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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamento |
Cria o Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional � SISAN com vistas em assegurar o direito humano � alimenta��o adequada e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei estabelece as defini��es, princ�pios, diretrizes, objetivos e composi��o do Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional � SISAN, por meio do qual o poder p�blico, com a participa��o da sociedade civil organizada, formular� e implementar� pol�ticas, planos, programas e a��es com vistas em assegurar o direito humano � alimenta��o adequada.
Art. 2� A alimenta��o adequada � direito fundamental do ser humano, inerente � dignidade da pessoa humana e indispens�vel � realiza��o dos direitos consagrados na Constitui��o Federal, devendo o poder p�blico adotar as pol�ticas e a��es que se fa�am necess�rias para promover e garantir a seguran�a alimentar e nutricional da popula��o.
� 1� A ado��o dessas pol�ticas e a��es dever� levar em conta as dimens�es ambientais, culturais, econ�micas, regionais e sociais.
� 2� � dever do poder p�blico respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realiza��o do direito humano � alimenta��o adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3� A seguran�a alimentar e nutricional consiste na realiza��o do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base pr�ticas alimentares promotoras de sa�de que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econ�mica e socialmente sustent�veis.
Art. 4� A seguran�a alimentar e nutricional abrange:
I � a amplia��o das condi��es de acesso aos alimentos por meio da produ��o, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrializa��o, da comercializa��o, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribui��o dos alimentos, incluindo-se a �gua, bem como da gera��o de emprego e da redistribui��o da renda;
I - a amplia��o das condi��es de acesso aos alimentos por meio da produ��o, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrializa��o, da comercializa��o, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribui��o de alimentos, incluindo-se a �gua, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de �gua pot�vel, da gera��o de emprego e da redistribui��o da renda; (Reda��o dada pela Lei n� 13.839, de 2019)
II � a conserva��o da biodiversidade e a utiliza��o sustent�vel dos recursos;
III � a promo��o da sa�de, da nutri��o e da alimenta��o da popula��o, incluindo-se grupos populacionais espec�ficos e popula��es em situa��o de vulnerabilidade social;
IV � a garantia da qualidade biol�gica, sanit�ria, nutricional e tecnol�gica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando pr�ticas alimentares e estilos de vida saud�veis que respeitem a diversidade �tnica e racial e cultural da popula��o;
V � a produ��o de conhecimento e o acesso � informa��o; e
VI � a implementa��o de pol�ticas p�blicas e estrat�gias sustent�veis e participativas de produ��o, comercializa��o e consumo de alimentos, respeitando-se as m�ltiplas caracter�sticas culturais do Pa�s.
VII - a forma��o de estoques reguladores e estrat�gicos de alimentos. (Inclu�do pela Lei n� 13.839, de 2019)
Par�grafo �nico. As cestas b�sicas entregues no �mbito do Sisan dever�o conter como item essencial o absorvente higi�nico feminino, conforme as determina��es previstas na lei que institui o Programa de Prote��o e Promo��o da Sa�de Menstrual. (Inclu�do pela Lei n� 14.214, de 2021)
Art. 5� A consecu��o do direito humano � alimenta��o adequada e da seguran�a alimentar e nutricional requer o respeito � soberania, que confere aos pa�ses a primazia de suas decis�es sobre a produ��o e o consumo de alimentos.
Art. 6� O Estado brasileiro deve empenhar-se na promo��o de coopera��o t�cnica com pa�ses estrangeiros, contribuindo assim para a realiza��o do direito humano � alimenta��o adequada no plano internacional.
CAP�TULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN�A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7� A consecu��o do direito humano � alimenta��o adequada e da seguran�a alimentar e nutricional da popula��o far-se-� por meio do SISAN, integrado por um conjunto de �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e pelas institui��es privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas � seguran�a alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legisla��o aplic�vel.
� 1� A participa��o no SISAN de que trata este artigo dever� obedecer aos princ�pios e diretrizes do Sistema e ser� definida a partir de crit�rios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional � CONSEA e pela C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.
� 2� Os �rg�os respons�veis pela defini��o dos crit�rios de que trata o � 1� deste artigo poder�o estabelecer requisitos distintos e espec�ficos para os setores p�blico e privado.
� 3� Os �rg�os e entidades p�blicos ou privados que integram o SISAN o far�o em car�ter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decis�rios.
� 4� O dever do poder p�blico n�o exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8� O SISAN reger-se-� pelos seguintes princ�pios:
I � universalidade e eq�idade no acesso � alimenta��o adequada, sem qualquer esp�cie de discrimina��o;
II � preserva��o da autonomia e respeito � dignidade das pessoas;
III � participa��o social na formula��o, execu��o, acompanhamento, monitoramento e controle das pol�ticas e dos planos de seguran�a alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV � transpar�ncia dos programas, das a��es e dos recursos p�blicos e privados e dos crit�rios para sua concess�o.
