LEI N� 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Disp�e sobre a prote��o da vegeta��o nativa; altera as Leis n�s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n�s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1�-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da prote��o e uso sustent�vel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa em harmonia com a promo��o do desenvolvimento econ�mico, atendidos os seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - reconhecimento das florestas existentes no territ�rio nacional e demais formas de vegeta��o nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do Pa�s; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - afirma��o do compromisso soberano do Brasil com a preserva��o das suas florestas e demais formas de vegeta��o nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos h�dricos, e com a integridade do sistema clim�tico, para o bem-estar das gera��es presentes e futuras; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - reconhecimento da fun��o estrat�gica da produ��o rural na recupera��o e manuten��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produ��o agropecu�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
IV - consagra��o do compromisso do Pa�s com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, que concilie o uso produtivo da terra e a contribui��o de servi�os coletivos das florestas e demais formas de vegeta��o nativa privadas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
V - a��o governamental de prote��o e uso sustent�vel de florestas, coordenada com a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, a Pol�tica Agr�cola, o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza, a Pol�tica de Gest�o de Florestas P�blicas, a Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima e a Pol�tica Nacional da Biodiversidade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
VI - responsabilidade comum de Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em colabora��o com a sociedade civil, na cria��o de pol�ticas para a preserva��o e restaura��o da vegeta��o nativa e de suas fun��es ecol�gicas e sociais nas �reas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
VII - fomento � inova��o para o uso sustent�vel, a recupera��o e a preserva��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
VIII - cria��o e mobiliza��o de incentivos jur�dicos e econ�micos para fomentar a preserva��o e a recupera��o da vegeta��o nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustent�veis. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 1�-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a prote��o da vegeta��o, �reas de Preserva��o Permanente e as �reas de Reserva Legal; a explora��o florestal, o suprimento de mat�ria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preven��o dos inc�ndios florestais, e prev� instrumentos econ�micos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Par�grafo �nico. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustent�vel, esta Lei atender� aos seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - afirma��o do compromisso soberano do Brasil com a preserva��o das suas florestas e demais formas de vegeta��o nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos h�dricos e da integridade do sistema clim�tico, para o bem estar das gera��es presentes e futuras; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - reafirma��o da import�ncia da fun��o estrat�gica da atividade agropecu�ria e do papel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa na sustentabilidade, no crescimento econ�mico, na melhoria da qualidade de vida da popula��o brasileira e na presen�a do Pa�s nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - a��o governamental de prote��o e uso sustent�vel de florestas, consagrando o compromisso do Pa�s com a compatibiliza��o e harmoniza��o entre o uso produtivo da terra e a preserva��o da �gua, do solo e da vegeta��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade comum da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em colabora��o com a sociedade civil, na cria��o de pol�ticas para a preserva��o e restaura��o da vegeta��o nativa e de suas fun��es ecol�gicas e sociais nas �reas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
V - fomento � pesquisa cient�fica e tecnol�gica na busca da inova��o para o uso sustent�vel do solo e da �gua, a recupera��o e a preserva��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
VI - cria��o e mobiliza��o de incentivos econ�micos para fomentar a preserva��o e a recupera��o da vegeta��o nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustent�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 2� As florestas existentes no territ�rio nacional e as demais formas de vegeta��o nativa, reconhecidas de utilidade �s terras que revestem, s�o bens de interesse comum a todos os habitantes do Pa�s, exercendo-se os direitos de propriedade com as limita��es que a legisla��o em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
� 1� Na utiliza��o e explora��o da vegeta��o, as a��es ou omiss�es contr�rias �s disposi��es desta Lei s�o consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sum�rio previsto no inciso II do art. 275 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, sem preju�zo da responsabilidade civil, nos termos do � 1� do art. 14 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das san��es administrativas, civis e penais.
� 2� As obriga��es previstas nesta Lei t�m natureza real e s�o transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transfer�ncia de dom�nio ou posse do im�vel rural.
Art. 3� Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amaz�nia Legal: os Estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e Mato Grosso e as regi�es situadas ao norte do paralelo 13� S, dos Estados de Tocantins e Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44� W, do Estado do Maranh�o;
II - �rea de Preserva��o Permanente - APP: �rea protegida, coberta ou n�o por vegeta��o nativa, com a fun��o ambiental de preservar os recursos h�dricos, a paisagem, a estabilidade geol�gica e a biodiversidade, facilitar o fluxo g�nico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula��es humanas;
III - Reserva Legal: �rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a fun��o de assegurar o uso econ�mico de modo sustent�vel dos recursos naturais do im�vel rural, auxiliar a conserva��o e a reabilita��o dos processos ecol�gicos e promover a conserva��o da biodiversidade, bem como o abrigo e a prote��o de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - �rea rural consolidada: �rea de im�vel rural com ocupa��o antr�pica preexistente a 22 de julho de 2008, com edifica��es, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste �ltimo caso, a ado��o do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agr�ria, e que atenda ao disposto no art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substitui��o de vegeta��o nativa e forma��es sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecu�rias, industriais, de gera��o e transmiss�o de energia, de minera��o e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupa��o humana;
VII - manejo sustent�vel: administra��o da vegeta��o natural para a obten��o de benef�cios econ�micos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustenta��o do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utiliza��o de m�ltiplas esp�cies madeireiras ou n�o, de m�ltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utiliza��o de outros bens e servi�os;
VIII - utilidade p�blica: (Vide ADIN N� 4.903)
a) as atividades de seguran�a nacional e prote��o sanit�ria;
b) as obras de infraestrutura destinadas �s concess�es e aos servi�os p�blicos de transporte, sistema vi�rio, inclusive aquele necess�rio aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Munic�pios, saneamento,
gest�o de res�duos
,
energia, telecomunica��es, radiodifus�o,
instala��es necess�rias � realiza��o de competi��es esportivas estaduais, nacionais ou internacionais
,
bem como minera��o, exceto, neste �ltimo caso, a extra��o de areia, argila, saibro e cascalho;
(Vide ADC N� 42)
(Vide ADIN N� 4.903)
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na prote��o das fun��es ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social: (Vide ADIN N� 4.903)
a) as atividades imprescind�veis � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tais como preven��o, combate e controle do fogo, controle da eros�o, erradica��o de invasoras e prote��o de plantios com esp�cies nativas;
b) a explora��o agroflorestal sustent�vel praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que n�o descaracterize a cobertura vegetal existente e n�o prejudique a fun��o ambiental da �rea;
c) a implanta��o de infraestrutura p�blica destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em �reas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condi��es estabelecidas nesta Lei;
d) a regulariza��o fundi�ria de assentamentos humanos ocupados predominantemente por popula��o de baixa renda em �reas urbanas consolidadas, observadas as condi��es estabelecidas na Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implanta��o de instala��es necess�rias � capta��o e condu��o de �gua e de efluentes tratados para projetos cujos recursos h�dricos s�o partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extra��o de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional � atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilh�es, quando necess�rias � travessia de um curso d��gua, ao acesso de pessoas e animais para a obten��o de �gua ou � retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustent�vel;
b) implanta��o de instala��es necess�rias � capta��o e condu��o de �gua e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da �gua, quando couber;
c) implanta��o de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) constru��o de rampa de lan�amento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) constru��o de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras popula��es extrativistas e tradicionais em �reas rurais, onde o abastecimento de �gua se d� pelo esfor�o pr�prio dos moradores;
f) constru��o e manuten��o de cercas na propriedade;
g) pesquisa cient�fica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legisla��o aplic�vel;
h) coleta de produtos n�o madeireiros para fins de subsist�ncia e produ��o de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legisla��o espec�fica de acesso a recursos gen�ticos;
i) plantio de esp�cies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que n�o implique supress�o da vegeta��o existente nem prejudique a fun��o ambiental da �rea;
j) explora��o agroflorestal e manejo florestal sustent�vel, comunit�rio e familiar, incluindo a extra��o de produtos florestais n�o madeireiros, desde que n�o descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a fun��o ambiental da �rea;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegeta��o nativa no entorno de nascentes ou outras �reas degradadas, conforme norma expedida pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); (Inclu�do pela Lei n� 14.653, de 2023)
k) outras a��es ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com a palmeira arb�rea
Mauritia flexuosa
- buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com palm�ceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com a palmeira arb�rea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas; (Reda��o pela Lei n� 12.727, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema litor�neo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos � a��o das mar�s, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, �s quais se associa, predominantemente, a vegeta��o natural conhecida como mangue, com influ�ncia fluviomarinha, t�pica de solos limosos de regi�es estuarinas e com dispers�o descont�nua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amap� e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: �reas situadas em regi�es com frequ�ncias de inunda��es intermedi�rias entre mar�s de siz�gias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presen�a de vegeta��o herb�cea espec�fica;
XV - apicum: �reas de solos hipersalinos situadas nas regi�es entremar�s superiores, inundadas apenas pelas mar�s de siz�gias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegeta��o vascular;
XVI - restinga: dep�sito arenoso paralelo � linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimenta��o, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influ�ncia marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cord�es arenosos, dunas e depress�es, apresentando, de acordo com o est�gio sucessional, estrato herb�ceo, arbustivo e arb�reo, este �ltimo mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do len�ol fre�tico que apresenta perenidade e d� in�cio a um curso d��gua; (Vide ADIN N� 4.903)
XVIII - olho d��gua: afloramento natural do len�ol fre�tico, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as �guas do curso d��gua durante o ano; (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
XX - �rea verde urbana: espa�os, p�blicos ou privados, com predom�nio de vegeta��o, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Munic�pio, indispon�veis para constru��o de moradias, destinados aos prop�sitos de recrea��o, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, prote��o dos recursos h�dricos, manuten��o ou melhoria paisag�stica, prote��o de bens e manifesta��es culturais;
XXI - v�rzea de inunda��o ou plan�cie de inunda��o: �reas marginais a cursos d��gua sujeitas a enchentes e inunda��es peri�dicas;
XXII - faixa de passagem de inunda��o: �rea de v�rzea ou plan�cie de inunda��o adjacente a cursos d��gua que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: express�o geomorfol�gica usada para designar �rea caracterizada por movimenta��es do terreno que geram depress�es, cuja intensidade permite sua classifica��o como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: pr�tica de interrup��o de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais, por no m�ximo 5 (cinco) anos, em at� 25% (vinte e cinco por cento) da �rea produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recupera��o da capacidade de uso ou da estrutura f�sica do solo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
XXIV - pousio: pr�tica de interrup��o tempor�ria de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais, por no m�ximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recupera��o da capacidade de uso ou da estrutura f�sica do solo; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
XXV - �rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: �rea n�o efetivamente utilizada, nos termos dos �� 3� e 4� do art. 6� da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que n�o atenda aos �ndices previstos no referido artigo, ressalvadas as �reas em pousio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
XXV - �reas �midas: pantanais e superf�cies terrestres cobertas de forma peri�dica por �guas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegeta��o adaptadas � inunda��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
XXVI � �reas �midas: pantanais e superf�cies terrestres cobertas de forma peri�dica por �guas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegeta��o adaptadas � inunda��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
XXVI - �rea urbana consolidada: aquela de que trata o
inciso II do
caput
do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009
; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
XXVI � �rea urbana consolidada: aquela que atende os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 14.285, de 2021)
a) estar inclu�da no per�metro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal espec�fica; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
b) dispor de sistema vi�rio implantado; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela exist�ncia de edifica��es residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas � presta��o de servi�os; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
e) dispor de, no m�nimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
1. drenagem de �guas pluviais; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
2. esgotamento sanit�rio; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
3. abastecimento de �gua pot�vel; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
4. distribui��o de energia el�trica e ilumina��o p�blica; e (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
5. limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos; (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)
XXVII � �rea urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
XXVII - cr�dito de carbono: t�tulo de direito sobre bem intang�vel e
incorp�reo transacion�vel
(Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
XXVII - cr�dito de carbono: ativo transacion�vel, aut�nomo, com natureza jur�dica de fruto civil no caso de cr�ditos de carbono florestais de preserva��o ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limita��es impostas a tais programas por esta Lei, representativo de efetiva reten��o, redu��o de emiss�es ou remo��o de 1 tCO2e (uma tonelada de di�xido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de redu��o ou remo��o de GEE, realizados por entidade p�blica ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem crit�rios e regras para mensura��o, relato e verifica��o de emiss�es, externos ao Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE). (Reda��o dada pela Lei n� 15.042, de 2024)
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos im�veis a que se refere o inciso V deste artigo �s propriedades e posses rurais com at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como �s terras ind�genas
demarcadas
e �s demais �reas
tituladas
de povos e comunidades tradicionais que fa�am uso coletivo do seu territ�rio.
