Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003.
Texto compilado | Disp�e sobre o Programa Nacional da Diversidade Biol�gica - PRONABIO e a Comiss�o Nacional da Biodiversidade, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de mar�o de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional da Diversidade Biol�gica - PRONABIO e a Comiss�o Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comiss�o Nacional de Biodiversidade, institu�dos pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposi��es deste Decreto.
Art. 2o O PRONABIO tem por objetivo:
I - orientar a elabora��o e a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base nos princ�pios e diretrizes institu�dos pelo Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promo��o de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conserva��o da diversidade biol�gica, a utiliza��o sustent�vel de seus componentes e a reparti��o justa e eq�itativa dos benef�cios derivados de sua utiliza��o, de acordo com os princ�pios e diretrizes da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
II - promover a implementa��o dos compromissos assumidos pelo Brasil junto � Conven��o sobre Diversidade Biol�gica e orientar a elabora��o e apresenta��o de relat�rios nacionais perante esta Conven��o;
III - articular as a��es para implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade no �mbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e da sociedade civil;
IV - formular e implantar programas e projetos em apoio � execu��o das a��es previstas no Decreto no 4.339, de 2002;
V - estimular a coopera��o interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermedia��o da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, para a melhoria da implementa��o das a��es de gest�o da biodiversidade;
VI - promover a elabora��o de propostas de cria��o ou modifica��o de instrumentos necess�rios � boa execu��o das a��es previstas no Decreto no 4.339, de 2002, em articula��o com os Minist�rios afetos aos temas tratados;
VII - promover a integra��o de pol�ticas setoriais para aumentar a sinergia na implementa��o de a��es direcionadas � gest�o sustent�vel da biodiversidade;
VIII - promover a��es, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informa��es e conhecimento sobre a biodiversidade;
IX - estimular a capacita��o de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibiliza��o p�blica para a conserva��o e uso sustent�vel da biodiversidade;
X - orientar as a��es de acompanhamento e avalia��o da execu��o dos componentes tem�ticos para atendimento aos princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade; e
XI - orientar o acompanhamento da execu��o das a��es previstas para implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a defini��o de indicadores adequados.
Art. 3o O PRONABIO dever� ser implementado por meio de a��es de �mbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:
I - componentes tem�ticos:
a) conhecimento da biodiversidade;
b) conserva��o da biodiversidade;
c) utiliza��o sustent�vel dos componentes da biodiversidade;
d) monitoramento, avalia��o, preven��o e mitiga��o de impactos sobre a biodiversidade;
e) acesso aos recursos gen�ticos e aos conhecimentos tradicionais associados e reparti��o de benef�cios;
f) educa��o, sensibiliza��o p�blica, informa��o e divulga��o sobre biodiversidade;
g) fortalecimento jur�dico e institucional para a gest�o da biodiversidade;
II - conjunto de biomas:
a) Amaz�nia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atl�ntica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.
Art. 4o Compete ao Minist�rio do Meio Ambiente supervisionar a implementa��o do PRONABIO.
Art. 5o O PRONABIO ser� financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no Pa�s e no exterior, junto a �rg�os governamentais, privados e multilaterais.
