Jur�dico da Uni�o, e assemelhados, cujos vencimentos ser�o reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.

Art 12. A retribui��o dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a Uni�o n�o poder� ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transfer�ncias do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.

Art 13. Observados o disposto no art. 12 e par�grafos da Lei n� 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto m�ximo de retribui��o mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administra��o Centralizada e das Autarquias, � fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judici�rio, Procurador-Geral da Rep�blica e o Consultor-Geral da Rep�blica.

Art 14. A gratifica��o pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variar� entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcion�rio, ser� concedida nos t�rmos da regulamenta��o geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o � 2� do art. 15 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.

Par�grafo �nico. Fica ressalvado o direito adquirido por decis�o judicial, transitada em julgado, dos funcion�rios civis ou aut�rquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, n�o se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 seu � 1� da Lei n� 4.345, de 1964.

Art 15. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na vac�ncia, os cargos de Assessor para Assuntos Legislativos.

Par�grafo �nico. VETADO.

Art 16. A redu��o do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, n�o ultrapassar� quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento estabelecido na presente lei.

Par�grafo �nico. Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo, a norma prevista no � 1� do art. 33 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extin��o progressiva, no caso de vac�ncia, de cargos de procurador, assistente-jur�dico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face �s reais necessidades do servi�o, sem preju�zo das promo��es a que fa�am jus os titulares remanescentes.

� 1� Poder�, ainda, o Poder Executivo promover a redistribui��o d�sses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em �rg�o em que haja necessidade de seus servi�os, respeitada a lota��o na mesma Unidade da Federa��o.

� 2� VETADO.

Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivo aos funcion�rios pela apresenta��o de sugest�es, visando ao maior rendimento do trabalho e � melhoria da produtividade, em geral.

Par�grafo �nico. Os incentivos de que trata �ste artigo poder�o consistir em pr�mio em dinheiro, ou importar em prefer�ncia para promo��o, designa��o para fun��o de assessoria ou dire��o, ou, ainda, ter car�ter honor�fico.

Art 19. O Governo promover� o estudo e a coordena��o, atrav�s do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Econ�mica, em colabora��o com o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico (DASP), de medidas tendentes � obten��o de maior produtividade do Servi�o P�blico Federal em harmonia com os objetivos da programa��o econ�mico-financeira.

Art 20. A percep��o de vencimento, sal�rio ou vantagem pelo exerc�cio do cargo, empr�go ou fun��o p�blica, em qualquer setor da Administra��o Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa na presta��o efetiva de servi�o, sob pena de reposi��o, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

� 1� S�o respons�veis e responder�o a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freq��ncia.

� 2� Provada a boa-f� do servidor civil, dos �rg�os da administra��o centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poder�, ouvido o DASP, dispensar a reposi��o de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de altera��o do crit�rio jur�dico pelo �rg�o competente.

Art 21.  VETADO.

� 1�  VETADO.

� 2�   VETADO.

Art 22. O provimento, por qualquer forma, de cargo p�blico, inclusive por transfer�ncia, fica condicionado � exist�ncia de dota��o or�ament�ria.

Par�grafo �nico. Ser� responsabilizado o funcion�rio que ordenar pagamento com infra��o d�ste artigo.

Art 23. Fica reduzida ao m�ximo de 40% (quarenta por cento) a participa��o nas multas aplicadas em virtude de infra��es de leis tribut�rias ou no produto de leil�o de mercadorias, respeitados em crit�rios de distribui��o previstos na legisla��o de cada tributo e n�o se aplicando �s vantagens d�ste artigo o disposto no art. 18 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei n� 4.439, de 27 de outubro de 1964.              (Regulamento)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a adjudica��o das vantagens a que se refere �ste artigo, estabelecendo a percentagem que ser� deduzida do respectivo montante para constitui��o do fundo-est�mulo de que trata a Lei n� 154, de 25 de novembro de 1947, e de outros est�mulos an�logos aos demais �rg�os tribut�rios e do Departamento de Arrecada��o do Minist�rio da Fazenda.

Art 24. O Poder Executivo designar� uma Comiss�o para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remunera��o de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomenda��es que habilitem o Gov�rno a adotar medidas tendentes a disciplin�-lo, em conson�ncia com os inter�sses do Tesouro Nacional e as condi��es especiais de trabalho a que est�o sujeitos os integrantes do referido grupo.                (Regulamento)

� 1�   VETADO.

