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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.231, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto n� 9.579, de 2018
Texto para impress�o

Institui o Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte - PPCAAM.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1o  Fica institu�do o Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte - PPCAAM, na forma deste Decreto.

Art. 2o  O PPCAAM ser� coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 2�  O PPCAAM ser� coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 3o  O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, crian�as e adolescentes expostos a grave amea�a no territ�rio nacional.

� 1o  As a��es do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com at� vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

� 2o  A prote��o poder� ser estendida aos pais ou respons�veis, ao c�njuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, conviv�ncia habitual com o amea�ado, a fim de preservar a conviv�ncia familiar.

Art. 3�  O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, crian�as e adolescentes expostos a grave e iminente amea�a de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da preven��o ou da repress�o da amea�a.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 1�  As a��es do PPCAAM poder�o ser estendidas a jovens com at� vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 2�  A prote��o poder� ser estendida aos pais ou respons�veis, ao c�njuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, conviv�ncia habitual com o amea�ado, a fim de preservar a conviv�ncia familiar.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 3�  N�o haver� necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hip�tese de patente inefic�cia do emprego desses meios na preven��o ou na repress�o da amea�a.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 4�  Na hip�tese da prote��o estendida a que se refere o � 2� a familiares que sejam servidores p�blicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7� da Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspens�o tempor�ria das atividades funcionais, sem preju�zo dos vencimentos ou vantagens.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 4o  A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados, Distrito Federal, Munic�pios e entidades n�o-governamentais para a implementa��o do PPCAAM, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato do Secret�rio Especial dos Direitos Humanos.

Art. 4�  O PPCAAM ser� executado, prioritariamente, por meio de acordos de coopera��o firmados entre a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 1�  Para a execu��o do PPCAAM, poder�o ser celebrados acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios, ajustes, termos de fomento ou termos de colabora��o ou outras formas de descentraliza��o de recursos legalmente constitu�das, entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os �rg�os da administra��o p�blica federal e as entidades e as institui��es p�blicas ou privadas, sob a supervis�o da Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 2�  As despesas decorrentes da implementa��o das a��es do PPCAAM correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente ao Minist�rio dos Direitos Humanos, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 5o  Para a implementa��o do PPCAAM, o Estado convenente constituir� conselho gestor integrado por representantes governamentais e da sociedade civil, composto por no m�ximo treze conselheiros.

Art. 5�  Para firmar o acordo de coopera��o previsto no caput do art. 4�, o Estado ou o Distrito Federal dever� constituir conselho gestor respons�vel por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execu��o do PPCAAM, que ter� as suas reuni�es coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 1o  Poder�o compor o conselho gestor representantes da Defensoria P�blica, dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, Conselhos Tutelares e de entidades de promo��o e defesa de direitos da crian�a e do adolescente.

� 1�  Poder�o compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria P�blica, do Minist�rio P�blico, do Poder Judici�rio, dos �rg�os de seguran�a p�blica, dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promo��o e defesa de direitos da crian�a e do adolescente.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 2o  Poder�o ser convidados para participar das reuni�es do conselho gestor representantes do Minist�rio P�blico e do Poder Judici�rio.                 (Revogado pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 3o  Cada representante, titular e suplente, ser� indicado por seu respectivo �rg�o ou institui��o e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

� 4o  Os conselhos gestores elaborar�o seu regimento interno e eleger�o seu presidente

� 5�  Representantes das Secretarias de Educa��o, de Sa�de, de Assist�ncia Social ou outras que executem pol�ticas p�blicas relevantes para a inser��o social do protegido poder�o ser convidados a participar das reuni�es do conselho gestor.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 5�-A.  Os �rg�os e as entidades p�blicos e as organiza��es da sociedade civil respons�veis pela execu��o do PPCAAM dever�o, al�m das a��es inerentes ao Programa:                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execu��o do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legisla��o;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

II - elaborar e manter plano pr�prio de prote��o �s crian�as e aos adolescentes amea�ados, com objetivos, metas, estrat�gias, programas e a��es para proceder � sua execu��o;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