Art. 6o A Comiss�o Nacional de Biodiversidade tem como
finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as a��es do PRONABIO, competindo-lhe,
especialmente:
Art. 6� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade � �rg�o consultivo
destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as a��es do PRONABIO e lhe compete,
especialmente:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
Art. 6� A
Comiss�o Nacional de Biodiversidade, �rg�o consultivo do Poder Executivo federal
para articular e coordenar a��es necess�rias � implementa��o das conven��es
relacionadas � biodiversidade, tem como finalidade promover a implementa��o do
Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biol�gica, adotado no �mbito da
Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, assim como de outros que o sucederem, e
compete-lhe especialmente:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
I - coordenar a elabora��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base
nos princ�pios e diretrizes previstos no Decreto no
4.339, de 2002;
I -
coordenar, acompanhar e avaliar a��es, prover subs�dios e emitir orienta��es aos
�rg�os respons�veis por implementar a Pol�tica Nacional da Biodiversidade, a
Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
II - promover a implementa��o dos compromissos assumidos pelo Brasil junto �
Conven��o sobre Diversidade Biol�gica;
II - propor metas e a��es, acompanhar, subsidiar e avaliar a execu��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base nos princ�pios e nas diretrizes previstos no Decreto n� 4.339, de 2002; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
III - aprovar a metodologia para elabora��o e o texto final dos relat�rios
nacionais para a Conven��o sobre Diversidade Biol�gica;
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder P�blico Federal, dos
princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade,
institu�dos pelo Decreto no 4.339, de 2002,
estimulando a descentraliza��o da execu��o das a��es e assegurando a participa��o
dos setores interessados;
IV -
acompanhar, avaliar e propor as atualiza��es da Estrat�gia e Plano de A��o
Nacionais para a Biodiversidade;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
V - prestar assist�ncia t�cnica aos agentes p�blicos e privados respons�veis
pela execu��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade no territ�rio nacional, para que
seus princ�pios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;
V - subsidiar a implementa��o e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
a) a Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
b) a Conven��o sobre Zonas �midas de Import�ncia Internacional - Conven��o de Ramsar, promulgada pelo Decreto n� 1.905, de 16 de maio de 1996; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
c) a Conven��o sobre a Conserva��o das Esp�cies Migrat�rias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto n� 9.080, de 16 de junho de 2017; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
d) a Conven��o sobre Com�rcio Internacional das Esp�cies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extin��o, promulgada pelo Decreto n� 76.623, de 17 de novembro de 1975; e (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
e) a Conven��o Internacional para a Regulamenta��o da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto n� 28.524, de 18 de agosto de 1950; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
VI - promover articula��o entre programas, projetos e atividades relativas �
implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, e
promover a integra��o de pol�ticas setoriais relevantes;
VI - propor novas tem�ticas de a��o relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo Pa�s; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio � execu��o das a��es
previstas para implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da
Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
VII - estimular a descentraliza��o da execu��o das a��es e a participa��o dos Estados, dos Munic�pios e dos setores interessados, no �mbito dos temas de sua compet�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
VIII - identificar a necessidade e propor a cria��o ou modifica��o de
instrumentos necess�rios � boa execu��o dos princ�pios e diretrizes para
implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade;
VIII - propor diretrizes gerais para articula��o e compatibiliza��o dos programas, projetos, dos planos e das a��es em apoio � implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio � implementa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
IX - estimular a coopera��o interinstitucional e internacional para a
implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da
Conven��o sobre Diversidade Biol�gica no Pa�s;
IX - propor medidas para a adequa��o de pol�ticas setoriais relevantes para a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base em seus princ�pios e suas diretrizes, e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
X - identificar e propor �reas e a��es priorit�rias:
a) de pesquisa sobre a diversidade biol�gica;
(Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
b) de conserva��o da diversidade biol�gica;
(Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
c) de utiliza��o sustent�vel de componentes da biodiversidade;
(Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
d) de monitoramento, avalia��o, preven��o e mitiga��o de impactos; e
(Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
e) de reparti��o de benef�cios derivados da utiliza��o da biodiversidade;
(Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
X - acompanhar o processo de defini��o de �reas e de a��es
priorit�rias e a implementa��o das a��es recomendadas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
X -
estimular a coopera��o interinstitucional e internacional para a implementa��o
da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais
para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no
�mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XI - identificar, propor e estimular a��es de capacita��o de recursos
humanos, fortalecimento institucional e sensibiliza��o p�blica;
XI - divulgar a Pol�tica Nacional da Biodiversidade, a Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade, as conven��es relacionadas � biodiversidade e os compromissos assumidos e as a��es implementadas no �mbito dessas conven��es no Pa�s; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
XII - estabelecer crit�rios gerais de aceita��o e sele��o de projetos e
selecionar projetos no �mbito de programas relacionados � prote��o da biodiversidade,
quando especialmente designada para tanto;
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XIII - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas relacionados �
formula��o de propostas referentes � Pol�tica Nacional da Biodiversidade;
XIII -
propor debates e consultas p�blicas sobre os temas de sua compet�ncia;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XIV - criar e coordenar c�maras t�cnicas, compostas por convidados e membros
dela integrantes, com a finalidade de promover a discuss�o e a articula��o em temas
relevantes para a implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da
Biodiversidade;
XIV -
acompanhar o processo de defini��o das �reas Priorit�rias para a Conserva��o,