� 2� O regulamento observar� os seguintes princ�pios:

a)   VETADO.

b) vincula��o do sistema de remunera��o �s exig�ncias e peculiaridades do servi�o fiscal e da arrecada��o, visando-se � institui��o de est�mulos para sua eficiente execu��o em todo o Territ�rio Nacional, considerados para �sse efeito todos os elementos que influem nas condi��es de trabalho, inclusive hor�rio, local, zona ou regi�o em que � realizado;

c) incentivo para atribui��es de maior complexidade, responsabilidade ou volume de servi�o, inclusive para as de chefia e assessoramento;

d) condicionamento da parte vari�vel da remunera��o aos incrementos verificados na arrecada��o.

� 3� Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar qualquer redu��o nos atuais vencimentos dos funcion�rios por �le atingidos.

Art 25. No mesmo prazo do art. 24, uma comiss�o designada pelo Poder Executivo estudar�, em todos os seus aspectos, o sistema de remunera��o do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farm�cia e Odontologia a que se refere a Lei n� 3.780, de 1960, inclusive revis�o da denomina��o de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949, e Lei n� 2.604, de 17 de setembro de 1955.

Art 26. No exerc�cio de 1966, as al�quotas de imp�sto de consumo de que trata a Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorar�o com as seguintes altera��es, sendo o acr�scimo cobrado a t�tulo de adicional:

a) as de 3% passar�o a 3,6%;

b) as de 4% passar�o a 4,8%;

e) as de 6% passar�o a 7,2%;

d) as de 8% passar�o a 9,6%;

e) as de 10% passar�o a 12%;

f) as de 12% passar�o a 14,4%;

g) as de 15% passar�o a 18%;

h) as de 20% passar�o a 24%;

i) as de 25% passar�o a 30%;

j) as de 30% passar�o a 36%;

k) as de 35% passar�o a 42%;

l) as de 40% passar�o a 48%;

m) as de 50% passar�o a 60%.

Art 27. As al�quotas do imp�sto de consumo previstas para os produtos da posi��o 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Imp�sto de Consumo, aprovada pela Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorar�o no exerc�cio de 1966, com um acr�scimo de 20% (vinte por cento).

� 1� Mantida a forma em vigor para c�lculo de imp�sto, o valor resultante do acr�scimo de que trata �ste artigo ser� incorporado ao atual pre�o de venda no varejo, devendo ser consignado em parcela distinta, em cada unidade tribut�ria, apenas para determina��o do pre�o final de venda ao consumidor.

� 2� Na venda ao consumidor � permitido o arredondamento para Cr$5 (cinco cruzeiros), das fra��es do pre�o final de venda inferiores a essa import�ncia.

Art 28. Os impostos de importa��o, renda e s�lo ser�o cobrados, durante o exerc�cio financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo.              (Vide Decreto n� 7.585, de 1966)              (Vide Lei n� 5.154, de 1966)

Art 29. S�bre os valores estabelecidos na Lei n� 4.345, de 26 de junho 1964, ser� concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1� de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1� de outubro de 1966:

a) aos pensionistas a que se refere a letra b , itens 1, 2 e 3 do art. 6� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964;

b) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei n� 2.622, de 12 de outubro de 1955.

� 1� A aplica��o do aumento independer� de pr�via apostila nos t�tulos dos benefici�rios.

� 2� O reajustamento das pens�es pagas pelo IPASE s� se efetivar� em rela��o �quelas oriundas de remunera��es recebidas dos cofres da Uni�o.    

Art 30. � o Poder Executivo autorizado a abrir no Minist�rio da Fazenda o cr�dito especial de Cr$ 750.000.000.000 (setecentos e cinq�enta bilh�es de cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execu��o desta lei, o qual vigorar� por dois exerc�cios e ser� autom�ticamente registrado no Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional.                (Regulamento)

Par�grafo �nico. O cr�dito especial autorizado neste artigo atender� tamb�m �s despesas relacionadas com a execu��o do disposto no art. 7� desta lei.

Art 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, � extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da R�de Ferrovi�ria Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.

Art 32. � exclu�do do regime desta lei o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), que continua regido pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, ficando, por�m, a mat�ria relativa a reajustamentos de vencimentos de seus servidores sujeita � homologa��o do Presidente da Rep�blica.