III - realizar o processo seletivo e a qualifica��o da equipe t�cnica; e                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

IV - enviar informa��es, regularmente ou sempre que solicitado, � Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos e aos �rg�os de controle, a respeito da execu��o dos programas e das a��es de prote��o �s crian�as e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente � prote��o.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 6o  S�o atribui��es do conselho gestor:

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execu��o do PPCAAM;

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

III - propor a��es de atendimento e de inclus�o social aos protegidos, por interm�dio da coopera��o com institui��es p�blicas e privadas respons�veis pela garantia dos direitos previstos na Lei no 8.069, de 1990; e

IV - garantir o sigilo dos dados e informa��es sobre os protegidos.

Art. 7o  O PPCAAM compreende as seguintes a��es, aplic�veis isolada ou cumulativamente, em benef�cio do protegido:

Art. 7�  O PPCAAM compreende as seguintes a��es, aplic�veis isolada ou cumulativamente, em benef�cio do protegido e da sua fam�lia, quando necess�rio:                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

I - transfer�ncia de resid�ncia ou acomoda��o em ambiente compat�vel com a prote��o;

I - transfer�ncia de resid�ncia ou acomoda��o em ambiente compat�vel com a prote��o, com a transfer�ncia da execu��o de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de resid�ncia do adolescente, se necess�rio;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

II - inser��o dos protegidos em programas sociais visando � prote��o integral;

III - apoio e assist�ncia social, jur�dica, psicol�gica, pedag�gica e financeira; e

III - apoio e assist�ncia social, jur�dica, psicol�gica, pedag�gica e financeira, conforme a constru��o do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

IV - apoio ao protegido, quando necess�rio, para o cumprimento de obriga��es civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

IV - apoio ao protegido, quando necess�rio, para o cumprimento de obriga��es civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a seguran�a no deslocamento;               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

V - preserva��o da identidade e da imagem do protegido e manuten��o do sigilo dos seus dados e de informa��es que, na forma da lei, comprometam a sua seguran�a e a sua integridade f�sica, mental e psicol�gica;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

VI - garantia de acesso seguro a pol�ticas p�blicas de sa�de, educa��o, assist�ncia social, previd�ncia, trabalho, transporte, habita��o, esporte, lazer, cultura e seguran�a, na forma da legisla��o; e                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

VII - manuten��o no servi�o de acolhimento institucional existente e dispon�vel, nos termos do � 1� do art. 101 da Lei n� 8.069, de 1990.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 1o  No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei no 8.069, de 1990, poder� ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua prote��o integral, incluindo sua transfer�ncia para cumprimento da medida em outro local.

� 2o  A prote��o concedida pelo PPCAAM e as a��es dela decorrentes ser�o proporcionais � gravidade da amea�a e � dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

� 3�  Em casos excepcionais e consideradas as caracter�sticas e a gravidade da amea�a, os profissionais do �rg�o ou da entidade p�blica executora poder�o requerer � autoridade judicial competente a altera��o do nome completo da crian�a ou do adolescente protegido e de familiares, se necess�rio.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 4�  Entende-se por PIA o instrumento constru�do pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe t�cnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e m�dio prazo para diversas �reas da vida do protegido e visa � consolida��o da inser��o social e � constru��o de projeto de vida fora do �mbito da prote��o.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 5�  Quando a crian�a ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela constru��o conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput ser� conjunta do profissional da equipe t�cnica do PPCAAM e do profissional da institui��o.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 8o  Poder�o solicitar a inclus�o de amea�ados no PPCAAM:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Minist�rio P�blico; e

II - o Minist�rio P�blico;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

III - a autoridade judicial competente.

III - a autoridade judicial competente; e                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

IV - a Defensoria P�blica.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Par�grafo �nico.  Todas as solicita��es para inclus�o no PPCAAM dever�o ser acompanhadas de qualifica��o do amea�ado e da amea�a, e comunicadas ao Conselho Gestor.

