Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do par�grafo �nico do art. 23 da Constitui��o Federal, para a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nas a��es administrativas decorrentes do exerc�cio da compet�ncia comum relativas � prote��o das paisagens naturais not�veis, � prote��o do meio ambiente, ao combate � polui��o em qualquer de suas formas e � preserva��o das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do par�grafo �nico do art. 23 da Constitui��o Federal, para a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nas a��es administrativas decorrentes do exerc�cio da compet�ncia comum relativas � prote��o das paisagens naturais not�veis, � prote��o do meio ambiente, ao combate � polui��o em qualquer de suas formas e � preserva��o das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental;
II - atua��o supletiva: a��o do ente da Federa��o que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribui��es, nas hip�teses definidas nesta Lei Complementar;
III - atua��o subsidi�ria: a��o do ente da Federa��o que visa a auxiliar no desempenho das atribui��es decorrentes das compet�ncias comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribui��es definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no exerc�cio da compet�ncia comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gest�o descentralizada, democr�tica e eficiente;
II - garantir o equil�brio do desenvolvimento socioecon�mico com a prote��o do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradica��o da pobreza e a redu��o das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as pol�ticas e a��es administrativas para evitar a sobreposi��o de atua��o entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribui��es e garantir uma atua��o administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da pol�tica ambiental para todo o Pa�s, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAP�TULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERA��O
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de coopera��o institucional:
I - cons�rcios p�blicos, nos termos da legisla��o em vigor;
II - conv�nios, acordos de coopera��o t�cnica e outros instrumentos similares com �rg�os e entidades do Poder P�blico, respeitado o art. 241 da Constitui��o Federal;
III - Comiss�o Tripartite Nacional, Comiss�es Tripartites Estaduais e Comiss�o Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos p�blicos e privados e outros instrumentos econ�micos;
V - delega��o de atribui��es de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delega��o da execu��o de a��es administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
� 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
� 2o A Comiss�o Tripartite Nacional ser� formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o objetivo de fomentar a gest�o ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
� 3o As Comiss�es Tripartites Estaduais ser�o formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, com o objetivo de fomentar a gest�o ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
� 4o A Comiss�o Bipartite do Distrito Federal ser� formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da Uni�o e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gest�o ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
� 5o As Comiss�es Tripartites e a Comiss�o Bipartite do Distrito Federal ter�o sua organiza��o e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5o O ente federativo poder� delegar, mediante conv�nio, a execu��o de a��es administrativas a ele atribu�das nesta Lei Complementar, desde que o ente destinat�rio da delega��o disponha de �rg�o ambiental capacitado a executar as a��es administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Par�grafo �nico. Considera-se �rg�o ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui t�cnicos pr�prios ou em cons�rcio, devidamente habilitados e em n�mero compat�vel com a demanda das a��es administrativas a serem delegadas.
CAP�TULO III
DAS A��ES DE COOPERA��O
Art. 6o As a��es de coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustent�vel, harmonizando e integrando todas as pol�ticas governamentais.