Utiliza��o Sustent�vel e Reparti��o dos Benef�cios da Biodiversidade, das Listas
Nacionais Oficiais de Esp�cies Amea�adas de Extin��o e das Listas Nacionais de
Esp�cies Ex�ticas Invasoras;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XV - acompanhar e avaliar a execu��o dos componentes tem�ticos para a
implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e
coordenar a elabora��o de relat�rios nacionais sobre biodiversidade;
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XVI - acompanhar a execu��o das a��es previstas para atendimento aos
princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade; e
XVI -
estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementa��o
de conven��es relacionadas � biodiversidade, inclu�do o Comit� Nacional de Zonas
�midas, institu�do pelo do
Decreto n� 10.141, de
28 de novembro de 2019;
e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do
Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
Par�grafo �nico. Para atender ao disposto no caput, as pol�ticas
p�blicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham
interface com a Pol�tica Nacional de Biodiversidade ser�o compatibilizados com
os princ�pios e as diretrizes previstos no
Decreto
n� 4.339, de 2002,
e com as diretrizes e as recomenda��es estabelecidas por meio de resolu��es da
Comiss�o Nacional de Biodiversidade.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 7o A Comiss�o Nacional de
Biodiversidade ser� presidida pelo Secret�rio de Biodiversidade e Florestas do
Minist�rio do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou
regulamentares, pelo Diretor de Conserva��o da Biodiversidade, e ter� em sua
composi��o, al�m de seu Presidente, um representante dos seguintes �rg�os e
organiza��es da sociedade civil:
Art. 7o A Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� presidida pelo Secret�rio de Biodiversidade e Florestas do Minist�rio do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conserva��o da Biodiversidade e, na aus�ncia destes, por um suplente a ser designado pelo Minist�rio do Meio Ambiente, e ter� em sua composi��o, al�m de seu Presidente, um representante dos seguintes �rg�os e organiza��es da sociedade civil: (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.043, de 2007)
Art. 7� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade � composta por representantes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
Art. 7� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� composta: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
I - Minist�rio do Meio Ambiente;
I - dos seguintes �rg�os: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
a) Secretaria de Biodiversidade do Minist�rio do Meio Ambiente, que a presidir�; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
b) Minist�rio da Defesa; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
c) Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
d) Minist�rio da Economia; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
e) Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
f) Minist�rio da Sa�de; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
g) Minist�rio do Desenvolvimento Regional; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
i) Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
j) Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
I - por um representante dos seguintes �rg�os: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
a) Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, que a presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
b) Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
c) Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
d) Minist�rio da Defesa; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
e) Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
f) Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
g) Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
h) Minist�rio das Mulheres; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
i) Minist�rio da Pesca e Aquicultura; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
j) Minist�rio dos Povos Ind�genas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
k) Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
l) Minist�rio da Sa�de; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
n) Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
o) Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
II - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja
especialista na �rea de biodiversidade;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
II - por um representante de �rg�os estaduais de meio ambiente, indicado pela Associa��o Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
III - das entidades ambientalistas de �mbito nacional inscritas h�, no m�nimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
III - por um representante de �rg�os municipais de meio ambiente, indicado pela Associa��o Nacional dos �rg�os Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
IV - Minist�rio da Sa�de;
IV - da Confedera��o Nacional da Ind�stria; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
V - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
V - da Confedera��o da Agricultura e Pecu�ria do Brasil. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
VI - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
VII - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.235, de 2020)
VIII - Minist�rio da Integra��o Nacional;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.235, de 2020)
IX - Associa��o
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
IX - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
IX - Secretaria
Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
X - comunidade acad�mica, indicado
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;
X - Associa��o Brasileira das
Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis -
IBAMA; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XI - comunidade acad�mica, indicado
pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;
XI - Confedera��o Nacional de
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XI - Associa��o
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XII - organiza��es
n�o-governamentais ambientalistas, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XII - comunidade acad�mica, indicado
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XII - Confedera��o
Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XIII - movimentos sociais, indicado
pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIII - comunidade acad�mica,
indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XIII - Movimento
Nacional dos Pescadores - MONAPE; (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XIV - povos ind�genas, indicado pela
Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia - COIAB;
XIV - organiza��es
n�o-governamentais ambientalistas, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XIV - comunidade
acad�mica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XV - setores empresariais vinculados
� agricultura, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura - CNA; e
XV - movimentos sociais, indicado
pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XV - comunidade
acad�mica, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XVI - setores empresariais vinculados
� ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI.
