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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

Texto compilado

Mensagem de veto

Regulamento
Regulamento

Disp�e sobre a remo��o de �rg�os, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� A disposi��o gratuita de tecidos, �rg�os e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, � permitida na forma desta Lei.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, n�o est�o compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o �vulo.

Art. 2� A realiza��o de transplante ou enxertos de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano s� poder� ser realizada por estabelecimento de sa�de, p�blico ou privado, e por equipes m�dico-cir�rgicas de remo��o e transplante previamente autorizados pelo �rg�o de gest�o nacional do Sistema �nico de Sa�de.

Par�grafo �nico. A realiza��o de transplantes ou enxertos de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano s� poder� ser autorizada ap�s a realiza��o, no doador, de todos os testes de triagem para diagn�stico de infec��o e infesta��o exigidos para a triagem de sangue para doa��o, segundo disp�em a Lei n.� 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.

Par�grafo �nico.  A realiza��o de transplantes ou enxertos de tecidos, �rg�os e partes do corpo humano s� poder� ser autorizada ap�s a realiza��o, no doador, de todos os testes de triagem para diagn�stico de infec��o e infesta��o exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da Sa�de.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

Par�grafo �nico. A realiza��o de transplantes ou enxertos de tecidos, �rg�os e partes do corpo humano s� poder� ser autorizada ap�s a realiza��o, no doador, de todos os testes de triagem para diagn�stico de infec��o e infesta��o exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da Sa�de.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

CAP�TULO II

DA DISPOSI��O POST MORTEM DE TECIDOS,
�RG�OS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.

Art. 3� A retirada post mortem de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento dever� ser precedida de diagn�stico de morte encef�lica, constatada e registrada por dois m�dicos n�o participantes das equipes de remo��o e transplante, mediante a utiliza��o de crit�rios cl�nicos e tecnol�gicos definidos por resolu��o do Conselho Federal de Medicina.

� 1� Os prontu�rios m�dicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagn�sticos de morte encef�lica e c�pias dos documentos de que tratam os arts. 2�, par�grafo �nico; 4� e seus par�grafos; 5�; 7�; 9�, �� 2�, 4�, 6� e 8�, e 10, quando couber, e detalhando os atos cir�rgicos relativos aos transplantes e enxertos, ser�o mantidos nos arquivos das institui��es referidas no art. 2� por um per�odo m�nimo de cinco anos.

� 2� �s institui��es referidas no art. 2� enviar�o anualmente um relat�rio contendo os nomes dos pacientes receptores ao �rg�o gestor estadual do Sistema �nico de Sa�de.

� 3� Ser� admitida a presen�a de m�dico de confian�a da fam�lia do falecido no ato da comprova��o e atesta��o da morte encef�lica.

Art. 4� Salvo manifesta��o de vontade em contr�rio, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doa��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terap�utica post mortem.

Art. 4o  A retirada de tecidos, �rg�os e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terap�utica, depender� da autoriza��o de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, at� o segundo grau inclusive, ou do c�njuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes � verifica��o da morte.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

Art. 4o A retirada de tecidos, �rg�os e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terap�utica, depender� da autoriza��o do c�njuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucess�ria, reta ou colateral, at� o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes � verifica��o da morte.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

        Par�grafo �nico. (VETADO)                (Inclu�do pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 1� A express�o “n�o-doador de �rg�os e tecidos” dever� ser gravada, de forma indel�vel e inviol�vel, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilita��o da pessoa que optar por essa condi��o.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)               (Revogado pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 2� A grava��o de que trata este artigo ser� obrigat�ria em todo o territ�rio nacional a todos os �rg�os de identifica��o civil e departamentos de tr�nsito, decorridos trinta dias da publica��o desta Lei.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)                (Revogado pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 3� O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilita��o emitidas at� a data a que se refere o par�grafo anterior poder� manifestar sua vontade de n�o doar tecidos, �rg�os ou partes do corpo ap�s a morte, comparecendo ao �rg�o oficial de identifica��o civil ou departamento de tr�nsito e procedendo � grava��o da express�o “n�o-doador de �rg�os e tecidos”.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)            (Revogado pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 4� A manifesta��o de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilita��o poder� ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declara��o de vontade.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)              (Revogado pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 5� No caso de dois ou mais documentos legalmente v�lidos com op��es diferentes, quanto � condi��o de doador ou n�o, do morto, prevalecer� aquele cuja emiss�o for mais recente.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)              (Revogado pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

Art. 5� A remo��o post mortem de tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poder� ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus respons�veis legais.

Art. 6� � vedada a remo��o post mortem de tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoas n�o identificadas.

Art. 7� (VETADO)

Par�grafo �nico. No caso de morte sem assist�ncia m�dica, de �bito em decorr�ncia de causa mal definida ou de outras situa��es nas quais houver indica��o de verifica��o da causa m�dica da morte, a remo��o de tecidos, �rg�os ou partes de cad�ver para fins de transplante ou terap�utica somente poder� ser realizada ap�s a autoriza��o do patologista do servi�o de verifica��o de �bito respons�vel pela investiga��o e citada em relat�rio de necr�psia.

