LEI N� 11.279, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.
Regulamento |
Disp�e sobre o ensino na Marinha. |
O VICE–PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� O ensino na Marinha obedece a processo cont�nuo e progressivo de educa��o, com caracter�sticas pr�prias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a forma��o inicial at� os n�veis mais elevados de qualifica��o, visando a prover ao pessoal da Marinha o conhecimento b�sico, profissional e militar-naval necess�rio ao cumprimento de sua miss�o constitucional.
Par�grafo �nico. Atendidos os aspectos que lhe s�o peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educa��o nacional, estabelecidas em legisla��o federal espec�fica.
Art. 2� O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princ�pios:
I - integra��o � educa��o nacional;
II - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas;
III - garantia de padr�o de qualidade;
IV - profissionaliza��o cont�nua e progressiva;
V - preserva��o da �tica, dos valores militares e das tradi��es navais;
VI - avalia��o integral e cont�nua;
VII - titula��es pr�prias ou equivalentes �s de outros sistemas de ensino; e
VIII - efetivo aproveitamento da qualifica��o adquirida, em prol da Institui��o.
CAP�TULO II
Do Sistema de Ensino Naval
Art. 3� A Marinha mant�m o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e fun��es previstos em sua organiza��o, nos termos desta Lei.
Art. 4� O SEN abrange diferentes n�veis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e est�gios e estabelecimentos de ensino.
Par�grafo �nico. O SEN poder� ser complementado por cursos e est�gios julgados de seu interesse, conduzidos em organiza��es extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.
Art. 5� Quanto ao n�vel e � modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN ter�, em conformidade com a legisla��o que fixa as diretrizes e bases da educa��o nacional, correspond�ncia com:
I - a educa��o b�sica, no que se refere ao ensino m�dio;
II - a educa��o profissional; e
III - a educa��o superior.
Par�grafo �nico. Fica assegurada a equival�ncia dos cursos do SEN, quanto aos seus n�veis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 6� O SEN, por interm�dio de cursos e est�gios de diferentes finalidades, prover� os seguintes tipos de ensino:
I - ensino b�sico - destinado a assegurar a base human�stica e cient�fica necess�ria ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;
II - ensino profissional - destinado a proporcionar a habilita��o para o exerc�cio de fun��es operativas e t�cnicas e para a realiza��o de atividades especializadas; e
III - ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, c�vicas e f�sicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
Art. 7� Para atender ao seu prop�sito, o SEN � constitu�do pelos seguintes cursos:
I - para o pessoal militar:
a) prepara��o de aspirantes - visa ao preparo e sele��o de alunos para acesso aos cursos de gradua��o de oficiais;
b) forma��o de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais de quadros e corpos espec�ficos e para a presta��o do servi�o militar inicial;
c) forma��o de pra�as - visa ao preparo para o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais dos c�rculos a que se destinam e para a presta��o do servi�o militar inicial;
d) gradua��o de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais de quadros e corpos espec�ficos;
d-A) gradua��o de pra�as � destinado � capacita��o para o desempenho de fun��es espec�ficas em �reas de interesse da For�a; (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
e) especializa��o - destinado � habilita��o para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o dom�nio de conhecimentos e t�cnicas espec�ficas;
f) subespecializa��o - destinado � prepara��o do pessoal selecionado para desempenho em setores restritos da Marinha, que exigem aptid�es ou habilita��es complementares �s que s�o conferidas pela especializa��o;
g) aperfei�oamento - destinado � atualiza��o e amplia��o de conhecimentos necess�rios ao desempenho de cargos e ao exerc�cio de fun��es pr�prias de graus hier�rquicos intermedi�rios e superiores;
h) especial - destinado � prepara��o do pessoal para servi�os que exijam qualifica��es particulares n�o conferidas pelos cursos de especializa��o, subespecializa��o e aperfei�oamento;
i) expedito - destinado a suplementar a habilita��o t�cnico-profissional do pessoal, conforme necessidade ocasional do servi�o naval, tendo car�ter transit�rio;
j) extraordin�rio - destinado ao aprimoramento t�cnico-profissional do pessoal, preenchendo, na �poca considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos, sendo realizado em organiza��es extra-Marinha;
l) p�s-gradua��o - destinado a desenvolver e aprofundar a forma��o adquirida nos cursos superiores de gradua��o, com incentivo � pesquisa cient�fica e tecnol�gica; e
m) altos estudos militares - destinados � capacita��o de oficiais para o exerc�cio de fun��es de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e dire��o, possuindo car�ter de p�s-gradua��o;
