Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.
Mensagem de veto | Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as al�quotas dos impostos de renda, importa��o, consumo e s�lo e da quota de previd�ncia social, unifica contribui��es baseadas nas f�lhas de sal�rios, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Os soldos constantes do Anexo II de que trata o art. 188 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964 (C�digo de Vencimentos dos Militares), ficam substitu�dos, a partir de 1� de janeiro de 1966, pelos val�res expressos na Tabela A.
Art 2� Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte reda��o:
I - "Art. 19. A Gratifica��o de Fun��o Militar de Categoria B � devida ao militar, pelo valor de 10% do s�ldo do p�sto ou gradua��o quando em exerc�cio de fun��o nas situa��es das letras a, b, c, d, e, e f d�ste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo �s gradua��es respectivas dos Cursos, quando na situa��o da letra g :
a) servindo em corpo de tropa e bases;
b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, F�bricas, Dep�sitos, funcionando em regime industrial ou com hor�rio especial de trabalho;
d) em fun��o de doc�ncia, ensino ou instru��o em Escola, Col�gio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instru��o das F�r�as Armadas;
e) em levantamentos topogr�ficos, geogr�ficos, hidrogr�ficos, oceanogr�ficos, manuten��o de far�is e constru��o de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Servi�o competente;
f) em efetivo exerc�cio de fun��o de Estado-Maior e ou de T�cnico;
g) aprovado em Curso de Especializa��o, de Aperfei�oamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada F�r�a.
� 1� Os Ministros das Pastas Militares especificar�o as Organiza��es Militares e estabelecer�o as condi��es que enquadrem o militar nas disposi��es d�ste artigo.
� 2� Ao militar que se enquadre simult�neamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, s�mente ser� abonada a gratifica��o correspondente a uma delas, com exce��o da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras."
II - "Art. 61. A indeniza��o de Representa��o � devida ao militar no efetivo exerc�cio dos cargos, fun��es ou comiss�es especificados pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Os valores da indeniza��o de que trata �ste artigo ser�o fixados, anualmente, pelo Poder Executivo."
III - "Art. 148. Os militares reformados em conseq��ncia de mol�stia a que se refere a letra a do art. 146, ou outras consideradas incur�veis, ter�o direito a di�ria de asilado prevista para a pra�a asilada que sofra de mol�stia contagiosa e incur�vel".
Art 3� Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comiss�o, bem como os valores das fun��es gratificadas, da Administra��o Centralizada, ser�o pagos, a partir de 1� de janeiro de 1966, com base na Tabela B.
Par�grafo �nico. As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comiss�o - da Tabela B n�o ser�o concedidas di�rias pelo efetivo exerc�cio em Bras�lia, nem gratifica��o de tempo integral, ficando revogado o par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art 4� Ser�o tamb�m reajustados, em bases id�nticas e nos mesmos per�odos constantes das Tabelas anexas:
a) os servidores dos Territ�rios Federais;
b) os servidores transferidos da Uni�o para os Estados do Acre, de ac�rdo com a letra a do art. 9� da Lei n� 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei n� 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassifica��o concedidos pelos governos estaduais, no per�odo compreendido entre 1� de junho de 1964 e a data do in�cio da vig�ncia desta Lei.
c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Funda��o Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964;
d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.
� 1� Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b d�ste artigo, de outras entidades p�blicas �s quais estiverem servindo, ser�o obrigat�riamente declaradas aos �rg�os pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de ac�rdo com esta Lei, sob pena de suspens�o do pagamento (� 3� do art. 21 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8� da Lei n� 4.439 de 27 de outubro de 1964).
� 2� Aplicam-se tamb�m aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.
Art 5� Dentro das possibilidades dos recursos or�ament�rios pr�prios e observados os percentuais de aumento e os per�odos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3�, ser�o reajustados os sal�rios de pessoal tempor�rio e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960.
Par�grafo �nico. Os novos sal�rios do pessoal tempor�rio e de obras, decorrentes da execu��o d�ste artigo, n�o poder�o, em qualquer hip�tese, exceder � import�ncia correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribui��es semelhantes ou equivalentes.
Art 6� Os pagamentos l�quidos em moeda estrangeira feitos a servidores p�blicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, miss�o, estudo ou exerc�cio no exterior, n�o sofrer�o qualquer altera��o em decorr�ncia da aplica��o desta Lei.
