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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre o uso de assinaturas eletr�nicas na administra��o p�blica federal e regulamenta o art. 5� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao n�vel m�nimo exigido para a assinatura eletr�nica em intera��es com o ente p�blico. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 5� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o uso de assinaturas eletr�nicas na administra��o p�blica federal e regulamenta o art. 5� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao n�vel m�nimo exigido para a assinatura eletr�nica em intera��es com o ente p�blico.
�mbito de aplica��o
Art. 2� Este Decreto aplica-se �:
I - intera��o eletr�nica interna dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
II - intera��o entre pessoas naturais ou pessoas jur�dicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes p�blicos de que trata o inciso I; e
III - intera��o eletr�nica entre os entes p�blicos de que trata o inciso I e outros entes p�blicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Par�grafo �nico. O disposto neste Decreto n�o se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - � intera��o eletr�nica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jur�dicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identifica��o do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes p�blicos;
IV - aos programas de assist�ncia a v�timas e a testemunhas amea�adas;
V - �s outras hip�teses nas quais deva ser dada garantia de preserva��o de sigilo da identidade do particular na atua��o perante o ente p�blico; e
VI - �s intera��es, sem participa��o da administra��o p�blica federal, direta, aut�rquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) �rg�os constitucionalmente aut�nomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas p�blicas; ou
e) sociedades de economia mista.
Conceitos
Art. 3� Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - intera��o eletr�nica - o ato praticado por particular ou por agente p�blico, por meio de edi��o eletr�nica de documentos ou de a��es eletr�nicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obriga��es; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situa��es ou fatos;
II - valida��o biom�trica - confirma��o da identidade da pessoa natural mediante aplica��o de m�todo de compara��o estat�stico de medi��o biol�gica das caracter�sticas f�sicas de um indiv�duo com objetivo de identific�-lo unicamente com alto grau de seguran�a;
III - valida��o biogr�fica - confirma��o da identidade da pessoa natural mediante compara��o de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filia��o, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endere�o e v�nculos profissionais, com o objetivo de identific�-la unicamente com m�dio grau de seguran�a; e
IV - validador de acesso digital - �rg�o ou entidade, p�blica ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de valida��o de identidade biom�trica ou biogr�fica em processos de identifica��o digital.
N�veis m�nimos para assinatura eletr�nica
Art. 4� Os n�veis m�nimos para as assinaturas em intera��es eletr�nicas com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional s�o:
I - assinatura simples - admitida para as hip�teses cujo conte�do da intera��o n�o envolva informa��es protegidas por grau de sigilo e n�o ofere�a risco direto de dano a bens, servi�os e interesses do ente p�blico, inclu�dos:
a) a solicita��o de agendamentos, atendimentos, anu�ncias, autoriza��es e licen�as para a pr�tica de ato ou exerc�cio de atividade;
b) a realiza��o de autentica��o ou solicita��o de acesso a s�tio eletr�nico oficial que contenha informa��es de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informa��es n�o sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de n�mero de protocolo decorrente da a��o;
d) a participa��o em pesquisa p�blica; e
e) o requerimento de benef�cios assistenciais, trabalhistas ou previdenci�rios diretamente pelo interessado;
II - assinatura eletr�nica avan�ada - admitida para as hip�teses previstas no inciso I e nas hip�teses de intera��o com o ente p�blico que, considerada a natureza da rela��o jur�dica, exijam maior garantia quanto � autoria, inclu�dos:
a) as intera��es eletr�nicas entre pessoas naturais ou pessoas jur�dicas de direito privado e os entes p�blicos que envolvam informa��es classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decis�es administrativas para o registro ou a transfer�ncia de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifesta��o de vontade para a celebra��o de contratos, conv�nios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagm�ticos bilaterais ou plurilaterais cong�neres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usu�rio particular ou como agente p�blico, para o exerc�cio de atribui��es, em sistema informatizado de processo administrativo eletr�nico ou de servi�os;
e) as decis�es administrativas referentes � concess�o de benef�cios assistenciais, trabalhistas, previdenci�rios e tribut�rios que envolvam disp�ndio direto ou ren�ncia de receita pela administra��o p�blica;
f) as declara��es prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assun��o de obriga��es;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscaliza��o; e
h) a apresenta��o de defesa e interposi��o de recursos administrativos; e
III - assinatura eletr�nica qualificada - aceita em qualquer intera��o eletr�nica com entes p�blicos e obrigat�ria para:
a) os atos de transfer�ncia e de registro de bens im�veis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b) os atos assinados pelo Presidente da Rep�blica e pelos Ministros de Estado; e
c) as demais hip�teses previstas em lei.
� 1� A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder� estabelecer o uso de assinatura eletr�nica em n�vel superior ao m�nimo exigido no caput, caso as especificidades da intera��o eletr�nica em quest�o o exijam.