Art 33. As despesas resultantes da aplica��o da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 ser�o atendidas pelos recursos pr�prios dessas entidades.

� 1� As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitados os gastos do pessoal de administra��o � percentagem da receita total, poder�o ser autorizadas a ultrapassar �sses limites para atender, exclusivamente, �s despesas decorrentes desta lei, mediante decis�o expressa do Presidente da Rep�blica,

� 2� S�mente na hip�tese de serem seus recursos pr�prios insuficientes para cobrirem os gastos resultantes desta lei, poder�o as entidades de que trata �ste artigo solicitar ref�r�o � conta do cr�dito especial autorizado nesta lei, devendo a insufici�ncia ser comprovada, em cada caso.               (Regulamento)

� 3� Os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro n�o poder�o exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarif�rios em virtude de conv�nios ou confer�ncias de fretes, hip�teses em que os recursos ser�o fornecidos integralmente pelo Tesouro ap�s comprova��o de que t�das provid�ncias poss�veis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e para intensifica��o do tr�fego.               (Regulamento)

� 4� O limite estabelecido no � 3� poder� ser previsto, no fim do primeiro semestre de 1966, caso os reajustamentos tarif�rios dos servi�os dessas entidades n�o hajam proporcionado o previsto ref�r�o da receita industrial.

� 5� Em nenhuma hip�tese o acr�scimo percentual s�bre os vencimentos das diversas categorias poder� exceder o atribu�do �s categorias equivalentes da Administra��o Centralizada.

� 6� Constitui fonte de receita do Servi�o de Assist�ncia e Seguro Social dos Economi�rios (SASSE), para reajuste das aposentadorias e pens�es, 3% (tr�s por cento) s�bre o valor da emiss�o de bilhetes da Loteria Federal, sem preju�zo do disposto no art. 74, letra b , da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960.                (Regulamento)

� 7� As diferen�as de proventos e demais vantagens devidas aos inativos da R�de Ferrovi�ria Federal S. A., decorrentes das normas fixadas nesta lei, correr�o � conta do cr�dito especial de que trata o art. 30 e ser�o pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto n� 48.959, de 19 de setembro de 1960, independentemente de pr�via apostila dos t�tulos dos benefici�rios.

� 8� Depender� de decreto executivo a aplica��o dos aumentos que se enquadram nos par�grafos 2�, 3� e 4�.

Art 34. Para atender aos encargos decorrentes desta lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pens�es, ao Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e ao Servi�o de Assist�ncia M�dica Domiciliar e de Urg�ncia, e com a destina��o espec�fica de cobertura da contribui��o da Uni�o, nos t�rmos do artigo 69, letra d , da Lei n�mero 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da percentagem de incid�ncia das taxas cobradas diretamente ao p�blico sob a denomina��o gen�rica de "quota de previd�ncia", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (tr�s por cento) o da referida no art. 74, letra " b " e " c " da mesma lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) s�bre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4�, inciso IV, letras " a " e " b ", do Decreto-lei n� 651, de 26 de ag�sto de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei n� 3.832, de 18 de novembro de 1941.

� 1� Caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, por interm�dio do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, e com a participa��o da r�de fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es, fiscalizar a arrecada��o das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instru��es que forem expedidas pelo Ministro de Estado.

� 2� O or�amento pr�prio do Fundo Comum da Previd�ncia Social, a que se refere o art. 164 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, compreender� as despesas referentes � administra��o do referido Fundo, inclusive as da Fiscaliza��o de que trata o � 1� e as de reaparelhamento do �rg�o administrador, nos t�rmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, at� o limite de 1% (um por cento) s�bre a arrecada��o, vedada a admiss�o de pessoal a qualquer t�tulo � conta de suas dota��es.