(Vide ADC N� 42)
(Vide ADIN N� 4.903)
DAS �REAS DE PRESERVA��O PERMANENTE
Da Delimita��o das �reas de Preserva��o Permanente
Art. 4� Considera-se �rea de Preserva��o Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura m�nima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural perene e intermitente, exclu�dos os ef�meros, desde a borda da calha do leito regular, em largura m�nima de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d��gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d��gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d��gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d��gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d��gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as �reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura m�nima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d��gua com at� 20 (vinte) hectares de superf�cie, cuja faixa marginal ser� de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as �reas no entorno dos reservat�rios d��gua artificiais, na faixa definida na licen�a ambiental do empreendimento, observado o disposto nos �� 1� e 2� ;
III - as �reas no entorno dos reservat�rios d��gua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d��gua naturais, na faixa definida na licen�a ambiental do empreendimento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
IV - as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua, qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros;
IV � as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua perenes, qualquer que seja sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
IV � as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua perenes, qualquer que seja sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros; (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
IV - as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua perenes, qualquer que seja sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros; (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADIN N� 4.903)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45� , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extens�o;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, at� a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em proje��es horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura m�nima de 100 (cem) metros e inclina��o m�dia maior que 25� , as �reas delimitadas a partir da curva de n�vel correspondente a 2/3 (dois ter�os) da altura m�nima da eleva��o sempre em rela��o � base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por plan�cie ou espelho d��gua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais pr�ximo da eleva��o;
X - as �reas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegeta��o;
XI � em veredas, a faixa marginal, em proje��o horizontal, com largura m�nima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espa�o brejoso e encharcado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
XI - em veredas, a faixa marginal, em proje��o horizontal, com largura m�nima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espa�o permanentemente brejoso e encharcado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 1� N�o se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservat�rios artificiais de �gua n�o decorram de barramento ou represamento de cursos d��gua.
� 1� N�o ser� exigida �rea de Preserva��o Permanente no entorno de reservat�rios artificiais de �gua que n�o decorram de barramento ou represamento de cursos d��gua naturais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
� 2� No entorno dos reservat�rios artificiais situados em �reas rurais com at� 20 (vinte) hectares de superf�cie, a �rea de preserva��o permanente ter�, no m�nimo, 15 (quinze) metros.
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 4� Nas acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de prote��o prevista nos incisos II e III do
caput
.
� 4� Fica dispensado o estabelecimento das faixas de �rea de Preserva��o Permanente no entorno das acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supress�o de �reas de vegeta��o nativa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 4� Nas acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de prote��o prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supress�o de �reas de vegeta��o nativa, salvo autoriza��o do �rg�o ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
� 5� � admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3� desta Lei, o plantio de culturas tempor�rias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no per�odo de vazante dos rios ou lagos, desde que n�o implique supress�o de novas �reas de vegeta��o nativa, seja conservada a qualidade da �gua e do solo e seja protegida a fauna silvestre. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
� 6� Nos im�veis rurais com at� 15 (quinze) m�dulos fiscais, � admitida, nas �reas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pr�tica da aquicultura e a infraestrutura f�sica diretamente a ela associada, desde que: (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
I - sejam adotadas pr�ticas sustent�veis de manejo de solo e �gua e de recursos h�dricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gest�o de recursos h�dricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo �rg�o ambiental competente;
IV - o im�vel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V � n�o implique novas supress�es de vegeta��o nativa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
V - n�o implique novas supress�es de vegeta��o nativa. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 9� Em �reas urbanas, assim entendidas as �reas compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural que delimitem as �reas da faixa de passagem de inunda��o ter�o sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem preju�zo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 9� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 10. No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, observar-se-� o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem preju�zo do disposto nos incisos do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 10. Em �reas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poder� definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabele�am: (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)
I � a n�o ocupa��o de �reas com risco de desastres; (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)
II � a observ�ncia das diretrizes do plano de recursos h�dricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento b�sico, se houver; e (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)
III � a previs�o de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas �reas de preserva��o permanente urbanas devem observar os casos de utilidade p�blica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)
Art. 5� Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros em �rea urbana.
Art. 5� Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural, e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros e m�xima de 30 (trinta) metros em �rea urbana. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 5� Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural, e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros e m�xima de 30 (trinta) metros em �rea urbana. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o
caput
, o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, n�o podendo exceder a 10% (dez por cento) da �rea total do entorno.
� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente � SISNAMA, n�o podendo exceder a dez por cento do total da �rea de Preserva��o Permanente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, n�o podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da �rea de Preserva��o Permanente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 2� O Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno de Reservat�rio Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vig�ncia desta Lei, dever� ser apresentado ao �rg�o ambiental concomitantemente com o Plano B�sico Ambiental e aprovado at� o in�cio da opera��o do empreendimento, n�o constituindo a sua aus�ncia impedimento para a expedi��o da licen�a de instala��o.
Art. 6� Consideram-se, ainda, de preserva��o permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as �reas cobertas com florestas ou outras formas de vegeta��o destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a eros�o do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora amea�ados de extin��o;
V - proteger s�tios de excepcional beleza ou de valor cient�fico, cultural ou hist�rico;
VI - formar faixas de prote��o ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condi��es de bem-estar p�blico;
VIII - auxiliar a defesa do territ�rio nacional, a crit�rio das autoridades militares.
IX � proteger �reas �midas, especialmente as de import�ncia internacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
IX - proteger �reas �midas, especialmente as de import�ncia internacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Do Regime de Prote��o das �reas de Preserva��o Permanente
Art. 7� A vegeta��o situada em �rea de Preserva��o Permanente dever� ser mantida pelo propriet�rio da �rea, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado.
� 1� Tendo ocorrido supress�o de vegeta��o situada em �rea de Preserva��o Permanente, o propriet�rio da �rea, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo � obrigado a promover a recomposi��o da vegeta��o, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
� 2� A obriga��o prevista no � 1� tem natureza real e � transmitida ao sucessor no caso de transfer�ncia de dom�nio ou posse do im�vel rural.
� 3� No caso de supress�o n�o autorizada de vegeta��o realizada ap�s 22 de julho de 2008, � vedada a concess�o de novas autoriza��es de supress�o de vegeta��o enquanto n�o cumpridas as obriga��es previstas no � 1� . (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
Art. 8� A interven��o ou a supress�o de vegeta��o nativa em �rea de Preserva��o Permanente somente ocorrer� nas hip�teses de utilidade p�blica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
� 1� A supress�o de vegeta��o nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poder� ser autorizada em caso de utilidade p�blica.
� 2� A interven��o ou a supress�o de vegeta��o nativa em �rea de Preserva��o Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4� poder� ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a fun��o ecol�gica do manguezal esteja comprometida, para execu��o de obras habitacionais e de urbaniza��o, inseridas em projetos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, em �reas urbanas consolidadas ocupadas por popula��o de baixa renda. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.903)
� 3� � dispensada a autoriza��o do �rg�o ambiental competente para a execu��o, em car�ter de urg�ncia, de atividades de seguran�a nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas � preven��o e mitiga��o de acidentes em �reas urbanas.
� 4� N�o haver�, em qualquer hip�tese, direito � regulariza��o de futuras interven��es ou supress�es de vegeta��o nativa, al�m das previstas nesta Lei.
Art. 9� � permitido o acesso de pessoas e animais �s �reas de Preserva��o Permanente para obten��o de �gua e para realiza��o de atividades de baixo impacto ambiental.
DAS �REAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Na plan�cie pantaneira, � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo.
Art. 10. Nos pantanais e plan�cies pantaneiras � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 10. Nos pantanais e plan�cies pantaneiras, � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 11. Em �reas de inclina��o entre 25� e 45� , ser�o permitidos o manejo florestal sustent�vel e o exerc�cio de atividades agrossilvipastoris, bem como a manuten��o da infraestrutura f�sica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas pr�ticas agron�micas, sendo vedada a convers�o de novas �reas, excetuadas as hip�teses de utilidade p�blica e interesse social. (Vide ADIN N� 4.903)
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENT�VEL DOS APICUNS E SALGADOS
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 11-A. A Zona Costeira � patrim�nio nacional, nos termos do � 4� do art. 225 da Constitui��o, devendo sua ocupa��o e explora��o se dar de modo ecologicamente sustent�vel. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 1� Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - �rea total ocupada em cada Estado n�o superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amaz�nico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pa�s, exclu�das as ocupa��es consolidadas que atendam ao disposto no � 6� ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecol�gicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biol�gica e condi��o de ber��rio de recursos pesqueiros; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das instala��es pelo �rg�o ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Uni�o, realizada regulariza��o pr�via da titula��o perante a Uni�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e disposi��o adequados dos efluentes e res�duos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
V - garantia da manuten��o da qualidade da �gua e do solo, respeitadas as �reas de Preserva��o Permanente; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
V - respeito �s atividades tradicionais de sobreviv�ncia das comunidades locais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 2� A licen�a ambiental, na hip�tese deste artigo, ser� de 5 (cinco) anos, renov�vel apenas se o empreendedor cumprir as exig�ncias da legisla��o ambiental e do pr�prio licenciamento, mediante comprova��o anual inclusive por m�dia fotogr�fica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 3� S�o sujeitos � apresenta��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental - EPIA e Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - com �rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmenta��o do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - com �rea de at� 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degrada��o do meio ambiente; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - localizados em regi�o com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete �reas comuns. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 4� O �rg�o licenciador competente, mediante decis�o motivada, poder�, sem preju�zo das san��es administrativas, civis e penais cab�veis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequa��o, quando ocorrer: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobedi�ncia �s normas aplic�veis; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - fornecimento de informa��o falsa, d�bia ou enganosa, inclusive por omiss�o, em qualquer fase do licenciamento ou per�odo de validade da licen�a; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - superveni�ncia de informa��es sobre riscos ao meio ambiente ou � sa�de p�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 5� A amplia��o da ocupa��o de apicuns e salgados respeitar� o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualiza��o das �reas ainda pass�veis de uso, em escala m�nima de 1:10.000, que dever� ser conclu�do por cada Estado no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da data de publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 6� � assegurada a regulariza��o das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupa��o e implanta��o tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa f�sica ou jur�dica, comprove sua localiza��o em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 7� � vedada a manuten��o, licenciamento ou regulariza��o, em qualquer hip�tese ou forma, de ocupa��o ou explora��o irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exce��es previstas neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
CAP�TULO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENT�VEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira � patrim�nio nacional, nos termos do � 4� do art. 225 da Constitui��o Federal, devendo sua ocupa��o e explora��o dar-se de modo ecologicamente sustent�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 1� Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - �rea total ocupada em cada Estado n�o superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amaz�nico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pa�s, exclu�das as ocupa��es consolidadas que atendam ao disposto no � 6� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecol�gicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biol�gica e condi��o de ber��rio de recursos pesqueiros; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das instala��es pelo �rg�o ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Uni�o, realizada regulariza��o pr�via da titula��o perante a Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e disposi��o adequados dos efluentes e res�duos; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
V - garantia da manuten��o da qualidade da �gua e do solo, respeitadas as �reas de Preserva��o Permanente; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
VI - respeito �s atividades tradicionais de sobreviv�ncia das comunidades locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 2� A licen�a ambiental, na hip�tese deste artigo, ser� de 5 (cinco) anos, renov�vel apenas se o empreendedor cumprir as exig�ncias da legisla��o ambiental e do pr�prio licenciamento, mediante comprova��o anual, inclusive por m�dia fotogr�fica. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 3� S�o sujeitos � apresenta��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental - EPIA e Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - com �rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmenta��o do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - com �rea de at� 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degrada��o do meio ambiente; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - localizados em regi�o com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete �reas comuns. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 4� O �rg�o licenciador competente, mediante decis�o motivada, poder�, sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequa��o, quando ocorrer: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobedi�ncia �s normas aplic�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - fornecimento de informa��o falsa, d�bia ou enganosa, inclusive por omiss�o, em qualquer fase do licenciamento ou per�odo de validade da licen�a; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - superveni�ncia de informa��es sobre riscos ao meio ambiente ou � sa�de p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 5� A amplia��o da ocupa��o de apicuns e salgados respeitar� o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualiza��o das �reas ainda pass�veis de uso, em escala m�nima de 1:10.000, que dever� ser conclu�do por cada Estado no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da data da publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 6� � assegurada a regulariza��o das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupa��o e implanta��o tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa f�sica ou jur�dica, comprove sua localiza��o em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 7� � vedada a manuten��o, licenciamento ou regulariza��o, em qualquer hip�tese ou forma, de ocupa��o ou explora��o irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exce��es previstas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
DA �REA DE RESERVA LEGAL
Da Delimita��o da �rea de Reserva Legal
Art. 12. Todo im�vel rural deve manter �rea com cobertura de vegeta��o nativa, a t�tulo de Reserva Legal, sem preju�zo da aplica��o das normas sobre as �reas de Preserva��o Permanente, observados os seguintes percentuais m�nimos em rela��o � �rea do im�vel:
Art. 12. Todo im�vel rural deve manter �rea com cobertura de vegeta��o nativa, a t�tulo de Reserva Legal, sem preju�zo da aplica��o das normas sobre as �reas de Preserva��o Permanente, observados os seguintes percentuais m�nimos em rela��o � �rea do im�vel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - localizado na Amaz�nia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no im�vel situado em �rea de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no im�vel situado em �rea de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no im�vel situado em �rea de campos gerais;
II - localizado nas demais regi�es do Pa�s: 20% (vinte por cento).