Par�grafo �nico. As majora��es que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens ser�o compensadas, no mesmo montante, com a redu��o na parcela de representa��o ou reajustamento.
Art 7� O regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, poder� ser aplicado, no inter�sse da Administra��o e nos t�rmos da regulamenta��o a ser expedida pelo Poder Executivo, em car�ter obrigat�rio: (Regulamento) (Regulamento)
I - a cargos e fun��es que envolvem responsabilidade de Dire��o, Chefia ou Assessoramento;
II - a unidades administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;
III - �s Equipes de Trabalho constitu�das expressamente para operar sob o aludido regime;
IV - ao Magist�rio, em face de provadas necessidades de ensino e da cadeira, verificada, pr�viamente, a viabilidade da medida em face das instala��es dispon�veis e outras condi��es de trabalho do estabelecimento de ensino;
V - a ocupantes de cargos compreendendo fun��es t�cnicas de n�vel m�dio - auxiliares de atividades de magist�rio, t�cnicas e de pesquisa cient�fica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores.
� 1� Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedica��o exclusiva poder� ser aplicado a qualquer funcion�rio, individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade Administrativa.
� 2� Excetuam-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcion�rios que optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou fun��o de dire��o ou chefia, quando ter�o de invocar impedimento legal ou motivo justo.
� 3� Excetuam-se, igualmente, da obrigatoriedade prevista no � 2� os ocupantes de cargos de dire��o e chefia para os quais tenham sido nomeados em car�ter efetivo.
� 4� O pessoal burocr�tico, auxiliar ou subalterno, cujos servi�os sejam indispens�veis ao funcionamento do regime a que se refere �ste artigo, poder� ter o expediente prorrogado, percebendo gratifica��o pelo servi�o extraordin�rio que prestar, independentemente de limite de tempo.
� 5� Caber� a uma Comiss�o designada pelo Presidente da Rep�blica e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico zelar pela fiel aplica��o do regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magist�rio superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.
� 6� Ressalvado o que diga com o pessoal pertencente ao magist�rio superior, regido por normas pr�prias, constantes no respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica, cuja supervis�o incumbir� ao Conselho Nacional de Pesquisa, a Comiss�o, com fundamento nos princ�pios legais e regulamentares, fixar� crit�rios, expedir� instru��es e exercer� supervis�o, fiscaliza��o e contr�le permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou �rg�os especializados e proceder, peri�dicamente, a verifica��o in loco.
� 7� Das decis�es da Comiss�o caber� recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.
� 8� A infring�ncia dos compromissos decorrentes de regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, apurada em inqu�rito administrativo, ser� punida com a pena de demiss�o, a bem do servi�o p�blico.
� 9� Os membros da Comiss�o far�o jus a gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva, na forma da legisla��o em vigor.
� 10. A gratifica��o de que trata o � 1� do art. 11 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, ser� fixada em decreto executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedica��o exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribui��es, bem como as condi��es do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
� 11. A inclus�o do servidor em regime de tempo integral ser� sempre da iniciativa do chefe do �rg�o onde o servidor estiver lotado.
� 12. O regime de tempo integral ser� regulamentado em prazo n�o superior a 30 dias.
Art 8� O sal�rio-fam�lia passar� a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.
Art 9� A partir de 1� de janeiro de 1966, ficar�o revogados todos os dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou fun��es de dire��o ou chefia com vincula��es a outros vencimentos, inclusive em bases percentuais.
Par�grafo �nico. Os cargos atingidos por �ste artigo, quando relativos a dire��o de entidades aut�rquicas ou de �rg�os p�blicos em regime especial, ficar�o, autom�ticamente, classificados no s�mbolo 1-C, cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassifica��o dos demais cargos em comiss�o existentes nos �rg�os respectivos de modo a preservar o princ�pio de hierarquia.
Art 10. Fica elevado para 30% (trinta por cento) o aux�lio para diferen�a de Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 2� da Lei n� 4.961, de 8 de maio de 1962.
Par�grafo �nico. A vantagem prevista neste artigo s�mente ser� paga ao funcion�rio que se encontre em efetivo exerc�cio de suas fun��es de pagador ou recebedor, inclusive durante os per�odos de f�rias regulamentares, nos t�rmos do art. 79 da Lei n� 1.711, de 28-10-52, desde que naquelas fun��es tenha tido exerc�cio durante os onze meses anteriores.
