Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Mensagem de veto

(Promulga��o de partes vetadas )

Disp�e sobre ado��o e altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) , para dispor sobre entrega volunt�ria, destitui��o do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e ado��o de crian�as e adolescentes, a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , para acrescentar nova possibilidade de destitui��o do poder familiar.

Art. 2� A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 19. ....................................................................

� 1� (VETADO).

� 1� Toda crian�a ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter� sua situa��o reavaliada, no m�ximo, a cada 3 (tr�s) meses, devendo a autoridade judici�ria competente, com base em relat�rio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra��o familiar ou pela coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Promulga��o de partes vetadas )

� 2� A perman�ncia da crian�a e do adolescente em programa de acolhimento institucional n�o se prolongar� por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judici�ria.

..................................................................................

� 5� Ser� garantida a conviv�ncia integral da crian�a com a m�e adolescente que estiver em acolhimento institucional.

� 6� A m�e adolescente ser� assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)

Art. 19-A. A gestante ou m�e que manifeste interesse em entregar seu filho para ado��o, antes ou logo ap�s o nascimento, ser� encaminhada � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude.

� 1� A gestante ou m�e ser� ouvida pela equipe interprofissional da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, que apresentar� relat�rio � autoridade judici�ria, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

� 2� De posse do relat�rio, a autoridade judici�ria poder� determinar o encaminhamento da gestante ou m�e, mediante sua expressa concord�ncia, � rede p�blica de sa�de e assist�ncia social para atendimento especializado.

� 3� A busca � fam�lia extensa, conforme definida nos termos do par�grafo �nico do art. 25 desta Lei, respeitar� o prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel por igual per�odo.

� 4� Na hip�tese de n�o haver a indica��o do genitor e de n�o existir outro representante da fam�lia extensa apto a receber a guarda, a autoridade judici�ria competente dever� decretar a extin��o do poder familiar e determinar a coloca��o da crian�a sob a guarda provis�ria de quem estiver habilitado a adot�-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

� 5� Ap�s o nascimento da crian�a, a vontade da m�e ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audi�ncia a que se refere o � 1� do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

� 6� (VETADO).

� 6� Na hip�tese de n�o comparecerem � audi�ncia nem o genitor nem representante da fam�lia extensa para confirmar a inten��o de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judici�ria suspender� o poder familiar da m�e, e a crian�a ser� colocada sob a guarda provis�ria de quem esteja habilitado a adot�-la. (Promulga��o de partes vetadas )

� 7� Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a a��o de ado��o, contado do dia seguinte � data do t�rmino do est�gio de conviv�ncia.

� 8� Na hip�tese de desist�ncia pelos genitores - manifestada em audi�ncia ou perante a equipe interprofissional - da entrega da crian�a ap�s o nascimento, a crian�a ser� mantida com os genitores, e ser� determinado pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

� 9� � garantido � m�e o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

� 10. (VETADO).”

� 10. Ser�o cadastrados para ado��o rec�m-nascidos e crian�as acolhidas n�o procuradas por suas fam�lias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Promulga��o de partes vetadas )

Art. 19-B. A crian�a e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poder�o participar de programa de apadrinhamento.

� 1� O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar � crian�a e ao adolescente v�nculos externos � institui��o para fins de conviv�ncia familiar e comunit�ria e colabora��o com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, f�sico, cognitivo, educacional e financeiro.

� 2� (VETADO).

� 2� Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos n�o inscritas nos cadastros de ado��o, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Promulga��o de partes vetadas )

� 3� Pessoas jur�dicas podem apadrinhar crian�a ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

� 4� O perfil da crian�a ou do adolescente a ser apadrinhado ser� definido no �mbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crian�as ou adolescentes com remota possibilidade de reinser��o familiar ou coloca��o em fam�lia adotiva.

� 5� Os programas ou servi�os de apadrinhamento apoiados pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude poder�o ser executados por �rg�os p�blicos ou por organiza��es da sociedade civil.

� 6� Se ocorrer viola��o das regras de apadrinhamento, os respons�veis pelo programa e pelos servi�os de acolhimento dever�o imediatamente notificar a autoridade judici�ria competente.”

“Art. 39. ....................................................................

...................................................................................

� 3� Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biol�gicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.” (NR)

Art. 46. A ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com a crian�a ou adolescente, pelo prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da crian�a ou adolescente e as peculiaridades do caso.

..................................................................................

� 2� -A. O prazo m�ximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por at� igual per�odo, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria.

� 3� Em caso de ado��o por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia ser� de, no m�nimo, 30 (trinta) dias e, no m�ximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrog�vel por at� igual per�odo, uma �nica vez, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria.

� 3� -A. Ao final do prazo previsto no � 3� deste artigo, dever� ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no � 4� deste artigo, que recomendar� ou n�o o deferimento da ado��o � autoridade judici�ria.

.................................................................................

