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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006.

 

Institui, no �mbito federal, o Programa Nacional de Integra��o da Educa��o Profissional com a Educa��o B�sica na Modalidade de Educa��o de Jovens e Adultos - PROEJA, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, no art. 6o, inciso III, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 54, inciso XV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  Fica institu�do, no �mbito federal, o Programa Nacional de Integra��o da Educa��o Profissional � Educa��o B�sica na Modalidade de Educa��o de Jovens e Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

� 1o  O PROEJA abranger� os seguintes cursos e programas de educa��o profissional:

I - forma��o inicial e continuada de trabalhadores; e

II - educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio.

� 2o  Os cursos e programas do PROEJA dever�o considerar as caracter�sticas dos jovens e adultos atendidos, e poder�o ser articulados:

I - ao ensino fundamental ou ao ensino m�dio, objetivando a eleva��o do n�vel de escolaridade do trabalhador, no caso da forma��o inicial e continuada de trabalhadores, nos termos do art. 3o, � 2o, do Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004; e

II - ao ensino m�dio, de forma integrada ou concomitante, nos termos do art. 4o, � 1o, incisos I e II, do Decreto no 5.154, de 2004.

� 3o  O PROEJA poder� ser adotado pelas institui��es p�blicas dos sistemas de ensino estaduais e municipais e pelas entidades privadas nacionais de servi�o social, aprendizagem e forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical (�Sistema S�), sem preju�zo do disposto no � 4o deste artigo.

� 4o  Os cursos e programas do PROEJA dever�o ser oferecidos, em qualquer caso, a partir da constru��o pr�via de projeto pedag�gico integrado �nico, inclusive quando envolver articula��es interinstitucionais ou intergovernamentais.

� 5o  Para os fins deste Decreto, a rede de institui��es federais de educa��o profissional compreende a Universidade Federal Tecnol�gica do Paran�, os Centros Federais de Educa��o Tecnol�gica, as Escolas T�cnicas Federais, as Escolas Agrot�cnicas Federais, as Escolas T�cnicas Vinculadas �s Universidades Federais e o Col�gio Pedro II, sem preju�zo de outras institui��es que venham a ser criadas.

Art. 2o  As institui��es federais de educa��o profissional dever�o implantar cursos e programas regulares do PROEJA at� o ano de 2007.

� 1o  As institui��es referidas no caput disponibilizar�o ao PROEJA, em 2006, no m�nimo dez por cento do total das vagas de ingresso da institui��o, tomando como refer�ncia o quantitativo de matr�culas do ano anterior, ampliando essa oferta a partir do ano de 2007.

� 2o  A amplia��o da oferta de que trata o � 1o dever� estar inclu�da no plano de desenvolvimento institucional da institui��o federal de ensino.

Art. 3o  Os cursos do PROEJA, destinados � forma��o inicial e continuada de trabalhadores, dever�o contar com carga hor�ria m�nima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destina��o de, no m�nimo, mil e duzentas horas para forma��o geral; e

II - a destina��o de, no m�nimo, duzentas horas para a forma��o profissional.

Art. 4o  Os cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio do PROEJA dever�o contar com carga hor�ria m�nima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destina��o de, no m�nimo, mil e duzentas horas para a forma��o geral;

II - a carga hor�ria m�nima estabelecida para a respectiva habilita��o profissional t�cnica; e

III - a observ�ncia �s diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educa��o para a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, para o ensino fundamental, para o ensino m�dio e para a educa��o de jovens e adultos.

Art. 5o  As institui��es de ensino ofertantes de cursos e programas do PROEJA ser�o respons�veis pela estrutura��o dos cursos oferecidos e pela expedi��o de certificados e diplomas.

Par�grafo �nico.  As �reas profissionais escolhidas para a estrutura��o dos cursos ser�o, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as demandas de n�vel local e regional, de forma a contribuir com o fortalecimento das estrat�gias de desenvolvimento socioecon�mico e cultural.

Art. 6o  O aluno que demonstrar a qualquer tempo aproveitamento no curso de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, no �mbito do PROEJA, far� jus � obten��o do correspondente diploma, com validade nacional, tanto para fins de habilita��o na respectiva �rea profissional, quanto para atestar a conclus�o do ensino m�dio, possibilitando o prosseguimento de estudos em n�vel superior.

Par�grafo �nico.  Todos os cursos e programas do PROEJA devem prever a possibilidade de conclus�o, a qualquer tempo, desde que demonstrado aproveitamento e atingidos os objetivos desse n�vel de ensino, mediante avalia��o e reconhecimento por parte da respectiva institui��o de ensino.

Art. 7o  As institui��es ofertantes de cursos e programas do PROEJA poder�o aferir e reconhecer, mediante avalia��o individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares.

Art. 8o  Os diplomas de cursos t�cnicos de n�vel m�dio desenvolvidos no �mbito do PROEJA ter�o validade nacional,  conforme a legisla��o aplic�vel.

Art. 9o  O acompanhamento e o controle social da implementa��o nacional do PROEJA ser� exercido por comit� nacional, com fun��o consultiva.

Par�grafo �nico.  A composi��o, as atribui��es e o regimento do comit� de que trata o caput deste artigo ser�o definidos conjuntamente pelos Minist�rios da Educa��o e do Trabalho e Emprego.

Art. 10.  O � 2o do art. 28 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:             (Revogado pelo Decreto n� 10.086, de 2019)        (Vig�ncia)

�� 2o  A cria��o de cursos de gradua��o em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universit�rios, dever� ser submetida, respectivamente, � manifesta��o do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Sa�de, previamente � autoriza��o pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)

Art. 11.  Fica revogado o Decreto no 5.478, de 24 de junho de 2005.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 13 de  julho de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006

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