XVI - povos ind�genas, indicado pela
Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia - COIAB;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XVI - organiza��es
n�o-governamentais ambientalistas, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XVII - setores empresariais
vinculados � agricultura, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura - CNA; e
(Inclu�do pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XVII - movimentos
sociais, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o
Desenvolvimento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XVIII - setores empresariais
vinculados � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI.
(Inclu�do pelo Decreto n�
4.987, de 2004
XVIII - povos
ind�genas, indicado pela Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia -
COIAB; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XIX - setores
empresariais vinculados � agricultura, indicado pela Confedera��o Nacional da
Agricultura - CNA; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XX - setores
empresariais vinculados � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria
- CNI. (Inclu�do pelo Decreto
n� 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
XXI -
por sete representantes de organiza��es n�o governamentais ambientalistas, com
atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, sendo um de cada um dos seis biomas
brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de
dois anos;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXII -
por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustent�vel - Condraf;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXIII -
por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho
Nacional das Popula��es Extrativistas - CNS;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXIV -
por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de
Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXV -
por um representante dos povos ind�genas, escolhido em procedimento coordenado
pela Articula��o dos Povos Ind�genas do Brasil - APIB;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXVI -
por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais,
indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXVII -
por um representante do setor produtivo vinculado � agricultura e � pecu�ria,
indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura e Pecu�ria do Brasil - CNA;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXVIII -
por um representante do setor produtivo vinculado � ind�stria, indicado pela
Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
XXIX -
por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela
Biodiversidade - GYBN Brazil.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 12.017, de 2024)
� 1o Os representantes do Poder P�blico, juntamente
com seus suplentes, ser�o indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
� 1o Os
representantes do Poder P�blico, juntamente com seus dois suplentes, ser�o
indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.043, de 2007)
� 1� Cada membro da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 1� Cada membro da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 2o Os
representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus
suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo,
� 2� Os
representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e
seus suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo.
(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.987, de 2004
� 2o Os representantes das
entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, ser�o
indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 5.312, de 2004)
� 2o Os
representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos XI a
XX, e seus dois suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel
por igual per�odo.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.043, de 2007)
� 2� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 2� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 3� As institui��es a que se referem os
incisos II e III do
caput ser�o indicadas pelo Presidente da Comiss�o Nacional de
Biodiversidade.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 3� Os �rg�os e as institui��es a que se refere o caput dever�o observar a equidade de g�nero ao indicar seus respectivos representantes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 4� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se
referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes
ser�o indicadas pelas institui��es que representem e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renov�vel
por igual per�odo.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 4� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 5� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput ser�o selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 8o Poder�o participar das reuni�es da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica, bem como pessoas f�sicas e representantes de pessoas jur�dicas que, por sua experi�ncia pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 9o A Comiss�o Nacional de Biodiversidade
deliberar� por maioria simples, com qu�rum m�nimo de metade mais um, e seu Presidente
votar� somente em casos de empate, quando ter� o voto de qualidade.