Art 11. Exclu�do o disposto no art. 7�, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico Federal e do Servi�o Jur�dico da Uni�o, e assemelhados, cujos vencimentos ser�o reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.
Art 12. A retribui��o dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a Uni�o n�o poder� ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transfer�ncias do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.
Art 13. Observados o disposto no art. 12 e par�grafos da Lei n� 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto m�ximo de retribui��o mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administra��o Centralizada e das Autarquias, � fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.
Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judici�rio, Procurador-Geral da Rep�blica e o Consultor-Geral da Rep�blica.
Art 14. A gratifica��o pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variar� entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcion�rio, ser� concedida nos t�rmos da regulamenta��o geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o � 2� do art. 15 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.
Par�grafo �nico. Fica ressalvado o direito adquirido por decis�o judicial, transitada em julgado, dos funcion�rios civis ou aut�rquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, n�o se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 seu � 1� da Lei n� 4.345, de 1964.
Art 15. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na vac�ncia, os cargos de Assessor para Assuntos Legislativos.
Par�grafo �nico. VETADO.
Art 16. A redu��o do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, n�o ultrapassar� quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento estabelecido na presente lei.
Par�grafo �nico. Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo, a norma prevista no � 1� do art. 33 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extin��o progressiva, no caso de vac�ncia, de cargos de procurador, assistente-jur�dico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face �s reais necessidades do servi�o, sem preju�zo das promo��es a que fa�am jus os titulares remanescentes.
� 1� Poder�, ainda, o Poder Executivo promover a redistribui��o d�sses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em �rg�o em que haja necessidade de seus servi�os, respeitada a lota��o na mesma Unidade da Federa��o.
� 2� VETADO.
Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivo aos funcion�rios pela apresenta��o de sugest�es, visando ao maior rendimento do trabalho e � melhoria da produtividade, em geral.
Par�grafo �nico. Os incentivos de que trata �ste artigo poder�o consistir em pr�mio em dinheiro, ou importar em prefer�ncia para promo��o, designa��o para fun��o de assessoria ou dire��o, ou, ainda, ter car�ter honor�fico.
Art 19. O Governo promover� o estudo e a coordena��o, atrav�s do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Econ�mica, em colabora��o com o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico (DASP), de medidas tendentes � obten��o de maior produtividade do Servi�o P�blico Federal em harmonia com os objetivos da programa��o econ�mico-financeira.
Art 20. A percep��o de vencimento, sal�rio ou vantagem pelo exerc�cio do cargo, empr�go ou fun��o p�blica, em qualquer setor da Administra��o Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa na presta��o efetiva de servi�o, sob pena de reposi��o, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.
� 1� S�o respons�veis e responder�o a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freq��ncia.
� 2� Provada a boa-f� do servidor civil, dos �rg�os da administra��o centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poder�, ouvido o DASP, dispensar a reposi��o de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de altera��o do crit�rio jur�dico pelo �rg�o competente.
� 1� VETADO.
� 2� VETADO.
Art 22. O provimento, por qualquer forma, de cargo p�blico, inclusive por transfer�ncia, fica condicionado � exist�ncia de dota��o or�ament�ria.
Par�grafo �nico. Ser� responsabilizado o funcion�rio que ordenar pagamento com infra��o d�ste artigo.
Art 23. Fica reduzida ao m�ximo de 40% (quarenta por cento) a participa��o nas multas aplicadas em virtude de infra��es de leis tribut�rias ou no produto de leil�o de mercadorias, respeitados em crit�rios de distribui��o previstos na legisla��o de cada tributo e n�o se aplicando �s vantagens d�ste artigo o disposto no art. 18 da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei n� 4.439, de 27 de outubro de 1964. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a adjudica��o das vantagens a que se refere �ste artigo, estabelecendo a percentagem que ser� deduzida do respectivo montante para constitui��o do fundo-est�mulo de que trata a Lei n� 154, de 25 de novembro de 1947, e de outros est�mulos an�logos aos demais �rg�os tribut�rios e do Departamento de Arrecada��o do Minist�rio da Fazenda.