� 1�  As solicita��es para a inclus�o no PPCAAM ser�o acompanhadas de qualifica��o do amea�ado e da amea�a e comunicadas ao conselho gestor.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 2�  A equipe t�cnica do PPCAAM alimentar� o m�dulo do Sistema de Informa��es para a Inf�ncia e a Adolesc�ncia do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos com informa��es sobre os casos de prote��o sob a sua responsabilidade.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 9o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao identificar casos de amea�a em Estado que n�o tenha o PPCAAM implantado, ou cuja implanta��o n�o garanta o direito � vida de crian�a ou adolescente, determinar� a transfer�ncia deles para outro Estado que proporcione essa garantia.

Art. 9�  A Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos, ao identificar situa��es de amea�a em Estado que n�o tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementa��o n�o garanta o direito � vida da crian�a ou do adolescente, poder� determinar a transfer�ncia do amea�ado para outro ente federativo que proporcione a garantia.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 10.  A inclus�o no PPCAAM depende da voluntariedade do amea�ado, da anu�ncia de seu representante legal e, na aus�ncia ou impossibilidade dessa anu�ncia, da autoridade judicial competente.

� 1o  Havendo a incompatibilidade de interesses entre o amea�ado e seus pais ou respons�veis legais, a inclus�o no PPCAAM ser� definida pela autoridade judicial competente.

� 2o  O ingresso no PPCAAM do amea�ado desacompanhado de seus pais ou respons�veis legais dar-se-� mediante autoriza��o judicial, expedida de of�cio ou a requerimento dos �rg�os e autoridades indicados no art. 8o, que designar�o o respons�vel pela guarda provis�ria.

Art. 11.  A inclus�o no PPCAAM considerar�:

I - a urg�ncia e a gravidade da amea�a;

II - a situa��o de vulnerabilidade do amea�ado;                (Revogado pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

III - o interesse do amea�ado;

IV - outras formas de interven��o mais adequadas; e

V - a preserva��o e o fortalecimento do v�nculo familiar.

Par�grafo �nico.  O ingresso no PPCAAM n�o poder� ser condicionado � colabora��o em processo judicial ou inqu�rito policial.

Art. 12.  A prote��o oferecida pelo PPCAAM ter� a dura��o m�xima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunst�ncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

Art. 13.  Ap�s o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficar�o obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Par�grafo �nico.  As a��es e provid�ncias relacionadas ao PPCAAM dever�o ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 13-A.  As medidas e as provid�ncias relacionadas com o PPCAAM ser�o adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 14.  O desligamento do protegido poder� ocorrer, a qualquer tempo:

I - por solicita��o do protegido;

II - por decis�o do conselho gestor do PPCAAM em conseq��ncia de:

II - por relat�rio devidamente fundamentado elaborado por profissional do �rg�o ou da entidade p�blica executora do PPCAAM em consequ�ncia de:                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

a) cessa��o dos motivos que ensejaram a prote��o;                 (Revogado pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

b) consolida��o da inser��o social segura do protegido;

c) descumprimento das regras de prote��o; e

c) descumprimento das regras de prote��o;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

d) evas�o comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, ap�s advertido pelo conselho gestor; e               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

III - por ordem judicial.

Par�grafo �nico.  O desligamento do protegido dever� ser comunicado �s institui��es notificadas do ingresso.                (Revogado pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 1�  O desligamento do protegido ser� comunicado �s institui��es notificadas do ingresso.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

� 2�  Na hip�tese de desligamento em consequ�ncia de �bito, a equipe t�cnica do PPCAAM desenvolver� plano de acompanhamento e de aux�lio financeiro aos familiares inseridos na prote��o pelo prazo de tr�s meses.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 15.  Caber� ao Secret�rio Especial dos Direitos Humanos disciplinar a execu��o dos conv�nios a que se refere o art. 4o e os procedimentos necess�rios � implementa��o do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplic�veis.

Art. 15.  Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinar� a execu��o dos  instrumentos referidos no � 1� do art. 4� e os procedimentos necess�rios � implementa��o do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplic�veis.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.371, de 2018)

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de outubro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.10.2007.

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