f) subespecializa��o � destinado � habilita��o do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam compet�ncias e habilita��es peculiares, complementares �quelas conferidas pela especializa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
g) aperfei�oamento � destinado � habilita��o, por meio da atualiza��o e da amplia��o de conhecimento t�cnico, para a execu��o de atividades e aquisi��o de habilidades necess�rias ao desempenho de cargos e ao exerc�cio de fun��es pr�prias de graus hier�rquicos intermedi�rios e superiores; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
g-A) qualifica��o t�cnica especial para pra�as � destinado � qualifica��o para o exerc�cio de fun��es t�cnicas especiais relacionadas com atividades de manuten��o e reparo de alto escal�o e atividades de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
g-B) aperfei�oamento avan�ado para pra�as � destinado � atualiza��o e � amplia��o das qualifica��es profissionais adquiridas pelas pra�as, em especializa��es e aperfei�oamentos, com o objetivo de capacit�-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inova��o tecnol�gica e dos processos de trabalho em evolu��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
h) especial � destinado � habilita��o do pessoal para servi�os e desempenho de tarefas que exijam qualifica��es espec�ficas n�o conferidas pelos cursos de especializa��o, de subespecializa��o e de aperfei�oamento; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
i) expedito � destinado � suplementa��o da capacita��o t�cnico-profissional do pessoal, conforme necessidade do servi�o naval; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
j) extra-Marinha � destinado ao aprimoramento t�cnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organiza��es extra-Marinha; e
l) p�s-gradua��o � destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da forma��o adquirida nos cursos superiores de gradua��o, com incentivo � pesquisa cient�fica e tecnol�gica, admitidos os seguintes cursos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
1. qualifica��o t�cnica especial para oficiais � destinado a qualificar oficiais para fun��es t�cnicas que requeiram habilita��es especiais; (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
2. extraordin�rio � destinado ao aprimoramento t�cnico profissional dos oficiais, em n�vel de mestrado e doutorado; (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
3. aperfei�oamento avan�ado para oficiais � destinado ao aprofundamento acad�mico de oficiais em �reas de interesse especial para o servi�o, conduzido � semelhan�a dos cursos de mestrado; e (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
4. altos estudos militares � destinado � capacita��o de oficiais para o exerc�cio de fun��es de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e dire��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
m) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
II - para o pessoal civil, al�m dos cursos previstos nas al�neas h a m do inciso I do caput deste artigo, ser� oferecido treinamento, destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, bem como desenvolver suas aptid�es e integr�-los na organiza��o militar em que estiverem lotados.
II � para o pessoal civil, al�m dos cursos a que se referem as al�neas �h�, �i� e �j� e os itens 2 e 4 da al�nea �l� do inciso I do caput deste artigo, ser� oferecido treinamento destinado � amplia��o e � atualiza��o dos conhecimentos dos servidores, bem como ao desenvolvimento de suas aptid�es e da sua integra��o na organiza��o militar em que estiverem lotados. (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
Art. 8� O est�gio constitui atividade de ensino que visa � aplica��o pr�tica dos conhecimentos adquiridos, de modo a complementar a educa��o recebida.
Art. 8� Os est�gios, considerados como integrantes do SEN, s�o aqueles que possuem o ensino sistem�tico de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organiza��es militares. (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
Art. 9� A matr�cula nos cursos que permitem o ingresso na Marinha depender� de aprova��o pr�via em concurso p�blico, cujo edital estabelecer� as condi��es de escolaridade, preparo t�cnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, sa�de, higidez f�sica e aptid�o psicol�gica requeridas pelas exig�ncias profissionais da atividade e carreira a que se destinam.
(Vide Lei n� 12.704, de 2012)
(Revogado pela Lei n� 12.704, de 2012)
Art. 10. Os militares e civis da Marinha ser�o selecionados, indicados e matriculados em cursos e est�gios, em atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por determina��o da Administra��o Naval.
Art. 11. Os cursos e est�gios do SEN poder�o ser freq�entados por militares das na��es amigas, das demais For�as Singulares, das For�as Auxiliares e por civis, por determina��o da Administra��o Naval.
CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA
Art. 11-A. A matr�cula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princ�pios pr�prios dos militares: (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de forma��o de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de forma��o de pra�as; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos espec�ficos, constitu�do por provas, ou por provas e t�tulos, compat�veis com o n�vel de escolaridade ou habilita��o profissional exigida; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
III - comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilita��o profissional, compat�veis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em institui��es de ensino oficialmente reconhecidas, at� a data da matr�cula; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
IV - ser aprovado em inspe��o de sa�de, realizada por Agentes M�dico-Periciais da Marinha, segundo crit�rios e padr�es definidos pelo Comando da Marinha; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
V - ser aprovado em teste de aptid�o f�sica, de acordo com os crit�rios e �ndices m�nimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
VI - ser aprovado em avalia��o psicol�gica, realizada com o emprego de procedimentos cient�ficos destinados a aferir a compatibilidade das caracter�sticas psicol�gicas do candidato com a carreira militar;
VII - estar em dia com as obriga��es do Servi�o Militar e da Justi�a Eleitoral, quando aplic�vel; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averigua��o da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
IX - n�o estar na condi��o de r�u em a��o penal; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
X - n�o ter sido, nos �ltimos 5 (cinco) anos na forma da legisla��o vigente: (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrim�nio p�blico de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual n�o caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da san��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
XI - se ex-integrante de qualquer uma das For�as Armadas ou de For�a Auxiliar, n�o ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompat�vel, exclu�do ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilita��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
XII - n�o apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, fa�a alus�o a ideologia terrorista ou extremista contr�ria �s institui��es democr�ticas, a viol�ncia, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discrimina��o ou preconceito de ra�a, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo �s For�as Armadas;
(Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
XII � n�o apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, fa�a alus�o a ideologia terrorista ou extremista contr�ria �s institui��es democr�ticas, a viol�ncia, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discrimina��o, a preconceito de ra�a, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo �s For�as Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na regi�o da cabe�a, do rosto e da face anterior do pesco�o que comprometa a seguran�a do militar ou das opera��es, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
XIII - ter altura m�nima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro cent�metros) e m�xima de 2 m (dois) metros, exceto para candidatos ao Col�gio Naval, cujo limite m�ximo � de 1,95 m (um metro e noventa e cinco cent�metros); e (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a 1� de janeiro do ano correspondente ao in�cio do respectivo curso de forma��o militar:
(Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
XIV � atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao in�cio do respectivo curso de forma��o militar: (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
a) Concurso de Admiss�o ao Col�gio Naval: ter 15 (quinze) anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
b) Concurso de Admiss�o � Escola Naval: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 23 (vinte e tr�s) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
d) Concurso para ingresso no Corpo de Sa�de da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;
(Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
d) Concurso para ingresso no Corpo de Sa�de da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;
(Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
f) Concurso para ingresso no Quadro T�cnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade;
(Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
f) Concurso para ingresso no Quadro T�cnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
g) Concurso de Admiss�o �s Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
h) Concurso para ingresso no Corpo Pra�as da Armada e no Corpo Auxiliar de Pra�as: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
i) Concurso ao Curso de Forma��o de Soldados Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; e (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
j) Concurso ao Curso de Forma��o de Sargentos M�sicos Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
� 1� A candidata gr�vida ou com filho nascido h� menos de 6 (seis) meses n�o poder� realizar o exame de teste de aptid�o f�sica referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do t�rmino da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matr�cula no curso de forma��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
� 2� Os requisitos para ingresso no Quadro de Capel�es Navais do Corpo Auxiliar da Marinha s�o estabelecidos pela Lei n� 6.923, de 29 de junho de 1981. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
� 3� A inspe��o de sa�de ser� conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necess�rio das informa��es coletadas e avaliar� as condi��es de sa�de dos candidatos, por meio de exames cl�nicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicol�gicos, definidos em instru��es do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexist�ncia de patologia ou caracter�stica incapacitante para o exerc�cio das atividades militares, ou de patologia ou caracter�stica que, pela sua natureza, poder� ocasionar a incapacidade ou a restri��o para o exerc�cio pleno das atividades militares. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
� 4� Os crit�rios, os padr�es, os �ndices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput dever�o estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destina��o constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da forma��o e da atividade militar, atendidas tamb�m: (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
I - as necessidades de dedica��o exclusiva �s atividades de treinamento e de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
II - a conson�ncia com a higidez, a ergonomia, a complei��o f�sica e a estabilidade emocional do militar necess�ria para o emprego e a opera��o de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequa��o �s condi��es de habilidade, de opera��o e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padr�es exigidos durante os per�odos de instru��es e de treinamentos; e (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema log�stico da For�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
Art. 11-B. A matr�cula nos cursos de forma��o de Oficiais e Pra�as caracteriza o momento de ingresso na Marinha. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
Art. 11-C. As regras de estabilidade, quando aplic�veis para os abrangidos por esta Lei, s�o aquelas constantes da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
Art. 11-D. Os editais dos concursos dever�o detalhar os requisitos constantes desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
Art. 11-E. As disposi��es desta Lei aplicam-se sem preju�zo de requisitos e disposi��es constantes de leis espec�ficas. (Inclu�do pela Lei n� 12.704, de 2012)
CAP�TULO III
Do Ensino para o Pessoal da Reserva
Art. 12. O ensino para o pessoal da reserva ser� intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.
Art. 13. O pessoal da reserva estar� obrigado, sempre que a Marinha julgar necess�rio, a freq�entar cursos e est�gios, bem como a participar de exerc�cios de aplica��o, visando ao aperfei�oamento e � atualiza��o de conhecimentos militares.
