ADESÃO VOLUNTÁRIA
A Instrução Normativa SEF 19/2009, em seu art. 3º, transcrito parcialmente abaixo, prevê a possibilidade de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital – EFD e estabelece os procedimentos para tal:
“Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.
§ 1º (... )
§ 5º O contribsuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da Superintendência da Receita Estadual - SRE.
§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5º:
I - o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de todos os seus estabelecimentos, mediante os seguintes procedimentos:
a) preencher formulário eletrônico, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados ao uso da EFD;
b) protocolizar junto à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de credenciamento, obtido nos termos do inciso anterior, assinado pelo responsável legal da empresa;
II - a análise do pedido compete ao titular da Superintendência da Receita Estadual, que dará ciência da decisão ao interessado;
III - considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Superintendência da Receita Estadual - SRE no Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar:
a) os dados referentes ao (s) estabelecimento(s) credenciado(s) ao uso da EFD;
b) a data a partir da qual ficará obrigado ao uso da EFD;
§ 7º (...)”