� 5� O est�gio de conviv�ncia ser� cumprido no territ�rio nacional, preferencialmente na comarca de resid�ncia da crian�a ou adolescente, ou, a crit�rio do juiz, em cidade lim�trofe, respeitada, em qualquer hip�tese, a compet�ncia do ju�zo da comarca de resid�ncia da crian�a.” (NR)

“Art. 47. ..................................................................

.................................................................................

� 10. O prazo m�ximo para conclus�o da a��o de ado��o ser� de 120 (cento e vinte) dias, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria.” (NR)

“Art. 50. ..................................................................

.................................................................................

� 10. Consultados os cadastros e verificada a aus�ncia de pretendentes habilitados residentes no Pa�s com perfil compat�vel e interesse manifesto pela ado��o de crian�a ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, ser� realizado o encaminhamento da crian�a ou adolescente � ado��o internacional.

..................................................................................

� 15. Ser� assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar crian�a ou adolescente com defici�ncia, com doen�a cr�nica ou com necessidades espec�ficas de sa�de, al�m de grupo de irm�os.” (NR)

Art. 51. Considera-se ado��o internacional aquela na qual o pretendente possui resid�ncia habitual em pa�s-parte da Conven��o de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional, promulgada pelo Decreto n� 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar crian�a em outro pa�s-parte da Conven��o.

� 1� .........................................................................

I - que a coloca��o em fam�lia adotiva � a solu��o adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de coloca��o da crian�a ou adolescente em fam�lia adotiva brasileira, com a comprova��o, certificada nos autos, da inexist�ncia de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compat�vel com a crian�a ou adolescente, ap�s consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

.......................................................................” (NR)

“Art. 100. .................................................................

Par�grafo �nico. ........................................................

..................................................................................

X - preval�ncia da fam�lia: na promo��o de direitos e na prote��o da crian�a e do adolescente deve ser dada preval�ncia �s medidas que os mantenham ou reintegrem na sua fam�lia natural ou extensa ou, se isso n�o for poss�vel, que promovam a sua integra��o em fam�lia adotiva;

.....................................................................” (NR)

“Art. 101. ................................................................

.................................................................................

� 10. Recebido o relat�rio, o Minist�rio P�blico ter� o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a a��o de destitui��o do poder familiar, salvo se entender necess�ria a realiza��o de estudos complementares ou de outras provid�ncias indispens�veis ao ajuizamento da demanda.

......................................................................” (NR)

“Art. 151. .................................................................

Par�grafo �nico. Na aus�ncia ou insufici�ncia de servidores p�blicos integrantes do Poder Judici�rio respons�veis pela realiza��o dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras esp�cies de avalia��es t�cnicas exigidas por esta Lei ou por determina��o judicial, a autoridade judici�ria poder� proceder � nomea��o de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .” (NR)

“Art. 152. ................................................................

� 1� .........................................................................

� 2� Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplic�veis aos seus procedimentos s�o contados em dias corridos, exclu�do o dia do come�o e inclu�do o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda P�blica e o Minist�rio P�blico.” (NR)

“Art. 157. ..............................................................

� 1� Recebida a peti��o inicial, a autoridade judici�ria determinar�, concomitantemente ao despacho de cita��o e independentemente de requerimento do interessado, a realiza��o de estudo social ou per�cia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presen�a de uma das causas de suspens�o ou destitui��o do poder familiar, ressalvado o disposto no � 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n� 13.431, de 4 de abril de 2017 .

� 2� Em sendo os pais oriundos de comunidades ind�genas, � ainda obrigat�ria a interven��o, junto � equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no � 1� deste artigo, de representantes do �rg�o federal respons�vel pela pol�tica indigenista, observado o disposto no � 6� do art. 28 desta Lei.” (NR)

“Art. 158. ................................................................

.................................................................................

� 3� Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justi�a houver procurado o citando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita de oculta��o, informar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia �til em que voltar� a fim de efetuar a cita��o, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .

� 4� Na hip�tese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou n�o sabido, ser�o citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publica��o �nica, dispensado o envio de of�cios para a localiza��o.” (NR)

Art. 161. Se n�o for contestado o pedido e tiver sido conclu�do o estudo social ou a per�cia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidir� em igual prazo.

� 1� A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico, determinar� a oitiva de testemunhas que comprovem a presen�a de uma das causas de suspens�o ou destitui��o do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , ou no art. 24 desta Lei.

� 2� (Revogado).

.................................................................................

� 4� � obrigat�ria a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de n�o comparecimento perante a Justi�a quando devidamente citados.

......................................................................” (NR)

“Art. 162. ................................................................

� 1� (Revogado).

� 2� Na audi�ncia, presentes as partes e o Minist�rio P�blico, ser�o ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer t�cnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Minist�rio P�blico, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrog�vel por mais 10 (dez) minutos.

� 3� A decis�o ser� proferida na audi�ncia, podendo a autoridade judici�ria, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias.