� 2� A exig�ncia de n�veis m�nimos de assinatura eletr�nica n�o poder� ser invocada como fundamento para a n�o aceita��o de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identifica��o do interessado.
� 3� A assinatura simples de que trata o inciso I do caput ser� admitida para intera��es eletr�nicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a servi�os p�blicos, por parte de agente p�blico, exceto nas hip�teses do inciso III do caput.
Fornecimento dos meios de acesso
Art. 5� A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional adotar� mecanismos para prover aos usu�rios a capacidade de utilizar assinaturas eletr�nicas para as intera��es com entes p�blicos, respeitados os seguintes crit�rios:
I - para a utiliza��o de assinatura simples, o usu�rio poder� fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclara��o validada em bases de dados governamentais;
II - para a utiliza��o de assinatura avan�ada, o usu�rio dever� realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, inclu�da a:
a) valida��o biogr�fica e documental, presencial ou remota, conferida por agente p�blico;
b) valida��o biom�trica conferida em base de dados governamental; ou
c) valida��o biom�trica, biogr�fica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de seguran�a em seus processos de identifica��o; e
III - para utiliza��o de assinatura qualificada, o usu�rio utilizar� certificado digital, nos termos da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
� 1� Compete � Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.
� 2� O �rg�o ou entidade informar� em seu s�tio eletr�nico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletr�nica avan�ada.
� 3� Constar�o dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orienta��es ao usu�rio quanto � previs�o legal, � finalidade, aos procedimentos e �s pr�ticas utilizadas para as assinaturas eletr�nicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Assinaturas na Plataforma de Cidadania Digital
Assinaturas na Plataforma gov.br (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de2021)
Art. 6� As
contas digitais na Plataforma de Cidadania Digital, prevista no
Decreto n� 8.936, de
19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletr�nicas,
respeitados os n�veis m�nimos previstos no art. 4� deste Decreto.
Art. 6� As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto n� 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletr�nicas, respeitados os n�veis m�nimos previstos no art. 4� deste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de2021)
Responsabilidade dos usu�rios
Art. 7� Os usu�rios s�o respons�veis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utiliza��o de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que prov�m os meios de autentica��o e de assinatura; e
II - por informar ao ente p�blico poss�veis usos ou tentativas de uso indevido.
Suspens�o de acesso
Art. 8� Em caso de suspei��o de uso indevido das assinaturas eletr�nicas de que trata este Decreto, a administra��o p�blica federal poder� suspender os meios de acesso das assinaturas eletr�nicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Compet�ncias do ITI
Art. 9� O Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o - ITI:
I - em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia, definir� os padr�es criptogr�ficos referenciais para as assinaturas avan�adas nas comunica��es que envolvam a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e
II - poder� atuar, em conformidade com as pol�ticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jur�dicas de direito p�blico interno no apoio t�cnico e operacional relacionado � criptografia, � assinatura eletr�nica, � identifica��o eletr�nica e �s tecnologias correlatas.
Normas complementares
Art. 10. O Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Par�grafo �nico. Em caso de d�vida ou diverg�ncia quanto aos crit�rios definidos no art. 4�, caber� � Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia orientar e esclarecer junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal os n�veis m�nimos para assinatura admitidos.
Atos durante a pandemia
Art. 11. A
utiliza��o da assinatura simples ser� admitida nos casos previstos nas
al�neas �b� e �c� do inciso II do caput do art. 4� durante o per�odo
da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da
pandemia da covid-19 de que trata a Lei
n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necess�rio para a redu��o de
contatos presenciais ou para a realiza��o de atos que, de outro modo,
ficariam impossibilitados.
(Revogado pelo Decreto n� 11.077, de 2022)
(Vig�ncia)
Adapta��o do processo administrativo eletr�nico
Art. 12. O Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletr�nicos, poder�o ser obtidas por meio dos padr�es de assinatura eletr�nica definidos no Decreto n� 10.543, de 13 de novembro de 2020.� (NR)
Regras transit�rias
Art. 13. At� 1� de julho de 2021, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal dever�o:
I - adequar os sistemas de tecnologia da informa��o em uso, para que a utiliza��o de assinaturas eletr�nicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II - divulgar na Carta de Servi�os ao Usu�rio os n�veis de assinatura eletr�nica exigidos nos seus servi�os, nos termos do art. 11 do Decreto n� 9.094, de 17 de julho de 2017.
Revoga��es
I - o Decreto n� 3.996, de 31 de outubro de 2001;
II - o Decreto n� 4.414, de 7 de outubro de 2002; e
III - os � 1� e � 2� do art. 6� do Decreto n� 8.539, de 2015.
Vig�ncia
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de novembro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.11.2020.
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