Art. 8� Ap�s a retirada de partes do corpo, o cad�ver ser� condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus respons�veis legais para sepultamento.

Art. 8o  Ap�s a retirada de tecidos, �rg�os e partes, o cad�ver ser� imediatamente necropsiado, se verificada a hip�tese do par�grafo �nico do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus respons�veis legais para sepultamento.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

Art. 8o Ap�s a retirada de tecidos, �rg�os e partes, o cad�ver ser� imediatamente necropsiado, se verificada a hip�tese do par�grafo �nico do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus respons�veis legais para sepultamento.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

CAP�TULO III

DA DISPOSI��O DE TECIDOS, �RG�OS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 9� � permitida � pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, �rg�os ou partes do pr�prio corpo vivo para fim de transplante ou terap�uticos.

Art. 9o  � permitida � pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, �rg�os e partes do pr�prio corpo vivo, para fins terap�uticos ou para transplantes em c�njuge ou consang��neos at� o quarto grau, inclusive, na forma do � 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autoriza��o judicial, dispensada esta em rela��o � medula �ssea.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

Art. 9o � permitida � pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, �rg�os e partes do pr�prio corpo vivo, para fins terap�uticos ou para transplantes em c�njuge ou parentes consang��neos at� o quarto grau, inclusive, na forma do � 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autoriza��o judicial, dispensada esta em rela��o � medula �ssea.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

� 3� S� � permitida a doa��o referida neste artigo quando se tratar de �rg�os duplos, de partes de �rg�os, tecidos ou partes do corpo cuja retirada n�o impe�a o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e n�o represente grave comprometimento de suas aptid�es vitais e sa�de mental e n�o cause mutila��o ou deforma��o inaceit�vel, e corresponda a uma necessidade terap�utica comprovadamente indispens�vel � pessoa receptora.

� 4� O doador dever� autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, �rg�o ou parte do corpo objeto da retirada.

� 5� A doa��o poder� ser revogada pelo doador ou pelos respons�veis legais a qualquer momento antes de sua concretiza��o.

� 6� O indiv�duo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunol�gica comprovada, poder� fazer doa��o nos casos de transplante de medula �ssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus respons�veis legais e autoriza��o judicial e o ato n�o oferecer risco para a sua sa�de.

� 7� � vedado � gestante dispor de tecidos, �rg�os ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doa��o de tecido para ser utilizado em transplante de medula �ssea e o ato n�o oferecer risco � sua sa�de ou ao feto.

� 8� O auto-transplante depende apenas do consentimento do pr�prio indiv�duo, registrado em seu prontu�rio m�dico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou respons�veis legais.

Art. 9o-A  � garantido a toda mulher o acesso a informa��es sobre as possibilidades e os benef�cios da doa��o volunt�ria de sangue do cord�o umbilical e placent�rio durante o per�odo de consultas pr�-natais e no momento da realiza��o do parto.           (Inclu�do pela Lei n� 11.633, de 2007).

CAPITULO IV

DAS DISPOSI��ES COMPLEMENTARES

Art. 10. O transplante ou enxerto s� se far� com o consentimento expresso do receptor, ap�s aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Par�grafo �nico. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condi��es de sa�de impe�am ou comprometam a manifesta��o v�lida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo ser� dado por um de seus pais ou respons�veis legais.

Art. 10.  O transplante ou enxerto s� se far� com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista �nica de espera, ap�s aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

� 1o  Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condi��es de sa�de impe�am ou comprometam a manifesta��o v�lida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo ser� dado por um de seus pais ou respons�veis legais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

� 2o  A inscri��o em lista �nica de espera n�o confere ao pretenso receptor ou � sua fam�lia direito subjetivo a indeniza��o, se o transplante n�o se realizar em decorr�ncia de altera��o no estado de �rg�os, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.083-32, de 2001)

Art. 10. O transplante ou enxerto s� se far� com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista �nica de espera, ap�s aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condi��es de sa�de impe�am ou comprometam a manifesta��o v�lida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo ser� dado por um de seus pais ou respons�veis legais.         (Inclu�do pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

� 2o A inscri��o em lista �nica de espera n�o confere ao pretenso receptor ou � sua fam�lia direito subjetivo a indeniza��o, se o transplante n�o se realizar em decorr�ncia de altera��o do estado de �rg�os, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.         (Inclu�do pela Lei n� 10.211, de 23.3.2001)

Art. 11. � proibida a veicula��o, atrav�s de qualquer meio de comunica��o social de an�ncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo p�blico no sentido da doa��o de tecido, �rg�o ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou n�o, ressalvado o disposto no par�grafo �nico;

c) apelo p�blico para a arrecada��o de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Par�grafo �nico. Os �rg�os de gest�o nacional, regional e local do Sistema �nico de Sa�de realizar�o periodicamente, atrav�s dos meios adequados de comunica��o social, campanhas de esclarecimento p�blico dos benef�cios esperados a partir da vig�ncia desta Lei e de est�mulo � doa��o de �rg�os.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. � obrigat�rio, para todos os estabelecimentos de sa�de notificar, �s centrais de notifica��o, capta��o e distribui��o de �rg�os da unidade federada onde ocorrer, o diagn�stico de morte encef�lica feito em pacientes por eles atendidos.