� 1� Em caso de fracionamento do im�vel rural, a qualquer t�tulo, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agr�ria, ser� considerada, para fins do disposto do caput , a �rea do im�vel antes do fracionamento.
� 2� O percentual de Reserva Legal em im�vel situado em �rea de forma��es florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amaz�nia Legal ser� definido considerando separadamente os �ndices contidos nas al�neas a, b e c do inciso I do caput .
� 3� Ap�s a implanta��o do CAR, a supress�o de novas �reas de floresta ou outras formas de vegeta��o nativa apenas ser� autorizada pelo �rg�o ambiental estadual integrante do Sisnama se o im�vel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
� 4� Nos casos da al�nea a do inciso I, o poder p�blico poder� reduzir a Reserva Legal para at� 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposi��o, quando o Munic�pio tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da �rea ocupada por unidades de conserva��o da natureza de dom�nio p�blico e por terras ind�genas homologadas. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 5� Nos casos da al�nea a do inciso I, o poder p�blico estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poder� reduzir a Reserva Legal para at� 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu territ�rio ocupado por unidades de conserva��o da natureza de dom�nio p�blico, devidamente regularizadas, e por terras ind�genas homologadas. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 6� Os empreendimentos de abastecimento p�blico de �gua e tratamento de esgoto n�o est�o sujeitos � constitui��o de Reserva Legal. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 7� N�o ser� exigido Reserva Legal relativa �s �reas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para explora��o de potencial de energia hidr�ulica, nas quais funcionem empreendimentos de gera��o de energia el�trica, subesta��es ou sejam instaladas linhas de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 8� N�o ser� exigido Reserva Legal relativa �s �reas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implanta��o e amplia��o de capacidade de rodovias e ferrovias. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder p�blico federal poder�:
I - reduzir, exclusivamente para fins de regulariza��o, mediante recomposi��o, regenera��o ou compensa��o da Reserva Legal de im�veis com �rea rural consolidada, situados em �rea de floresta localizada na Amaz�nia Legal, para at� 50% (cinquenta por cento) da propriedade, exclu�das as �reas priorit�rias para conserva��o da biodiversidade e dos recursos h�dricos e os corredores ecol�gicos;
II - ampliar as �reas de Reserva Legal em at� 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de prote��o � biodiversidade ou de redu��o de emiss�o de gases de efeito estufa.
� 1� No caso previsto no inciso I do caput , o propriet�rio ou possuidor de im�vel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em �rea superior aos percentuais exigidos no referido inciso poder� instituir servid�o ambiental sobre a �rea excedente, nos termos da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental. (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 2� Os Estados que n�o possuem seus Zoneamentos Ecol�gico-Econ�micos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, ter�o o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publica��o desta Lei, para a sua elabora��o e aprova��o.
Art. 14. A localiza��o da �rea de Reserva Legal no im�vel rural dever� levar em considera��o os seguintes estudos e crit�rios:
I - o plano de bacia hidrogr�fica;
II - o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico
III - a forma��o de corredores ecol�gicos com outra Reserva Legal, com �rea de Preserva��o Permanente, com Unidade de Conserva��o ou com outra �rea legalmente protegida;
IV - as �reas de maior import�ncia para a conserva��o da biodiversidade; e
V - as �reas de maior fragilidade ambiental.
� 1� O �rg�o estadual integrante do Sisnama ou institui��o por ele habilitada dever� aprovar a localiza��o da Reserva Legal ap�s a inclus�o do im�vel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
� 2� Protocolada a documenta��o exigida para an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal.
� 2� Protocolada a documenta��o exigida para an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, por qualquer �rg�o ambiental competente integrante do SISNAMA, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 2� Protocolada a documenta��o exigida para a an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, por qualquer �rg�o ambiental competente integrante do Sisnama, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 15. Ser� admitido o c�mputo das �reas de Preserva��o Permanente no c�lculo do percentual da Reserva Legal do im�vel, desde que: (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
I - o benef�cio previsto neste artigo n�o implique a convers�o de novas �reas para o uso alternativo do solo;
II - a �rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recupera��o, conforme comprova��o do propriet�rio ao �rg�o estadual integrante do Sisnama; e
III - o propriet�rio ou possuidor tenha requerido inclus�o do im�vel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
� 1� O regime de prote��o da �rea de Preserva��o Permanente n�o se altera na hip�tese prevista neste artigo.
� 2� O propriet�rio ou possuidor de im�vel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja �rea ultrapasse o m�nimo exigido por esta Lei, poder� utilizar a �rea excedente para fins de constitui��o de servid�o ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos cong�neres previstos nesta Lei.
� 3� O c�mputo de que trata o
caput
aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regenera��o, como a recomposi��o e a compensa��o, em qualquer de suas modalidades.
� 3� O c�mputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regenera��o, a recomposi��o e, na hip�tese do art. 16, a compensa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 3� O c�mputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regenera��o, a recomposi��o e a compensa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 4� � dispensada a aplica��o do inciso I do caput deste artigo, quando as �reas de Preserva��o Permanente conservadas ou em processo de recupera��o, somadas �s demais florestas e outras formas de vegeta��o nativa existentes em im�vel, ultrapassarem: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do im�vel rural localizado em �reas de floresta na Amaz�nia Legal; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 16. Poder� ser institu�do Reserva Legal em regime de condom�nio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em rela��o a cada im�vel, mediante a aprova��o do �rg�o competente do Sisnama.
Art. 16. Poder� ser institu�do Reserva Legal em regime de condom�nio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em rela��o a cada im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Par�grafo �nico. No parcelamento de im�veis rurais, a �rea de Reserva Legal poder� ser agrupada em regime de condom�nio entre os adquirentes.
Do Regime de Prote��o da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegeta��o nativa pelo propriet�rio do im�vel rural, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado.
� 1� Admite-se a explora��o econ�mica da Reserva Legal mediante manejo sustent�vel, previamente aprovado pelo �rg�o competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
� 2� Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os �rg�os integrantes do Sisnama dever�o estabelecer procedimentos simplificados de elabora��o, an�lise e aprova��o de tais planos de manejo.
� 3� � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008, e dever� ser iniciado o processo de recomposi��o, no todo ou em parte, sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, n�o extrapolando a 2 (dois) anos essa comprova��o, contados a partir da data da publica��o desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supress�o da vegeta��o, vedado o uso da �rea para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
� 3� � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 3� � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902) (Vide ADIN N� 4.903)
� 4� Sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, dever� ser iniciado o processo de recomposi��o da Reserva Legal em at� dois anos contados a partir da data da publica��o desta Lei, devendo tal processo ser conclu�do nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regulariza��o Ambiental � PRA, de que trata o art. 59. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 4� Sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, dever� ser iniciado, nas �reas de que trata o � 3� deste artigo, o processo de recomposi��o da Reserva Legal em at� 2 (dois) anos contados a partir da data da publica��o desta Lei, devendo tal processo ser conclu�do nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regulariza��o Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 18. A �rea de Reserva Legal dever� ser registrada no �rg�o ambiental competente por meio de inscri��o no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento, com as exce��es previstas nesta Lei.
� 1� A inscri��o da Reserva Legal no CAR ser� feita mediante a apresenta��o de planta e memorial descritivo, contendo a indica��o das coordenadas geogr�ficas com pelo menos um ponto de amarra��o, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
� 2� Na posse, a �rea de Reserva Legal � assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o �rg�o competente do Sisnama, com for�a de t�tulo executivo extrajudicial, que explicite, no m�nimo, a localiza��o da �rea de Reserva Legal e as obriga��es assumidas pelo possuidor por for�a do previsto nesta Lei.
� 3� A transfer�ncia da posse implica a sub-roga��o das obriga��es assumidas no termo de compromisso de que trata o � 2� .
� 4� O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averba��o no Cart�rio de Registro de Im�veis.
� 4� O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averba��o no Cart�rio de Registro de Im�veis, sendo que, no per�odo entre a data da publica��o desta Lei e o registro no CAR, o propriet�rio ou possuidor rural que desejar fazer a averba��o ter� direito � gratuidade deste ato. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 19. A inser��o do im�vel rural em per�metro urbano definido mediante lei municipal n�o desobriga o propriet�rio ou posseiro da manuten��o da �rea de Reserva Legal, que s� ser� extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legisla��o espec�fica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o � 1� do art. 182 da Constitui��o Federal.
Art. 20. No manejo sustent�vel da vegeta��o florestal da Reserva Legal, ser�o adotadas pr�ticas de explora��o seletiva nas modalidades de manejo sustent�vel sem prop�sito comercial para consumo na propriedade e manejo sustent�vel para explora��o florestal com prop�sito comercial.