Art. 7o S�o a��es administrativas da Uni�o:
I - formular, executar e fazer cumprir, em �mbito nacional, a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gest�o dos recursos ambientais no �mbito de suas atribui��es;
III - promover a��es relacionadas � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente nos �mbitos nacional e internacional;
IV - promover a integra��o de programas e a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, relacionados � prote��o e � gest�o ambiental;
V - articular a coopera��o t�cnica, cient�fica e financeira, em apoio � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados � prote��o e � gest�o ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articula��o da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos H�dricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colabora��o dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, o Sistema Nacional de Informa��o sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de �mbito nacional e regional;
X - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a prote��o do meio ambiente;
XII - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui��o para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida � Uni�o;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em pa�s lim�trofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econ�mica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras ind�genas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de car�ter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das For�as Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer est�gio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplica��es, mediante parecer da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposi��o da Comiss�o Tripartite Nacional, assegurada a participa��o de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os crit�rios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento
XV - aprovar o manejo e a supress�o de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em:
a) florestas p�blicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela Uni�o;
XVI - elaborar a rela��o de esp�cies da fauna e da flora amea�adas de extin��o e de esp�cies sobre-explotadas no territ�rio nacional, mediante laudos e estudos t�cnico-cient�ficos, fomentando as atividades que conservem essas esp�cies in situ;
XVII - controlar a introdu��o no Pa�s de esp�cies ex�ticas potencialmente invasoras que possam amea�ar os ecossistemas, habitats e esp�cies nativas;
XVIII - aprovar a libera��o de exemplares de esp�cie ex�tica da fauna e da flora em ecossistemas naturais fr�geis ou protegidos;
XIX - controlar a exporta��o de componentes da biodiversidade brasileira na forma de esp�cimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de esp�cimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migrat�ria e as esp�cies inseridas na rela��o prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em �mbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrim�nio gen�tico e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribui��es setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte mar�timo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Par�grafo �nico. O licenciamento dos empreendimentos cuja localiza��o compreenda concomitantemente �reas das faixas terrestre e mar�tima da zona costeira ser� de atribui��o da Uni�o exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposi��o da Comiss�o Tripartite Nacional, assegurada a participa��o de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os crit�rios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Regulamento
Art. 8o S�o a��es administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em �mbito estadual, a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e demais pol�ticas nacionais relacionadas � prote��o ambiental;
II - exercer a gest�o dos recursos ambientais no �mbito de suas atribui��es;
III - formular, executar e fazer cumprir, em �mbito estadual, a Pol�tica Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no �mbito estadual, a integra��o de programas e a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, relacionados � prote��o e � gest�o ambiental;
V - articular a coopera��o t�cnica, cient�fica e financeira, em apoio �s Pol�ticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados � prote��o e � gest�o ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colabora��o dos �rg�os municipais competentes, o Sistema Estadual de Informa��es sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informa��es � Uni�o para a forma��o e atualiza��o do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de �mbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de �mbito nacional e regional;
X - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a prote��o do meio ambiente;
XII - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui��o para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conserva��o institu�das pelo Estado, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supress�o de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em:
a) florestas p�blicas estaduais ou unidades de conserva��o do Estado, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs);
b) im�veis rurais, observadas as atribui��es previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a rela��o de esp�cies da fauna e da flora amea�adas de extin��o no respectivo territ�rio, mediante laudos e estudos t�cnico-cient�ficos, fomentando as atividades que conservem essas esp�cies in situ;
XVIII - controlar a apanha de esp�cimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas � implanta��o de criadouros e � pesquisa cient�fica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em �mbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
Art. 9o S�o a��es administrativas dos Munic�pios:
I - executar e fazer cumprir, em �mbito municipal, as Pol�ticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais pol�ticas nacionais e estaduais relacionadas � prote��o do meio ambiente;
II - exercer a gest�o dos recursos ambientais no �mbito de suas atribui��es;
III - formular, executar e fazer cumprir a Pol�tica Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Munic�pio, a integra��o de programas e a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual e municipal, relacionados � prote��o e � gest�o ambiental;
V - articular a coopera��o t�cnica, cient�fica e financeira, em apoio �s Pol�ticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados � prote��o e � gest�o ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informa��es sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informa��es aos Estados e � Uni�o para a forma��o e atualiza��o dos Sistemas Estadual e Nacional de Informa��es sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a prote��o do meio ambiente;
XII - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui��o para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Munic�pio;
XIV - observadas as atribui��es dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de �mbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os crit�rios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conserva��o institu�das pelo Munic�pio, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribui��es dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supress�o e o manejo de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em florestas p�blicas municipais e unidades de conserva��o institu�das pelo Munic�pio, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs); e
b) a supress�o e o manejo de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Munic�pio.
Art. 10. S�o a��es administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.
Art. 11. A lei poder� estabelecer regras pr�prias para atribui��es relativas � autoriza��o de manejo e supress�o de vegeta��o, considerada a sua caracteriza��o como vegeta��o prim�ria ou secund�ria em diferentes est�gios de regenera��o, assim como a exist�ncia de esp�cies da flora ou da fauna amea�adas de extin��o.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, e para autoriza��o de supress�o e manejo de vegeta��o, o crit�rio do ente federativo instituidor da unidade de conserva��o n�o ser� aplicado �s �reas de Prote��o Ambiental (APAs).
