Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992.
Texto compilado | Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, � 1� da Constitui��o Federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A remunera��o mensal de servidor da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, ter� como limite m�ximo, no �mbito de cada Poder, os valores percebidos como remunera��o no mesmo per�odo, em esp�cie, a qualquer t�tulo, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Par�grafo �nico. Os valores percebidos pelos membros do
Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre
equivalentes, somente poder�o ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto
m�ximo de remunera��o. (Revogado pela Lei n�
10.593, de 2002)
Art. 2� O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes da Uni�o e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Pol�cia Civil, Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territ�rios remunerados pela Uni�o.
Art. 3� A rela��o de valores entre a maior e a menor
remunera��o dos servidores p�blicos referidos no artigo anterior � fixada da forma
seguinte: (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
I - o valor do
maior vencimento b�sico ou soldo n�o poder� ser superior a vinte vezes o menor
vencimento b�sico ou soldo; (Revogado pela Lei n�
9.624, de 1998)
II - a soma das
vantagens percebidas pelo servidor n�o poder� exceder a duas vezes o valor do maior
vencimento b�sico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, exclu�dos: (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
a)
sal�rio-fam�lia; (Revogado pela Lei n� 9.624, de
1998)
b) di�rias; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
c) ajuda-de-custo em raz�o de mudan�a
de sede; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
d) indeniza��o de transporte; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
e) adicional ou gratifica��o de tempo
de servi�o; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
f) gratifica��o ou adicional
natalinos; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
g) abono pecuni�rio, aux�lio ou
adicional de natalidade e de funeral; (Revogado pela Lei
n� 9.624, de 1998)
h) adicional de f�rias; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
i) aux�lio-fardamento; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
j) adicional pela presta��o de
servi�o extraordin�rio; (Revogado pela Lei n� 9.624,
de 1998)
l) adicional noturno; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
m) gratifica��o de compensa��o
org�nica; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
n) gratifica��o de habilita��o
militar; (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
o) gratifica��o prevista no art. 62
da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Revogado
pela Lei n� 9.624, de 1998)
p) vantagens incorpor�veis das
parcelas de quintos. (Revogado pela Lei n� 9.624, de
1998)
� 1� No
prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo propor� ao Congresso Nacional
projeto de lei de revis�o de suas tabelas remunerat�rias, estabelecendo faixas
de vencimentos ou soldos correspondentes aos n�veis superior, m�dio e auxiliar,
com efeitos financeiros a partir de 1� de setembro de 1992. (Revogado pela Lei n�
9.624, de 1998)
� 2� Os Poderes Legislativo e
Judici�rio e o Minist�rio P�blico da Uni�o adequar�o as suas tabelas ao disposto
neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constitui��o Federal. (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)
Art. 4� Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necess�rios � aplica��o desta lei, n�o servir�o de base de c�lculo para o aumento geral dos servidores p�blicos da Uni�o.
Art. 5� A parcela de remunera��o que, na data da promulga��o desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3�, ser� mantida como diferen�a individual, em valor fixo e irreajust�vel.
Art. 6� Nenhum servidor receber�, a t�tulo de vencimento ou soldo,
import�ncia inferior ao sal�rio m�nimo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto neste artigo as pra�as
prestadoras de servi�o militar inicial e as pra�as especiais, exceto o Guarda-Marinha e
o Aspirante-a-Oficial. (Inclu�do pela Lei n� 8.460, de
1992) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7� As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judici�rio, e as do Minist�rio P�blico da Uni�o, bem como as das C�mara dos Deputados e as do Senado Federal adotar�o as provid�ncias necess�rias para a aplica��o integral do disposto nesta lei � pol�tica remunerat�ria de seus servidores;
Art. 8� Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
C�lio Borja
Jo�o Mell�o Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.1992
*