Art. 21. � livre a coleta de produtos florestais n�o madeireiros, tais como frutos, cip�s, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os per�odos de coleta e volumes fixados em regulamentos espec�ficos, quando houver;
II - a �poca de matura��o dos frutos e sementes;
III - t�cnicas que n�o coloquem em risco a sobreviv�ncia de indiv�duos e da esp�cie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, �leos, resinas, cip�s, bulbos, bambus e ra�zes.
Art. 22. O manejo florestal sustent�vel da vegeta��o da Reserva Legal com prop�sito comercial depende de autoriza��o do �rg�o competente e dever� atender as seguintes diretrizes e orienta��es:
I - n�o descaracterizar a cobertura vegetal e n�o prejudicar a conserva��o da vegeta��o nativa da �rea;
II - assegurar a manuten��o da diversidade das esp�cies;
III - conduzir o manejo de esp�cies ex�ticas com a ado��o de medidas que favore�am a regenera��o de esp�cies nativas.
Art. 23. O manejo sustent�vel para explora��o florestal eventual sem prop�sito comercial, para consumo no pr�prio im�vel, independe de autoriza��o dos �rg�os competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao �rg�o ambiental a motiva��o da explora��o e o volume explorado, limitada a explora��o anual a 20 (vinte) metros c�bicos.
Art. 24. No manejo florestal nas �reas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Do Regime de Prote��o das �reas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder p�blico municipal contar�, para o estabelecimento de �reas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exerc�cio do direito de preemp��o para aquisi��o de remanescentes florestais relevantes, conforme disp�e a Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transforma��o das Reservas Legais em �reas verdes nas expans�es urbanas
III - o estabelecimento de exig�ncia de �reas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implanta��o de infraestrutura; e
IV - aplica��o em �reas verdes de recursos oriundos da compensa��o ambiental.
DA SUPRESS�O DE VEGETA��O PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supress�o de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� do cadastramento do im�vel no CAR, de que trata o art. 29, e de pr�via autoriza��o do �rg�o estadual competente do Sisnama.
� 3� No caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de esp�cies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supress�o.
� 4� O requerimento de autoriza��o de supress�o de que trata o caput conter�, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - a localiza��o do im�vel, das �reas de Preserva��o Permanente, da Reserva Legal e das �reas de uso restrito, por coordenada geogr�fica, com pelo menos um ponto de amarra��o do per�metro do im�vel;
II - a reposi��o ou compensa��o florestal, nos termos do � 4� do art. 33;
III - a utiliza��o efetiva e sustent�vel das �reas j� convertidas;
IV - o uso alternativo da �rea a ser desmatada.
Art. 27. Nas �reas pass�veis de uso alternativo do solo, a supress�o de vegeta��o que abrigue esp�cie da flora ou da fauna amea�ada de extin��o, segundo lista oficial publicada pelos �rg�os federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou esp�cies migrat�rias, depender� da ado��o de medidas compensat�rias e mitigadoras que assegurem a conserva��o da esp�cie.
Art. 28. N�o � permitida a convers�o de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo no im�vel rural que possuir �rea abandonada.
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. � criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no �mbito do Sistema Nacional de Informa��o sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro p�blico eletr�nico de �mbito nacional, obrigat�rio para todos os im�veis rurais, com a finalidade de integrar as informa��es ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econ�mico e combate ao desmatamento.
� 1� A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita no �rg�o ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigir� do possuidor ou propriet�rio:
� 1� A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita, preferencialmente, no �rg�o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir� do possuidor ou propriet�rio: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 1� A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita, preferencialmente, no �rg�o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir� do propriet�rio ou possuidor rural: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - identifica��o do propriet�rio ou possuidor rural;
II - comprova��o da propriedade ou posse;
III - identifica��o do im�vel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indica��o das coordenadas geogr�ficas com pelo menos um ponto de amarra��o do per�metro do im�vel, informando a localiza��o dos remanescentes de vegeta��o nativa, das �reas de Preserva��o Permanente, das �reas de Uso Restrito, das �reas consolidadas e, caso existente, tamb�m da localiza��o da Reserva Legal.
� 2� O cadastramento n�o ser� considerado t�tulo para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2� da Lei n� 10.267, de 28 de agosto de 2001.
� 3� A inscri��o no CAR ser� obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implanta��o, prorrog�vel, uma �nica vez, por igual per�odo por ato do Chefe do Poder Executivo.
� 3� A inscri��o no CAR ser� obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida at� 31 de dezembro de 2017, prorrog�vel por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)
(Vide Decreto n� 9.257, de 2017)
� 3� A inscri��o no CAR ser�
obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 884, de 2019)
� 3� A inscri��o no CAR � obrigat�ria e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.887,de 2019)
� 4� Os propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que os inscreverem no CAR at� o dia 31 de dezembro de 2020 ter�o direito � ades�o ao Programa de Regulariza��o Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.887,de 2019)
� 4� Ter�o direito � ades�o ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais com �rea acima de 4 (quatro) m�dulos fiscais que os inscreverem no CAR at� o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais com �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR at� o dia 31 de dezembro de 2025. (Reda��o dada pela Lei n� 14.595, de 2023)
� 5� � o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apura��o da �rea tribut�vel prevista no inciso II do � 1� do art. 10 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que disp�e sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (Inclu�do pela Lei n� 14.932, de 2024)
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal j� tenha sido averbada na matr�cula do im�vel e em que essa averba��o identifique o per�metro e a localiza��o da reserva, o propriet�rio n�o ser� obrigado a fornecer ao �rg�o ambiental as informa��es relativas � Reserva Legal previstas no inciso III do � 1� do art. 29.
Par�grafo �nico. Para que o propriet�rio se desobrigue nos termos do caput , dever� apresentar ao �rg�o ambiental competente a certid�o de registro de im�veis onde conste a averba��o da Reserva Legal ou termo de compromisso j� firmado nos casos de posse.
DA EXPLORA��O FLORESTAL
Art. 31. A explora��o de florestas nativas e forma��es sucessoras, de dom�nio p�blico ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, depender� de licenciamento pelo �rg�o competente do Sisnama, mediante aprova��o pr�via de Plano de Manejo Florestal Sustent�vel - PMFS que contemple t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o florestal e manejo compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.
� 1� O PMFS atender� os seguintes fundamentos t�cnicos e cient�ficos:
I - caracteriza��o dos meios f�sico e biol�gico;
II - determina��o do estoque existente;
III - intensidade de explora��o compat�vel com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compat�vel com o tempo de restabelecimento do volume de produto extra�do da floresta;
V - promo��o da regenera��o natural da floresta;
VI - ado��o de sistema silvicultural adequado;
VII - ado��o de sistema de explora��o adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - ado��o de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
� 2� A aprova��o do PMFS pelo �rg�o competente do Sisnama confere ao seu detentor a licen�a ambiental para a pr�tica do manejo florestal sustent�vel, n�o se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
� 3� O detentor do PMFS encaminhar� relat�rio anual ao �rg�o ambiental competente com as informa��es sobre toda a �rea de manejo florestal sustent�vel e a descri��o das atividades realizadas.
� 4� O PMFS ser� submetido a vistorias t�cnicas para fiscalizar as opera��es e atividades desenvolvidas na �rea de manejo.
� 5� Respeitado o disposto neste artigo, ser�o estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposi��es diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunit�rio.
� 6� Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os �rg�os do Sisnama dever�o estabelecer procedimentos simplificados de elabora��o, an�lise e aprova��o dos referidos PMFS.
� 7� Compete ao �rg�o federal de meio ambiente a aprova��o de PMFS incidentes em florestas p�blicas de dom�nio da Uni�o.
I - a supress�o de florestas e forma��es sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a explora��o de florestas plantadas localizadas fora das �reas de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal;
III - a explora��o florestal n�o comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3� ou por popula��es tradicionais.
Art. 33. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que utilizam mat�ria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo �rg�o competente do Sisnama;
III - supress�o de vegeta��o nativa autorizada pelo �rg�o competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo �rg�o competente do Sisnama.
� 1� S�o obrigadas � reposi��o florestal as pessoas f�sicas ou jur�dicas que utilizam mat�ria-prima florestal oriunda de supress�o de vegeta��o nativa ou que detenham autoriza��o para supress�o de vegeta��o nativa.
� 2� � isento da obrigatoriedade da reposi��o florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros res�duos provenientes da atividade industrial
b) oriunda de floresta plantada;
� 3� A isen��o da obrigatoriedade da reposi��o florestal n�o desobriga o interessado da comprova��o perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
� 4� A reposi��o florestal ser� efetivada no Estado de origem da mat�ria-prima utilizada, mediante o plantio de esp�cies preferencialmente nativas, conforme determina��es do �rg�o competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de mat�ria-prima florestal s�o obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustent�vel - PSS, a ser submetido � aprova��o do �rg�o competente do Sisnama.
� 1� O PSS assegurar� produ��o equivalente ao consumo de mat�ria-prima florestal pela atividade industrial.
� 2� O PSS incluir�, no m�nimo:
I - programa��o de suprimento de mat�ria-prima florestal
II - indica��o das �reas de origem da mat�ria-prima florestal georreferenciadas;
III - c�pia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de mat�ria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
� 3� Admite-se o suprimento mediante mat�ria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instala��o da atividade industrial, nas condi��es e durante o per�odo, n�o superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do � 2� ;
II - no caso de aquisi��o de produtos provenientes do plantio de florestas ex�ticas, licenciadas por �rg�o competente do Sisnama, o suprimento ser� comprovado posteriormente mediante relat�rio anual em que conste a localiza��o da floresta e as quantidades produzidas.
� 4� O PSS de empresas sider�rgicas, metal�rgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carv�o vegetal ou lenha estabelecer� a utiliza��o exclusiva de mat�ria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e ser� parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
� 5� Ser�o estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os par�metros de utiliza��o de mat�ria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput .
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo �rg�o federal competente do Sisnama.
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo �rg�o federal competente do SISNAMA. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo �rg�o federal competente do Sisnama. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 1� O plantio ou reflorestamento com esp�cies florestais nativas ou ex�ticas independem de autoriza��o pr�via, desde que observadas as limita��es e condi��es previstas nesta Lei, devendo ser informados ao �rg�o competente, no prazo de at� 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
� 1� O plantio ou o reflorestamento com esp�cies florestais nativas independem de autoriza��o pr�via, desde que observadas as limita��es e condi��es previstas nesta Lei, devendo ser informados ao �rg�o competente, no prazo de at� 1 (um) ano, para fins de controle de origem. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 1� O plantio ou reflorestamento com esp�cies florestais nativas ou ex�ticas independem de autoriza��o pr�via, desde que observadas as limita��es e condi��es previstas nesta Lei, devendo ser informados ao �rg�o competente, no prazo de at� 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
� 2� � livre a extra��o de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas �reas n�o consideradas �reas de Preserva��o Permanente e Reserva Legal.
� 3� O corte ou a explora��o de esp�cies nativas plantadas em �rea de uso alternativo do solo ser�o permitidos independentemente de autoriza��o pr�via, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no �rg�o ambiental competente e a explora��o ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
� 4� Os dados do sistema referido no caput ser�o disponibilizados para acesso p�blico por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao �rg�o federal coordenador do sistema fornecer os programas de inform�tica a serem utilizados e definir o prazo para integra��o dos dados e as informa��es que dever�o ser aportadas ao sistema nacional.
� 5� O �rg�o federal coordenador do sistema nacional poder� bloquear a emiss�o de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos n�o integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relat�rios respectivos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 5� O �rg�o federal coordenador do sistema nacional poder� bloquear a emiss�o de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos n�o integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relat�rios respectivos. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carv�o e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de esp�cies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licen�a do �rg�o competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
� 1� A licen�a prevista no caput ser� formalizada por meio da emiss�o do DOF, que dever� acompanhar o material at� o beneficiamento final.