Art 24. O Poder Executivo designar� uma Comiss�o para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remunera��o de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomenda��es que habilitem o Gov�rno a adotar medidas tendentes a disciplin�-lo, em conson�ncia com os inter�sses do Tesouro Nacional e as condi��es especiais de trabalho a que est�o sujeitos os integrantes do referido grupo. (Regulamento)
� 1� VETADO.
� 2� O regulamento observar� os seguintes princ�pios:
a) VETADO.
b) vincula��o do sistema de remunera��o �s exig�ncias e peculiaridades do servi�o fiscal e da arrecada��o, visando-se � institui��o de est�mulos para sua eficiente execu��o em todo o Territ�rio Nacional, considerados para �sse efeito todos os elementos que influem nas condi��es de trabalho, inclusive hor�rio, local, zona ou regi�o em que � realizado;
c) incentivo para atribui��es de maior complexidade, responsabilidade ou volume de servi�o, inclusive para as de chefia e assessoramento;
d) condicionamento da parte vari�vel da remunera��o aos incrementos verificados na arrecada��o.
� 3� Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar qualquer redu��o nos atuais vencimentos dos funcion�rios por �le atingidos.
Art 25. No mesmo prazo do art. 24, uma comiss�o designada pelo Poder Executivo estudar�, em todos os seus aspectos, o sistema de remunera��o do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farm�cia e Odontologia a que se refere a Lei n� 3.780, de 1960, inclusive revis�o da denomina��o de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949, e Lei n� 2.604, de 17 de setembro de 1955.
Art 26. No exerc�cio de 1966, as al�quotas de imp�sto de consumo de que trata a Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorar�o com as seguintes altera��es, sendo o acr�scimo cobrado a t�tulo de adicional:
a) as de 3% passar�o a 3,6%;
b) as de 4% passar�o a 4,8%;
e) as de 6% passar�o a 7,2%;
d) as de 8% passar�o a 9,6%;
e) as de 10% passar�o a 12%;
f) as de 12% passar�o a 14,4%;
g) as de 15% passar�o a 18%;
h) as de 20% passar�o a 24%;
i) as de 25% passar�o a 30%;
j) as de 30% passar�o a 36%;
k) as de 35% passar�o a 42%;
l) as de 40% passar�o a 48%;
m) as de 50% passar�o a 60%.
Art 27. As al�quotas do imp�sto de consumo previstas para os produtos da posi��o 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Imp�sto de Consumo, aprovada pela Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorar�o no exerc�cio de 1966, com um acr�scimo de 20% (vinte por cento).
� 1� Mantida a forma em vigor para c�lculo de imp�sto, o valor resultante do acr�scimo de que trata �ste artigo ser� incorporado ao atual pre�o de venda no varejo, devendo ser consignado em parcela distinta, em cada unidade tribut�ria, apenas para determina��o do pre�o final de venda ao consumidor.
� 2� Na venda ao consumidor � permitido o arredondamento para Cr$5 (cinco cruzeiros), das fra��es do pre�o final de venda inferiores a essa import�ncia.
Art 28. Os impostos de importa��o, renda e s�lo ser�o cobrados, durante o exerc�cio financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto n� 7.585, de 1966) (Vide Lei n� 5.154, de 1966)
Art 29. S�bre os valores estabelecidos na Lei n� 4.345, de 26 de junho 1964, ser� concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1� de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1� de outubro de 1966:
a) aos pensionistas a que se refere a letra b , itens 1, 2 e 3 do art. 6� da Lei n� 4.345, de 26 de junho de 1964;
b) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei n� 2.622, de 12 de outubro de 1955.
� 1� A aplica��o do aumento independer� de pr�via apostila nos t�tulos dos benefici�rios.
� 2� O reajustamento das pens�es pagas pelo IPASE s� se efetivar� em rela��o �quelas oriundas de remunera��es recebidas dos cofres da Uni�o.
Art 30. � o Poder Executivo autorizado a abrir no Minist�rio da Fazenda o cr�dito especial de Cr$ 750.000.000.000 (setecentos e cinq�enta bilh�es de cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execu��o desta lei, o qual vigorar� por dois exerc�cios e ser� autom�ticamente registrado no Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O cr�dito especial autorizado neste artigo atender� tamb�m �s despesas relacionadas com a execu��o do disposto no art. 7� desta lei.
