SERVIÇO
Isenção de IPTU para ex-combatentes e viúva
O QUE É
É um benefício que isenta, total ou parcialmente, a cobrança, unicamente, do Imposto Predial Urbano.
QUANDO SOLICITAR
Podem solicitar a isenção o contribuinte ex-combatente ou a viúva.
PÚBLICO-ALVO
Ex-combatentes e viúvas
REQUISITOS
- Preencher o requerimento padrão do IPTU, disponível no link: www.saovicente.sp.gov.br/RequerimentoPadraoIPTUFrenteVerso
- O pedido para obtenção da isenção deverá ser feito a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro até o último dia útil do mês de julho, do ano anterior ao do pretendido fiscal
- Ter participado da 2ª Guerra ou da Revolução Constitucionalista de 1932
- Residir no imóvel
- Estar em dia com os tributos e taxas.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Apresentar documentos originais e cópias (sempre que solicitar a isenção, independente ser a primeira vez ou renovação):
1) Prova da participação da 2ª Guerra ou da Revolução de 1932
2) RG e CPF
3) Documento de propriedade do imóvel a qualquer título
4) Comprovante de residência atualizado
5) Certidão de óbito (se viúva)
6) Espelho de IPTU atual.
PRAZO
90 dias. Este prazo pode ser prorrogado se houver necessidade de contatar o contribuinte para esclarecer dúvidas ou apresentar documentação complementar.
TAXAS OU PREÇO PÚBLICO
Gratuito
ONDE SOLICITAR
Solicitação presencial no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) mediante prévio agendamento de horário através dos telefones: 3579-1316 / 3579-1317 / 3466-2389 (whatsapp).
Endereço do CAC: Rua Frei Gaspar, nº 384, Centro - Paço Municipal. Sala 04, andar térreo.
Horário de atendimento: das 10h00 às 16h00.
E-mail: [email protected]
ETAPAS
1) Preencher o formulário, disponível no link: https://bit.ly/FormularioPadraoSEFAZ;
2) Separar a documentação necessária (vide Tópico “Documentos Necessários”);
3) Agendar o serviço;
4) Comparecer no local, na data e horário agendados, para entrega e conferência da documentação;
5) Realizar a abertura do processo administrativo no Protocolo, conforme encaminhamento do atendente.
LEGISLAÇÃO
- Lei Orgânica do Município (Art. 60)
- Lei Municipal nº 1745, de 29 de Setembro de 1977 (Artigos 153 ao 156)
- Lei Complementar 673, de 2 de dezembro de 2011
- Emenda L.O.M 09/92
- Decreto Federal nº. 10490-A/42
OBSERVAÇÕES
No caso de declaração falsa, fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto com acréscimo de 100% (cem por cento), além de outras penalidades legais.
SECRETARIA RESPONSÁVEL
Secretaria da Fazenda