� 2� Para a emiss�o do DOF, a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel dever� estar registrada no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.
� 3� Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carv�o e outros produtos ou subprodutos de florestas de esp�cies nativas � obrigado a exigir a apresenta��o do DOF e munir-se da via que dever� acompanhar o material at� o beneficiamento final.
� 4� No DOF dever�o constar a especifica��o do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
� 5� O �rg�o ambiental federal do SISNAMA regulamentar� os casos de dispensa da licen�a prevista no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 5� O �rg�o ambiental federal do Sisnama regulamentar� os casos de dispensa da licen�a prevista no caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 37. O com�rcio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa depender� de licen�a do �rg�o estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem preju�zo de outras exig�ncias cab�veis.
Par�grafo �nico. A exporta��o de plantas vivas e outros produtos da flora depender� de licen�a do �rg�o federal competente do Sisnama, observadas as condi��es estabelecidas no caput .
DA PROIBI��O DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INC�NDIOS
Art. 38. � proibido o uso de fogo na vegeta��o, exceto nas seguintes situa��es:
I - em locais ou regi�es cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em pr�ticas agropastoris ou florestais, mediante pr�via aprova��o do �rg�o estadual ambiental competente do Sisnama, para cada im�vel rural ou de forma regionalizada, que estabelecer� os crit�rios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conserva��o, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante pr�via aprova��o do �rg�o gestor da Unidade de Conserva��o, visando ao manejo conservacionista da vegeta��o nativa, cujas caracter�sticas ecol�gicas estejam associadas evolutivamente � ocorr�ncia do fogo;
III - atividades de pesquisa cient�fica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos �rg�os competentes e realizada por institui��o de pesquisa reconhecida, mediante pr�via aprova��o do �rg�o ambiental competente do Sisnama.
� 1� Na situa��o prevista no inciso I, o �rg�o estadual ambiental competente do Sisnama exigir� que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento espec�fico sobre o emprego do fogo e o controle dos inc�ndios.
� 2� Excetuam-se da proibi��o constante no caput as pr�ticas de preven��o e combate aos inc�ndios e as de agricultura de subsist�ncia exercidas pelas popula��es tradicionais e ind�genas.
� 3� Na apura��o da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras p�blicas ou particulares, a autoridade competente para fiscaliza��o e autua��o dever� comprovar o nexo de causalidade entre a a��o do propriet�rio ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
� 4� � necess�rio o estabelecimento de nexo causal na verifica��o das responsabilidades por infra��o pelo uso irregular do fogo em terras p�blicas ou particulares.
Art. 39. Os �rg�os ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer �rg�o p�blico ou privado respons�vel pela gest�o de �reas com vegeta��o nativa ou plantios florestais, dever�o elaborar, atualizar e implantar planos de conting�ncia para o combate aos inc�ndios florestais.
Art. 39. Os �rg�os ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer �rg�o p�blico ou privado respons�vel pela gest�o de �reas com vegeta��o nativa ou plantios florestais, dever�o elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.944, de 2024)
� 1� Os planos de conting�ncia para o combate aos inc�ndios florestais dos �rg�os do Sisnama conter�o diretrizes para o uso da avia��o agr�cola no combate a inc�ndios em todos os tipos de vegeta��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.406, de 2022)
� 2� As aeronaves utilizadas para combate a inc�ndios dever�o atender �s normas t�cnicas definidas pelas autoridades competentes do poder p�blico e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.406, de 2022)
Art. 40. O Governo Federal dever� estabelecer uma Pol�tica Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Preven��o e Combate aos Inc�ndios Florestais, que promova a articula��o institucional com vistas na substitui��o do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na preven��o e no combate aos inc�ndios florestais e no manejo do fogo em �reas naturais protegidas.
� 1� A Pol�tica mencionada neste artigo dever� prever instrumentos para a an�lise dos impactos das queimadas sobre mudan�as clim�ticas e mudan�as no uso da terra, conserva��o dos ecossistemas, sa�de p�blica e fauna, para subsidiar planos estrat�gicos de preven��o de inc�ndios florestais.
� 2� A Pol�tica mencionada neste artigo dever� observar cen�rios de mudan�as clim�ticas e potenciais aumentos de risco de ocorr�ncia de inc�ndios florestais.
� 3� A Pol�tica de que trata o caput deste artigo contemplar� programa de uso da avia��o agr�cola no combate a inc�ndios em todos os tipos de vegeta��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.406, de 2022)
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO � PRESERVA��O E RECUPERA��O DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publica��o desta Lei, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o:
Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a servi�os ambientais como retribui��o, monet�ria ou n�o, �s atividades de conserva��o e melhoria dos ecossistemas e que gerem servi�os ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conserva��o, a manuten��o e o aumento do estoque e a diminui��o do fluxo de carbono;
b) a conserva��o da beleza c�nica natural;
c) a conserva��o da biodiversidade;
d) a conserva��o das �guas e dos servi�os h�dricos;
f) a valoriza��o cultural e do conhecimento tradicional ecossist�mico;
g) a conserva��o e o melhoramento do solo;
h) a manuten��o de �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensa��o pelas medidas de conserva��o ambiental necess�rias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obten��o de cr�dito agr�cola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contrata��o do seguro agr�cola em condi��es melhores que as praticadas no mercado;
c) dedu��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de c�lculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando cr�ditos tribut�rios;
d) destina��o de parte dos recursos arrecadados com a cobran�a pelo uso da �gua, na forma da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manuten��o, recupera��o ou recomposi��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de gera��o da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preserva��o volunt�ria de vegeta��o nativa, prote��o de esp�cies da flora nativa amea�adas de extin��o, manejo florestal e agroflorestal sustent�vel realizados na propriedade ou posse rural, ou recupera��o de �reas degradadas;
f) isen��o de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d��gua, trado de perfura��o de solo, dentre outros utilizados para os processos de recupera��o e manuten��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercializa��o, inova��o e acelera��o das a��es de recupera��o, conserva��o e uso sustent�vel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa, tais como:
a) participa��o preferencial nos programas de apoio � comercializa��o da produ��o agr�cola;
b) destina��o de recursos para a pesquisa cient�fica e tecnol�gica e a extens�o rural relacionadas � melhoria da qualidade ambiental.
� 1� Para financiar as atividades necess�rias � regulariza��o ambiental das propriedades rurais, o programa poder� prever:
I - destina��o de recursos para a pesquisa cient�fica e tecnol�gica e a extens�o rural relacionadas � melhoria da qualidade ambiental;
II - dedu��o da base de c�lculo do imposto de renda do propriet�rio ou possuidor de im�vel rural, pessoa f�sica ou jur�dica, de parte dos gastos efetuados com a recomposi��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utiliza��o de fundos p�blicos para concess�o de cr�ditos reembols�veis e n�o reembols�veis destinados � compensa��o, recupera��o ou recomposi��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.
� 2� O programa previsto no caput poder�, ainda, estabelecer diferencia��o tribut�ria para empresas que industrializem ou comercializem produtos origin�rios de propriedades ou posses rurais que cumpram os padr�es e limites estabelecidos nos arts. 4� , 6� , 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
� 3� Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em rela��o ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a san��es por infra��es ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Cap�tulo XIII, n�o s�o eleg�veis para os incentivos previstos nas al�neas a a e do inciso II do caput deste artigo at� que as referidas san��es sejam extintas.
� 4� As atividades de manuten��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito s�o eleg�veis para quaisquer pagamentos ou incentivos por servi�os ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de redu��es de emiss�es certificadas de gases de efeito estufa.
� 5� O programa relativo a servi�os ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo dever� integrar os sistemas em �mbito nacional e estadual, objetivando a cria��o de um mercado de servi�os ambientais.
� 6� Os propriet�rios localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral s�o eleg�veis para receber apoio t�cnico-financeiro da compensa��o prevista no art. 36 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recupera��o e manuten��o de �reas priorit�rias para a gest�o da unidade.
� 7� O pagamento ou incentivo a servi�os ambientais a que se refere o inciso I deste artigo ser�o prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 42. � o Governo Federal autorizado a implantar programa para convers�o da multa prevista no art. 50 do Decreto n� 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos im�veis rurais, referente a autua��es vinculadas a desmatamentos promovidos sem autoriza��o ou licen�a, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 42. O Governo Federal implantar� programa para convers�o da multa prevista no art. 50 do Decreto n� 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a im�veis rurais, referente a autua��es vinculadas a desmatamentos em �reas onde n�o era vedada a supress�o, que foram promovidos sem autoriza��o ou licen�a, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 44. � institu�da a Cota de Reserva Ambiental - CRA, t�tulo nominativo representativo de �rea com vegeta��o nativa, existente ou em processo de recupera��o: (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42)
I - sob regime de servid�o ambiental, institu�da na forma do art. 9�-A da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente � �rea de Reserva Legal institu�da voluntariamente sobre a vegeta��o que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conserva��o de dom�nio p�blico que ainda n�o tenha sido desapropriada.
� 1� A emiss�o de CRA ser� feita mediante requerimento do propriet�rio, ap�s inclus�o do im�vel no CAR e laudo comprobat�rio emitido pelo pr�prio �rg�o ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do �rg�o federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
� 2� A CRA n�o pode ser emitida com base em vegeta��o nativa localizada em �rea de RPPN institu�da em sobreposi��o � Reserva Legal do im�vel.
� 3� A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
� 4� Poder� ser institu�da CRA da vegeta��o nativa que integra a Reserva Legal dos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� desta Lei.
Art. 45. A CRA ser� emitida pelo �rg�o competente do Sisnama em favor de propriet�rio de im�vel inclu�do no CAR que mantenha �rea nas condi��es previstas no art. 44.
� 1� O propriet�rio interessado na emiss�o da CRA deve apresentar ao �rg�o referido no caput proposta acompanhada de:
I - certid�o atualizada da matr�cula do im�vel expedida pelo registro de im�veis competente;
II - c�dula de identidade do propriet�rio, quando se tratar de pessoa f�sica;
III - ato de designa��o de respons�vel, quando se tratar de pessoa jur�dica;
IV - certid�o negativa de d�bitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do im�vel, com a indica��o da �rea a ser vinculada ao t�tulo, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado relativo ao per�metro do im�vel e um ponto de amarra��o georreferenciado relativo � Reserva Legal.
� 2� Aprovada a proposta, o �rg�o referido no caput emitir� a CRA correspondente, identificando:
I - o n�mero da CRA no sistema �nico de controle;
II - o nome do propriet�rio rural da �rea vinculada ao t�tulo;
III - a dimens�o e a localiza��o exata da �rea vinculada ao t�tulo, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado;
IV - o bioma correspondente � �rea vinculada ao t�tulo;
V - a classifica��o da �rea em uma das condi��es previstas no art. 46.
� 3� O v�nculo de �rea � CRA ser� averbado na matr�cula do respectivo im�vel no registro de im�veis competente.
� 4� O �rg�o federal referido no caput pode delegar ao �rg�o estadual competente atribui��es para emiss�o, cancelamento e transfer�ncia da CRA, assegurada a implementa��o de sistema �nico de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponder� a 1 (um) hectare:
I - de �rea com vegeta��o nativa prim�ria ou com vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o ou recomposi��o;
II - de �reas de recomposi��o mediante reflorestamento com esp�cies nativas.
� 1� O est�gio sucessional ou o tempo de recomposi��o ou regenera��o da vegeta��o nativa ser� avaliado pelo �rg�o ambiental estadual competente com base em declara��o do propriet�rio e vistoria de campo.
� 2� A CRA n�o poder� ser emitida pelo �rg�o ambiental competente quando a regenera��o ou recomposi��o da �rea forem improv�veis ou invi�veis.