Art 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, � extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da R�de Ferrovi�ria Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.
Art 32. � exclu�do do regime desta lei o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), que continua regido pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, ficando, por�m, a mat�ria relativa a reajustamentos de vencimentos de seus servidores sujeita � homologa��o do Presidente da Rep�blica.
Art 33. As despesas resultantes da aplica��o da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 ser�o atendidas pelos recursos pr�prios dessas entidades.
� 1� As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitados os gastos do pessoal de administra��o � percentagem da receita total, poder�o ser autorizadas a ultrapassar �sses limites para atender, exclusivamente, �s despesas decorrentes desta lei, mediante decis�o expressa do Presidente da Rep�blica,
� 2� S�mente na hip�tese de serem seus recursos pr�prios insuficientes para cobrirem os gastos resultantes desta lei, poder�o as entidades de que trata �ste artigo solicitar ref�r�o � conta do cr�dito especial autorizado nesta lei, devendo a insufici�ncia ser comprovada, em cada caso. (Regulamento)
� 3� Os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro n�o poder�o exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarif�rios em virtude de conv�nios ou confer�ncias de fretes, hip�teses em que os recursos ser�o fornecidos integralmente pelo Tesouro ap�s comprova��o de que t�das provid�ncias poss�veis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e para intensifica��o do tr�fego. (Regulamento)
� 4� O limite estabelecido no � 3� poder� ser previsto, no fim do primeiro semestre de 1966, caso os reajustamentos tarif�rios dos servi�os dessas entidades n�o hajam proporcionado o previsto ref�r�o da receita industrial.
� 5� Em nenhuma hip�tese o acr�scimo percentual s�bre os vencimentos das diversas categorias poder� exceder o atribu�do �s categorias equivalentes da Administra��o Centralizada.
� 6� Constitui fonte de receita do Servi�o de Assist�ncia e Seguro Social dos Economi�rios (SASSE), para reajuste das aposentadorias e pens�es, 3% (tr�s por cento) s�bre o valor da emiss�o de bilhetes da Loteria Federal, sem preju�zo do disposto no art. 74, letra b , da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960. (Regulamento)
� 7� As diferen�as de proventos e demais vantagens devidas aos inativos da R�de Ferrovi�ria Federal S. A., decorrentes das normas fixadas nesta lei, correr�o � conta do cr�dito especial de que trata o art. 30 e ser�o pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto n� 48.959, de 19 de setembro de 1960, independentemente de pr�via apostila dos t�tulos dos benefici�rios.
� 8� Depender� de decreto executivo a aplica��o dos aumentos que se enquadram nos par�grafos 2�, 3� e 4�.
Art 34. Para atender aos encargos decorrentes desta lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pens�es, ao Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e ao Servi�o de Assist�ncia M�dica Domiciliar e de Urg�ncia, e com a destina��o espec�fica de cobertura da contribui��o da Uni�o, nos t�rmos do artigo 69, letra d , da Lei n�mero 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da percentagem de incid�ncia das taxas cobradas diretamente ao p�blico sob a denomina��o gen�rica de "quota de previd�ncia", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (tr�s por cento) o da referida no art. 74, letra " b " e " c " da mesma lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) s�bre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4�, inciso IV, letras " a " e " b ", do Decreto-lei n� 651, de 26 de ag�sto de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei n� 3.832, de 18 de novembro de 1941.
� 1� Caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, por interm�dio do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, e com a participa��o da r�de fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es, fiscalizar a arrecada��o das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instru��es que forem expedidas pelo Ministro de Estado.
� 2� O or�amento pr�prio do Fundo Comum da Previd�ncia Social, a que se refere o art. 164 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, compreender� as despesas referentes � administra��o do referido Fundo, inclusive as da Fiscaliza��o de que trata o � 1� e as de reaparelhamento do �rg�o administrador, nos t�rmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, at� o limite de 1% (um por cento) s�bre a arrecada��o, vedada a admiss�o de pessoal a qualquer t�tulo � conta de suas dota��es.
