Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de ra�a ou de cor. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
Art. 2� (Vetado).
Art. 2�-A Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em raz�o de ra�a, cor, etnia ou proced�ncia nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Pena: reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Par�grafo �nico. A pena � aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Art. 3� Impedir ou obstar o acesso de algu�m, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administra��o Direta ou Indireta, bem como das concession�rias de servi�os p�blicos.
Pena: reclus�o de dois a cinco anos.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discrimina��o de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional, obstar a promo��o funcional. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
Art. 4� Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclus�o de dois a cinco anos.
� 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discrimina��o de ra�a ou de cor ou pr�ticas resultantes do preconceito de descend�ncia ou origem nacional ou �tnica: (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
I - deixar de conceder os equipamentos necess�rios ao empregado em igualdade de condi��es com os demais trabalhadores; (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
II - impedir a ascens�o funcional do empregado ou obstar outra forma de benef�cio profissional; (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao sal�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
� 2o Ficar� sujeito �s penas de multa e de presta��o de servi�os � comunidade, incluindo atividades de promo��o da igualdade racial, quem, em an�ncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de apar�ncia pr�prios de ra�a ou etnia para emprego cujas atividades n�o justifiquem essas exig�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
Art. 5� Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
Art. 6� Recusar, negar ou impedir a inscri��o ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino p�blico ou privado de qualquer grau.
Pena: reclus�o de tr�s a cinco anos.
Par�grafo �nico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena � agravada de 1/3 (um ter�o).
Art. 7� Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pens�o, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclus�o de tr�s a cinco anos.
Art. 8� Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao p�blico.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
Art. 9� Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de divers�es, ou clubes sociais abertos ao p�blico.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em sal�es de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
Art. 11. Impedir o acesso �s entradas sociais em edif�cios p�blicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes p�blicos, como avi�es, navios barcas, barcos, �nibus, trens, metr� ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de algu�m ao servi�o em qualquer ramo das For�as Armadas.
Pena: reclus�o de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou conviv�ncia familiar e social.
Pena: reclus�o de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condena��o a perda do cargo ou fun��o p�blica, para o servidor p�blico, e a suspens�o do funcionamento do estabelecimento particular por prazo n�o superior a tr�s meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de
comunica��o social ou por publica��o de qualquer natureza, a discrimina��o ou
preconceito de ra�a, por religi�o, etnia ou proced�ncia nacional. (Artigo
inclu�do pela Lei n� 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclus�o de dois a cinco anos.
� 1� Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular s�mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
su�stica ou gamada, para fins de divulga��o do nazismo. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.882, de 3.6.1994)
�
2� Poder� o juiz determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda
antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:(Par�grafo renumerado pela Lei n� 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreens�o dos exemplares do material respectivo;
II - a cessa��o das respectivas transmiss�es
radiof�nicas ou televisivas.
� 3� Constitui efeito da condena��o, ap�s
o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido. (Par�grafo renumerado pela Lei n�
8.882, de 3.6.1994)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclus�o de um a tr�s anos e multa.(Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
� 1� Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s�mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su�stica ou gamada, para fins de divulga��o do nazismo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
� 2� Se qualquer dos crimes previstos no caput � cometido por interm�dio dos meios de
comunica��o social ou publica��o de qualquer natureza: (Reda��o
dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
� 2� Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por interm�dio dos meios de comunica��o social, de publica��o em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publica��o de qualquer natureza: (Reda��o dada pela Lei n� 14.532, de 2023)
Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
� 2�-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, art�sticas ou culturais destinadas ao p�blico: (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Pena: reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibi��o de frequ�ncia, por 3 (tr�s) anos, a locais destinados a pr�ticas esportivas, art�sticas ou culturais destinadas ao p�blico, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
� 2�-B Sem preju�zo da pena correspondente � viol�ncia, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar viol�ncia contra quaisquer manifesta��es ou pr�ticas religiosas. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
� 3� No caso do par�grafo anterior, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio
P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de
desobedi�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
� 3� No caso do � 2� deste artigo, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 14.532, de 2023)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do material respectivo;(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas, televisivas, eletr�nicas ou da publica��o por qualquer meio; (Reda��o dada pela Lei n� 12.735, de 2012) (Vig�ncia)
III - a interdi��o das respectivas mensagens ou p�ginas de informa��o na rede mundial de computadores. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
� 4� Na hip�tese do � 2�, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido. (Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei ter�o as penas aumentadas de 1/3 (um ter�o) at� a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontra��o, divers�o ou recrea��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2�-A e 20 desta Lei ter�o as penas aumentadas de 1/3 (um ter�o) at� a metade, quando praticados por funcion�rio p�blico, conforme defini��o prevista no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), no exerc�cio de suas fun��es ou a pretexto de exerc�-las. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Art. 20-C. Na interpreta��o desta Lei, o juiz deve considerar como discriminat�ria qualquer atitude ou tratamento dado � pessoa ou a grupos minorit�rios que cause constrangimento, humilha��o, vergonha, medo ou exposi��o indevida, e que usualmente n�o se dispensaria a outros grupos em raz�o da cor, etnia, religi�o ou proced�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, c�veis e criminais, a v�tima dos crimes de racismo dever� estar acompanhada de advogado ou defensor p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 14.532, de 2023)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado pela Lei n� 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Renumerado pela Lei n� 8.081, de 21.9.1990)
Bras�lia, 5 de janeiro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989
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