Art. 47. � obrigat�rio o registro da CRA pelo �rg�o emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emiss�o, em bolsas de mercadorias de �mbito nacional ou em sistemas de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
� 1� A transfer�ncia da CRA s� produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema �nico de controle.
� 2� A CRA s� pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de im�vel rural situado no mesmo bioma da �rea � qual o t�tulo est� vinculado. (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 3� A CRA s� pode ser utilizada para fins de compensa��o de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no � 6� do art. 66.
� 4� A utiliza��o de CRA para compensa��o da Reserva Legal ser� averbada na matr�cula do im�vel no qual se situa a �rea vinculada ao t�tulo e na do im�vel benefici�rio da compensa��o.
Art. 49. Cabe ao propriet�rio do im�vel rural em que se situa a �rea vinculada � CRA a responsabilidade plena pela manuten��o das condi��es de conserva��o da vegeta��o nativa da �rea que deu origem ao t�tulo.
� 1� A �rea vinculada � emiss�o da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poder� ser utilizada conforme PMFS.
� 2� A transmiss�o inter vivos ou causa mortis do im�vel n�o elimina nem altera o v�nculo de �rea contida no im�vel � CRA.
Art. 50. A CRA somente poder� ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicita��o do propriet�rio rural, em caso de desist�ncia de manter �reas nas condi��es previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em raz�o de t�rmino do prazo da servid�o ambiental;
III - por decis�o do �rg�o competente do Sisnama, no caso de degrada��o da vegeta��o nativa da �rea vinculada � CRA cujos custos e prazo de recupera��o ambiental inviabilizem a continuidade do v�nculo entre a �rea e o t�tulo.
� 1� O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensa��o de Reserva Legal s� pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o im�vel no qual a compensa��o foi aplicada.
� 2� O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplica��o das devidas san��es administrativas e penais decorrentes de infra��o � legisla��o ambiental, nos termos da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
� 3� O cancelamento da CRA deve ser averbado na matr�cula do im�vel no qual se situa a �rea vinculada ao t�tulo e do im�vel no qual a compensa��o foi aplicada.
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O �rg�o ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, dever� embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regenera��o do meio ambiente e dar viabilidade � recupera��o da �rea degradada.
� 1� O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, n�o alcan�ando as atividades de subsist�ncia ou as demais atividades realizadas no im�vel n�o relacionadas com a infra��o.
� 2� O �rg�o ambiental respons�vel dever� disponibilizar publicamente as informa��es sobre o im�vel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legisla��o espec�fica, caracterizando o exato local da �rea embargada e informando em que est�gio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
� 3� A pedido do interessado, o �rg�o ambiental respons�vel emitir� certid�o em que conste a atividade, a obra e a parte da �rea do im�vel que s�o objetos do embargo, conforme o caso.
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A interven��o e a supress�o de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3� , excetuadas as al�neas b e g, quando desenvolvidas nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , depender�o de simples declara��o ao �rg�o ambiental competente, desde que esteja o im�vel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , o propriet�rio ou possuidor apresentar� os dados identificando a �rea proposta de Reserva Legal, cabendo aos �rg�os competentes integrantes do Sisnama, ou institui��o por ele habilitada, realizar a capta��o das respectivas coordenadas geogr�ficas.
Par�grafo �nico. O registro da Reserva Legal nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� � gratuito, devendo o poder p�blico prestar apoio t�cnico e jur�dico.
Art. 54. Para cumprimento da manuten��o da �rea de reserva legal nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , poder�o ser computados os plantios de �rvores frut�feras, ornamentais ou industriais, compostos por esp�cies ex�ticas, cultivadas em sistema intercalar ou em cons�rcio com esp�cies nativas da regi�o em sistemas agroflorestais.
Par�grafo �nico. O poder p�blico estadual dever� prestar apoio t�cnico para a recomposi��o da vegeta��o da Reserva Legal nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� .
Art. 55. A inscri��o no CAR dos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� observar� procedimento simplificado no qual ser� obrigat�ria apenas a apresenta��o dos documentos mencionados nos incisos I e II do � 1� do art. 29 e de croqui indicando o per�metro do im�vel, as �reas de Preserva��o Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� se beneficiar� de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
� 1� O manejo sustent�vel da Reserva Legal para explora��o florestal eventual, sem prop�sito comercial direto ou indireto, para consumo no pr�prio im�vel a que se refere o inciso V do art. 3� , independe de autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros c�bicos por hectare.
� 2� O manejo previsto no � 1� n�o poder� comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros c�bicos de lenha para uso dom�stico e uso energ�tico, por propriedade ou posse rural, por ano.
� 3� Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem prop�sito comercial, o suprimento, para uso no pr�prio im�vel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energ�tico nas propriedades e posses rurais, em quantidade n�o superior ao estipulado no � 1� deste artigo.
� 4� Os limites para utiliza��o previstos no � 1� deste artigo no caso de posse coletiva de popula��es tradicionais ou de agricultura familiar ser�o adotados por unidade familiar.
� 5� As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3� s�o desobrigadas da reposi��o florestal se a mat�ria-prima florestal for utilizada para consumo pr�prio.
Art. 57. Nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , o manejo florestal madeireiro sustent�vel da Reserva Legal com prop�sito comercial direto ou indireto depende de autoriza��o simplificada do �rg�o ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - dados do propriet�rio ou possuidor rural;
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo c�pia da matr�cula do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis ou comprovante de posse;
III - croqui da �rea do im�vel com indica��o da �rea a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indica��o da sua destina��o e cronograma de execu��o previsto.
Art. 58. Assegurado o devido controle e fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o poder p�blico instituir� programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , nas iniciativas de:
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o Poder P�blico poder� instituir programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� , nas iniciativas de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o poder p�blico poder� instituir programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� , nas iniciativas de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - preserva��o volunt�ria de vegeta��o nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - prote��o de esp�cies da flora nativa amea�adas de extin��o;
III - implanta��o de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recupera��o ambiental de �reas de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal;
V - recupera��o de �reas degradadas;
VI - promo��o de assist�ncia t�cnica para regulariza��o ambiental e recupera��o de �reas degradadas;
VII - produ��o de mudas e sementes;
VIII - pagamento por servi�os ambientais.
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Disposi��es Gerais
Art. 59. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publica��o desta Lei, prorrog�vel por uma �nica vez, por igual per�odo, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regulariza��o Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequ�-las aos termos deste Cap�tulo.
Art. 59. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o implantar Programas de Regulariza��o Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequ�-las aos termos deste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei 13.887, de 2019)
� 1� Na regulamenta��o dos PRAs, a Uni�o estabelecer�, em at� 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publica��o desta Lei, sem preju�zo do prazo definido no
caput
, normas de car�ter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edi��o de normas de car�ter espec�fico, em raz�o de suas peculiaridades territoriais, clim�ticas, hist�ricas, culturais, econ�micas e sociais, conforme preceitua o
art. 24 da Constitui��o Federal.
� 1� Na regulamenta��o dos PRAs, a Uni�o estabelecer� normas de car�ter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficar�o incumbidos do seu detalhamento por meio da edi��o de normas de car�ter espec�fico, em raz�o de suas peculiaridades territoriais, clim�ticas, hist�ricas, culturais, econ�micas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constitui��o Federal.. (Reda��o dada pela Lei 13.887, de 2019)
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo esta ades�o ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implanta��o a que se refere o
caput
, prorrog�vel por uma �nica vez, por igual per�odo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo essa ades�o ser requerida no prazo estipulado no � 3� do art. 29 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.335, de 2016)
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo essa ades�o ser requerida at� 31 de dezembro de 2019, permitida a prorroga��o por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 867, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo essa ades�o ser requerida no prazo estipulado no � 3� do art. 29 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.335, de 2016)
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a
ades�o ao PRA, que deve ser requerida em at� 2 (dois) anos, observado o
disposto no � 4� do art. 29 desta Lei.
(Reda��o dada pela
Lei 13.887, de 2019)
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o
obrigat�ria para a ades�o ao PRA, que ser� requerida pelo propriet�rio ou
possuidor do im�vel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
convoca��o pelo �rg�o competente, observado o disposto no � 4� do art. 29.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.150, de 2022)
� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, que ser� requerida pelo propriet�rio ou possuidor do im�vel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notifica��o pelo �rg�o competente, que realizar� previamente a valida��o do cadastro e a identifica��o de passivos ambientais, observado o disposto no � 4� do art. 29 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.595, de 2023)
� 3� Com base no requerimento de ades�o ao PRA, o �rg�o competente integrante do Sisnama convocar� o propriet�rio ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituir� t�tulo executivo extrajudicial.
� 4� No per�odo entre a publica��o desta Lei e a implanta��o do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como ap�s a ades�o do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o propriet�rio ou possuidor n�o poder� ser autuado por infra��es cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas � supress�o irregular de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
(Vide ADIN N� 4.937)
(Vide ADC N� 42)
(Vide ADIN N� 4.902)
� 4� No per�odo entre a publica��o desta Lei e o vencimento do prazo de ades�o do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o propriet�rio ou possuidor n�o poder� ser autuado por infra��es cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas � supress�o irregular de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Reda��o dada pela Lei n� 14.595, de 2023)
� 5� A partir da assinatura do termo de compromisso, ser�o suspensas as san��es decorrentes das infra��es mencionadas no � 4� deste artigo e, cumpridas as obriga��es estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regulariza��o ambiental das exig�ncias desta Lei, nos prazos e condi��es neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo ser�o consideradas como convertidas em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de �reas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 7� Caso os Estados e o Distrito Federal n�o implantem o PRA at� 31 de dezembro de 2020, o propriet�rio ou possuidor de im�vel rural poder� aderir ao PRA implantado pela Uni�o, observado o disposto no � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei 13.887, de 2019)
� 8� A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vig�ncia do PRA, o propriet�rio ou possuidor de im�vel rural estar� em processo de regulariza��o ambiental e n�o poder� ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as institui��es financeiras embasar suas decis�es em informa��es de �rg�os oficiais. (Inclu�do pela Lei n� 14.595, de 2023)
� 9� Os �rg�os ambientais competentes devem garantir o acesso de institui��es financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do propriet�rio ou possuidor de im�vel rural. (Inclu�do pela Lei n� 14.595, de 2023)
� 10. Os �rg�os ambientais competentes manter�o atualizado e dispon�vel em s�tio eletr�nico demonstrativo sobre a situa��o da regulariza��o ambiental dos im�veis rurais, indicando, no m�nimo, a quantidade de im�veis inscritos no CAR, os cadastros em processo de valida��o, os requerimentos de ades�o ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados. (Inclu�do pela Lei n� 14.595, de 2023)
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regulariza��o de im�vel ou posse rural perante o �rg�o ambiental competente, mencionado no art. 59, suspender� a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
� 1� A prescri��o ficar� interrompida durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva.
� 2� Extingue-se a punibilidade com a efetiva regulariza��o prevista nesta Lei.
Das �reas Consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente
Art. 61-A.