CAP�TULO IV
Da Pol�tica, Dire��o e Administra��o dO Ensino Da marinha
Art. 14. Ao Comandante da Marinha compete:
I - estabelecer a pol�tica de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao �rg�o de dire��o setorial respons�vel pela supervis�o e administra��o das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;
II - regular o exerc�cio de instrutoria;
III - regular a participa��o de pessoal extra-Marinha em cursos e est�gios do SEN;
IV - regular a participa��o de pessoal da Marinha em cursos e est�gios ministrados em estabelecimentos e institui��es extra-Marinha;
V - regular a matr�cula nos cursos e est�gios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e
VI - estabelecer normas para o c�lculo de custos dos cursos e est�gios, com vistas na indeniza��o prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 15. A Diretoria de Ensino da Marinha - DEnsM � o �rg�o central do SEN.
Art. 16. Cabe ao �rg�o central do SEN, respons�vel pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura B�sica da Organiza��o da Marinha do Brasil, exercer, sem preju�zo da subordina��o prevista, a orienta��o normativa, a supervis�o funcional e a fiscaliza��o espec�fica das organiza��es de execu��o.
� 1� Os cursos de Altos Estudos Militares, em raz�o da inter-rela��o de suas disciplinas com a dissemina��o e fixa��o da doutrina naval, ser�o diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.
� 2� O planejamento, a administra��o geral, a dire��o, o controle e a supervis�o t�cnico-pedag�gica dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais ser�o feitos pelo �rg�o de dire��o setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a orienta��o normativa da DEnsM, sem preju�zo da subordina��o prevista na estrutura da Marinha.
Art. 17. Na execu��o dos cursos e est�gios previstos nesta Lei, as atribui��es espec�ficas de ensino ser�o da compet�ncia do titular do estabelecimento onde eles s�o ministrados.
CAP�TULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Marinha ser�o as organiza��es militares respons�veis pela condu��o dos cursos e est�gios do SEN.
� 1� O Col�gio Naval ser� o estabelecimento respons�vel pelo curso de educa��o b�sica de ensino m�dio.
� 2� A Escola Naval ser� o estabelecimento respons�vel pelos cursos de educa��o superior de gradua��o em Ci�ncias Navais.
� 3� A Escola de Guerra Naval ser� o estabelecimento respons�vel pelos cursos de educa��o superior de p�s-gradua��o em Ci�ncias Navais.
� 4� Os estabelecimentos respons�veis pelos demais cursos ser�o definidos na regulamenta��o desta Lei.
Art. 19. Os cursos e est�gios do SEN poder�o ser conduzidos em outras organiza��es militares da Marinha n�o espec�ficas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realiza��o.
Art. 20. Os cursos e est�gios do SEN poder�o ser ministrados a dist�ncia.
Art. 20. Os cursos e os est�gios do SEN poder�o ser ministrados na modalidade a dist�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
Par�grafo �nico. A capacita��o conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo ser� regulamentada pela DEnsM e ser� equivalente � dos cursos ministrados na modalidade presencial. (Inclu�do pela Lei n� 14.296, de 2022)
Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e est�gios ser�o expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme regulamenta��o desta Lei, e ter�o validade nacional.
Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos est�gios ser�o expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organiza��es militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e ter�o validade em todo o territ�rio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.296, de 2022)
CAP�TULO VI
Dos Curr�culos
Art. 22. O curr�culo � o documento b�sico que define as atividades escolares desenvolvidas no �mbito de curso ou est�gio, estabelecendo seus objetivos, estrutura, dura��o e aferi��o do aproveitamento escolar.
Art. 23. Os curr�culos dos cursos e est�gios do SEN ser�o aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.
Par�grafo �nico. Os curr�culos dos cursos de Altos Estudos Militares ser�o aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
CAP�TULO VII
Disposi��es Finais
Art. 24. A organiza��o e as atribui��es do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituir�o mat�ria regulada por lei espec�fica.
Par�grafo �nico. O desempenho de atividades docentes por parte de militares receber� a denomina��o de Instrutoria e obedecer� a normas espec�ficas da Marinha.
Art. 25. O Ensino Profissional Mar�timo, destinado ao preparo t�cnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, � de responsabilidade da Marinha e objeto de legisla��o espec�fica.
Art. 26. As despesas realizadas pela Uni�o na forma��o e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, dever�o ser indenizadas aos cofres p�blicos pelo militar da ativa, no caso de viola��o do princ�pio estabelecido no inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publica��o.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 29. Fica revogada a Lei n� 6.540, de 28 de junho de 1978.
Bras�lia, 6 de fevereiro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Jos� Alencar Gomes da Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.2.2006
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