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Se restringir foro, STF ter� que enfrentar nova pol�mica
Reprodu��o | ||
Entrada da sede do Supremo Tribunal Federal na pra�a dos Tr�s Poderes, em Bras�lia |
Caso decida, agora em maio, derrubar o chamado foro privilegiado de autoridades para crimes sem rela��o com o mandato em exerc�cio, o Supremo Tribunal Federal estar� diante de um novo dilema: quando se dar� a pris�o dos congressistas.
Imagine a situa��o hipot�tica de um deputado federal investigado por um crime ocorrido antes do in�cio de seu mandato. E imagine que o Supremo tenha, de fato, um novo entendimento sobre foro. O processo, hoje em algum gabinete do STF, seria enviado � primeira inst�ncia da Justi�a Federal, por exemplo. Em pouco tempo ele � condenado � pris�o. Como todo cidad�o brasileiro, poder� recorrer em liberdade at� que o TRF de sua regi�o analise o recurso. Ele recorre, mas passados alguns meses, perde. Em tese, conforme entendimento do pr�prio STF, o destino � a cadeia.
O problema, no entanto, � o seguinte: apesar da jurisprud�ncia recente do tribunal entender que uma condena��o em segunda inst�ncia � suficiente para o in�cio do cumprimento da pena, o artigo 53 da Constitui��o Federal afirma claramente que "desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante crime inafian��vel".
Condena��o n�o � flagrante e o crime n�o necessariamente ser� inafian��vel. O que vale mais? O eventual entendimento do Supremo sobre foro privilegiado e um respectivo cumprimento da senten�a em segunda inst�ncia ou o texto da Constitui��o.
A situa��o � t�o complexa que gera discuss�es acaloradas at� mesmo quando o pr�prio STF decide condenar um parlamentar. Voltando � jurisprud�ncia atual do tribunal, quando condenado pelo Supremo, o mandato de um parlamentar precisa ainda ser cassado e analisado por sua respectiva Casa legislativa. Cassado o mandato, a� sim a Justi�a executa a senten�a do Supremo. Foi assim que o tribunal decidiu no caso do Ivo Cassol (PP-RO), sob protestos do ent�o ministro Joaquim Barbosa: "Olha a incoer�ncia: decretamos a perda do cargo dos servidores, mas n�o decretamos a perda do mandato do parlamentar. Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a puni��o. N�o o contr�rio. Esse � o erro da nossa Rep�blica", disse na ocasi�o.
Na pr�xima semana, inclusive, a primeira turma do STF pode voltar a debater sobre a possibilidade de prender deputado com mandato em curso. No in�cio do m�s, os ministros do colegiado condenaram o deputado Paulo Feij� (PR-RJ) pelos crimes de corrup��o passiva e lavagem de dinheiro, mas deixaram para uma nova sess�o a defini��o da pena e a suas consequ�ncias. O caso � um desmembramento da Opera��o Sanguessuga, da Pol�cia Federal, na qual foi revelado um esquema criminoso, atuando em diversos estados, para o desvio de recursos p�blicos por meio da aquisi��o superfaturada, por prefeituras, de ve�culos - especialmente ambul�ncias —e equipamentos m�dicos.
Diante de uma nova situa��o, no entanto, a quest�o seria ainda mais complexa e gera muito mais perguntas do que respostas. A primeira, e mais �bvia, j� est� aqui: A jurisprud�ncia do STF valer� para parlamentares condenados em segunda inst�ncia? Mas outras v�m a seguir:
� Caber� ao Congresso analisar a cassa��o do mandato diante de uma condena��o de primeira ou segunda inst�ncia?
� Pode o parlamentar ser cassado por uma condena��o referente a um crime cometido antes de seu mandato?
O Tribunal ter� que enfrentar essas quest�es. Se n�o fizer correr� o risco de criar uma realidade muito interessante: a de parlamentares n�o mais apenas investigados, mas de fato condenados em dois graus de jurisdi��o e, mesmo assim, representando os interesses da na��o.
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