Nas �reas de Preserva��o Permanente � autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em �reas rurais consolidadas at� 22 de julho de 2008.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 1� Para os im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 2� Para os im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 3� Para os im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 4� Para os im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para im�veis com �rea superior a4 (quatro) e de at� 10 (dez) m�dulos fiscais, nos cursos d�agua com at� 10 (dez) metros de largura; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - nos demais casos, em extens�o correspondente � metade da largura do curso d��gua, observado o m�nimo de 30 (trinta) e o m�ximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 5� Nos casos de �reas rurais consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de nascentes e olhos d��gua perenes, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o do raio m�nimo de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 6� Para os im�veis rurais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o de faixa marginal com largura m�nima de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e ( Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 7� Nos casos de �reas rurais consolidadas em veredas, ser� obrigat�ria a recomposi��o das faixas marginais, em proje��o horizontal, delimitadas a partir do espa�o brejoso e encharcado, de largura m�nima de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 8� Ser� considerada, para os fins do disposto no caput e nos �� 1� a 7� , a �rea detida pelo im�vel rural em 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 9� A exist�ncia das situa��es previstas no caput dever� ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a ado��o de t�cnicas de conserva��o do solo e da �gua que visem � mitiga��o dos eventuais impactos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 10. Antes mesmo da disponibiliza��o do CAR, no caso das interven��es j� existentes, � o propriet�rio ou possuidor respons�vel pela conserva��o do solo e da �gua, por meio de ado��o de boas pr�ticas agron�micas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 11. A realiza��o das atividades previstas no caput observar� crit�rios t�cnicos de conserva��o do solo e da �gua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo nesses locais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 12. Ser� admitida a manuten��o de resid�ncias e da infraestrutura associada �s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determina��es contidas no caput e nos �� 1� a 7� , desde que n�o estejam em �rea que ofere�a risco � vida ou � integridade f�sica das pessoas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 13. A recomposi��o de que trata este artigo poder� ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes m�todos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - condu��o de regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - plantio de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
III - plantio de esp�cies nativas conjugado com a condu��o da regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
IV - plantio de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e ex�ticas, no caso dos im�veis a que se refere o inciso V do
caput
do art. 3� .
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder P�blico, verificada a exist�ncia de risco de agravamento de processos erosivos ou de inunda��es, determinar� a ado��o de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da �gua, ap�s delibera��o do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de �rg�o colegiado estadual equivalente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 15. A partir da data da publica��o desta Lei e at� o t�rmino do prazo de ades�o ao PRA de que trata o � 2� do art. 59, � autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas �reas de que trata o caput, as quais dever�o ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a ado��o de medidas de conserva��o do solo e da �gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 16. As �reas de Preserva��o Permanente localizadas em im�veis inseridos nos limites de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral criadas por ato do Poder P�blico at� a data de publica��o desta Lei n�o s�o pass�veis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos par�grafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orienta��es emitidas pelo �rg�o competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o propriet�rio, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo, adotar todas as medidas indicadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
� 17. Em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas, conforme previsto em legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�, em ato pr�prio, estabelecer metas e diretrizes de recupera��o ou conserva��o da vegeta��o nativa superiores �s definidas no caput e nos �� 1� a 7� , como projeto priorit�rio, ouvidos o Comit� de Bacia Hidrogr�fica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 61-A. Nas �reas de Preserva��o Permanente, � autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em �reas rurais consolidadas at� 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
� 1� Para os im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 2� Para os im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 3� Para os im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 4� Para os im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - (VETADO); e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - nos demais casos, conforme determina��o do PRA, observado o m�nimo de 20 (vinte) e o m�ximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 5� Nos casos de �reas rurais consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de nascentes e olhos d��gua perenes, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o do raio m�nimo de 15 (quinze) metros. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 6� Para os im�veis rurais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o de faixa marginal com largura m�nima de: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 7� Nos casos de �reas rurais consolidadas em veredas, ser� obrigat�ria a recomposi��o das faixas marginais, em proje��o horizontal, delimitadas a partir do espa�o brejoso e encharcado, de largura m�nima de: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 8� Ser� considerada, para os fins do disposto no caput e nos �� 1� a 7� , a �rea detida pelo im�vel rural em 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 9� A exist�ncia das situa��es previstas no caput dever� ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a ado��o de t�cnicas de conserva��o do solo e da �gua que visem � mitiga��o dos eventuais impactos. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 10. Antes mesmo da disponibiliza��o do CAR, no caso das interven��es j� existentes, � o propriet�rio ou possuidor rural respons�vel pela conserva��o do solo e da �gua, por meio de ado��o de boas pr�ticas agron�micas. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 11. A realiza��o das atividades previstas no caput observar� crit�rios t�cnicos de conserva��o do solo e da �gua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo nesses locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 12. Ser� admitida a manuten��o de resid�ncias e da infraestrutura associada �s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determina��es contidas no caput e nos �� 1� a 7� , desde que n�o estejam em �rea que ofere�a risco � vida ou � integridade f�sica das pessoas. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 13. A recomposi��o de que trata este artigo poder� ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes m�todos: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
I - condu��o de regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - plantio de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - plantio de esp�cies nativas conjugado com a condu��o da regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
IV - plantio intercalado de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, ex�ticas com nativas de ocorr�ncia regional, em at� 50% (cinquenta por cento) da �rea total a ser recomposta, no caso dos im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� ; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
V - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder p�blico, verificada a exist�ncia de risco de agravamento de processos erosivos ou de inunda��es, determinar� a ado��o de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da �gua, ap�s delibera��o do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de �rg�o colegiado estadual equivalente. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 15. A partir da data da publica��o desta Lei e at� o t�rmino do prazo de ades�o ao PRA de que trata o � 2� do art. 59, � autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas �reas de que trata o caput , as quais dever�o ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a ado��o de medidas de conserva��o do solo e da �gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 16. As �reas de Preserva��o Permanente localizadas em im�veis inseridos nos limites de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral criadas por ato do poder p�blico at� a data de publica��o desta Lei n�o s�o pass�veis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos �� 1� a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orienta��es emitidas pelo �rg�o competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o propriet�rio, possuidor rural ou ocupante a qualquer t�tulo adotar todas as medidas indicadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 17. Em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas, conforme previsto em legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�, em ato pr�prio, estabelecer metas e diretrizes de recupera��o ou conserva��o da vegeta��o nativa superiores �s definidas no caput e nos �� 1� a 7� , como projeto priorit�rio, ouvidos o Comit� de Bacia Hidrogr�fica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
� 18. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 61-B. Aos propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at� 4 (quatro) m�dulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente, � garantido que a exig�ncia de recomposi��o, nos termos desta Lei, somadas todas as �reas de Preserva��o Permanente do im�vel, n�o ultrapassar�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 61-B. Aos propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at� 10 (dez) m�dulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente � garantido que a exig�ncia de recomposi��o, nos termos desta Lei, somadas todas as �reas de Preserva��o Permanente do im�vel, n�o ultrapassar�: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
I - 10% (dez por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
III - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 61-C.
Para os assentamentos do Programa de Reforma Agr�ria a recomposi��o de �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'�gua, lagos e lagoas naturais observar� as exig�ncias estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada �rea demarcada individualmente, objeto de contrato de concess�o de uso, at� a titula��o por parte do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agr�ria, a recomposi��o de �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'�gua, lagos e lagoas naturais observar� as exig�ncias estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada �rea demarcada individualmente, objeto de contrato de concess�o de uso, at� a titula��o por parte do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
Art. 62. Para os reservat�rios artificiais de �gua destinados a gera��o de energia ou abastecimento p�blico que foram registrados ou tiveram seus contratos de concess�o ou autoriza��o assinados anteriormente � Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da �rea de Preserva��o Permanente ser� a dist�ncia entre o n�vel m�ximo operativo normal e a cota m�xima maximorum . (Vide ADIN N� 4.903)
Art. 63. Nas �reas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4� , ser� admitida a manuten��o de atividades florestais, culturas de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura f�sica associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.937) (Vide ADIN N� 4.902)
� 1� O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput dever� ficar restrito �s �reas de vegeta��o campestre natural ou j� convertidas para vegeta��o campestre, admitindo-se o cons�rcio com vegeta��o lenhosa perene ou de ciclo longo.
� 2� A manuten��o das culturas e da infraestrutura de que trata o caput � condicionada � ado��o de pr�ticas conservacionistas do solo e da �gua indicadas pelos �rg�os de assist�ncia t�cnica rural.
� 3� Admite-se, nas �reas de Preserva��o Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4� , dos im�veis rurais de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais, no �mbito do PRA, a partir de boas pr�ticas agron�micas e de conserva��o do solo e da �gua, mediante delibera��o dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou �rg�os colegiados estaduais equivalentes, a consolida��o de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situa��es de risco de vida.
Art. 64. Na regulariza��o fundi�ria de interesse social dos assentamentos inseridos em �rea urbana de ocupa��o consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 64. Na regulariza��o fundi�ria de interesse social dos n�cleos urbanos informais inseridos em �rea urbana de ocupa��o consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da
Lei espec�fica de Regulariza��o Fundi�ria Urbana.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 64. Na Reurb-S dos n�cleos urbanos informais que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o fundi�ria ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1� O projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� incluir estudo t�cnico que demonstre a melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o anterior com a ado��o das medidas nele preconizadas.
� 2� O estudo t�cnico mencionado no � 1� dever� conter, no m�nimo, os seguintes elementos:
I - caracteriza��o da situa��o ambiental da �rea a ser regularizada;
II - especifica��o dos sistemas de saneamento b�sico;
III - proposi��o de interven��es para a preven��o e o controle de riscos geot�cnicos e de inunda��es;
IV - recupera��o de �reas degradadas e daquelas n�o pass�veis de regulariza��o;
V - comprova��o da melhoria das condi��es de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos h�dricos, a n�o ocupa��o das �reas de risco e a prote��o das unidades de conserva��o, quando for o caso;
VI - comprova��o da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regulariza��o proposta; e
VII - garantia de acesso p�blico �s praias e aos corpos d'�gua.
Art. 65. Na regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dos assentamentos inseridos em �rea urbana consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 65. Na regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dos n�cleos urbanos informais inseridos em �rea urbana consolidada e que ocupem �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da
lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 65. Na Reurb-E dos n�cleos urbanos informais que ocupam �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o fundi�ria ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1� O processo de regulariza��o ambiental, para fins de pr�via autoriza��o pelo �rg�o ambiental competente, dever� ser instru�do com os seguintes elementos:
� 1� O processo de regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dever� incluir estudo t�cnico que demonstre a melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o anterior e ser instru�do com os seguintes elementos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - a caracteriza��o f�sico-ambiental, social, cultural e econ�mica da �rea;
II - a identifica��o dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restri��es e potencialidades da �rea;
III - a especifica��o e a avalia��o dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento b�sico implantados, outros servi�os e equipamentos p�blicos;
IV - a identifica��o das unidades de conserva��o e das �reas de prote��o de mananciais na �rea de influ�ncia direta da ocupa��o, sejam elas �guas superficiais ou subterr�neas;
V - a especifica��o da ocupa��o consolidada existente na �rea;
VI - a identifica��o das �reas consideradas de risco de inunda��es e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geot�cnico;
VII - a indica��o das faixas ou �reas em que devem ser resguardadas as caracter�sticas t�picas da �rea de Preserva��o Permanente com a devida proposta de recupera��o de �reas degradadas e daquelas n�o pass�veis de regulariza��o;
VIII - a avalia��o dos riscos ambientais;
IX - a comprova��o da melhoria das condi��es de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regulariza��o; e
X - a demonstra��o de garantia de acesso livre e gratuito pela popula��o �s praias e aos corpos d��gua, quando couber.
� 2� Para fins da regulariza��o ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d��gua, ser� mantida faixa n�o edific�vel com largura m�nima de 15 (quinze) metros de cada lado.
� 3� Em �reas urbanas tombadas como patrim�nio hist�rico e cultural, a faixa n�o edific�vel de que trata o � 2� poder� ser redefinida de maneira a atender aos par�metros do ato do tombamento.
