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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.219, DE 15 DE MAIO DE 2024
Institui Apoio Financeiro destinado �s fam�lias desalojadas ou desabrigadas nos Munic�pios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia reconhecida pelo Poder Executivo federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica institu�do Apoio Financeiro destinado �s fam�lias desalojadas ou desabrigadas nos Munic�pios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia reconhecida pelo Poder Executivo federal at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 1� O Apoio
Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade p�blica e as suas
consequ�ncias sociais e econ�micas decorrentes de eventos clim�ticos no
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024.
� 2� O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela �nica no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
� 3� O Apoio Financeiro est� limitado a um recebimento por fam�lia.
Art. 2� Ser�o consideradas fam�lias desalojadas ou desabrigadas aquelas que
se enquadrem nos termos do disposto no
par�grafo �nico do art. 1� da Lei n�
12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 3� O acesso ao Apoio Financeiro depender� das informa��es, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das fam�lias de que trata o art. 1� e da autodeclara��o do respons�vel familiar, que atestar�, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
� 1� A autodeclara��o de que trata o caput incluir� obrigatoriamente documenta��o que comprove por qualquer meio o endere�o residencial da fam�lia.
� 2� Sem preju�zo das san��es penais e c�veis cab�veis, o respons�vel familiar que prestar informa��o falsa dever� ressarcir � Uni�o o valor do Apoio Financeiro recebido.
Art. 4� O pagamento do Apoio Financeiro ser� devido ainda que o benefici�rio seja titular de benef�cios assistenciais ou previdenci�rios ou de outro benef�cio de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. O pagamento do Apoio Financeiro ser� feito ao respons�vel familiar constante da autodeclara��o de que trata o art. 3�, preferencialmente � mulher.
Art. 5� O Apoio Financeiro n�o ser� considerado fonte de renda:
I - para fins do disposto:
a) no � 4� do art. 1� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no inciso II do caput do art. 4� da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023; e
II - no c�lculo da renda para fins:
a) do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico; e
b) de recebimento do Benef�cio de Presta��o Continuada de que trata a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6� A operacionaliza��o do pagamento do Apoio Financeiro ficar� sob a responsabilidade do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e ser� pago pela Caixa Econ�mica Federal por meio de conta poupan�a social digital, de abertura autom�tica em nome do benefici�rio, ou de outra conta em nome do benefici�rio nessa mesma institui��o financeira.
� 1� Para fins do disposto no caput, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional fica autorizado a contratar a Caixa Econ�mica Federal mediante dispensa de procedimento licitat�rio.
� 2� � vedado � institui��o financeira de que trata o caput efetuar descontos ou qualquer esp�cie de compensa��o que impliquem a redu��o do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar d�vidas preexistentes.
� 3� O limite de que trata o inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020, n�o se aplica �s contas banc�rias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 7� As despesas do Apoio Financeiro s�o de natureza discricion�ria e correr�o � conta das dota��es consignadas ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, mediante previs�o or�ament�ria.
Art. 8� Ser�o revertidos � Uni�o os recursos n�o creditados ou decorrentes
de Apoio Financeiro que sejam disponibilizados indevidamente.
Art. 9� O Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 10. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de maio de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Ant�nio Waldez G�es da Silva
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 15.5.2024 - Edi��o extra
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