Art 35. A partir da vig�ncia da presente Lei as contribui��es arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pens�es das empr�sas que lhe s�o vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, ser�o calculadas s�bre a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es de previd�ncia, estar�o sujeitas aos mesmos limites, prazos, condi��es e san��es e gozar�o dos mesmos privil�gios a elas atribu�dos, inclusive no tocante � cobran�a judicial, a cargo do respectivo instituto.               (Regulamento)            (Regulamento)

� 1� A contribui��o constitu�da pelo artigo 3� da Lei n� 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a altera��o determinada pelo art. 4� da Lei n�mero 4.749, de 12 de ag�sto de 1965, passar� a ser recolhida, mensalmente, pelas empr�sas, na base de 1,2% (um e dois d�cimos por cento) s�bre o sal�rio de contribui��o dos empregados, compreendendo sua pr�pria contribui��o e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com rela��o a �stes, por ocasi�o do pagamento da segunda parcela do 13� sal�rio no m�s de dezembro ou no m�s em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.

� 2� As contribui��es a que se refere �ste artigo integrar�o, com as contribui��es de previd�ncia, uma taxa �nica de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente s�bre o sal�rio de contribui��o definido na legisla��o social e assim distribu�da:                (Vide Lei n� 6.136, de 1974)

CONTRIBUI��ES

Dos segurados

Das empr�sas

I - geral de previd�ncia ....................................................................

8,0%

8,0%

II - 13� sal�rio ................................................................................

 

1,2%

IIII - sal�rio-fam�lia ..........................................................................

 

4,3%

IV - sal�rio-educa��o .....................................................................

 

1,4%

V - Legi�o Brasileira de Assist�ncia ................................................

 

0,5%

VI - Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)

 

1,0%

VII - Servi�o Social da Ind�stria (SESI) ou do Com�rcio (SESC) ..........

 

2,0%

VIII - Instituto Nacional de Desenvolviinento Agr�rio (INDA) .................

 

0,4%

IX - Banco Nacional de Habita��o ....................................................

 

1,2%

TOTAL ................................................................................ .........

8,0%

20,0%

 

28,0%

� 3� Os cr�ditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no par�grafo 2� ser�o efetuados pelos estabelecimentos banc�rios deposit�rios da arrecada��o, de ac�rdo com o rateio que f�r estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva propor��o proporcionalidade e deduzida a taxa de administra��o de 1% (um por cento) em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pens�es.

� 3� Os cr�ditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no � 2� ser�o efetuados pelos estabelecimentos banc�rios deposit�rios da arrecada��o, de ac�rdo com o rateio que f�r estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pens�es, mas reduzida, antes, a taxa de administra��o de 1% (um por cento).                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.030, de 1966)

� 4� Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da f�lha de sal�rio de contribui��o a percentagem global de que tratam o Decreto-Lei n� 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei n� 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedut�vel da receita de contribui��es dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es, no rateio referido no � 3�.                    (Revogado pelo Decreto Lei n� 72, de 1966)

� 5� A refer�ncia ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio (INDA), no item VIII, do � 2�, n�o prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

� 6� As isen��es legais de que porventura goze alguma empr�sa com rela��o �s contribui��es discriminadas no � 2� ser�o objeto de compensa��es, desde que comprovadas, por ocasi�o do recolhimento na forma por que a respeito dispuser o regulamento d�ste artigo.

� 7� As entidades de fins filantr�picos, amparadas pela Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, ficar�o obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, t�o-s�mente as contribui��es descontadas de seus funcion�rios.

� 8� Para os efeitos da contribui��o de que trata �ste artigo, considera-se empr�sa o empregador como tal definido na Consolida��o das Leis do Trabalho, bem como reparti��es p�blicas, aut�rquicas, quaisquer outras entidades p�blicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder P�blico, em rela��o aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pens�es.                     (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966).

Art 36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legisla��o em vigor s�bre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor p�blico, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superiores aos da atividade.

Art 37. O Marechal Jo�o Batista Mascarenhas de Morais perceber� vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos t�rmos do art. 3� da Lei n� 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem preju�zo das gratifica��es, indeniza��es e aux�lios que couberem por f�r�a do disposto na Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente Lei.

Par�grafo �nico - Na execu��o do disposto neste artigo, respeitar-se-� o limite m�ximo de retribui��o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art 38. Os vencimentos dos serventu�rios da Justi�a dos Territ�rios Federais, de Padr�o C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que at� agora n�o foram enquadrados pela Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos N�veis 7,14 e 18.

Art 39. (VETADO).

Art 40. (VETADO)

Art 41. Os prazos de validade dos concursos p�blicos, realizados pelo DASP, ainda em vigor, ficam prorrogados at� a nomea��o do �ltimo candidato aprovado.

