Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Disp�e sobre a participa��o de empregados nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas e demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei disp�e sobre a participa��o de representante dos empregados nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas e  demais  empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 

Art. 2o  Os estatutos das empresas p�blicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei dever�o prever a participa��o nos seus conselhos de administra��o de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da Uni�o de eleger a maioria dos seus membros. 

� 1o  O representante dos trabalhadores ser� escolhido dentre os empregados ativos da empresa p�blica ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em elei��o organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem. 

� 2o  O representante dos empregados est� sujeito a todos os crit�rios e exig�ncias para o cargo de conselheiro de administra��o previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa. 

� 3o  Sem preju�zo da veda��o aos administradores de intervirem em qualquer opera��o social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administra��o representante dos empregados n�o participar� das discuss�es e delibera��es sobre assuntos que envolvam rela��es sindicais, remunera��o, benef�cios e vantagens, inclusive mat�rias de previd�ncia complementar e assistenciais, hip�teses em que fica configurado o conflito de interesse. 

Art. 3o  No caso de os representantes do acionista majorit�rio deixarem de totalizar a maioria dos membros do conselho de administra��o, em raz�o da modifica��o da composi��o do colegiado para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado o aumento suficiente do n�mero de conselheiros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros. 

Art. 4o  Para os fins do disposto nesta Lei, fica autorizada a altera��o do n�mero m�ximo de membros dos conselhos de administra��o das empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais. 

Art. 5o  O disposto nesta Lei n�o se aplica �s empresas que tenham um n�mero inferior a 200 (duzentos) empregados pr�prios. 

Art. 6o  Observar-se-�, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta Lei e ao respectivo funcionamento, o disposto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber. 

Art. 7o  O Poder Executivo, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, editar� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 

Art. 8o  Observar-se-�, quanto aos requisitos e impedimentos para a participa��o nos conselhos de que trata esta Lei, al�m do disposto na legisla��o sobre conflitos de interesse no �mbito da administra��o p�blica federal, subsidiariamente, o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  28  de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2010