Das �reas Consolidadas em �reas de Reserva Legal
Art. 66. O propriet�rio ou possuidor de im�vel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, �rea de Reserva Legal em extens�o inferior ao estabelecido no art. 12, poder� regularizar sua situa��o, independentemente da ades�o ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
II - permitir a regenera��o natural da vegeta��o na �rea de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
� 1� A obriga��o prevista no caput tem natureza real e � transmitida ao sucessor no caso de transfer�ncia de dom�nio ou posse do im�vel rural.
� 2� A recomposi��o de que trata o inciso I do caput dever� atender os crit�rios estipulados pelo �rg�o competente do Sisnama e ser conclu�da em at� 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no m�nimo 1/10 (um d�cimo) da �rea total necess�ria � sua complementa��o.
� 3� A recomposi��o de que trata o inciso I do
caput
poder� ser realizada mediante o plantio intercalado de esp�cies nativas e ex�ticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes par�metros:
� 3� A recomposi��o de que trata o inciso I do caput poder� ser realizada mediante o plantio intercalado de esp�cies nativas com ex�ticas ou frut�feras, em sistema agroflorestal, observados os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012). (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
I - o plantio de esp�cies ex�ticas dever� ser combinado com as esp�cies nativas de ocorr�ncia regional;
II - a �rea recomposta com esp�cies ex�ticas n�o poder� exceder a 50% (cinquenta por cento) da �rea total a ser recuperada.
� 4� Os propriet�rios ou possuidores do im�vel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos �� 2� e 3� ter�o direito � sua explora��o econ�mica, nos termos desta Lei.
� 5� A compensa��o de que trata o inciso III do caput dever� ser precedida pela inscri��o da propriedade no CAR e poder� ser feita mediante: (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
I - aquisi��o de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de �rea sob regime de servid�o ambiental ou Reserva Legal;
III - doa��o ao poder p�blico de �rea localizada no interior de Unidade de Conserva��o de dom�nio p�blico pendente de regulariza��o fundi�ria;
IV - cadastramento de outra �rea equivalente e excedente � Reserva Legal, em im�vel de mesma titularidade ou adquirida em im�vel de terceiro, com vegeta��o nativa estabelecida, em regenera��o ou recomposi��o, desde que localizada no mesmo bioma.
� 6� As �reas a serem utilizadas para compensa��o na forma do � 5� dever�o: (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
I - ser equivalentes em extens�o � �rea da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da �rea de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em �reas identificadas como priorit�rias pela Uni�o ou pelos Estados.
� 7� A defini��o de �reas priorit�rias de que trata o � 6� buscar� favorecer, entre outros, a recupera��o de bacias hidrogr�ficas excessivamente desmatadas, a cria��o de corredores ecol�gicos, a conserva��o de grandes �reas protegidas e a conserva��o ou recupera��o de ecossistemas ou esp�cies amea�ados.
� 8� Quando se tratar de im�veis p�blicos, a compensa��o de que trata o inciso III do caput poder� ser feita mediante concess�o de direito real de uso ou doa��o, por parte da pessoa jur�dica de direito p�blico propriet�ria de im�vel rural que n�o det�m Reserva Legal em extens�o suficiente, ao �rg�o p�blico respons�vel pela Unidade de Conserva��o de �rea localizada no interior de Unidade de Conserva��o de dom�nio p�blico, a ser criada ou pendente de regulariza��o fundi�ria.
� 9� As medidas de compensa��o previstas neste artigo n�o poder�o ser utilizadas como forma de viabilizar a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos im�veis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais e que possuam remanescente de vegeta��o nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal ser� constitu�da com a �rea ocupada com a vegeta��o nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas convers�es para uso alternativo do solo. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901) (Vide ADIN N� 4.902)
Art. 68. Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais que realizaram supress�o de vegeta��o nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legisla��o em vigor � �poca em que ocorreu a supress�o s�o dispensados de promover a recomposi��o, compensa��o ou regenera��o para os percentuais exigidos nesta Lei. (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.901)
� 1� Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais poder�o provar essas situa��es consolidadas por documentos tais como a descri��o de fatos hist�ricos de ocupa��o da regi�o, registros de comercializa��o, dados agropecu�rios da atividade, contratos e documentos banc�rios relativos � produ��o, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
� 2� Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais, na Amaz�nia Legal, e seus herdeiros necess�rios que possuam �ndice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e n�o realizaram a supress�o da vegeta��o nos percentuais previstos pela legisla��o em vigor � �poca poder�o utilizar a �rea excedente de Reserva Legal tamb�m para fins de constitui��o de servid�o ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos cong�neres previstos nesta Lei.
DISPOSI��ES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. S�o obrigados a registro no �rg�o federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais respons�veis pela comercializa��o de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
� 1� A licen�a para o porte e uso de motosserras ser� renovada a cada 2 (dois) anos.
� 2� Os fabricantes de motosserras s�o obrigados a imprimir, em local vis�vel do equipamento, numera��o cuja sequ�ncia ser� encaminhada ao �rg�o federal competente do Sisnama e constar� nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Al�m do disposto nesta Lei e sem preju�zo da cria��o de unidades de conserva��o da natureza, na forma da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras a��es cab�veis voltadas � prote��o das florestas e outras formas de vegeta��o, o poder p�blico federal, estadual ou municipal poder�:
I - proibir ou limitar o corte das esp�cies da flora raras, end�micas, em perigo ou amea�adas de extin��o, bem como das esp�cies necess�rias � subsist�ncia das popula��es tradicionais, delimitando as �reas compreendidas no ato, fazendo depender de autoriza��o pr�via, nessas �reas, o corte de outras esp�cies;
II - declarar qualquer �rvore imune de corte, por motivo de sua localiza��o, raridade, beleza ou condi��o de porta-sementes;
III - estabelecer exig�ncias administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam � extra��o, ind�stria ou com�rcio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 71. A Uni�o, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, realizar� o Invent�rio Florestal Nacional, para subsidiar a an�lise da exist�ncia e qualidade das florestas do Pa�s, em im�veis privados e terras p�blicas.
Par�grafo �nico. A Uni�o estabelecer� crit�rios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manuten��o e a atualiza��o das informa��es do Invent�rio Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em �rea apta ao uso alternativo do solo, � equiparada � atividade agr�cola, nos termos da Lei n� 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que �disp�e sobre a pol�tica agr�cola�.
Art. 73. Os �rg�os centrais e executores do Sisnama criar�o e implementar�o, com a participa��o dos �rg�os estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolu��o dos componentes do sistema abrangidos por disposi��es desta Lei.
Art. 74. A C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, � autorizada a adotar medidas de restri��o �s importa��es de bens de origem agropecu�ria ou florestal produzidos em pa�ses que n�o observem normas e padr�es de prote��o do meio ambiente compat�veis com as estabelecidas pela legisla��o brasileira.
Art. 75. Os PRAs institu�dos pela Uni�o, Estados e Distrito Federal dever�o incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementa��o, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementa��o dos instrumentos previstos nesta Lei, a ades�o cadastral dos propriet�rios e possuidores de im�vel rural, a evolu��o da regulariza��o das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de mat�ria-prima florestal e o controle e preven��o de inc�ndios florestais.
Art. 78. O art. 9�-A da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9�-A. O propriet�rio ou possuidor de im�vel, pessoa natural ou jur�dica, pode, por instrumento p�blico ou particular ou por termo administrativo firmado perante �rg�o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid�o ambiental.
� 1� O instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental deve incluir, no m�nimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da �rea da servid�o ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado;
II - objeto da servid�o ambiental;
III - direitos e deveres do propriet�rio ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a �rea permanecer� como servid�o ambiental.
� 2� A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal m�nima exigida.
� 3� A restri��o ao uso ou � explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o ambiental deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
� 4� Devem ser objeto de averba��o na matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente:
I - o instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental;
II - o contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental.
� 5� Na hip�tese de compensa��o de Reserva Legal, a servid�o ambiental deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.
� 6� � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites do im�vel.
� 7� As �reas que tenham sido institu�das na forma de servid�o florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servid�o ambiental.� (NR)
Art. 78-A.
Ap�s cinco anos da data da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).
Art. 78-A.
Ap�s 5 (cinco) anos da data da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no CAR.
(Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).
Art. 78-A. Ap�s 31 de dezembro de 2017, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no CAR. (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016) (Vide ADC N� 42) (Vide ADIN N� 4.902)
Par�grafo �nico. O prazo de que trata este artigo ser� prorrogado em observ�ncia aos novos prazos de que trata o � 3� do art. 29. (Inclu�do pela Lei n� 13.295, de 2016)
Art. 78-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.595, de 2023)
Art. 79. A Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9�-B e 9�-C:
�Art. 9�-B. A servid�o ambiental poder� ser onerosa ou gratuita, tempor�ria ou perp�tua.
� 1� O prazo m�nimo da servid�o ambiental tempor�ria � de 15 (quinze) anos.
� 2� A servid�o ambiental perp�tua equivale, para fins credit�cios, tribut�rios e de acesso aos recursos de fundos p�blicos, � Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.
� 3� O detentor da servid�o ambiental poder� alien�-la, ced�-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em car�ter definitivo, em favor de outro propriet�rio ou de entidade p�blica ou privada que tenha a conserva��o ambiental como fim social.�
�Art. 9�-C. O contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental deve ser averbado na matr�cula do im�vel.
� 1� O contrato referido no caput deve conter, no m�nimo, os seguintes itens:
I - a delimita��o da �rea submetida a preserva��o, conserva��o ou recupera��o ambiental;
II - o objeto da servid�o ambiental;
III - os direitos e deveres do propriet�rio instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servid�o ambiental;
V - os benef�cios de ordem econ�mica do instituidor e do detentor da servid�o ambiental;
VI - a previs�o legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necess�rias, em caso de ser descumprido.
� 2� S�o deveres do propriet�rio do im�vel serviente, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:
I - manter a �rea sob servid�o ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servid�o ambiental sobre as condi��es dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspe��o e a fiscaliza��o da �rea pelo detentor da servid�o ambiental;
IV - defender a posse da �rea serviente, por todos os meios em direito admitidos.
� 3� S�o deveres do detentor da servid�o ambiental, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:
I - documentar as caracter�sticas ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servid�o ambiental est� sendo mantida;
III - prestar informa��es necess�rias a quaisquer interessados na aquisi��o ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relat�rios e arquivos atualizados com as atividades da �rea objeto da servid�o;
V - defender judicialmente a servid�o ambiental.�
Art. 80. A al�nea d do inciso II do � 1� do art. 10 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. .....................................................................
� 1� ...................................... .............
.............................................................................................
II - ................................................... ................
.............................................................................................
d) sob regime de servid�o ambiental;
...................................................................................� (NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei n� 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 35. A conserva��o, em im�vel rural ou urbano, da vegeta��o prim�ria ou da vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica cumpre fun��o social e � de interesse p�blico, podendo, a crit�rio do propriet�rio, as �reas sujeitas � restri��o de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensa��o ambiental ou institui��o de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................� (NR)
Art. 82. S�o a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no �mbito do Sisnama, institui��es florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecu��o desta Lei.
Par�grafo �nico. As institui��es referidas no caput poder�o credenciar, mediante edital de sele��o p�blica, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regulariza��o ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3� , nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 82-A. Ficam estendidos at� 5 de maio de 2017 os prazos para inscri��o no CAR e para ades�o ao PRA, previstos, respectivamente, nos
art. 29, � 3�
, e
art. 59, � 2�
, exclusivamente para os propriet�rios e possuidores de im�veis rurais a que se referem o
art. 3�
,
caput,
inciso V
, e
par�grafo �nico,
e que se enquadrem nos dispositivos do Cap�tulo XIII.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 724, de 2016)
Art. 83. Revogam-se as Leis n�s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas altera��es posteriores, e a Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de maio de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
M�rcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Gilberto Jos� Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
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