Art 35. A partir da vig�ncia da presente Lei as contribui��es arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pens�es das empr�sas que lhe s�o vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, ser�o calculadas s�bre a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es de previd�ncia, estar�o sujeitas aos mesmos limites, prazos, condi��es e san��es e gozar�o dos mesmos privil�gios a elas atribu�dos, inclusive no tocante � cobran�a judicial, a cargo do respectivo instituto. (Regulamento) (Regulamento)
� 1� A contribui��o constitu�da pelo artigo 3� da Lei n� 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a altera��o determinada pelo art. 4� da Lei n�mero 4.749, de 12 de ag�sto de 1965, passar� a ser recolhida, mensalmente, pelas empr�sas, na base de 1,2% (um e dois d�cimos por cento) s�bre o sal�rio de contribui��o dos empregados, compreendendo sua pr�pria contribui��o e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com rela��o a �stes, por ocasi�o do pagamento da segunda parcela do 13� sal�rio no m�s de dezembro ou no m�s em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.
� 2� As contribui��es a que se refere �ste artigo integrar�o, com as contribui��es de previd�ncia, uma taxa �nica de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente s�bre o sal�rio de contribui��o definido na legisla��o social e assim distribu�da: (Vide Lei n� 6.136, de 1974)
�
3� Os cr�ditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no par�grafo 2� ser�o
efetuados pelos estabelecimentos banc�rios deposit�rios da arrecada��o, de ac�rdo com
o rateio que f�r estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva
propor��o proporcionalidade e deduzida a taxa de administra��o de 1% (um por cento) em
favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pens�es.
� 3� Os cr�ditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no � 2� ser�o efetuados pelos estabelecimentos banc�rios deposit�rios da arrecada��o, de ac�rdo com o rateio que f�r estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pens�es, mas reduzida, antes, a taxa de administra��o de 1% (um por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 5.030, de 1966)
�
4� Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da f�lha de sal�rio de
contribui��o a percentagem global de que tratam o
Decreto-Lei n� 7.719, de 3 de julho
de 1945, e a
Lei n� 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedut�vel da
receita de contribui��es dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es, no rateio referido
no � 3�.
(Revogado pelo Decreto
Lei n� 72, de 1966)
� 5� A refer�ncia ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio (INDA), no item VIII, do � 2�, n�o prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.
� 6� As isen��es legais de que porventura goze alguma empr�sa com rela��o �s contribui��es discriminadas no � 2� ser�o objeto de compensa��es, desde que comprovadas, por ocasi�o do recolhimento na forma por que a respeito dispuser o regulamento d�ste artigo.
� 7� As entidades de fins filantr�picos, amparadas pela Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, ficar�o obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, t�o-s�mente as contribui��es descontadas de seus funcion�rios.
� 8� Para os efeitos da contribui��o de que trata �ste artigo, considera-se empr�sa o empregador como tal definido na Consolida��o das Leis do Trabalho, bem como reparti��es p�blicas, aut�rquicas, quaisquer outras entidades p�blicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder P�blico, em rela��o aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966).
Art 36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legisla��o em vigor s�bre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor p�blico, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superiores aos da atividade.
Art 37. O Marechal Jo�o Batista Mascarenhas de Morais perceber� vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos t�rmos do art. 3� da Lei n� 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem preju�zo das gratifica��es, indeniza��es e aux�lios que couberem por f�r�a do disposto na Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente Lei.
Par�grafo �nico - Na execu��o do disposto neste artigo, respeitar-se-� o limite m�ximo de retribui��o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art 38. Os vencimentos dos serventu�rios da Justi�a dos Territ�rios Federais, de Padr�o C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que at� agora n�o foram enquadrados pela Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos N�veis 7,14 e 18.
Art 41. Os prazos de validade dos concursos p�blicos, realizados pelo DASP, ainda em vigor, ficam prorrogados at� a nomea��o do �ltimo candidato aprovado.
