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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992.

Texto compilado

(Vide arts. 37, inciso XI e 39, � 1� da Constitui��o)

Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, � 1� da Constitui��o Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A remunera��o mensal de servidor da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, ter� como limite m�ximo, no �mbito de cada Poder, os valores percebidos como remunera��o no mesmo per�odo, em esp�cie, a qualquer t�tulo, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poder�o ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto m�ximo de remunera��o.                        (Revogado pela Lei n� 10.593, de 2002)

Art. 2� O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes da Uni�o e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Pol�cia Civil, Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territ�rios remunerados pela Uni�o.

Art. 3� A rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos referidos no artigo anterior � fixada da forma seguinte:                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

I - o valor do maior vencimento b�sico ou soldo n�o poder� ser superior a vinte vezes o menor vencimento b�sico ou soldo;                        (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor n�o poder� exceder a duas vezes o valor do maior vencimento b�sico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, exclu�dos:                     (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

 a) sal�rio-fam�lia;                        (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

b) di�rias;                           (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

c) ajuda-de-custo em raz�o de mudan�a de sede;                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

d) indeniza��o de transporte;                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

e) adicional ou gratifica��o de tempo de servi�o;                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

f) gratifica��o ou adicional natalinos;       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

g) abono pecuni�rio, aux�lio ou adicional de natalidade e de funeral;                (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

h) adicional de f�rias;                     (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

i) aux�lio-fardamento;                     (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

j) adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;                      (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

l) adicional noturno;                  (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

m) gratifica��o de compensa��o org�nica;                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

n) gratifica��o de habilita��o militar;                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

o) gratifica��o prevista no art. 62 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;                         (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

p) vantagens incorpor�veis das parcelas de quintos.                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

� 1� No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo propor� ao Congresso Nacional projeto de lei de revis�o de suas tabelas remunerat�rias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos n�veis superior, m�dio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1� de setembro de 1992.                       (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

� 2� Os Poderes Legislativo e Judici�rio e o Minist�rio P�blico da Uni�o adequar�o as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constitui��o Federal.                     (Revogado pela Lei n� 9.624, de 1998)

Art. 4� Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necess�rios � aplica��o desta lei, n�o servir�o de base de c�lculo para o aumento geral dos servidores p�blicos da Uni�o.

Art. 5� A parcela de remunera��o que, na data da promulga��o desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3�, ser� mantida como diferen�a individual, em valor fixo e irreajust�vel.

Art. 6� Nenhum servidor receber�, a t�tulo de vencimento ou soldo, import�ncia inferior ao sal�rio m�nimo.                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)

Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto neste artigo as pra�as prestadoras de servi�o militar inicial e as pra�as especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.460, de 1992)                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7� As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judici�rio, e as do Minist�rio P�blico da Uni�o, bem como as das C�mara dos Deputados e as do Senado Federal adotar�o as provid�ncias necess�rias para a aplica��o integral do disposto nesta lei � pol�tica remunerat�ria de seus servidores;

 Art. 8� Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 21 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
C�lio Borja
Jo�o Mell�o Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

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