Par�grafo �nico.  Ap�s a notifica��o prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de sa�de n�o autorizados a retirar tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento dever�o permitir a imediata remo��o do paciente ou franquear suas instala��es e fornecer o apoio operacional necess�rio �s equipes m�dico-cir�rgicas de remo��o e transplante, hip�tese em que ser�o ressarcidos na forma da lei.    (Inclu�do pela Lei n� 11.521, de 2007)

Art. 13-A. Os �rg�os p�blicos civis, as institui��es militares e as empresas p�blicas e privadas que operem ou utilizem ve�culos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, a�rea ou aqu�tica, s�o obrigados a dar prioridade ao transporte de �rg�os, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e de integrantes da equipe de capta��o e distribui��o de �rg�os que acompanhar� o transporte do material.   (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

� 1� O transporte previsto no caput deste artigo ser� gratuito e coordenado pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por meio da Central Nacional de Transplantes (CNT), realizado de forma articulada entre o remetente, o transportador e o destinat�rio, nos termos de acordo firmado para esse fim, em tempo e condi��es adequados para cada tipo de �rg�o, tecido ou parte do corpo, garantindo-se a qualidade, a seguran�a e a integridade do material, conforme as disposi��es de regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

� 2� Constitui justa causa o cancelamento de reserva de espa�o e de vaga de passageiro, em virtude de lota��o esgotada no ve�culo, realizado para fins do disposto no caput deste artigo, o que isenta a empresa de responder por descumprimento de contrato de transporte.   (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

� 3� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s institui��es militares quando as aeronaves, os ve�culos e as embarca��es estiverem em miss�o de defesa aeroespacial ou engajados em opera��es militares, conforme definido pelo respectivo Comando da For�a Militar competente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

CAP�TULO V

DAS SAN��ES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

SE��O I

Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoa ou cad�ver, em desacordo com as disposi��es desta Lei:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

� 1.� Se o crime � cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

� 2.� Se o crime � praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupa��es habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou fun��o;

IV - acelera��o de parto:

Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

� 3.� Se o crime � praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I - Incapacidade para o trabalho;

II - Enfermidade incur�vel ;

III - perda ou inutiliza��o de membro, sentido ou fun��o;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclus�o, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

� 4.� Se o crime � praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclus�o, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano:

Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transa��o.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano de que se tem ci�ncia terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclus�o, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ci�ncia terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclus�o, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu par�grafo �nico:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cad�ver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar an�ncio ou apelo p�blico em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

Se��o II

Das San��es Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de sa�de e as equipes m�dico-cir�rgicas envolvidas poder�o ser desautorizadas tempor�ria ou permanentemente pelas autoridades competentes.

� 1.� Se a institui��o � particular, a autoridade competente poder� mult�-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincid�ncia, poder� ter suas atividades suspensas tempor�ria ou definitivamente, sem direito a qualquer indeniza��o ou compensa��o por investimentos realizados.

� 2.� Se a institui��o � particular, � proibida de estabelecer contratos ou conv�nios com entidades p�blicas, bem como se beneficiar de cr�ditos oriundos de institui��es governamentais ou daquelas em que o Estado � acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 22. As institui��es que deixarem de manter em arquivo relat�rios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.� � 1.�, ou que n�o enviarem os relat�rios mencionados no art. 3.�, � 2.� ao �rg�o de gest�o estadual do Sistema �nico de Sa�de, est�o sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

� 1.� Incorre na mesma pena o estabelecimento de sa�de que deixar de fazer as notifica��es previstas no art. 13.

� 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento de sa�de que deixar de fazer as notifica��es previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hip�teses definidas em seu par�grafo �nico.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.521, de 2007)

� 2.� Em caso de reincid�ncia, al�m de multa, o �rg�o de gest�o estadual do Sistema �nico de Sa�de poder� determinar a desautoriza��o tempor�ria ou permanente da institui��o.

Art. 23. Sujeita-se �s penas do art. 59 da Lei n.� 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunica��o social que veicular an�ncio em desacordo com o disposto no art. 11.

Art. 23-A. As empresas e as institui��es que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de �rg�os, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a faz�-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, est�o sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

Par�grafo �nico. Se da infra��o prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa ser� de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

Art. 23-B. Transportar �rg�os, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:     (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

Pena � as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei n� 6.437, de 20 de agosto de 1977     (Inclu�do pela Lei n� 14.858, de 2024)

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, particularmente a Lei n.� 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.� 879, de 22 de julho de 1993.

Bras�lia,4 de fevereiro de 1997; 176.� da Independ�ncia e 109.� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos C�sar de Albuquerque

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.2.1997

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