Par�grafo �nico. A defini��o do ente federativo respons�vel pelo licenciamento e autoriza��o a que se refere o caput, no caso das APAs, seguir� os crit�rios previstos nas al�neas �a�, �b�, �e�, �f� e �h� do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na al�nea �a� do inciso XIV do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades s�o licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um �nico ente federativo, em conformidade com as atribui��es estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
� 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao �rg�o respons�vel pela licen�a ou autoriza��o, de maneira n�o vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
� 2o A supress�o de vegeta��o decorrente de licenciamentos ambientais � autorizada pelo ente federativo licenciador.
� 3o Os valores alusivos �s taxas de licenciamento ambiental e outros servi�os afins devem guardar rela��o de proporcionalidade com o custo e a complexidade do servi�o prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os �rg�os licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramita��o dos processos de licenciamento.
� 1o As exig�ncias de complementa��o oriundas da an�lise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma �nica vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
� 2o As exig�ncias de complementa��o de informa��es, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprova��o, que continua a fluir ap�s o seu atendimento integral pelo empreendedor.
� 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emiss�o da licen�a ambiental, n�o implica emiss�o t�cita nem autoriza a pr�tica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a compet�ncia supletiva referida no art. 15.
� 4o A renova��o de licen�as ambientais deve ser requerida com anteced�ncia m�nima de 120 (cento e vinte) dias da expira��o de seu prazo de validade, fixado na respectiva licen�a, ficando este automaticamente prorrogado at� a manifesta��o definitiva do �rg�o ambiental competente. (Vide ADI 4757)
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em car�ter supletivo nas a��es administrativas de licenciamento e na autoriza��o ambiental, nas seguintes hip�teses:
I - inexistindo �rg�o ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a Uni�o deve desempenhar as a��es administrativas estaduais ou distritais at� a sua cria��o;
II - inexistindo �rg�o ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Munic�pio, o Estado deve desempenhar as a��es administrativas municipais at� a sua cria��o; e
III - inexistindo �rg�o ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Munic�pio, a Uni�o deve desempenhar as a��es administrativas at� a sua cria��o em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A a��o administrativa subsidi�ria dos entes federativos dar-se-� por meio de apoio t�cnico, cient�fico, administrativo ou financeiro, sem preju�zo de outras formas de coopera��o.
Par�grafo �nico. A a��o subsidi�ria deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribui��o nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao �rg�o respons�vel pelo licenciamento ou autoriza��o, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infra��o ambiental e instaurar processo administrativo para a apura��o de infra��es � legisla��o ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
� 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infra��o ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representa��o ao �rg�o a que se refere o caput, para efeito do exerc�cio de seu poder de pol�cia.
� 2o Nos casos de imin�ncia ou ocorr�ncia de degrada��o da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato dever� determinar medidas para evit�-la, fazer cess�-la ou mitig�-la, comunicando imediatamente ao �rg�o competente para as provid�ncias cab�veis.
� 3o O disposto no caput deste artigo n�o impede o exerc�cio pelos entes federativos da atribui��o comum de fiscaliza��o da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legisla��o ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infra��o ambiental lavrado por �rg�o que detenha a atribui��o de licenciamento ou autoriza��o a que se refere o caput. (Vide ADI 4757)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autoriza��o ambiental iniciados a partir de sua vig�ncia.
� 1o Na hip�tese de que trata a al�nea �h� do inciso XIV do art. 7o, a aplica��o desta Lei Complementar dar-se-� a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
� 2o Na hip�tese de que trata a al�nea �a� do inciso XIV do art. 9o, a aplica��o desta Lei Complementar dar-se-� a partir da edi��o da decis�o do respectivo Conselho Estadual.
� 3o Enquanto n�o forem estabelecidas as tipologias de que tratam os �� 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autoriza��o ambiental ser�o conduzidos conforme a legisla��o em vigor.
Art. 19. O manejo e a supress�o de vegeta��o em situa��es ou �reas n�o previstas nesta Lei Complementar dar-se-�o nos termos da legisla��o em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental.
� 1o Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente.
� 2o (Revogado).
� 3o (Revogado).
� 4o (Revogado).� (NR)
Art. 21. Revogam-se os �� 2�, 3� e 4� do art. 10 e o � 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independ�ncia e 123o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2011 e retificado em 12.12.2011
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