Art 42. Esta Lei entrar� em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1� de janeiro de 1966, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 29 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalh�es
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Juarez T�vora
Ney Braga
Fl�vio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1965

TABELA "A"
(TABELA DE SOLDO)

 

Valor Mensal (Cr$)

P�sto ou Gradua��o

A partir de 1-1-1966

A partir de 1-7-1966

A partir de 1-10-1966

1. Oficiais-Generais

     

- General-de-Ex�rcito, Almirante-de-Esquadra, Tenente-Brigadeiro .................................................

340.000

352.800

367.200

- General-de-Divis�o, Vice-Almirante, Major-Brigadeiro

319.500

330.900

344.400

- General-de-Brigada, Contra-Almirante, Brigadeiro .....

298.200

308.700

321.300

2. Oficiais-Superiores

     

- Coronel, Capit�o-de-Mar-e-Guerra ...........................

276.900

286.800

298.500

- Tenente-Coronel, Capit�o-de-Fragata ......................

255.600

264.600

275.400

- Major, Capit�o-de-Corveta ......................................

234.300

242.700

252.600

3. Capit�es e Oficiais Subalternos

     

- Capit�o, Capit�o-Tenente.......................................

213.000

220.500

229.500

- Primeiro-Tenente....................................................

191.700

198.600

206.700

- Segundo-Tenente...................................................

170.400

176.400

183.600

4. Subtenentes, Suboficiais e Sargentos

     

- Subtenente, Suboficial............................................

156.300

161.700

168.300

- Primeiro-Sargento..................................................

141.900

147.000

153.000

- Segundo-Sargento.................................................

127.800

132.300

137.700

- Terceiro-Sargento...................................................

113.700

117.600

122.400

5. Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros

     

- Cabo e Taifeiro-Mor................................................

85.200

88.200

91.800

- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval, Taifeiro de 1� Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 1� Classe....................................................................

62.400

64.800

67.200

- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 1� Classe, n�o especializados, Soldado de 1� Classe "A"

51.000

52.800

55.200

- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 2� Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 2� .

39.900

41.100

42.900

- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiros de 2� Classe, n�o especializados, e Clarim ou Corneteiro de 3� Classe, Soldados de 2� Classe "A" e Soldado .......

28.500

29.400

30.600

- Grumetes..............................................................

17.100

17.700

18.300

6. Cabos e soldados n�o engajados

     

- Cabo.....................................................................

28.500

29.400

30.600

- Soldado, Soldado Recruta, Conscrito, Soldado de 2� Classe "A"...............................................................

11.400

11.700

12.300

.7. Pra�as Especiais e Alunos

     

- Aspirante a Oficial, Guarda Marinha.........................

156.300

161.700

168.300

- Cadete e Aspirante do �ltimo ano............................

17.100

17.700

18.300

- Cadete e Aspirante................................................

11.400

11.700

12.300

- Aluno de Escola de Forma��o de Sargento .............

8.400

8.700

9.300

- Aluno de Escola Preparat�ria de Cadetes e Col�gio Naval......................................................................

5.700

6.000

6.300

- Aprendiz-Marinheiro...............................................

4.200

4.500

4.800

TABELA "B"
 I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

VALOR MENSAL (Cr$)

N�vel

A partir de 1-1-1966

A partir de 1-7-1966

A partir de 1-10-1966

22

378.000

392.000

409.000

21

338.000

350.000

365.000

20

311.000

322.000

336.000

19

284.000

294.000

307.000

18

257.000

266.000

277.000

17

234.000

242.000

253.000

16

217.000

225.000

235.000

15

201.000

209.000

218.000

14

185.000

192.000

200.000

13

171.000

178.000

185.000

12

159.000

165.000

172.000

11

147.000

153.000

159.000

10

135.000

140.000

146.000

9

123.000

127.000

133.000

8

112.000

116.000

121.000

7

101.000

105.000

110.000

6

95.000

98.000

102.000

5

89.000

92.000

96.000

4

84.000

87.000

91.000

3

78.000

81.000

85.000

2

73.000

76.000

79.000

1

68.000

70.000

73.000

TABELA "B"
 II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS�O

 

VALOR MENSAL (Cr$)