Art 42. Esta Lei entrar� em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1� de janeiro de 1966, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 29 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalh�es
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Juarez T�vora
Ney Braga
Fl�vio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1965
Valor Mensal (Cr$) |
|||
P�sto ou Gradua��o |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1. Oficiais-Generais |
|||
- General-de-Ex�rcito, Almirante-de-Esquadra, Tenente-Brigadeiro ................................................. |
340.000 |
352.800 |
367.200 |
- General-de-Divis�o, Vice-Almirante, Major-Brigadeiro |
319.500 |
330.900 |
344.400 |
- General-de-Brigada, Contra-Almirante, Brigadeiro ..... |
298.200 |
308.700 |
321.300 |
2. Oficiais-Superiores |
|||
- Coronel, Capit�o-de-Mar-e-Guerra ........................... |
276.900 |
286.800 |
298.500 |
- Tenente-Coronel, Capit�o-de-Fragata ...................... |
255.600 |
264.600 |
275.400 |
- Major, Capit�o-de-Corveta ...................................... |
234.300 |
242.700 |
252.600 |
3. Capit�es e Oficiais Subalternos |
|||
- Capit�o, Capit�o-Tenente....................................... |
213.000 |
220.500 |
229.500 |
- Primeiro-Tenente.................................................... |
191.700 |
198.600 |
206.700 |
- Segundo-Tenente................................................... |
170.400 |
176.400 |
183.600 |
4. Subtenentes, Suboficiais e Sargentos |
|||
- Subtenente, Suboficial............................................ |
156.300 |
161.700 |
168.300 |
- Primeiro-Sargento.................................................. |
141.900 |
147.000 |
153.000 |
- Segundo-Sargento................................................. |
127.800 |
132.300 |
137.700 |
- Terceiro-Sargento................................................... |
113.700 |
117.600 |
122.400 |
5. Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros |
|||
- Cabo e Taifeiro-Mor................................................ |
85.200 |
88.200 |
91.800 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval, Taifeiro de 1� Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 1� Classe.................................................................... |
62.400 |
64.800 |
67.200 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 1� Classe, n�o especializados, Soldado de 1� Classe "A" |
51.000 |
52.800 |
55.200 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 2� Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 2� . |
39.900 |
41.100 |
42.900 |
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiros de 2� Classe, n�o especializados, e Clarim ou Corneteiro de 3� Classe, Soldados de 2� Classe "A" e Soldado ....... |
28.500 |
29.400 |
30.600 |
- Grumetes.............................................................. |
17.100 |
17.700 |
18.300 |
6. Cabos e soldados n�o engajados |
|||
- Cabo..................................................................... |
28.500 |
29.400 |
30.600 |
- Soldado, Soldado Recruta, Conscrito, Soldado de 2� Classe "A"............................................................... |
11.400 |
11.700 |
12.300 |
.7. Pra�as Especiais e Alunos |
|||
- Aspirante a Oficial, Guarda Marinha......................... |
156.300 |
161.700 |
168.300 |
- Cadete e Aspirante do �ltimo ano............................ |
17.100 |
17.700 |
18.300 |
- Cadete e Aspirante................................................ |
11.400 |
11.700 |
12.300 |
- Aluno de Escola de Forma��o de Sargento ............. |
8.400 |
8.700 |
9.300 |
- Aluno de Escola Preparat�ria de Cadetes e Col�gio Naval...................................................................... |
5.700 |
6.000 |
6.300 |
- Aprendiz-Marinheiro............................................... |
4.200 |
4.500 |
4.800 |
TABELA "B"
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VALOR MENSAL
(Cr$) |
|||
N�vel |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
22 |
378.000 |
392.000 |
409.000 |
21 |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
20 |
311.000 |
322.000 |
336.000 |
19 |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
18 |
257.000 |
266.000 |
277.000 |
17 |
234.000 |
242.000 |
253.000 |
16 |
217.000 |
225.000 |
235.000 |
15 |
201.000 |
209.000 |
218.000 |
14 |
185.000 |
192.000 |
200.000 |
13 |
171.000 |
178.000 |
185.000 |
12 |
159.000 |
165.000 |
172.000 |
11 |
147.000 |
153.000 |
159.000 |
10 |
135.000 |
140.000 |
146.000 |
9 |
123.000 |
127.000 |
133.000 |
8 |
112.000 |
116.000 |
121.000 |
7 |
101.000 |
105.000 |
110.000 |
6 |
95.000 |
98.000 |
102.000 |
5 |
89.000 |
92.000 |
96.000 |
4 |
84.000 |
87.000 |
91.000 |
3 |
78.000 |
81.000 |
85.000 |
2 |
73.000 |
76.000 |
79.000 |
1 |