Art. 9� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade se reunir� em car�ter ordin�rio at� duas vezes ao ano e em car�ter extraordin�rio sempre que convocada por seu Presidente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 1� As reuni�es ordin�rias ser�o convocadas com a anteced�ncia m�nima de vinte dias e as extraordin�rias com a anteced�ncia m�nima de sete dias. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 2� A convoca��o para reuni�es ordin�rias e extraordin�rias ser� encaminhada a cada um dos membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conter� informa��o sobre o dia, o hor�rio e o local da reuni�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 3� O qu�rum de reuni�o da Comiss�o Nacional de Biodiversidade � de metade dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples dos membros. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
� 4� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� o voto de qualidade em caso de empate. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020) (Revogado pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 5� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade e das C�maras T�cnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020) (Revogado pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 6� As C�maras T�cnicas: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020) (Revogado pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
I - ser�o compostas na forma de ato da Comiss�o Nacional de Biodiversidade; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
II - n�o poder�o ter mais de sete membros; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
IV - est�o limitadas a dez operando simultaneamente. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
Art. 9� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade se reunir�, em car�ter ordin�rio, duas vezes ao ano e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o por seu Presidente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 1� As reuni�es ordin�rias ser�o convocadas com a anteced�ncia m�nima de trinta dias e as extraordin�rias com a anteced�ncia m�nima de quinze dias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 2� O qu�rum de reuni�o da Comiss�o Nacional de Biodiversidade � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 3� Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� o voto de qualidade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 9�-A A Comiss�o Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
I - plen�ria; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
II - subcomiss�es para tratar de especificidades relativas �s conven��es relacionadas � biodiversidade; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
III - c�maras t�cnicas para o acompanhamento de tem�ticas espec�ficas; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes espec�ficos, conforme necess�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 1� As subcomiss�es, as c�maras t�cnicas e os grupos de trabalho ser�o definidos no regimento interno da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, desde que n�o haja colegiados pr�via e formalmente institu�dos para os mesmos fins. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
� 2� Os resultados e as proposi��es provenientes das subcomiss�es, das c�maras t�cnicas e dos grupos de trabalho ser�o submetidos � aprova��o da plen�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 10. O Minist�rio do Meio Ambiente prover� os servi�os de apoio
t�cnico-administrativo da Comiss�o Nacional de Biodiversidade.
Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 10-A. Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, em coordena��o com a Presid�ncia da Comiss�o Nacional de Biodiversidade: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
I - propor as diretrizes de pol�tica exterior sobre biodiversidade; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
II - coordenar a elabora��o de subs�dios e de instru��es, al�m da participa��o e da representa��o do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
III - informar as principais decis�es e os posicionamentos do Governo federal nas reuni�es das conven��es relacionadas � biodiversidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 10-B. Compete ao Minist�rio da Fazenda exercer a fun��o de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no �mbito da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Par�grafo �nico. A disponibiliza��o dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observar� as diretrizes e os instrumentos da Pol�tica Nacional de Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 11. A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade �
considerada como de relevante interesse p�blico e n�o enseja qualquer tipo de
remunera��o.
Art. 11. A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade e nas C�maras T�cnicas ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)
Art. 11. A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 11-A. As atividades da Comiss�o Nacional de Biodiversidade s�o p�blicas e dever�o ser divulgadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, por meio da publica��o dos seguintes documentos: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
I - resolu��es e atos aprovados; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
II - cronograma de reuni�es ordin�rias aprovado; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
III - pauta, data e local das reuni�es; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
IV - ata aprovada das reuni�es, que conter� os nomes dos membros presentes. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 11-B. Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, das subcomiss�es, das c�maras t�cnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)
Art. 12. Fica revogado o Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994.
Bras�lia, 21 de maio de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Roberto �tila Amaral Vieira
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2003
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