� 4� Quando o procedimento de destitui��o de poder familiar for iniciado pelo Minist�rio P�blico, n�o haver� necessidade de nomea��o de curador especial em favor da crian�a ou adolescente.” (NR)

Art. 163. O prazo m�ximo para conclus�o do procedimento ser� de 120 (cento e vinte) dias, e caber� ao juiz, no caso de not�ria inviabilidade de manuten��o do poder familiar, dirigir esfor�os para preparar a crian�a ou o adolescente com vistas � coloca��o em fam�lia substituta.

.......................................................................” (NR)

“Art. 166. .................................................................

� 1� Na hip�tese de concord�ncia dos pais, o juiz:

I - na presen�a do Minist�rio P�blico, ouvir� as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor p�blico, para verificar sua concord�ncia com a ado��o, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da peti��o ou da entrega da crian�a em ju�zo, tomando por termo as declara��es; e

II - declarar� a extin��o do poder familiar.

.................................................................................

� 3� S�o garantidos a livre manifesta��o de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informa��es.

� 4� O consentimento prestado por escrito n�o ter� validade se n�o for ratificado na audi�ncia a que se refere o � 1� deste artigo.

� 5� O consentimento � retrat�vel at� a data da realiza��o da audi�ncia especificada no � 1� deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prola��o da senten�a de extin��o do poder familiar.

..................................................................................

� 7� A fam�lia natural e a fam�lia substituta receber�o a devida orienta��o por interm�dio de equipe t�cnica interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.” (NR)

“Art. 197-C. .............................................................

� 1� � obrigat�ria a participa��o dos postulantes em programa oferecido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar e dos grupos de apoio � ado��o devidamente habilitados perante a Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, que inclua prepara��o psicol�gica, orienta��o e est�mulo � ado��o inter-racial, de crian�as ou de adolescentes com defici�ncia, com doen�as cr�nicas ou com necessidades espec�ficas de sa�de, e de grupos de irm�os.

� 2� Sempre que poss�vel e recomend�vel, a etapa obrigat�ria da prepara��o referida no � 1� deste artigo incluir� o contato com crian�as e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orienta��o, supervis�o e avalia��o da equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude e dos grupos de apoio � ado��o, com apoio dos t�cnicos respons�veis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.

� 3� � recomend�vel que as crian�as e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por fam�lia acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclus�o em fam�lia adotiva.” (NR)

“Art. 197-E. ..............................................................

..................................................................................

� 2� A habilita��o � ado��o dever� ser renovada no m�nimo trienalmente mediante avalia��o por equipe interprofissional.

� 3� Quando o adotante candidatar-se a uma nova ado��o, ser� dispens�vel a renova��o da habilita��o, bastando a avalia��o por equipe interprofissional.

� 4� Ap�s 3 (tr�s) recusas injustificadas, pelo habilitado, � ado��o de crian�as ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haver� reavalia��o da habilita��o concedida.

� 5� A desist�ncia do pretendente em rela��o � guarda para fins de ado��o ou a devolu��o da crian�a ou do adolescente depois do tr�nsito em julgado da senten�a de ado��o importar� na sua exclus�o dos cadastros de ado��o e na veda��o de renova��o da habilita��o, salvo decis�o judicial fundamentada, sem preju�zo das demais san��es previstas na legisla��o vigente.” (NR)

Art. 197-F. O prazo m�ximo para conclus�o da habilita��o � ado��o ser� de 120 (cento e vinte) dias, prorrog�vel por igual per�odo, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria.”

Art. 3� A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 391-A. .............................................................

Par�grafo �nico . O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provis�ria para fins de ado��o.” (NR)

Art. 392-A . � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ou adolescente ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

.......................................................................” (NR)

Art. 396 . Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ado��o, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

......................................................................” (NR)

Art. 4� O art. 1.638 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 1.638. ..............................................................

..................................................................................

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de ado��o.” (NR)

Art. 5� Revogam-se o � 2� do art. 161 e o � 1� do art. 162 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) .

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de novembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.2017

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Disp�e sobre ado��o e altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

O PRESIDENTE DA DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.509, de 22 de novembro de 2017 :

“Art. 2� A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

‘Art. 19. .....................................................................

� 1� Toda crian�a ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter� sua situa��o reavaliada, no m�ximo, a cada 3 (tr�s) meses, devendo a autoridade judici�ria competente, com base em relat�rio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra��o familiar ou pela coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

...........................................................................(NR)’

‘Art. 19-A. .................................................................

...................................................................................

� 6� Na hip�tese de n�o comparecerem � audi�ncia nem o genitor nem representante da fam�lia extensa para confirmar a inten��o de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judici�ria suspender� o poder familiar da m�e, e a crian�a ser� colocada sob a guarda provis�ria de quem esteja habilitado a adot�-la.

...................................................................................

� 10. Ser�o cadastrados para ado��o rec�m-nascidos e crian�as acolhidas n�o procuradas por suas fam�lias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.’

‘Art. 19-B. ................................................................

...................................................................................

� 2� Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos n�o inscritas nos cadastros de ado��o, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

’.................................................................................

Bras�lia, 22 de fevereiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.02.2018 - Edi��o Extra

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