68.000 |
70.000 |
73.000 |
TABELA "B"
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS�O
VALOR MENSAL (Cr$) |
|||
S�mbolo |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1-C |
563.000 |
584.000 |
609.000 |
2-C |
529.000 |
549.000 |
572.000 |
3-C |
495.000 |
514.000 |
536.000 |
4-C |
473.000 |
490.000 |
511.000 |
5-C |
450.000 |
466.000 |
486.000 |
6-C |
428.000 |
444.000 |
463.000 |
7-C |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
8-C |
382.000 |
396.000 |
413.000 |
9-C |
360.000 |
374.000 |
390.000 |
10-C |
348.000 |
361.000 |
377.000 |
11-C |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
12-C |
327.000 |
339.000 |
353.000 |
TABELA "B"
III - FUN��ES GRATIFICADAS
VALOR MENSAL (Cr$) |
|||
S�mbolo |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1-F |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
2-F |
385.000 |
399.000 |
416.000 |
3-F |
365.000 |
378.000 |
394.000 |
4-F |
344.000 |
357.000 |
372.000 |
5-F |
324.000 |
336.000 |
350.000 |
6-F |
304.000 |
315.000 |
329.000 |
7-F |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
8-F |
263.000 |
273.000 |
285.000 |
9-F |
243.000 |
252.000 |
263.000 |
10-F |
230.000 |
238.000 |
248.000 |
11-F |
216.000 |
224.000 |
234.000 |
12-F |
203.000 |
210.000 |
219.000 |
13-F |
189.000 |
196.000 |
204.000 |
14-F |
176.000 |
182.000 |
190.000 |
15-F |
162.000 |
168.000 |
175.000 |
16-F |
149.000 |
154.000 |
161.000 |
17-F |
135.000 |
140.000 |
146.000 |
18-F |
128.000 |
133.000 |
139.000 |
19-F |
122.000 |
126.000 |
131.000 |
20-F |
115.000 |
119.000 |
124.000 |
TABELA "B"
IV - OUTROS CARGOS EM COMISS�O
VALOR MENSAL (Cr$) |
|||
CARGOS |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica e do Servi�o Nacional de Informa��es................................. |
1.148.000 |
1.190.000 |
1.241.000 |
2) Prefeito do Distrito Federal e Diretor-Geral do Departamento Federal de Seguran�a P�blica ............. |
945.000 |
980.000 |
1.022.000 |
3) Secret�rio da Prefeitura do Distrito Federal ............. |
675.000 |
700.000 |
730.000 |
4) Chefe da Pol�cia do Distrito Federal ........................ |
648.000 |
672.000 |
701.000 |
TABELA"B"
V - OUTROS CARGOS EFETIVOS
VALOR MENSAL (Cr$) |
|||
CARGOS |
A partir de 1-1-1966 |
A partir de 1-7-1966 |
A partir de 1-10-1966 |
1) Professor Catedr�tico ............................................. |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
2) Professor Adjunto ou Professor de Ensino Superior... |
378.000 |
392.000 |
409.000 |
3) Assistente de Ensino Superior................................. |
311.000 |
322.000 |
336.000 |
4) Instrutor de Ensino Superior..................................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
Diplomatas: |
|||
- Ministro de Primeira Classe....................................... |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
- Ministro de Segunda Classe...................................... |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
- Primeiro-Secret�rio................................................... |
257.000 |
266.000 |
277.000 |
- Segundo-Secret�rio.................................................. |
234.000 |
242.000 |
253.000 |
- Terceiro-Secret�rio................................................... |
217.000 |
225.000 |
235.000 |
6) Ministro de Assuntos Comerciais de Primeira Classe |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
7) Ministro de Assuntos Comerciais de Segunda Classe |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
8) Professor de Cursos Isolados vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museu do Museu Hist�rico Nacional ......... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
9) Professor de Ensino Secund�rio ............................. |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
10) Professor de Ensino Industrial T�cnico ................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
11) Professor de Ensino Industrial B�sico .................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
12) Professor de Ensino Agr�cola T�cnico .................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
13) Professor de Ensino Agr�cola B�sico ..................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
14) Professor de Ensino Comercial (Universidade do Rio Grande do Sul) ......................................................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
15) Professor de Pr�ticas Educativas (Quando de .Educa��o F�sica ou de Canto Orfe�nico) .................... |
284.000 |
294.000 |
307.000 |
1.6) Assessor para Assuntos Legislativos .................... |
338.000 |
350.000 |
365.000 |
17) Delegado de Pol�cia ............................................. |
405.000 |
420.000 |
438.000 |
*