S�mbolo

A partir de 1-1-1966

A partir de 1-7-1966

A partir de 1-10-1966

1-C

563.000

584.000

609.000

2-C

529.000

549.000

572.000

3-C

495.000

514.000

536.000

4-C

473.000

490.000

511.000

5-C

450.000

466.000

486.000

6-C

428.000

444.000

463.000

7-C

405.000

420.000

438.000

8-C

382.000

396.000

413.000

9-C

360.000

374.000

390.000

10-C

348.000

361.000

377.000

11-C

338.000

350.000

365.000

12-C

327.000

339.000

353.000

TABELA "B"
 III - FUN��ES GRATIFICADAS

 

VALOR MENSAL (Cr$)

S�mbolo

A partir de 1-1-1966

A partir de 1-7-1966

A partir de 1-10-1966

1-F

405.000

420.000

438.000

2-F

385.000

399.000

416.000

3-F

365.000

378.000

394.000

4-F

344.000

357.000

372.000

5-F

324.000

336.000

350.000

6-F

304.000

315.000

329.000

7-F

284.000

294.000

307.000

8-F

263.000

273.000

285.000

9-F

243.000

252.000

263.000

10-F

230.000

238.000

248.000

11-F

216.000

224.000

234.000

12-F

203.000

210.000

219.000

13-F

189.000

196.000

204.000

14-F

176.000

182.000

190.000

15-F

162.000

168.000

175.000

16-F

149.000

154.000

161.000

17-F

135.000

140.000

146.000

18-F

128.000

133.000

139.000

19-F

122.000

126.000

131.000

20-F

115.000

119.000

124.000

TABELA "B"
 IV - OUTROS CARGOS EM COMISS�O

 

VALOR MENSAL (Cr$)

CARGOS

A partir de 1-1-1966

A partir de 1-7-1966

A partir de 1-10-1966

1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica e do Servi�o Nacional de Informa��es.................................

1.148.000

1.190.000

1.241.000

2) Prefeito do Distrito Federal e Diretor-Geral do Departamento Federal de Seguran�a P�blica .............

945.000

980.000

1.022.000

3) Secret�rio da Prefeitura do Distrito Federal .............

675.000

700.000

730.000

4) Chefe da Pol�cia do Distrito Federal ........................

648.000

672.000

701.000

TABELA"B"
 V - OUTROS CARGOS EFETIVOS

 

VALOR MENSAL (Cr$)

CARGOS

A partir de 1-1-1966

A partir de 1-7-1966

A partir de 1-10-1966

1) Professor Catedr�tico .............................................

405.000

420.000

438.000

2) Professor Adjunto ou Professor de Ensino Superior...

378.000

392.000

409.000

3) Assistente de Ensino Superior.................................

311.000

322.000

336.000

4) Instrutor de Ensino Superior.....................................

284.000

294.000

307.000

Diplomatas:

     

- Ministro de Primeira Classe.......................................

405.000

420.000

438.000

- Ministro de Segunda Classe......................................

338.000

350.000

365.000

- Primeiro-Secret�rio...................................................

257.000

266.000

277.000

- Segundo-Secret�rio..................................................

234.000

242.000

253.000

- Terceiro-Secret�rio...................................................

217.000

225.000

235.000

6) Ministro de Assuntos Comerciais de Primeira Classe

405.000

420.000

438.000

7) Ministro de Assuntos Comerciais de Segunda Classe

338.000

350.000

365.000

8) Professor de Cursos Isolados vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museu do Museu Hist�rico Nacional .........

284.000

294.000

307.000

9) Professor de Ensino Secund�rio .............................

284.000

294.000

307.000

10) Professor de Ensino Industrial T�cnico ...................

284.000

294.000

307.000

11) Professor de Ensino Industrial B�sico ....................

284.000

294.000

307.000

12) Professor de Ensino Agr�cola T�cnico ....................

284.000

294.000

307.000

13) Professor de Ensino Agr�cola B�sico .....................

284.000

294.000

307.000

14) Professor de Ensino Comercial (Universidade do Rio Grande do Sul) .........................................................

284.000

294.000

307.000

15) Professor de Pr�ticas Educativas (Quando de .Educa��o F�sica ou de Canto Orfe�nico) ....................

284.000

294.000

307.000

1.6) Assessor para Assuntos Legislativos ....................

338.000

350.000

365.000

17) Delegado de Pol�cia .............................................

405.000

420.000

438.000

*