Art. 9� O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I � promo��o da intersetorialidade das pol�ticas, programas e a��es governamentais e n�o-governamentais;
II � descentraliza��o das a��es e articula��o, em regime de colabora��o, entre as esferas de governo;
III � monitoramento da situa��o alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gest�o das pol�ticas para a �rea nas diferentes esferas de governo;
IV � conjuga��o de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso � alimenta��o adequada, com a��es que ampliem a capacidade de subsist�ncia aut�noma da popula��o;
V � articula��o entre or�amento e gest�o; e
VI � est�mulo ao desenvolvimento de pesquisas e � capacita��o de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar pol�ticas e planos de seguran�a alimentar e nutricional, estimular a integra��o dos esfor�os entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avalia��o da seguran�a alimentar e nutricional do Pa�s.
I � a Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, inst�ncia respons�vel pela indica��o ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Pol�tica e do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar, bem como pela avalia��o do SISAN;
II � o CONSEA, �rg�o de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica, respons�vel pelas seguintes atribui��es:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
a) convocar a Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, com periodicidade n�o superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus par�metros de composi��o, organiza��o e funcionamento, por meio de regulamento pr�prio;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as delibera��es da Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Pol�tica e do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos or�ament�rios para sua consecu��o;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabora��o com os demais integrantes do Sistema, a implementa��o e a converg�ncia de a��es inerentes � Pol�tica e ao Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
d) definir, em regime de colabora��o com a C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, os crit�rios e procedimentos de ades�o ao SISAN;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
e) instituir mecanismos permanentes de articula��o com �rg�os e entidades cong�neres de seguran�a alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, com a finalidade de promover o di�logo e a converg�ncia das a��es que integram o SISAN;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discuss�o e na implementa��o de a��es p�blicas de seguran�a alimentar e nutricional;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
II � o CONSEA, �rg�o de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica, respons�vel pelas seguintes atribui��es:
a) convocar a Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, com periodicidade n�o superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus par�metros de composi��o, organiza��o e funcionamento, por meio de regulamento pr�prio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as delibera��es da Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Pol�tica e do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos or�ament�rios para sua consecu��o;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabora��o com os demais integrantes do Sistema, a implementa��o e a converg�ncia de a��es inerentes � Pol�tica e ao Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colabora��o com a C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, os crit�rios e procedimentos de ades�o ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articula��o com �rg�os e entidades cong�neres de seguran�a alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, com a finalidade de promover o di�logo e a converg�ncia das a��es que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discuss�o e na implementa��o de a��es p�blicas de seguran�a alimentar e nutricional;
III � a C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secret�rios Especiais respons�veis pelas pastas afetas � consecu��o da seguran�a alimentar e nutricional, com as seguintes atribui��es, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Pol�tica e o Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avalia��o de sua implementa��o;
b) coordenar a execu��o da Pol�tica e do Plano;
c) articular as pol�ticas e planos de suas cong�neres estaduais e do Distrito Federal;
IV � os �rg�os e entidades de seguran�a alimentar e nutricional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e
V � as institui��es privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na ades�o e que respeitem os crit�rios, princ�pios e diretrizes do SISAN.
� 1� A Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional ser� precedida de confer�ncias estaduais, distrital e municipais, que dever�o ser convocadas e organizadas pelos �rg�os e entidades cong�neres nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, nas quais ser�o escolhidos os delegados � Confer�ncia Nacional.
� 2� O CONSEA ser� composto a partir dos seguintes crit�rios:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
I � 1/3 (um ter�o) de representantes governamentais constitu�do pelos Ministros de Estado e Secret�rios Especiais respons�veis pelas pastas afetas � consecu��o da seguran�a alimentar e nutricional;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
II � 2/3 (dois ter�os) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de crit�rios de indica��o aprovados na Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
III � observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de �mbito federal afins, de organismos internacionais e do Minist�rio P�blico Federal.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
� 3� O CONSEA ser� presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plen�rio do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
� 4� A atua��o dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, ser� considerada servi�o de relevante interesse p�blico e n�o remunerada.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
� 2� O CONSEA ser� composto a partir dos seguintes crit�rios:
I � 1/3 (um ter�o) de representantes governamentais constitu�do pelos Ministros de Estado e Secret�rios Especiais respons�veis pelas pastas afetas � consecu��o da seguran�a alimentar e nutricional;
II � 2/3 (dois ter�os) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de crit�rios de indica��o aprovados na Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional; e
III � observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de �mbito federal afins, de organismos internacionais e do Minist�rio P�blico Federal.
� 3� O CONSEA ser� presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plen�rio do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da Rep�blica.
� 4� A atua��o dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, ser� considerada servi�o de relevante interesse p�blico e n�o remunerada.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designa��es dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.
Par�grafo �nico. O CONSEA dever�, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realiza��o da pr�xima Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, a composi��o dos delegados, bem como os procedimentos para sua indica��o, conforme o disposto no � 2� do art. 11 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de setembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.9.2006.
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